TJPA - 0859748-06.2018.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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09/03/2025 13:42
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS em/para 06/03/2025 09:30, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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09/03/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:40
Audiência Conciliação/Mediação designada para 06/03/2025 09:30 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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12/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 21:40
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/07/2024 23:59.
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19/06/2024 11:30
Recebidos os autos.
-
19/06/2024 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação
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18/06/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:45
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 22:53
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 22:52
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 20:32
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 20:32
Decorrido prazo de FABIO MAIA GUERREIRO DOS REIS em 30/01/2023 23:59.
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06/02/2023 15:18
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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30/01/2023 03:26
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0859748-06.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MAIA GUERREIRO DOS REIS Nome: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1294, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DECISÃO 1- Entendo que o processo encontra-se devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, oportunizo um prazo comum de 05 (cinco) dias, para que ambas as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2- Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3- Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 4- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 5- Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide. 6– Na hipótese de as partes não se manifestarem ou caso informem que não pretendem produzir provas, conclusos.
Cumpra-se.
Belém-PA, 18 de janeiro de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
18/01/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 19:40
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 00:55
Decorrido prazo de FABIO MAIA GUERREIRO DOS REIS em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 00:41
Decorrido prazo de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 12/04/2021 23:59.
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26/03/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
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05/03/2021 13:28
Juntada de Petição de identificação de ar
-
20/01/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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22/12/2020 11:54
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2020 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 13:47
Juntada de Carta
-
09/10/2020 01:16
Decorrido prazo de FABIO MAIA GUERREIRO DOS REIS em 08/10/2020 23:59.
-
08/10/2020 01:12
Decorrido prazo de FABIO MAIA GUERREIRO DOS REIS em 07/10/2020 23:59.
-
16/09/2020 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 11:14
Outras Decisões
-
07/07/2020 04:58
Decorrido prazo de FABIO MAIA GUERREIRO DOS REIS em 03/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/06/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2020 19:59
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2020 13:46
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 11:49
Outras Decisões
-
27/09/2018 18:04
Conclusos para decisão
-
27/09/2018 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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