TJPA - 0800178-97.2022.8.14.0059
1ª instância - Vara Unica de Soure
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 10:16
Juntada de decisão
-
20/08/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/08/2024 09:17
Processo Reativado
-
20/08/2024 08:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 02:02
Decorrido prazo de NATHALYA BAIA PISMEL DE QUEIROZ em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 18:24
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:28
Desentranhado o documento
-
16/07/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 11:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/06/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 11:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/06/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2024 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/06/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:19
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
11/04/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 03:40
Decorrido prazo de Ana Beatriz Azevedo Silva. em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:40
Decorrido prazo de Ana Beatriz Azevedo Silva. em 16/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 00:54
Decorrido prazo de Lucinaldo dos Santos Cardoso em 11/10/2023 23:59.
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01/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2023 09:00 Vara Única de Soure.
-
21/09/2023 08:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/09/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 08:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/09/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 08:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/09/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/05/2023 20:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/05/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/09/2023 09:00 Vara Única de Soure.
-
24/05/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2023 10:50
Conclusos para decisão
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18/03/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 08:38
Decorrido prazo de LINDALVA DAS MERCES CAMPOS em 13/02/2023 23:59.
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12/02/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 15:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 07:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/01/2023 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 16:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/01/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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22/01/2023 15:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/01/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0800178-97.2022.8.14.0059 ASSUNTO: [Posse] REQUERENTE: Nome: LINDALVA DAS MERCES CAMPOS Endereço: TRAVESSA NONA, SEM NUMERO, SÃO PEDRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REQUERIDO: Nome: NATHALYA BAIA PISMEL DE QUEIROZ Endereço: Travessa 9, 596, Entre 4 e 5 ruas, SÃO PEDRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Trata-se de Ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movido por LINDALVA DAS MERCÊS CAMPOS em face de NATHALIA BAIA PISMEL DE QUEIROZ.
A liminar de reintegração de posse foi indeferida conforme ID 53558540 e foi designada audiência de Conciliação.
Foi tentada a conciliação, o que restou infrutífera e foi designada audiência de conciliação, conforme termo de ID 60716930.
Foi realizada audiência de Justificação e ouvida a testemunha Lucivaldo Alves de Brito, conforme ID 74725961, oportunidade em que a defesa requereu a manutenção da posse da Requerida no imóvel. É o breve relatório.
DECIDO.
A posse é o exercício de alguns dos poderes inerentes à propriedade.
A análise eventual da titularidade da propriedade na ação possessória pode ser feita para formar a convicção do juiz, no sentido de fornecer-lhe elementos para dar ou não a proteção possessória ao autor ou ao réu, neste último caso, considerando que se trata de ação de natureza dúplice.
Na esteira dos artigos 560 e 561 do NCPC, a tutela possessória nas ações de reintegração de posse somente será reconhecida quando o promovente comprovar a sua posse anterior, o esbulho realizado por terceiro, a data do esbulho e a consequente perda da posse.
Observe-se, a propósito, a redação dos mencionados dispositivos legais: “Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
Constata-se que os documentos apresentados pelo autor não apontam, de maneira manifesta, a probabilidade de seu direito.
Em que pese restar demonstrado possível propriedade do terreno (recibo de compra e venda) do imóvel descrito na inicial, não há qualquer elemento de prova a indicar que exercia a posse da área que pode ter sido esbulhada ou turbada.
Para uma análise da posse é necessário que se descrevesse quais seriam esses atos que consubstanciam a posse, uma vez que a posse é uma situação de fato, necessário seria descrever se o autor reside no imóvel, utiliza-o para plantação, sua limpeza, etc. e sobre esse aspecto não há qualquer elemento de prova a indicar que exercia a posse da área que pode ter sido esbulhada ou turbada.
Ademais em depoimento a Testemunha Lucivaldo declarou: que é marceneiro; que instalou as portas da casa e que a Requerida que efetuou o pagamento; que foi por volta de 2018 a 2019. mas não tem certeza da data; que seus serviços sempre foram solicitados pela Natália e o pagamento feito por ela; que as portas foram colocadas em uma casa entre a 4 e 5 rua, mas não sabe informar a travessa; que o imóvel fica no bairro São Pedro.
Assim, resta demonstrado que a requerida está na posse do imóvel há mais de ano.
Ante o exposto, e tendo em vista o caráter dúplice das ações possessórias, DEFIRO LIMINARMENTE a MANUTENÇÃO DA POSSE DA REQUERIDA NATHALIA BAIA PISMEL DE QUEIROZ no imóvel na Travessa 9 n.º 596 entre 4.ª e 5.ª ruas, Bairro de São Pedro, neste município de Soure – PA, CEP: 68.870-000.
Considerando que a parte Requerida é assistida pela defensoria, e não consta a intimação após a realização da audiência, intime-se a defensoria, via sistema, para se manifestar no prazo de 30 dias, nos termos do art. 564 do CPC.
Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
Intime-se a parte autora.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
18/01/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:11
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 11:45
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 13:07
Juntada de Petição de termo de audiência
-
10/05/2022 11:38
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2022 10:00 Vara Única de Soure.
-
09/05/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 13:52
Juntada de Certidão
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04/05/2022 12:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/05/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 15:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/05/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 11:04
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 11:00
Audiência Conciliação designada para 10/05/2022 10:00 Vara Única de Soure.
-
03/05/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2022 01:55
Decorrido prazo de LINDALVA DAS MERCES CAMPOS em 06/04/2022 23:59.
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05/04/2022 05:20
Decorrido prazo de LINDALVA DAS MERCES CAMPOS em 04/04/2022 23:59.
-
14/03/2022 04:19
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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13/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2022
-
10/03/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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