TJPA - 0820488-10.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 10:06
Baixa Definitiva
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12/05/2023 10:06
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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11/04/2023 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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11/04/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 10:37
Juntada de Ofício
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31/03/2023 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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31/03/2023 10:16
Juntada de Certidão
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27/03/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:03
Publicado Acórdão em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0820488-10.2022.8.14.0000 PACIENTE: YURI DE OLIVEIRA SOUSA AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – DELITOS CAPITULADOS NOS ARTs. 121, §2º, I, IV, c/c 14, II, e 345, TODOS DO CPB – EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – PREJUDICADO – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR, SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO NO CÁRCERE PELA DOMICILIAR, POR SER O PACIENTE PAI DE FILHO MENOR, E CONDIÇÕES PESSOAIS – REITERAÇÃO – ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. 1. “O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. (AgRg no RHC n. 156.663/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)”. 2.
Em informações prestadas relatou o juízo a quo que a denúncia foi oferecida na data de 16.01.2023, o que torna prejudicada a pretensão pela perda de seu objeto. 3.
As teses relacionadas a falta de fundamentação idônea na decisão que decretou a custódia cautelar, substituição da prisão no cárcere pela domiciliar, por ser o paciente pai de filho menor, e condições pessoais, são matérias já enfrentadas no julgamento do HC de nº 0808781-45.2022.8.14.0000, tratando-se, portanto, de mera reiteração. 4.
Ordem não conhecida com relação aos argumentos de ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão cautelar, substituição de prisão no cárcere pela domiciliar, e predicados pessoais, e julga-se prejudicado a tese de excesso de prazo no oferecimento da denúncia.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, à unanimidade, em não conhecer da ordem, com relação aos argumentos de ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão cautelar, substituição de prisão em cárcere por domiciliar e predicados pessoais, e, julgar prejudicado a tese de excesso de prazo no oferecimento da denúncia, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sessão de Julgamento Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatorze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Eva do Amaral Coelho.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr.
Erick Lopes Caetano, em favor do nacional YURI DE OLIVEIRA SOUSA, contra ato do douto juízo da Vara Criminal da Comarca de Redenção/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Aduz o impetrante que o paciente se encontra preso desde o dia 06/10/2022, acusado de suposto cometimento do delito capitulado nos art. 121, §2º, II, c/c 14, II, do CP, autos do processo crime de nº 0252032-32.2019.8.14.0045, sob os argumentos de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, ausência dos requisitos na decisão que decretou a cautelar preventiva e possibilidade de substituição de sua prisão em cárcere por domiciliar, em razão de ser ele pai de filha menor de 07 (sete) anos de idade.
Requer, ao final, a concessão da medida liminar para que responda ao processo em liberdade, confirmando-se no mérito.
Juntou documentos.
Na Id 12368734, a e.
Desa.
Maria de Nazaré Gouveia dos Santos, indeferi a liminar requerida, após informações prestadas na Id 12356104.
Manifestação do Ministério Público pela concessão da ordem na Id 12566198, e, na Id 12769505, houve indicação de minha prevenção ao feito que acatei na Id 12852515. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor do nacional YURI DE OLIVEIRA SOUSA, acusado do suposto cometimento do delito capitulado nos art. 121, §2º, I, IV, c/c 14, II e 345, todos do CP, sustentando as teses de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, ausência dos requisitos na decisão que decretou a cautelar preventiva e a possibilidade de substituição da prisão no cárcere pela domiciliar em razão de ser ele pai de filha menor de 07 (sete) anos de idade.
Consta da denúncia, Id 12356108, que o paciente, por motivo fútil e uso de arma de fogo, efetuou 04 (quatro) disparos contra à vítima JOÃO PEDRO DOS SANTOS LIMA, fugindo do local, fato ocorrido no dia 16/06/2019.
Sustenta a impetração excesso de praza na prisão cautelar, por demora no oferecimento da denúncia, o que já ocorreu.
Ao prestar as informações, relatou o juízo a quo na Id12356104 – Pág. 2, que: “14 – ...
Denúncia oferecida na data de 16.01.2023.” Assim, não se mostra evidente o constrangimento ilegal por excesso de prazo no oferecimento da denúncia, e, portanto, segundo o c.
STJ: “A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia resta superada em razão da notícia de que a exordial acusatória foi apresentada pelo Ministério Público e recebida pelo Juízo de primeiro grau (ut, HC 634.072/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 12/02/2021)”.
Concernente aos argumentos de ausência dos requisitos legais na decisão que decretou a cautelar preventiva e a possibilidade de sua substituição por prisão domiciliar em razão do paciente ser pai de filha menor de 07 (sete) anos de idade, são matérias já enfrentadas no julgamento do HC de nº 0808781-45.2022.8.14.0000, que se formula sob nova roupagem na presente impetração e, assim, estamos diante de flagrante reiteração de matéria.
Sobre o assunto, junta-se do c.
STJ: “Hipótese em que a questão relacionada à tipicidade da conduta trata de mera reiteração de pedido já submetido à apreciação deste Tribunal, quando do julgamento de anterior agravo em recurso especial interposto pela defesa, não sendo cabível a impetração de habeas corpus com vistas à rediscussão da matéria, nos termos em que dispõe o art. 210 do RISTJ. (AgRg no HC n. 745.394/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)” “Este habeas corpus, com relação às alegações de negativa de autoria e de ausência dos requisitos da prisão preventiva, traz pedido igual ao deduzido no HC 589.003/PA, de minha relatoria, julgado pela Quinta Turma desta Corte.
Assim, trata-se o presente writ, nesses pontos, de mera reiteração de pedido já julgado por esta Corte, o que é inadmissível. (AgRg no HC 660.834/PA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 14/02/2022)”. “Assente nesta Corte Superior que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017). (HC 706.253/SP, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), DJe 15/12/2021)”, Ainda, sustento que a substituição da prisão no cárcere pela domiciliar, sob o argumento de ser o paciente pai de filha menor de 07 (sete) anos de idade, certidão de nascimento contido na Id 12271414, exige-se a comprovação de que ele seja o único responsável pelos cuidados da menos, o que inocorreu, pois os documentos juntados apresentam datas anteriores ao de sua custódia, senão vejamos: - Data da Prisão cautelar do paciente: 06/10/2022; - Documento expedido pelo Conselho Tutelar de Visita domiciliar, Id 12272765 – Pág. 1, data 17/06/2022; - Declaração da genitora da menor, Id 12272766 – Pág. 1, data 30/05/2022; Neste sentido, junta-se do c.
STJ: “A jurisprudência exige a comprovação de ser o pai o único responsável pela criança, para fins de substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, o que não foi comprovado pelo recorrente (RHC n. 148.465/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)”.
Pelo exposto, ousando discordar do parecer da d.
Procuradoria de Justiça, não conheço da ordem com relação aos argumentos de ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão cautelar, substituição de prisão no cárcere pela domiciliar e predicados pessoais, e julgo prejudicada a tese de excesso de prazo no oferecimento da denúncia, ante a perda do objeto, de acordo com que estabelece os arts. 659, do Código de Processo Penal, e art. 133, X, do RITJ/PA. É o voto.
Belém, 16/03/2023 -
17/03/2023 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:47
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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16/03/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2023 12:46
Conclusos ao relator
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10/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/03/2023 08:39
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 08:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/03/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 13:58
Conclusos para decisão
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28/02/2023 13:58
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 10:59
Juntada de Petição de parecer
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24/01/2023 00:00
Intimação
Classe: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0820488-10.2022.8.14.0000 Paciente: YURI DE OLIVEIRA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica no caso sub judice.
Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após a manifestação da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Sirva a presente decisão como ofício.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
23/01/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 08:31
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2023 10:03
Conclusos para decisão
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19/01/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:02
Juntada de Certidão
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10/01/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 16:13
Conclusos para decisão
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21/12/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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