TJPA - 0803304-98.2019.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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02/11/2022 04:01
Decorrido prazo de ESTER GOMES DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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24/10/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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04/10/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2021 08:06
Juntada de identificação de ar
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22/10/2021 08:06
Juntada de identificação de ar
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13/10/2021 08:48
Juntada de Petição de identificação de ar
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23/09/2021 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2021 09:41
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. DECIDO. Não havendo preliminares, passo ao mérito. A parte autora alegou que teve seu nome negativado indevidamente pelo requerido.
Alegou que nunca contratou cartão de crédito ou contraiu dívida junto ao requerido. O requerido, por sua vez, alegou que a cobrança seria regular, mas não juntou nenhum contrato e nenhum outro documento assinado pela autora.
Trouxe apenas prints de tela que, por si só, nada provam. Assim, não há como se auferir se realmente houve tal contratação. Na seara consumeirista, a responsabilidade pela eficiência dos serviços prestados é do fornecedor. O reconhecimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da fragilidade do consumidor face ao fornecedor, está expresso em seu artigo 4º, inciso I.
Trata-se de uma proteção que a lei dá aos consumidores, polo mais frágil da relação de consumo. O consumidor não pode ser cobrado por dívidas que não contraiu. É dever do fornecedor o cuidado na verificação dos documentos e das assinaturas por ocasião da realização de negociações. Justifica-se, no caso, o reconhecimento do dano e do dever de indenizar.
Com relação ao dano moral, entendo ser o advindo da irritante, indignante situação de ter seu nome negativado por dívida a que não deu causa.
Assim, reconhecido o ato ilegal ou abusivo pelo réu, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz arbitrará o valor devido observando as circunstâncias que norteiam o caso, o que o faço em grau médio neste caso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da autora, a fim de condenar o requerido a cancelar a dívida objeto da demanda, bem como a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelos danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Mantenho a decisão de antecipação de tutela.
Intimo o requerido, desde já, a efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 523, do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Castanhal, 04/12/2020. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
12/01/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2020 13:20
Conclusos para julgamento
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08/10/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 10:48
Audiência Una realizada para 08/10/2020 10:40 Vara do Juizado Especial Cível de Castanhal.
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07/10/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 02:02
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 22/09/2020 23:59.
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16/09/2020 02:35
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 15/09/2020 23:59.
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11/09/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 12:38
Audiência Una redesignada para 08/10/2020 10:40 Vara do Juizado Especial Cível de Castanhal.
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11/09/2020 12:37
Expedição de Certidão.
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22/04/2020 16:15
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2019 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2019 09:08
Juntada de Petição de identificação de ar
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12/07/2019 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2019 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2019 10:51
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2019 10:44
Conclusos para decisão
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10/07/2019 10:44
Audiência una designada para 28/04/2020 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Castanhal.
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10/07/2019 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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