TJPA - 0084090-90.2013.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 02:34
Decorrido prazo de FUNDACAO CULTURAL DO PARA TANCREDO NEVES em 08/08/2025 23:59.
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27/07/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA IZAURA LISBOA SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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27/07/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA IZAURA LISBOA SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:51
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:16
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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07/07/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0084090-90.2013.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA IZAURA LISBOA SANTOS Nome: MARIA IZAURA LISBOA SANTOS Endereço: AV.
ALCINDO CACELA, Nº 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 REQUERIDO: FUNDACAO CULTURAL DO PARA TANCREDO NEVES Nome: FUNDACAO CULTURAL DO PARA TANCREDO NEVES Endereço: GENTIL BITTENCOURT, 650, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66050-380 DECISÃO
VISTOS.
O PRESENTE FEITO FOI OBJETO DE REITERADOS DECLÍNIOS DE COMPETÊNCIA, CONFORME SE INFERE DE LEITURA DOS AUTOS.
Isto porque, a competência das varas da fazenda da capital já foram objeto de diversas resoluções, ora atribuindo, ora retirando a competência dos Juízos, no intuito de propiciar o que seria uma melhor gestão dos processos.
Historicamente, a competência das varas fazendárias era concorrente para apreciação de todas as matérias, porém, sob a justificativa de propiciar um aprimoramento das decisões judiciais, houve a divisão de processos por matéria, conforme se infere da Resolução nº 14/17.
NO ENTANTO, identificou-se a sobrecarga de processos na divisão entre SERVIDORES CIVIS E MILITARES, com uma massiva gama de processos envolvendo SERVIDORES CIVIS que passaram a ser do encargo exclusivamente da 1ª e 2ª VFP.
Tal situação, motivou o REESTABELECIMENTO da competência concorrente no que se refere a servidores públicos (civis e militares), conforme Resolução nº 10/2021, atualmente em vigor.
Ocorre que, valendo-se da resolução à época em vigor, isto é, entre 2017 e 2021, houve uma exponencial redistribuição de processos envolvendo SERVIDORES CIVIS a este Juízo, inclusive em relação àqueles processos que já haviam sido SENTENCIADOS por Juízo tido como COMPETENTE, ou seja JUIZ NATURAL DA CAUSA, pois o julgamento se deu antes da vigência da Res. 14/17, quando ainda era matéria concorrente, CONTUDO, como dito acima, após a malfadada Resolução 14/17, houve redistribuição de todos os processos de servidores CIVIS, mesmo que SENTENCIADOS. É relatório.
DECIDO.
O PRESENTE FEITO FOI SENTENCIADO POR JUÍZO COMPETENTE, o qual, posteriormente, declinou da competência com fulcro na Resolução nº 14/2017, APESAR DE, repise-se, encontra-se em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Por tal razão, esta 2ª VFP embasada em decisão do 2º grau, redistribuiu os autos ao Juízo Prevento/Suscitado, o qual, por sua vez, sob o argumento de que este Juízo pretende usurpar competência do E.
TJPA e adotar ‘estratégia de saneamento de acervo’, causando prejuízos para o jurisdicionado, devolveu os autos.
Diversamente do sustentado, este Juízo norteia suas decisões em PRECEDENTES deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará e visa, amparado pelo CPC, resguardar o direito da parte, que teve seu pedido apreciado por Juízo Competente e, que, posteriormente, pretende declinar de sua atuação no feito.
Neste contexto, a decisão de declínio anteriormente proferida teve a cautela de, previamente, suscitar conflito de competência em processo IDÊNTICO ao presente feito, justamente no intuito de prescrutar acerca do entendimento do TJPA.
Portanto, identificada a PERTINÊNCIA dos argumentos levantados por este Juízo, resultando exatamente, no RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE PARA APRECIAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Repise-se que, os presentes autos foram ORIGINALMENTE distribuídos e SENTENCIADOS pelo Juízo Prevento/Suscitado, firmando-se sua prevenção para o cumprimento da sentença já transitada em julgado, impondo a observância do Princípio do Juiz Natural, tanto pela prevenção firmada aquando da distribuição (art. 43 e 59 do CPC), como pelo julgamento do feito, conforme expressa previsão legal, contida no art. 516 do CPC.
Portanto, aquando da devolução à Vara de origem, o feito já se encontrava em fase de cumprimento de sentença e, assim, não subsistia qualquer discussão de mérito sobre os direitos dos servidores públicos civis, mas apenas o pagamento dos valores da condenação.
Ao valer-se do art. 14 do CPC no intuito de rever entendimento firmado pelo TJPA, o Juízo suscitado olvida o fato de que, a Resolução nº 14/2017 foi posteriormente alterada pela Resolução nº 10/2021, que REESTABELECEU sua competência para apreciação da matéria, sendo certo que, a omissão da resolução no tocante aos feitos em fase de cumprimento de sentença, não é óbice a ensejar a devolução do feito, justamente com o fito de evitar prolação de decisão por Juízo incompetente.
Exalce-se que, que este Juízo não está indo de encontro ao estabelecido no art. 14 do CPC.
Pelo contrário.
Os feitos que estão sendo devolvidos ao Juízo Prevento/Suscitado são única e exclusivamente aqueles nos quais já foi proferida sentença de mérito, e, portanto, estabelecida sua competência funcional para apreciação das etapas processuais seguintes, nos exatos termos do art. 516, II do CPC.
Essa questão foi pormenorizadamente apreciada aquando do julgamento do conflito de competência nº 0813011-62.2024.8.14.0000, a saber: Ressalta-se, ainda, que a Ação Ordinária tramitou pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, inclusive foi prolatada Sentença, sendo que, em razão da superveniência da Resolução n° 14/2017, o Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública declarou a sua incompetência e determinou a redistribuição do feito, considerando o disposto no artigo 3°, inciso VIII da Resolução n° 14/2017, todavia o dispositivo que tratava da competência privativa da 1ª e 2ª Varas de Fazenda foi alterado pela Resolução n° 10/2021. [...] Portanto, considerando que a ação foi distribuída primeiramente para o Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém, compete ao Juízo suscitante processar e julgar a ação originária em fase de Cumprimento de Sentença, nos termos da regra do art. 43 do Código de Processo Civil.
Esclareça-se que, MAIS DE UM DESEMBARGADOR já se manifestou em sentido idêntico, vide decisão proferida pelo Des.
ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, nos autos do conflito de competência nº 0802940-69.2022.8.14.0000.
Na oportunidade, inclusive, pontuado o seguinte: Explico.
Embora, no caso, a questão relativa ao cumprimento de sentença não figure no rol de matérias conferidas ao juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sua competência decorre de atribuição funcional, sendo, por conseguinte, absoluta, já que compete ao juízo da causa principal apreciar o cumprimento de suas decisões, a teor do que prevê o artigo 516, II, do CPC/15, in verbis: (grifou-se) Também em sentido semelhante o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já se manifestou sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA.
POSTERIOR MUDANÇA DO REGIME DO RECLAMANTE DE CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
REGRA GERAL: COMPETÊNCIA DO MESMO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA, NESTE CASO, O MAGISTRADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 575 , II DO CPC ).
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1.
O Juízo da Ação originariamente proposta, em regra, é o competente para Execução, conforme disposto no art. 575 , inciso II do CPC , ressalvadas as hipóteses em que não houver a prolação da decisão e ocorrer a modificação de competência absoluta - em razão da matéria, em razão da pessoa ou em decorrência do critério funcional -, as quais não permitem a postergação da competência em razão da perpetuatio jurisdictionis. 2.
Com o trânsito em julgado da sentença na Justiça Laboral, ocorre a coisa julgada material, base estruturante da sistemática processual civil geradora de efetividade às decisões judicias, porquanto intangíveis em seu conteúdo, devendo prevalecer sobre a modificação de competência absoluta, após a fase de conhecimento, em observância aos princípios norteadores da coisa julgada, segurança jurídica, economia e celeridade processual. 3.
Ademais, a mudança de Regime na ocasião, não pode e não deve prejudicar o direito da parte que aguarda com aflição extrema a restituição dos valores que lhes foram descontados indevidamente. 4.
Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Norte desprovido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgRg no CC 126395 RN 2013/0006885-1 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 09/03/2015) (grifou-se) ORA, reconhecida, portanto a COMPETENCIA ABSOLUTA do Juízo prolator da sentença da fase de conhecimento, não há como o feito ser posteriormente redistribuído, tal como pretende o Juízo Prevento/Suscitado.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na Resolução nº 10/2021 e pautada no precedente do E.
TJPA e nos Princípios da Cooperação e da Celeridade, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, para o qual determino a remessa de ofício e das peças necessárias ao E.
TJPA, inclusive com a cópia prévia decisão de declínio proferida por este Juízo, nos termos do art. 951 e ss do CPC.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: -
26/06/2025 12:01
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:05
Suscitado Conflito de Competência
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07/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda de Belém.
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07/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
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22/02/2025 00:56
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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22/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0084090-90.2013.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA IZAURA LISBOA SANTOS Nome: MARIA IZAURA LISBOA SANTOS Endereço: AV.
ALCINDO CACELA, Nº 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 REQUERIDO: FUNDACAO CULTURAL DO PARA TANCREDO NEVES Nome: FUNDACAO CULTURAL DO PARA TANCREDO NEVES Endereço: GENTIL BITTENCOURT, 650, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66050-380 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Observo que assiste razão ao impugnante dos cálculos, pois a Contadoria deve obedecer aos parâmetros fixados nas sentenças que transitaram em julgado (na fase de conhecimento ou de homologação do incontroverso) ou, na ausência de comando de liquidação, os índices fixados em lei especial e na jurisprudência do STJ (Recurso Repetitivo nº 1.495.146-MG) e do STF (RE 870947/SE).
Vejamos: No caso de Condenação em Geral: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) de janeiro/2003 a junho/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) de julho/2009 a novembro/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) a partir de dezembro/2021: taxa SELIC (que já inclui juros e correção).
No caso de Condenação de Débito Previdenciário: a) até dezembro/2006: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) janeiro/2007 a junho/2009: juros de mora de 1% ao mês; correção monetária pelo INPC; c) julho/2009 a dezembro/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária pelo INPC; d) a partir de dezembro/2021: taxa SELIC (que já inclui juros e correção).
No caso de Condenação Referente a Servidores e Empregados Públicos: a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária pelo IPCA-E; c) a de julho/2009 a novembro/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária pelo IPCA-E; d) a partir de dezembro/2021: taxa SELIC (que já inclui juros e correção). 2.
Quanto ao TERMO INICIAL DA CORREÇÃO E DOS JUROS, deve ser observado o disposto na sentença e, na falta desta, os seguintes parâmetros: a) Juros (dano moral e material): a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual – art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), a partir do vencimento (responsabilidade contratual líquida – art. 397 do CC), ou a partir da citação (responsabilidade contratual ilíquida – art. 405 do CC); b) Correção Monetária: a partir da data da sentença que a arbitrou (dano moral – Súmula 362 do STJ); a partir da data do efetivo prejuízo (dano material – Súmula 43 do STJ). 3.
Caso a divergência se refira a base de cálculos para pagamento de FGTS, deve a Contadoria considerar apenas os valores de natureza remuneratória, excluindo-se aqueles de natureza indenizatória (ex: vale alimentação, transporte, etc). 4.
Isto posto, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para elaboração do cálculo do valor controvertido com base nos parâmetros fixado nas sentenças já transitadas em julgado ou, na falta destes, nos parâmetros fixados nesta decisão, devendo ser elaborado duas planilhas de cálculos: - Planilha 1: Valor exequendo atualizado até a data do pedido de cumprimento de sentença – para fins de apurar a ocorrência ou não de excesso de execução e, se sim, qual o valor do excesso; - Planilha 2: Valor exequendo atualizado até a data de elaboração do cálculo, descontado o valor já expedido de RPV e Precatório– a fim de apurar o remanescente atualizado da execução, se houver. 5.
Sobrevindo cálculo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e homologação.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém TV SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
18/02/2025 10:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/02/2025 10:15
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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18/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:54
Decorrido prazo de FUNDACAO CULTURAL DO PARA TANCREDO NEVES em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
0084090-90.2013.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA IZAURA LISBOA SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO CULTURAL DO PARA TANCREDO NEVES ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, a fim de que, querendo, apresentem manifestações em relação aos cálculos juntados pelo Contador do Juízo sob id-121823451, no prazo legal.
Int.
Belém, 23 de agosto de 2024 MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
26/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 09:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda de Belém.
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31/07/2024 09:15
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/02/2024 13:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/02/2024 13:20
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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29/02/2024 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:47
Decorrido prazo de FUNDACAO CULTURAL DO PARA TANCREDO NEVES em 24/10/2023 23:59.
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07/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:39
Juntada de RPV
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20/07/2023 10:56
Decorrido prazo de FUNDACAO CULTURAL DO PARA TANCREDO NEVES em 05/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:56
Decorrido prazo de FUNDACAO CULTURAL DO PARA TANCREDO NEVES em 05/07/2023 23:59.
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20/07/2023 10:45
Decorrido prazo de MARIA IZAURA LISBOA SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:45
Decorrido prazo de MARIA IZAURA LISBOA SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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19/07/2023 17:01
Decorrido prazo de MARIA IZAURA LISBOA SANTOS em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 02:30
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Subsídios] AUTORA : MARIA IZAURA LISBOA SANTOS RÉ : FUNDACAO CULTURAL DO PARA TANCREDO NEVES DECISÃO Considerando a petição de ID 90698250, deve ser corrigido o erro material contido na sentença (ID 27731469), a fim de que na parte dispositiva passe a constar, no item 1, o valor de R$9.562,50 (nove mil, quinhentos e sessenta dois reais e cinquenta centavos) para expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor da Exequente/Impugnada Maria Izaura Lisboa Santos, mantendo-se os demais termos da decisão na forma exarada.
Em consequência, determino o cancelamento do Ofício n.º 028/2023, ID 85234555, devendo ser expedida nova ordem de pagamento, no valor acima apontado.
Cumpra-se.
Belém, 11 de maio de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A3 -
12/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/05/2023 11:08
Conclusos para decisão
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09/05/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2023 10:36
Decorrido prazo de FUNDACAO CULTURAL DO PARA TANCREDO NEVES em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 06:52
Decorrido prazo de FUNDACAO CULTURAL DO PARA TANCREDO NEVES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 06:51
Decorrido prazo de FUNDACAO CULTURAL DO PARA TANCREDO NEVES em 16/03/2023 23:59.
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24/02/2023 08:34
Decorrido prazo de MARIA IZAURA LISBOA SANTOS em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:41
Decorrido prazo de MARIA IZAURA LISBOA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 15:17
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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06/02/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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25/01/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 08:49
Juntada de RPV
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23/01/2023 11:49
Transitado em Julgado em 04/11/2020
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Subsídios] Requerente: MARIA IZAURA LISBOA SANTOS Requerido(a): FUNDACAO CULTURAL DO PARA TANCREDO NEVES DESPACHO Tendo sido informada a conta bancária (ID 57470942), expeçam-se as RPV´s.
Após, à Contadoria.
Cumpra-se.
Belém, 19 de dezembro de 2022 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
18/01/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 09:18
Conclusos para despacho
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15/12/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 17:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/10/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 09:47
Apensado ao processo 0023568-44.2006.8.14.0301
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07/06/2021 23:50
Expedição de Certidão.
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07/06/2021 17:47
Processo migrado do Sistema Libra
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07/06/2021 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2021 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2021 15:18
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00840909020138140301: - Competência Antiga: 79, Competência Nova: 11. - Classe Antiga: 156, Classe Nova: 7. - O asssunto 6085 foi removido. - O asssunto 9148 foi removido. - O asssunto 1049
-
14/04/2021 14:57
REMESSA INTERNA
-
12/03/2021 11:16
Remessa
-
28/10/2020 10:23
AGUARDANDO PRAZO
-
17/09/2020 10:57
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
08/09/2020 10:36
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
09/03/2020 08:58
AGUARDANDO PRAZO
-
02/03/2020 10:27
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
28/02/2020 11:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/02/2020 09:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/02/2020 13:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2020 13:44
Homologação - Homologação
-
27/02/2020 12:38
CONCLUSOS
-
06/09/2019 09:06
CONCLUSOS
-
06/09/2019 09:02
CONCLUSOS
-
06/09/2019 08:58
CONCLUSOS
-
29/08/2019 11:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/08/2019 11:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/08/2019 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/08/2019 11:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/08/2019 19:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/08/2019 19:20
Remessa
-
23/08/2019 19:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/08/2019 12:05
AGUARDANDO PRAZO
-
05/08/2019 09:25
AGUARDANDO PRAZO
-
05/08/2019 09:24
AGUARDANDO PRAZO
-
23/07/2019 11:34
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
22/07/2019 09:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/07/2019 09:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/07/2019 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2019 13:54
Mero expediente - Mero expediente
-
09/07/2019 13:53
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
09/07/2019 13:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2019 13:18
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00840909020138140301: - O asssunto 9148 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 6085 para 9148. - Justificativa: AÇÃO DE COBRANÇA. - Ação Coletiva: N.
-
27/06/2019 10:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/06/2019 08:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/06/2019 08:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/06/2019 08:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/06/2019 13:09
AGUARDANDO JUNTADA
-
17/05/2019 10:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/05/2019 10:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/05/2019 10:10
Remessa
-
10/04/2019 09:36
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS A FUNDAÇÃO CULTURAL DO PARÁ
-
08/04/2019 08:11
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
05/04/2019 10:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THIAGO COUCEIRO PITMAN MACHADO (4067262), que representa a parte FUNDACAO CULTURAL DO ESTADO DO PARA (9530532) no processo 00840909020138140301.
-
08/03/2019 10:42
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
28/02/2019 11:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/02/2019 11:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/02/2019 10:16
CONCLUSOS
-
26/02/2019 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2019 11:53
Mero expediente - Mero expediente
-
22/02/2019 11:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/02/2019 11:09
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
13/02/2019 10:24
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
13/02/2019 10:24
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: LICITAÇÃO, CONTRATOS, SERV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES, da Vara: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 2ª VARA DA FAZENDA D
-
11/02/2019 12:39
À DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2018 08:37
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
30/11/2018 14:48
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00840909020138140301: - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 156.
-
30/11/2018 14:48
CUMPRIMENTO INICIADO - Movimento de Mudança de Fase inserido automaticamente em virtude do Siga MEM-2018/42272
-
30/11/2018 12:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/11/2018 11:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/11/2018 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/11/2018 09:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/11/2018 11:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/11/2018 10:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/11/2018 10:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/11/2018 10:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/11/2018 12:41
AGUARDANDO JUNTADA
-
14/11/2018 19:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2320-14
-
14/11/2018 19:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/11/2018 19:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/11/2018 19:30
Remessa
-
06/11/2018 08:25
AGUARDANDO PRAZO
-
25/10/2018 14:33
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
25/10/2018 14:33
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
25/10/2018 14:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2018 13:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/10/2018 12:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/09/2016 09:31
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0084090-90.2013.8.14.0301 em distribuição por continuidade, NumVolumes: 1, de Valor da Causa: 11459,35 para Valor da Causa:
-
01/09/2016 09:17
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
23/02/2016 10:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/12/2015 09:44
AGUARDANDO REMESSA TJE
-
01/12/2015 11:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/12/2015 11:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/12/2015 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/11/2015 08:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/11/2015 08:29
Remessa
-
19/11/2015 08:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/11/2015 09:10
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
03/11/2015 14:18
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
03/11/2015 12:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/10/2015 09:05
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
29/10/2015 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2015 09:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2015 09:03
Com efeito suspensivo - Com efeito suspensivo
-
20/10/2015 14:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/10/2015 07:59
OUTROS
-
15/09/2015 11:16
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
26/08/2015 15:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/08/2015 15:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/08/2015 15:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/08/2015 09:24
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
20/08/2015 10:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/08/2015 10:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/08/2015 10:29
Remessa
-
19/08/2015 13:12
VISTAS AO ADVOGADO - levado por Denise Andrade.
-
18/08/2015 10:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/08/2015 10:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/08/2015 10:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/07/2015 14:32
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/07/2015 11:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/07/2015 10:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/07/2015 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2015 09:29
Improcedência - Improcedência
-
16/07/2015 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2015 09:28
Improcedência - Improcedência
-
24/06/2015 11:13
CONCLUSOS
-
11/06/2015 08:15
CONCLUSOS
-
11/06/2015 08:14
CONCLUSOS
-
06/03/2015 11:18
CONCLUSOS
-
04/03/2015 12:38
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RODRIGO MENDES CERQUEIRA (57011), que representa a parte FUNDACAO CULTURAL DO ESTADO DO PARA (9530532) no processo 00840909020138140301.
-
04/03/2015 12:38
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte FUNDACAO CULTURAL DO PARA TANCREDO NEVES (6007422) do processo 00840909020138140301.
-
26/01/2015 17:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/01/2015 17:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/01/2015 17:43
Remessa
-
16/12/2014 08:33
CONCLUSOS
-
05/12/2014 13:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/11/2014 14:11
OUTROS
-
10/11/2014 12:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/11/2014 12:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/11/2014 12:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/10/2014 11:43
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
10/10/2014 09:09
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
09/10/2014 12:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/10/2014 12:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/10/2014 12:15
Remessa
-
02/10/2014 12:47
VISTAS AO ADVOGADO - Ao adv. Danilo Ribeiro Rocha autorizado, oab/pa 20129
-
22/09/2014 09:48
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
19/09/2014 11:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/09/2014 11:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/09/2014 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2014 09:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/09/2014 10:46
CONCLUSOS
-
12/09/2014 10:44
CONCLUSOS
-
05/09/2014 11:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/07/2014 09:39
OUTROS
-
14/07/2014 08:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/07/2014 08:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/07/2014 08:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/06/2014 18:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/06/2014 18:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/06/2014 18:05
Remessa
-
28/05/2014 13:29
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
28/05/2014 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2014 12:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/05/2014 12:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/05/2014 08:58
OUTROS
-
13/05/2014 09:04
PROVIDENCIAR OUTROS
-
09/05/2014 09:54
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
08/05/2014 10:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/05/2014 10:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/05/2014 10:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/04/2014 14:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/04/2014 14:32
Remessa
-
28/04/2014 14:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/04/2014 11:12
VISTA AO PROCURADOR - Thiago Couceiro Pitman Machado
-
25/04/2014 11:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/04/2014 11:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/04/2014 11:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/04/2014 11:09
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THIAGO COUCEIRO PITMAN MACHADO (4067262), que representa a parte FUNDACAO CULTURAL DO PARA TANCREDO NEVES (6007422) no processo 00840909020138140301.
-
25/04/2014 11:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/04/2014 11:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/04/2014 11:03
Remessa
-
25/04/2014 11:00
VISTA AO PROCURADOR - Ao Procurador Thiago Couceiro Pitman Machado
-
16/04/2014 16:02
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
25/02/2014 08:57
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
04/02/2014 09:56
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
09/01/2014 09:12
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
07/01/2014 11:54
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/01/2014 11:54
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
18/12/2013 11:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : CLAUSO FELIPE CORDEIRO DOS SANTOS
-
18/12/2013 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
17/12/2013 10:01
AGUARDANDO MANDADO
-
17/12/2013 09:27
MANDADO(S) A CENTRAL
-
16/12/2013 12:18
PROVIDENCIAR CITACAO
-
12/12/2013 10:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/12/2013 10:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/12/2013 10:49
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
06/12/2013 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2013 10:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2013 10:49
Requisição de Informações - Requisição de Informações
-
05/12/2013 13:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
05/12/2013 13:15
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
04/12/2013 11:50
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
04/12/2013 11:50
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2013
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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