TJPA - 0835968-95.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 08:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
27/02/2024 08:48
Baixa Definitiva
-
27/02/2024 00:32
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:13
Decorrido prazo de FREIDSON QUEIROZ DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 00:15
Publicado Ementa em 11/12/2023.
-
12/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA DE RECONHECIMENTO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS REGRAS ADOTADAS POR INSTITUIÇÃO NACIONAL.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 48, § 2º, DA LEI Nº 9.394/96 E 207 DA CR/88.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Como sabido, o mandado de segurança constitui ação constitucional de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa física ou jurídica pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparados por “habeas corpus” nem “habeas data”, em decorrência de ato de autoridade, praticado por ilegalidade ou abuso de poder. 2. É de sabença que o registro de diploma universitário obtido no estrangeiro se encontra submetido a prévio processo de revalidação perante instituição de ensino superior com curso equivalente.
Resguarda-se, com isso, a autonomia didático-científica das universidades nacionais, conforme dispõem os artigos 48, § 2º da Lei nº 9.394/96 e 207 da CR/88. 3.
Nesse diapasão, compete à instituição de ensino superior o estabelecimento de normas especificas de modo a disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação obtidos em território estrangeiro.
Se assim não fosse, a universidade não teria condições de verificar a capacidade técnica do profissional que almeja exercer sua formação em território nacional. 4.
Não se desconhece que o Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação publicou a Resolução nº 3, de 22/6/2016.
Em conformidade com a normativa, os diplomados por instituições superiores estrangeiras acreditadas no sistema Arcu-Sul possuem direito à tramitação simplificada para fins de revalidação de diploma. 5.
Por sua vez, a instituição de ensino apelada editou a Resolução nº 3.782/20, na qual restou aprovada a sua não aderência à tramitação simplificada de diplomas expedidos por instituições estrangeiras. 6.
No caso vertente, a Universidade Estadual do Pará (Uepa), por intermédio do Edital nº 35/2022 publicou processo de revalidação de diploma de graduação do curso de medicina expedido por instituições estrangeiras, adotando três etapas para fins de aprovação do candidato, tais como fases documental, de prova teórica e de habilidades clínicas, valendo destacar que a adoção dos critérios se circunscreve à autonomia universitária, considerando-se que não se pode obrigá-la a adotar procedimento de tramitação simplificada. 7.
De mais a mais, não é de se olvidar que a concessão da ordem na forma requerida importará em tratamento diferenciado em favor do apelante em detrimento dos demais candidatos que se submeteram às fases avaliativas da revalidação, considerando-se que a apelada não adota a tramitação simplificada. 8.
Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade.
Acórdão Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário da 1ª Turma de Direito Público Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada aos 4 (quatro) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.
Turma julgadora: Desembargadores Roberto Gonçalves de Moura (Relator), Ezilda Pastana Mutran (Vogal) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Vogal).
Julgamento presidido pela Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro.
Belém/PA, 04 de dezembro de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
07/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 07:03
Conhecido o recurso de FREIDSON QUEIROZ DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*80-63 (APELANTE) e não-provido
-
04/12/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2023 14:46
Juntada de Petição de carta
-
23/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/11/2023 16:01
Pedido de inclusão em pauta
-
16/11/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:31
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/07/2023 12:55
Determinado o cancelamento da distribuição
-
18/07/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:02
Recebidos os autos
-
24/05/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800761-54.2022.8.14.0036
Rodilza da Cruz Moraes
Rosalvo Soares de Moraes
Advogado: Sandy Carvalho Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2022 11:17
Processo nº 0005242-21.2017.8.14.0052
Samuel da Silva Ribeiro
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hamilton Nogueira Salame
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2022 20:17
Processo nº 0005242-21.2017.8.14.0052
Ministerio Publico Estadual - Sao Doming...
Samuel da Silva Ribeiro
Advogado: Lourival de Moura Simoes de Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/12/2017 11:11
Processo nº 0801002-46.2023.8.14.0051
Municipio de Santarem
Edil Travassos da Silva
Advogado: Cynthia Fernanda Oliveira Soares
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2023 09:28
Processo nº 0801002-46.2023.8.14.0051
Edil Travassos da Silva
Municipio de Santarem
Advogado: Fernanda Soares de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2023 09:16