TJPA - 0810842-34.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 10:15
Transitado em Julgado em 22/03/2023
-
23/03/2023 10:05
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DA SILVA SACRAMENTO JUNIOR em 22/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:03
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DA SILVA SACRAMENTO JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 02:03
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:00
Intimação
VISTOS ETC...
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência que atribui ao autor do fato, o nacional LUIZ GUILHERME DA SILVA SACRAMENTO JÚNIOR, a suposta prática do crime previsto no artigo 309 da lei nº 9.503/1997.
No presente caso, a ação penal relativa ao crime em comento é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio.
Em manifestação constante do ID de número 87248040 dos autos, o Ministério público requereu o arquivamento do presente TCO, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação do representante do parquet.
Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito.
Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente a este TCO e lhe determino o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se os autos, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 27 de fevereiro de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
28/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:54
Determinado o Arquivamento
-
27/02/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 01:12
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 13:53
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 01:54
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
08/02/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810842-34.2022.8.14.0401 Autor(a): LUIZ GUILHERME DA SILVA SACRAMENTO JUNIOR Vítima: ANA PAULA MONTELO DE OLIVEIRA Capitulação: Art. 309 da Lei 9.503/97 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e três (23) dia(s) do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a vítima, Ana Paula Montelo de Oliveira, RG 36547 PM/PA, CPF *46.***.*17-68, e a Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência do autor do fato, apesar de regularmente intimado, conforme certidão documento id.
Num. 74727292 - Pág. 1.
A vítima aqui presente informa que, no dia dos fatos, estava saindo do serviço, quando foi atingida pelo veículo do autor do fato; que sofreu algumas escoriações decorrente do acidente; que, apesar desse fato, não tem interesse no prosseguimento do feito contra o autor do fato; que pode informar o nome dos policiais que atenderam a ocorrência no dia dos fatos.
Dada a palavra ao MP: MM.
Juiz, o MP requer prazo para que a vítima junte aos presentes autos as provas.
Este Juízo defere.
Deliberação em audiência: ‘Aguarde-se em cartório o prazo de dez dias para que a vítima presente ofereça rol de testemunhas, qualificando-as, informando, inclusive, a sua data de nascimento, e demais provas que entender conveniente (vídeos no formato MP4, com tamanho de até 20MB, texto formato PDF de até 5MB, áudio no formato MP3 de até 10MB e fotos no formato JPEG de até 5MB, conforme Portaria Conjunta nº 001-GP/VP), ficando ciente de que não apresentadas as provas, poderá ocasionar o arquivamento dos autos pela falta de justa causa para propositura da ação penal.
Decorrido o prazo e certificado nos autos o ocorrido, abra-se vista ao MP’.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Ana Paula Montelo de Oliveira: ___________________________________________ -
24/01/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 12:27
Audiência Preliminar realizada para 23/01/2023 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
17/08/2022 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 09:00
Juntada de Ofício
-
02/08/2022 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 04:45
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DA SILVA SACRAMENTO JUNIOR em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 12:13
Juntada de Ofício
-
29/07/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2022 12:46
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
19/07/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
05/07/2022 09:38
Audiência Preliminar designada para 23/01/2023 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
04/07/2022 17:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/06/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827565-74.2021.8.14.0301
Estado do para
Geny de Nazare Botelho da Silva
Advogado: Waleria Maria Araujo de Albuquerque
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2023 13:16
Processo nº 0812587-83.2021.8.14.0401
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
David Chen
Advogado: Raimundo Celio Viana de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2021 06:39
Processo nº 0803560-51.2022.8.14.0010
Jucivalda Batista Dantas de Souza
Companhia de Eletricidade do Amapa
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/12/2022 18:11
Processo nº 0800339-45.2020.8.14.0070
Ivanilda de Vilhena Vilhena
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2020 15:36
Processo nº 0861049-46.2022.8.14.0301
Francisco Rocha Barata
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2022 11:46