TJPA - 0854683-88.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 12:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/03/2023 23:59.
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21/03/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 13:32
Juntada de Alvará
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17/03/2023 07:38
Decorrido prazo de MARIA EUNICEE NEMER BARROS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:38
Decorrido prazo de MARIA EUNICEE NEMER BARROS em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 12:45
Juntada de Certidão
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15/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 03:06
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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15/03/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0854683-88.2022.8.14.0301 DESPACHO Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação, determino: 1.
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnar o valor do depósito, conforme dispõe o art. 526, § 1º do CPC. 2.
Autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial, em nome da parte autora, para levantamento do valor depositado, porque incontroverso, autorizada também a expedição em nome de seu patrono, desde que junte aos autos autorização específica para liberação do valor depositado nestes autos, não bastando a procuração com poderes especiais juntada ao início do processo. 3.
Após, não havendo impugnação, arquivem-se os autos. 4.
Havendo impugnação, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco), sobre ela se manifestar. 5.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Belém/PA, 13 de março de 2023.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
13/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 13:01
Conclusos para despacho
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02/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:51
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0854683-88.2022.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário do valor atualizado da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo mencionado acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Efetuado pagamento total, expeça-se o que for necessário para o levantamento do valor depositado, seguido de arquivamento dos autos; no caso de pagamento parcial, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará (s) para levantamento da parte incontroversa.
Não ocorrendo o pagamento voluntário e transcorrido o prazo para impugnação, proceda a secretaria com a atualização do débito, fazendo incidir a multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte; em seguida, voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 16 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
16/02/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 09:18
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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16/02/2023 09:13
Conclusos para despacho
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15/02/2023 19:25
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 13:54
Decorrido prazo de MARIA EUNICEE NEMER BARROS em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:43
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:20
Decorrido prazo de MARIA EUNICEE NEMER BARROS em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 01:40
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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08/02/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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01/02/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Endereço: Avenida Perimetral – UFPA, portão 2, ao lado do prédio do ICJ, Belém/PA.
Telefones: (91) 3110-7440, 99338-2818.
Horário de funcionamento: das 08:00 às 14:00 h.
E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos hoje.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, que MARIA EUNICE NEMER BARROS move contra OI MÓVEL S/A em razão da inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito promovida pela requerida, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em contrapartida às argumentações da acionante, sustenta o Réu que o débito que originou a referida negativação decorre do atraso no pagamento de serviços contraídos perante a requerente.
O pedido final visa a declaração de inexistência da dívida questionada, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a condenação da requerida a pagar-lhe indenização por danos morais.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID nº 74470994.
Vieram os autos conclusos para a sentença. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Inicialmente, defiro a retificação do polo passivo da demanda, devendo constar como requerida a empresa a OI S.A.
Destaca-se que não houve oposição pela parte autora.
Ademais, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir apresentada pela requerida, na medida em que não há que se falar na ausência de pretensão resistida, visto que não é possível não se conhecer da demanda em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantia constitucional prevista na Carta Magna.
Quanto ao pedido de impugnação de concessão do benefício de gratuidade da justiça, tem-se que o procedimento corre sob o procedimento do juizado especial cível.
Assim, em razão do que dispõe o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, deixo ao juízo de segunda instância, se for o caso, a apreciação de eventual pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
Analisando atentamente a pretensão autoral, tenho que lhe assiste razão em parte.
Pois bem.
Pelos documentos constantes nos autos, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de caráter consumerista, devendo, portanto, ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor – CDC para o caso em comento.
O nome da parte autora foi inscrito no SERASA pela parte requerida, conforme documento anexado no ID. 68926855 dos autos, por cobrança cujos produtos/serviços não usufruiu ou contratou.
A demandada, durante toda a instrução probatória, não conseguiu demonstrar a real e efetiva contratação de serviços ou produtos pela parte autora que justificasse a inserção do nome desta última nos órgãos de restrição ao crédito – SERASA/SPC.
Embora a parte requerida, em sede de contestação, tenha informado que o nome da parte autora foi devidamente inscrito no SERASA/SPC em razão de inadimplência oriunda do contrato agrupador Nº *11.***.*11-70, referentes ao plano OI total fixo + banda larga + TV 1, como consta no ID. 74470994 – fls. 5/7, não há nos autos qualquer instrumento contratual e/ou documentos que demonstre esse fato, não desincumbindo, assim, a requerida do ônus de demonstrar o fato impeditivo da alegação autoral.
Inclusive, percebe-se que a parte autora tentou se antecipar administrativamente visando pôr fim à situação vivenciada, buscando resolução perante o PROCON (ID 68926852) e diversos contatos perante a requerida (ID 68926853).
Tais práticas realizadas pela autora não impediram cobranças indevidas e até mesmo a inscrição de seu nome em cadastros restritivos, o que demonstra o descaso da ré perante os consumidores.
Assim sendo, tenho que inexiste nos autos qualquer documento probatório assinado ou solicitado pela parte autora que ateste e confirme a subsistência da dívida constante nos órgãos de restrição ao crédito a que litiga, devendo aquela ser reparada por eventuais danos ocasionados pelo requerido, conforme art. 6º, VI, do CDC.
Impende destacar que as provas produzidas unilateralmente pela parte requerida, como telas sistêmicas e relatórios internos, que foi o caso trazido nos presentes autos, não são aptas a produzir valor probante quando se encontram isoladas e constituem o único meio de prova produzido a comprovar a legitimidade da dívida cobrada, esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRINTS DE TELAS DO SISTEMA COMPUTADORIZADO DA RÉ - PROVA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - INEXISTÊNCIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO. 1. É ônus da instituição bancária comprovar a relação jurídica que originou o débito questionado, ou seja, o fato extintivo do direito do autor, à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e do art. 373, inciso II, do CPC. 2.
Sendo negada Página 6 de 10 pela autora a existência do débito objeto da restrição cadastral, transfere-se ao réu o ônus de comprovar a sua regularidade, finalidade para a qual não se presta a juntada de cópias das telas do sistema da instituição bancária, uma vez que se tratam de documentos unilaterais. 3.
A anotação restritiva de crédito indevida é suficiente para configurar o abalo moral in re ipsa. 4.
Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes (5554557, 5554557, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-06-07, Publicado em 2021-07-01) Ademais, o art. 39, III, do CDC, traz em seu bojo a vedação de envio ou entrega de qualquer produto ou serviço não solicitado previamente pelo consumidor, devendo tal prática ser veemente proibida pelo Poder Judiciário.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Se houve a contratação dos serviços da empresa requerida, terceiros de má-fé foram os responsáveis por ela, devendo aquela, por força da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do CDC, suportar os danos causados à parte autora, assumindo os riscos advindos de sua atividade lucrativa.
O mais gravoso, no presente caso, é a atitude da requerida em inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito por um suposto débito que esta última não contraiu.
A cobrança indevida, somada com a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, atinge a credibilidade deste último de forma tal que o impossibilita de efetuar transações financeiras no mercado local, sendo denominado frequentemente de mau pagador.
Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, senão veja-se: DIREITO PRIVADO.
DIREITO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM.
Sentença mantida, Recurso conhecido e desprovido, mantendo o quantum indenizatório arbitrado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAMos Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos,conhecer da Apelação Cível, negando provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 09 de maio de 2022.
Desembargador EZILDA PASTANA MUTRAN Relator (9460566, 9460566, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-05-09, Publicado em 2022-05-24) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) MANTIDO.
AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (9320519, 9320519, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-02, Publicado em 2022-05-11) Diante disso, e como decorrência lógica dos argumentos acima expostos, tenho materializado os danos morais suscitados na peça exordial, uma vez que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito é fato gerador de singulares constrangimentos na rotina diária do consumidor.
Dimensionando o dano moral, pelas circunstâncias do caso, repercussão do dano, posição social e econômica das partes, fixo o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora.
Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do(a) reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/1995”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado por este juízo sobre a causa.
Ante o exposto e não havendo preliminares a serem analisadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do(a) reclamante MARIA EUNICE NEMER BARROS em face do(a) reclamado(a) OI MOVEL S/A, declarando a inexistência da dívida questionada na inicial, bem como determinando que a parte ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito ou retire se ainda a inscrição persistir, em função da mesma dívida.
CONDENO, ainda, a parte requerida em DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir desta decisão EXPEÇA-SE o necessário. À secretaria para retificação do polo passivo da demanda.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 4377/2022-GP) -
24/01/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2022 09:47
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 09:47
Audiência Una realizada para 01/09/2022 09:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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02/09/2022 09:46
Juntada de Outros documentos
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01/09/2022 07:26
Juntada de Certidão
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30/08/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 19:49
Juntada de Certidão
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15/08/2022 09:30
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 11:11
Expedição de Carta.
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14/07/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2022 20:37
Audiência Una designada para 01/09/2022 09:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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07/07/2022 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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