TJPA - 0810034-68.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2023 06:42
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 06:42
Baixa Definitiva
-
08/07/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA MARTINS PIRES em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO LUCENA BARROS em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:03
Decorrido prazo de CCS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:03
Decorrido prazo de FAZENDA BRUSQUE DO XINGU LTDA - EPP em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:03
Decorrido prazo de NORIVAL COMANDOLLI em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ZELANI ROSI COMANDOLLI em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:03
Decorrido prazo de AGROPECUARIA UMUARAMA LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SÃO FELIX DO XINGÚ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810034-68.2022.8.14.0000 AGRAVANTES: CCS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, FAZENDA BRUSQUE DO XINGÚ LTDA – EPP, NORIVAL COMANDOLLI e ZELANI ROSI COMANDOLLI AGRAVADOS: AGROPECUÁRIA UMUARAMA LTDA, LUIZ PEREIRA MARTINS PIRES e ANTÔNIO LUCENA BARROS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
MULTA.
MODIFICAÇÃO POSTERIOR DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE CÁLCULO ATUALIZADO.
MONTANTE RAZOÁVEL.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC C/C ART. 133, XI, “D” DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1.
As astreintes se caracterizam como pena pecuniária imposta ao devedor de determinada obrigação, sendo sua função justamente constranger ao cumprimento da decisão, dentro de prazo razoável e valor compatível. 2.
Hipótese dos autos em que houve modificação na situação fático-jurídica, com o acolhimento parcial da impugnação, reduzindo o valor executado; todavia, sem planilha atualizada; mostrando-se, desse modo, razoável o valor fixado, podendo ser alterado a qualquer tempo, de ofício, caso se torne excessivo ou irrisório.
Precedentes do STJ. 3.
Desprovimento do recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por CCS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, FAZENDA BRUSQUE DO XINGÚ LTDA – EPP, NORIVAL COMANDOLLI e ZELANI ROSI COMANDOLLI contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Felix do Xingú, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO (Processo nº 0800404-23.2022.8.14.0053) ajuizada em desfavor de AGROPECUÁRIA UMUARAMA LTDA, LUIZ PEREIRA MARTINS PIRES e ANTÔNIO LUCENA BARROS.
A decisão agravada restou, assim, vazada: “1.
Intimem-se os executados para que no prazo de 15 (quinze) dias cumpram as obrigações contidas na cláusula primeira, item ‘1.4’ e na cláusula quarta, ambas do Sétimo Aditivo Contratual firmado entre as partes, especificamente para pagar o débito e as despesas processuais ou, garantir as execuções fiscais, autos 5003798-27.2014.4.04.7215, 0001182- 02.2017.8.14.0053, 0001185-54.2017.8.14.0053, 0800925- 36.2020.8.14.0053 e 5019574-68.2021.4.04.7200 quer pela via direta, ou, mediante o depósito de valores ou bens idôneos, aceitos pela União para suspensão da cobrança, prosseguindo na defesa, visando a exclusão dos REQUERENTES do CADIN e do Rol de Devedores dos órgãos públicos inerentes (RFB, IBAMA e Fazenda Municipal de São Félix do Xingu) e a baixa das restrições formalizadas sobre os seus bens, na forma do art. 536 do CPC. 2.
Na hipótese de descumprimento, fixo multa no valor R$ 500,00 (quinhentos) reais, por dia de descumprimento, limitado a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil) reais, na forma do art. 537 do CPC. “ Em suas razões, sob o ID n. 10302732, os agravantes asseveraram a necessidade de majoração da multa por descumprimento de ordem judicial, levando-se em consideração o alto valor da obrigação que se constituiria, no montante histórico, de R$ 36.320.004,64 (trinta e seis milhões trezentos e vinte mil e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Sustentaram que os agravados teriam proposto cumprimento de sentença, sob o n. 0003387-04.2017.8.14.0053, e que neste feito, fora homologado acordo, consubstanciado em aditivo ao contrato de compra e venda de imóvel rural, cujas obrigações estariam sendo descumpridas pelos recorridos, que tiveram prazo até 10/9/2020; e que o seu descumprimento, teria ensejado a execução em questão.
Alegaram que estariam sendo prejudicados há 8 (oito) anos com o inadimplemento contratual, inclusive, com a constrição de seus bens e inscrição no rol de devedores, mesmo após o acordo em juízo; bem como aduziram que os agravados estariam em excelentes condições financeiras.
Narraram, assim, que a multa estipulada seria ínfima, e que seria mais vantajoso pagá-la do que cumprir as obrigações firmadas pelas partes; o que demonstraria que não estaria cumprindo a sua função penalizadora.
Ao final, pugnaram pela concessão da medida excepcional para conferir efeito suspensivo ativo, para majorar a multa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) diários até o cumprimento da obrigação; e, no mérito, o provimento do recurso.
Distribuídos os autos, inicialmente, coube a relatoria do feito à Desa.
Ezilda Pastana Mutran, que se julgou incompetente para processar e julgar o feito (ID n. 10325930).
Redistribuídos, coube-me a relatoria; pelo que determinei que os agravantes apresentassem o relatório de custas do Agravo de Instrumento interposto, a fim de se verificar se o boleto pago corresponde, de fato, ao preparo do recurso; e caso não o fosse, o recolhimento deveria ser em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC (ID n. 10380032).
Petição dos agravantes, requerendo a juntada do relatório de custas do processo (ID n. 10421647).
Em exame de cognição sumária, sob o ID n. 11051257, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões sob o ID n. 11381299. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos, então, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, considero que o recurso se encontra pronto para julgamento do mérito, dispensando a análise do seu efeito, uma vez que as razões recursais são contrárias à entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, enquadrando-se, na hipótese do art. 932 do CPC c/c art. 113, XI, “d”, do RITJPA.
Ab initio, na via limitada do agravo de instrumento, cabe apenas o exame da decisão interlocutória agravada, de modo que, perlustrando os autos eletrônicos, constato o acerto da decisão recorrida.
Com efeito, sabe-se que as astreintes constituem meio coercitivo para impor o cumprimento da decisão.
Tem natureza coercitiva e não ressarcitória, portanto, sua finalidade é compulsiva, de fazer com que se cumpra especificamente o devido.
Pode ser majorada ou diminuída de ofício, consoante dispõe o § 1º, do artigo 537, do Código de Processo Civil, sem que isto importe em ofensa à coisa julgada.
Sobre o tema, pertinente trazer à colação o ensinamento dos notáveis professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: “Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte.
O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória.
O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento.
O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
A multa é apenas inibitória.
Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica.
Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 588).
Compulsando os autos de origem, verifico que houve mudança na situação fático-jurídica do feito, considerando que fora proferida decisão acolhendo parcialmente a impugnação apresentada pelos ora agravados.
Nesse contexto, entendo subsistir interesse dos agravantes; todavia, devendo ser analisado sob outra perspectiva.
Assim, extrai-se da decisão acima citada que os valores executados, inicialmente apresentados, devem sofrer redução; e, considerando que a multa pode ser reduzida e majorada, de ofício, caso se torne excessiva ou irrisória; vislumbro que, nesse contexto, deva ser mantido o montante fixado, podendo sofrer ao longo do deslinde, alterações necessárias para o fiel cumprimento de seu mister, desde que plenamente justificadas.
Cito, desse modo, jurisprudência do Tribunal da Cidadania, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO ANALISADO.
VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
REVISÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2.
O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d.
Juízo singular.” (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 650.536 - RJ, RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO, JULGADO EM 07/04/2021).
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso e nego-lhe provimento, com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 133, XI, “d” do Regimento Interno do TJPA.
Belém (PA), 14 de junho de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
14/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:40
Conhecido o recurso de CCS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/06/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO LUCENA BARROS em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:07
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:22
Decorrido prazo de CCS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:13
Decorrido prazo de NORIVAL COMANDOLLI em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:13
Decorrido prazo de ZELANI ROSI COMANDOLLI em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:13
Decorrido prazo de FAZENDA BRUSQUE DO XINGU LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SÃO FELIX DO XINGÚ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810034-68.2022.8.14.0000 AGRAVANTES: CCS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, FAZENDA BRUSQUE DO XINGÚ LTDA – EPP, NORIVAL COMANDOLLI e ZELANI ROSI COMANDOLLI AGRAVADOS: AGROPECUÁRIA UMUARAMA LTDA, LUIZ PEREIRA MARTINS PIRES e ANTÔNIO LUCENA BARROS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Diante da certidão sob o ID n. 12343963; intimem-se os agravantes a fim de que forneçam o endereço do agravado, ANTÔNIO LUCENA BARROS, para que seja intimado a apresentar contrarrazões ao presente recurso, sob pena de não conhecimento do Agravo de Instrumento em epígrafe, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.
Após o cumprimento da diligência, com o fornecimento do endereço do citado agravado, determino que seja providenciada, de imediato, a respectiva intimação pessoal, nos moldes expostos acima. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 1º de fevereiro de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
13/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 00:07
Decorrido prazo de CCS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:07
Decorrido prazo de FAZENDA BRUSQUE DO XINGU LTDA - EPP em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:07
Decorrido prazo de NORIVAL COMANDOLLI em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:07
Decorrido prazo de ZELANI ROSI COMANDOLLI em 10/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 19:23
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
04/02/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
04/02/2023 16:25
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
04/02/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
02/02/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SÃO FELIX DO XINGÚ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810034-68.2022.8.14.0000 AGRAVANTES: CCS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, FAZENDA BRUSQUE DO XINGÚ LTDA – EPP, NORIVAL COMANDOLLI e ZELANI ROSI COMANDOLLI AGRAVADOS: AGROPECUÁRIA UMUARAMA LTDA, LUIZ PEREIRA MARTINS PIRES e ANTÔNIO LUCENA BARROS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Diante da certidão sob o ID n. 12343963; intimem-se os agravantes a fim de que forneçam o endereço do agravado, ANTÔNIO LUCENA BARROS, para que seja intimado a apresentar contrarrazões ao presente recurso, sob pena de não conhecimento do Agravo de Instrumento em epígrafe, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.
Após o cumprimento da diligência, com o fornecimento do endereço do citado agravado, determino que seja providenciada, de imediato, a respectiva intimação pessoal, nos moldes expostos acima. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 1º de fevereiro de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
01/02/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SÃO FELIX DO XINGÚ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810034-68.2022.8.14.0000 AGRAVANTES: CCS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, FAZENDA BRUSQUE DO XINGÚ LTDA – EPP, NORIVAL COMANDOLLI e ZELANI ROSI COMANDOLLI AGRAVADOS: AGROPECUÁRIA UMUARAMA LTDA, LUIZ PEREIRA MARTINS PIRES e ANTÔNIO LUCENA BARROS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Certifique-se se o agravado, ANTÔNIO LUCENA BARROS, apresentou contrarrazões ao recurso. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 18 de janeiro de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
18/01/2023 16:50
Conclusos ao relator
-
18/01/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO LUCENA BARROS em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:12
Decorrido prazo de ZELANI ROSI COMANDOLLI em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:12
Decorrido prazo de NORIVAL COMANDOLLI em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:12
Decorrido prazo de FAZENDA BRUSQUE DO XINGU LTDA - EPP em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:12
Decorrido prazo de CCS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 11:53
Conclusos ao relator
-
13/10/2022 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
15/09/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/07/2022 14:16
Conclusos ao relator
-
27/07/2022 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2022 00:04
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 12:02
Conclusos ao relator
-
21/07/2022 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2022 11:58
Declarada incompetência
-
20/07/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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