TJPA - 0800442-45.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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16/08/2025 02:23
Decorrido prazo de PEDRO CRUZ PEREIRA E SILVA em 11/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 11/08/2025 23:59.
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10/08/2025 02:25
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 08/08/2025 23:59.
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10/08/2025 02:25
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2025 04:03
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:41
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 21/07/2025 23:59.
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01/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 04:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 03:49
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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27/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 21/07/2025 23:59.
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27/07/2025 00:52
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 23/07/2025 23:59.
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26/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari), CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (WhatsApp) - 32052877 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0800442-45.2023.8.14.0006 (PJe).
REQUERENTE/RECORRENTE/RECORRIDO(A): Nome: PEDRO CRUZ PEREIRA E SILVA Endereço: RUA STO AMARO QUADRA 12, 52, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-350 REQUERIDO(A)/RECORRENTE/RECORRIDO(A): RECLAMADO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros (2) Nome: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AMAZONAS DA SILVA, 27, 2 andar, VILA GUILHERME, SãO PAULO - SP - CEP: 02051-000 Nome: MASTERCARD BRASIL LTDA Endereço: Av. das 'Nações Unidas', 14 171, 19 e 20 Andares, Crystal Towers (Ed.
Rochavera), Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Rodovia BR-316, 1500, km 9 em frente Pref Mun Ananindeua, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 Advogados do(a) RECLAMADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A Advogado do(a) RECLAMADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - PA20601-A Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica o(a) recorrido(a) INTIMADO(A), através de advogado(a) habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, conforme petição contida no ID 148844084.
Ananindeua, 24 de julho de 2025.
Sandra Helena Melo de Sousa Diretora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:12
Expedição de .
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10/07/2025 07:02
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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10/07/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800442-45.2023.8.14.0006) Requerente: Pedro Cruz Pereira e Silva Endereço: Rua Sto.
Amaro, Quadra 12, 52, Coqueiro, Ananindeua - PA - CEP: 67120-350 Requerida: Luizacred S.A.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.
Adv.: Dra.
Larissa Sento Sé Rossi - OAB/BA nº 16330-A Adv.: Dr.
Roberto Dórea Pessoa - OAB/BA nº 12407 Requerido: Mastercard Brasil LTDA.
Adv.: Dr.
Décio Flávio Gonçalves Torres Freire - OAB/MG nº 56543-A Requerido: Magazine Luiza S/A.
Adv.: Dr.
Wilson Sales Belchior - OAB/CE nº 17314 Vistos etc.
LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificada, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença cadastrada sob o Id nº 130356622, que julgou a presente ação procedente, alegando, em síntese, que a decisão rivalizada apresenta omissão e erro material, uma vez que o procedimento sumaríssimo seria incabível na espécie, diante da necessidade de produção de perícia técnica, a fim de determinar-se a autenticidade das operações realizadas com emprego de senha pessoal, bem como porque estabeleceu que o valor da indenização por danos morais deveria ser corrigido pela taxa SELIC, o que estaria em descompasso com o disposto nos artigos 389 e 406, do Código Civil Brasileiro.
MASTERCARD BRASIL LTDA, já qualificada, também interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença condenatória, alegando, em síntese, que a decisão rivalizada contém omissão, haja vista que não apontou o dano que teria sido por si causado ao postulante. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs embargos de declaração para alcançar o reexame do direito aplicável à espécie, já que, segundo o seu entendimento, a decisão objurgada conteria omissão e erro material, já que a presente ação não poderia ser processada sob o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95, diante da necessidade de perícia técnica, como também por ter aplicado a correção monetária e os juros moratórios sobre o valor da condenação sem observar o preceituado nos artigos 389 e 406 do Código Civil Brasileiro.
MASTERCARD BRASIL LTDA, por seu vez, também interpôs embargos de declaração para alcançar o reexame da matéria fática e do direito aplicável ao caso vertente, sendo que em abono ao alegado sustentou que a sentença rivalizada contém omissão, já que teria deixado de apontar o nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos causados ao embargado.
Os embargos declaratórios podem ser opostos contra toda e qualquer decisão judicial para dela expurgar obscuridades, contradições ou omissões e, ainda, para se alcançar a correção de erros materiais (CPC/2015, art. 1.022, I, II e III).
A expurgação da obscuridade, omissão ou contradição e a correção de erros materiais divisados no julgado podem implicar na sua modificação, sendo que nesse caso se atribuirá aos aclaratórios caráter infringente.
Haverá obscuridade quando a decisão judicial embargada por falta de clareza impedir ou dificultar a sua compreensão, causando prejuízos a segurança jurídica.
A omissão estará configurada quando a decisão judicial embargada deixar de se pronunciar sobre as teses suscitadas pelas partes ou a respeito das provas produzidas e das demais circunstâncias relevantes para o deslinde da causa.
A decisão embargada,
por outro lado, será contraditória se houver descompasso entre as suas premissas e a conclusão nela lançada.
O erro material que autoriza a interposição de embargos de declaração é o que está vinculado a aspectos objetivos da causa, como inexatidão de cálculos e equívocos de digitação, não estando, portanto, incluído nesse conceito o entendimento sufragado pelo magistrado acerca de determinada matéria.
A sentença guerreada, diante da clareza de sua dicção, permite a exata compreensão do entendimento nela adotado.
Não se divisa,
por outro lado, na decisão rivalizada qualquer descompasso entre as suas premissas e conclusão, além de nela estarem expostos os motivos que levaram a julgadora a sufragar o entendimento ali esposado, que é diverso do pretendido pelas embargantes.
As questões debatidas pelas embargantes, portanto, não envolvem a expurgação de omissão ou de erro material, mas sim a discussão acerca do próprio entendimento sufragado na decisão guerreada.
Sem embargo, depreende-se dos próprios termos dos recursos em análise, que as embargantes não pretendem sanar qualquer obscuridade, omissão ou contradição ou corrigir erro material no provimento judicial rivalizado, mas, sim, rediscutir a matéria já decidida, mediante o reexame da questão fática e do próprio direito aplicável à espécie, com vistas a alcançar a modificação do entendimento esposado na sentença guerreada, o que deve conduzir a rejeição dos embargos.
Ante ao exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelas empresas requeridas, uma vez que se apresentam incabíveis na espécie, nos termos da fundamentação.
Diante do caráter procrastinatório dos embargos de declaração, que buscam alcançar a rediscussão da questão decidida, CONDENO cada uma das embargantes ao pagamento de multa no valor correspondente a 1% (um inteiro por cento) do valor atualizado da causa, quantias essas que serão revertida em favor da parte contrária.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na sentença guerreada, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
P.R.I.
Ananindeua, 02/07/2025.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
07/07/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 05:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 05:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 05:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 01:27
Decorrido prazo de PEDRO CRUZ PEREIRA E SILVA em 22/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:27
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 22/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:03
Decorrido prazo de PEDRO CRUZ PEREIRA E SILVA em 22/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 17:26
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 17:26
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 17:25
Decorrido prazo de PEDRO CRUZ PEREIRA E SILVA em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 17:25
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 22/01/2025 23:59.
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08/01/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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01/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 19/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:29
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 03:06
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 03:06
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 09/12/2024 23:59.
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23/12/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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18/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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16/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0800442-45.2023.8.14.0006) Nome: PEDRO CRUZ PEREIRA E SILVA Endereço: RUA STO AMARO QUADRA 12, 52, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-350 Nome: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AMAZONAS DA SILVA, 27, 2 andar, VILA GUILHERME, SãO PAULO - SP - CEP: 02051-000 Nome: MASTERCARD BRASIL LTDA Endereço: Av. das Nações Unidas, 14171, 19 e 20 Andares, Crystal Towers Edif Rochavera, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Rodovia BR-316, 1500, km 9 em frente Pref Mun Ananindeua, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 Advogado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE OAB: MG56543 Endereço: AVENIDA RAJA GABAGLIA 1580, GUTIERREZ, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30441-194 Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: BA16330-A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 620, Ed.
Mundo Plazza - Salas 2401 a 2415, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: PA20601-A Endereço: AV.
PEDRO ALVARES CABRAL, PASS.
ENI 14, SALA 06 14, 14, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66623-700 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, passa-se à análise das questões preliminares arguidas.
I.1 – DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL A preliminar atinente a incompetência do Juizado por complexidade da causa, em razão da necessidade de perícia, não merece acolhimento, pois entendo não ser necessária a produção de prova técnica, uma vez que os documentos que constam dos autos são suficientes para o deslinde da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar.
II.2 – DO DIREITO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação à concessão os benefícios da Justiça Gratuita apresentada em contestação, a parte ré não trouxe aos autos elementos aptos a afastar a presunção legal da hipossuficiência financeira da parte autora.
Em razão disso, rejeito a impugnação.
II.3 – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A pare ré apresentou impugnação ao valor da causa, entretanto, verificando a petição inicial, observa-se que não houve indicação, o que não deve ser considerado óbice para o exercício do direito de ação, sobretudo em razão do protocolo da petição inicial ter ocorrido por atermação.
Para além, é claro o artigo 292, § 3º, do CPC, ao prever a possibilidade da correção, de ofício e por arbitramento.
Assim, ante a ausência de valor da causa, na petição inicial e considerando a cumulação de pedidos de declaração de inexistência de débito e dano moral, passo a fixar o valor da causa.
Para a declaração de inexistência de débito devem ser observados os valores das compras impugnadas que somam R$ 720,09 (setecentos e vinte reais e nove centavos).
Em relação ao pedido de compensação por danos morais, deve ser considerado o valor médio das indenizações fixadas no E.
TJPA, em razão de negativação indevida, em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Desta feita, com fundamento no art. 292, VI do CPC, fixo o valor da causa em R$ 3.720,09 (três mil, setecentos e vinte reais e nove centavos), acolhendo a impugnação.
II.4 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA As partes rés Magazine Luiza e Mastercard arguiram suas ilegitimidades passivas, em razão de não serem responsáveis pela administração do cartão de crédito. À luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem, não se reconhecendo liminarmente a ausência de pertinência subjetiva das partes rés aos fatos narrados pela parte autora.
Segundo a orientação jurisprudencial do STJ “o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as ‘bandeiras’⁄marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços” (AgRg no AREsp: 596237 SP 2014/0252516-0; DJe 12/02/2015), podendo o consumidor ingressar em juízo contra todos os fornecedores ou contra qualquer deles, a seu critério.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
II.5 – DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração da inexistência dos débitos lançados em sua fatura de cartão de crédito, os quais não reconhece, a repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplicou-se o presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora, conforme Decisão Id 86150338.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos da sua conta, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Analisando-se os autos, verifica-se haver controvérsia quanto à realização de compras que geraram cobranças indevidas e a responsabilidade das partes rés em compensar danos morais.
A parte autora, em síntese, alega que possui cartão de crédito magazine Luiza Mastercard, final 6234 e foram lançadas três compras as quais desconhece: 1) 16/11/2022, RAPPI*Rappi Brasil, R$ 2,73 (dois reais e setenta e três centavos); 2) 16/11/2022, Uber*UBER*Trip, R$ 17,36 (dezessete reais e trinta e seis centavos) e 3) 18/11/2022, CASADACARNE, R$ 700,00 (setecentos reais), parcelado em quatro vezes.
Afirma que recebeu ligação da administradora do cartão e informou que não reconhecia as compras, sendo o cartão bloqueado.
Quando recebeu novo plástico, observo que havia outra compra indevida, especificamente, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
As partes rés em suas contestações alegaram que a regularidade das cobranças.
A parte ré Luizacred informou que após as contestações, as compras efetuadas por internet foram canceladas e estornadas, contudo, a terceira compra não foi cancelada, pois foi realizada com cartão físico e senha pessoal, o que impede o reconhecimento de inexistência dos débitos impugnados.
Após detida análise dos argumentos apresentados e do conjunto probatório que está nos autos, vê-se que assiste razão à parte autora.
A despeito da alegação de que a realização das compras teria sido regular, não é o que se vê nos autos.
Quando o consumidor alega desconhecer as compras lançadas em sua fatura, constitui ônus da operadora do cartão de crédito provar que a aquisição foi realizada pelo titular do cartão.
Em relação às duas primeiras compras contestadas, as rés reconheceram como indevidas e realmente realizaram o estorno dos valores em fatura dezembro/2022 (Id 85889356), bastando apenas confirmar a irregularidade dos lançamentos.
Em relação à terceira compra, embora, afirme que a terceira compra foi realizada mediante uso de cartão com chip e senha, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse que a compra lançada na fatura do autor foi realizada por tal meio, sequer, trouxe à colação os “logs” da operação, não se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que desconhece o estabelecimento comercial Casa da Carne (Id 97191771 – 4min55seg).
Também informou que nunca perdeu nem emprestou o cartão e somente ele possui a senha (Id 97191771 – 6min45seg). É imperioso ressaltar que o cartão foi cancelado em 17/11/2022, conforme documento Id 92573545 – Pág. 5, o que torna indevida aprovação de uma compra realizada após o bloqueio (18/11/2022).
Além disso, ainda que dotados de chip, podem ser objeto de clonagem.
Vale lembrar que toda transação bancária feita com o uso de cartão de débito/crédito passa por uma análise prévia de aprovação/autorização, na qual são avaliados o limite de crédito, o vencimento do cartão, a validação da senha e, sobretudo, a existência de indicativos de fraude e/ou uso indevido por terceiro(s).
A identificação de eventuais fraudes engloba o limite de crédito, do valor da compra, o perfil de uso do(a) correntista, entre outros elementos que, de forma conjugada, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada.
As partes rés não demonstraram que as compras contestadas estevam, ao menos, dentro do perfil de consumo da parte autora, indicando que a parte ré deveria ter adotado as cautelas necessárias para a aferição da idoneidade das movimentações e utilizado os meios ao seu alcance para dificultar ou impossibilitar as transações indevidamente realizadas por terceiro(s).
Verifica-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos são suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do autor, cabendo ao banco réu o ônus de demonstrar que a transação bancária não reconhecida pelo consumidor foi realizada pela parte autora ou, no mínimo, por terceira pessoa autorizada, o que não ocorreu.
A falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira resta evidenciada nos autos, em razão da insuficiência do seu aparato de segurança para impedir a concretização da compra realizada com o cartão de crédito, sendo perfeitamente aplicável ao caso vertente o entendimento jurisprudencial consolidado no enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em exclusão de responsabilidade por culpa exclusiva do(a) consumidor(a) ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC), conforme entendimento dos Tribunais pátrios, em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRA NÃO RECONHECIDA - AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE O TITULAR DO CARTÃO REALIZOU A COMPRA - ÔNUS QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO - NECESSIDADE - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - MEROS ABORRECIMENTOS.
Nos casos em que o consumidor alega desconhecer a compra lançada em sua fatura, constitui ônus da operadora do cartão de crédito provar que a aquisição foi realizada pelo titular do cartão.
Inexistindo tal comprovação, impera a devolução das quantias pagas indevidamente.
Somente considera-se dano moral indenizável a dor subjetiva, interior, que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha causar a efetiva ruptura de seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar. (TJ-MG - AC: 10000205655509001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA Vara Única da Comarca de São Joaquim do Monte APELAÇÃO CÍVEL N. 0000200-25.2020.8.17.3310 APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
APELADO: JOSÉ ELÓI DA SILVA SOBRINHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL.
CONSUMIDOR.
COMPRA NÃO RECONHECIDA EM CARTAO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
NEGAR PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1) A cobrança indevida e danos morais decorrentes de transação não reconhecida pelo titular do cartão de crédito é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 2) Havendo operações de compras não reconhecidas pelo cliente, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, apenas passível de ser refutada nas hipóteses do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu na espécie, não restando configurada a culpa exclusiva do autor, pois o sistema de cartão com chip não pode ser considerado infalível, sendo passível de fraude. 3) O apelante não trouxe elementos suficientes para afastar as alegações do autor. 4) A quantificação dos danos morais deve ser mantida em R$5.000,00 (cinco mil reais), por revelar-se compatível com os danos amargados pela apelante, atendendo também aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como à função pedagógica deste tipo de condenação. 5) Cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais nos termos do art 85, § 11 do CPC de 15% para 20% sobre o valor da condenação. 6) Apelação Cível desprovida. À unanimidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação em epígrafe; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, tudo nos termos do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste aresto.
Caruaru, data do registro no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000200-25.2020.8.17.3310, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 05/12/2023, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC)) Ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c. repetição de indébito, indenização por danos morais e antecipação de tutela – compras não reconhecidas pela autora, titular de cartão de crédito – aplicação do CDC (lei 8078/90)– inversão do ônus da prova – não comprovada culpa da postulante - configurada falha na prestação dos serviços do banco - existência de "chip" não impede o emprego fraudulento do cartão – dívidas declaradas inexistentes – danos morais caracterizados - manutenção do "quantum" ressarcitório – fixação de acordo com os padrões adotados por esta Corte – demanda procedente – recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10100248520208260223 SP 1010024-85.2020.8.26.0223, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 03/03/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2022) Não havendo comprovação de que a parte autora tenha efetuado a compra, necessário se faz a declaração de inexistência dos referidos débitos.
Com efeito, demonstrada a prática do ato ilícito perpetrado pela empresa ré, na forma do disposto no art. 186 do CC, urge o dever de indenizar os danos materiais e morais.
Passo à análise do pedido de compensação por dano moral.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
No âmbito das relações de consumo, para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da parte requerida é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC e somente pode ser afastada nas hipóteses do art. 14, §3º, I e II do CDC.
Como já mencionado, foi demonstrada a falha na prestação dos serviços das partes rés, pois foram realizadas compras fraudulentas no cartão de crédito da parte autora que foi faturada e cobrada, em razão da atuação insuficiente das partes rés.
A própria parte ré Luizacred trouxe aos autos a comprovação de inscrição dos dados da parte autora em cadastros restritivos a pedido da parte ré, conforme documento Id 92573546.
Como já mencionado, foi demonstrada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, pois foi realizada compra fraudulenta no cartão de crédito da parte autora que foi faturada e cobrada, em razão da atuação insuficiente da parte ré.
A inscrição indevida configura falha na prestação dos serviços e é hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no Ag 1379761/SP; AgInt no AREsp 2114822/SP e AgInt no AREsp 2036813/SC).
Portanto, existindo falha na prestação dos serviços, dano e nexo de causalidade, surge para a parte ré o dever de indenizar.
Assim, existindo dano moral presumido, levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, as peculiaridades da causa, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser atualizado pelo INPC-A a partir do arbitramento, acrescido de juros de mora em 1% ao mês, a partir da citação.
Portanto, a procedência dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e confirmando a tutela antecipada: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA dos débitos relativos às compras realizadas em 16/11/2022, RAPPI*Rappi Brasil, no valor de R$ 2,73 (dois reais e setenta e três centavos); em 16/11/2022, Uber*UBER*Trip, no valor de R$ 17,36 (dezessete reais e trinta e seis centavos) e em 18/11/2022, CASADACARNE, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), parcelado em quatro vezes e os encargos moratórios a eles vinculados; b) CONDENAR solidariamente as partes rés ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por dano moral, acrescidos de correção monetária e juros calculados pela Taxa SELIC, a partira desta sentença (Súmula 362 do STJ), pois a incidência de juros já foi considerada para fixar o valor arbitrado.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Assinado com certificação digital) -
05/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 07:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:13
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 18:04
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 18:03
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 11:51
Juntada de identificação de ar
-
20/07/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 13:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/07/2023 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
20/07/2023 13:51
Juntada de
-
20/07/2023 13:46
Juntada de
-
20/07/2023 13:05
Juntada de
-
19/07/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 11:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/07/2023 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
11/05/2023 11:42
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2023 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
11/05/2023 11:38
Juntada de
-
11/05/2023 11:32
Juntada de
-
11/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 10:56
Juntada de
-
10/05/2023 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:51
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:06
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:06
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:06
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:06
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:10
Decorrido prazo de PEDRO CRUZ PEREIRA E SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 06:48
Juntada de identificação de ar
-
06/03/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
-
06/03/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
-
02/03/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
-
02/03/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
-
18/02/2023 05:20
Decorrido prazo de PEDRO CRUZ PEREIRA E SILVA em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:11
Publicado Citação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 07:12
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/CARTA/MANDADO Processo n° 0800442-45.2023.8.14.0006 REQUERENTE: Nome: PEDRO CRUZ PEREIRA E SILVA Endereço: RUA STO AMARO QUADRA 12, 52, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-350 REQUERIDO(A): Nome: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AMAZONAS DA SILVA, 27, VILA GUILHERME, SãO PAULO - SP - CEP: 02051-000 Nome: MASTERCARD BRASIL LTDA Endereço: Av. das Nações Unidas, Crystal Towers - Ed.
Rocha, 14171, 19 Andar, 19 e 20 Andares - Crystal Towers - Ed.
Rochavera, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Rodovia BR-316, 1500, km 9 em frente Pref Mun Ananindeua, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-000 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte REQUERIDA CITADA a respeito da AÇÃO [Contratos de Consumo] que lhe move RECLAMANTE: PEDRO CRUZ PEREIRA E SILVA.
Todos os documentos, inclusive a inicial com os fatos narrados pela parte requerente, encontram-se à disposição no site: http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
INTIMADAS acerca da PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR: "
Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 303 da Lei de Regência, para determinar que as empresas requeridas suspendam a cobrança das parcelas da compra realizada no dia 18/11/2002, no cartão de crédito de titularidade do postulante, de final 6234, no importe de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), cada, bem como se abstenham de inscrever o nome de requerente nos órgãos de restrição ao crédito em razão da dívida contestada, sob pena de multa individual de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertida em favor da parte contrária.
INTIMADAS, AINDA, para comparecer à audiência de Conciliação, a qual foi marcada para o dia 11/05/2023 10:00.
A audiência designada será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: LINK PARA A AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmRkYzVjNGMtNmQyMS00M2ZjLTg4YzAtMGJkNWZiZTczZjU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223fb90875-1a89-4b69-a668-fc68bffa7fb4%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Em caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Teams, a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência mínima de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Em caso de problema técnico que dificulte o acesso à sala de audiência virtual, deve inserir no sistema o print da tela do TEAMS, imediatamente, e entrar em contato com a Secretaria.
O requerido fica, desde logo, advertido, de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Também advertido de que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova pericial ou de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Em sendo a citação realizada por WhatsApp, o Oficial de Justiça deve assumir cautelas para conferir a identificação digital do citando, sendo que para esse fim deve realizar print da fotografia aposta no aplicativo de mensagens, se existente, bem como solicitar ao seu interlocutor a remessa de seu documento de identificação civil e, ainda, de termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, além de carrear aos autos a captura das telas das conversas mantidas entre ambos no decorrer da respectiva diligência.
Ananindeua, 13 de fevereiro de 2023 RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Servidor Geral da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua assinado eletronicamente -
13/02/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:23
Desentranhado o documento
-
13/02/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
-
07/02/2023 17:51
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
07/02/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
02/02/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 10:25
Juntada de Petição de
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800442-45.2023.8.14.0006) Requerente: Pedro Cruz Pereira e Silva Endereço: Rua Santo Amaro, Quadra 12, nº 52 (entre 1º de Maio e Santa Júlia), Icuí-Guajará/Coqueiro, Ananindeua/PA - CEP: 67.120-350 Requerida: Luizacred S.A.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Endereço: Amazonas da Silva, nº 27, Vila Guilherme, São Paulo/SP - CEP: 02.051-000 Requerida: Mastercard Brasil Ltda.
Endereço: Av. das Nações Unidas, Crystal Towers - Ed.
Rocha, nº 14.171, 19º Andar, 19 e 20 Andares - Crystal Towers - Ed.
Rochavera, Vila Gertrudes, São Paulo/SP - CEP: 04.794-000 Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que o requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificando o polo passivo da demanda, porquanto constam três empresas requeridas na atermação, mas apenas duas foram cadastradas no sistema, bem como demonstrando a cobrança dos valores contestados, mediante a apresentação das faturas dos meses de novembro e dezembro de 2022 e de janeiro de 2023, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 19/01/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
23/01/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 06:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 11:05
Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
11/01/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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