TJPA - 0822878-32.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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07/06/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 10:54
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/04/2023 23:59.
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28/03/2023 10:27
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2023 10:22
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2023 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/03/2023 10:20
Juntada de Petição de termo de audiência
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27/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 09:25
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 06:39
Juntada de identificação de ar
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22/03/2023 19:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
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10/03/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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28/02/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 13:16
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/02/2023 13:15
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/02/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
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25/02/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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25/02/2023 02:37
Decorrido prazo de TATIANA OLIVEIRA MENDES em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2023 05:18
Decorrido prazo de TATIANA OLIVEIRA MENDES em 15/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
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07/02/2023 18:41
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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07/02/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0822878-32.2022.8.14.0006) Requerente: Tatiana Mendes Cordovil Endereço: Estrada da Vila Nova, nº 230, Residence Summer Ville, Apto. nº 707, Bloco A, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP: 67.130-600 Requerido: Banco Crefisa S.A.
Endereço: Rua Canadá, nº 390, Jardim América/SP, CEP 01.436-000, Jardim América, São Paulo/SP, CEP: 01.436-000 Requerido: Banco Bradesco S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho, 4º andar, Vila Yara, Osasco/SP - CEP: 06.029-900 Adv.: Dr.
Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli - OAB/RO nº 5.546-A e OAB/PA nº 28.178-A 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Data da audiência por videoconferência: 28/02/2023, às 11h00min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ultrapassada a questão vinculada à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve-se examinar se presentes estão na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada pretendida pela postulante.
TATIANA MENDES CORDOVIL, já qualificada, intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra BANCO CREFISA S.A. e BANCO BRADESCO S.A., já identificados, alegando em síntese, que celebrou contrato de empréstimo com o primeiro requerido, cadastrado sob o nº 064070038146, no valor de R$ 2.951,33 (dois mil, novecentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos), cujo pagamento deveria ocorrer em 08 (oito) parcelas mensais e fixas de R$ 831,83 (oitocentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos), mediante débito em conta bancária de sua titularidade mantida no segundo acionado, com início em 31/01/2022 e término em 31/08/2022.
A postulante alega, ainda, que o contrato supracitado teria sido alterado unilateralmente pelos requeridos sem qualquer justificativa, já que os descontos teriam se iniciado apenas no mês de março de 2022, apesar dela possuir saldo disponível à época dos vencimento das 02 (duas) primeiras prestações, bem como que diante disso os valores lançados no aplicativo do primeiro acionado não corresponderiam aqueles pactuados, pois acrescidos de juros e encargos, e, ainda, que o respectivo mútuo está quitado, mas o mutuante indica, por meio de seu representante e em seu aplicativo, que há quantias pendentes de pagamento a serem compensadas em sua conta bancária.
A pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a suspensão dos descontos relacionados ao contrato de empréstimo celebrado com o primeiro requerido, bem como para que este seja impedido de inscrever o seu nome nos órgãos de restrição ao crédito relativamente as parcelas do mútuo que alega estar quitado.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem a requerente assumindo a posição de consumidora e de outro os requeridos ostentando a condição de prestadores do serviço usado por sua adversária, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
A requerente, segundo se depreende da inicial, possui domicílio em bairro localizado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
Os documentos que instruem a exordial, no entanto, são insuficientes, pelo menos nessa fase de cognição sumária, para comprovar a plausibilidade do direito pleiteado, a uma: porque a inicial não está instruída com documento comprobatório da alteração unilateral do contrato, uma vez que, apesar dos descontos não terem se iniciado no mês de janeiro de 2022, o instrumento apresentado, por ser genérico, não contém a forma de pagamento pactuada; a duas: os descontos realizados na conta corrente de titularidade da postulante, embora tenham ocorrido em quantias mitigadas, totalizam o valor da parcela prevista em contrato, e; a três: a postulante não comprovou o lançamento de cobranças futuras na conta bancária de sua titularidade, vinculadas ao contrato celebrado com o primeiro requerido, nem tampouco se divisa nos autos indícios de controvérsia acerca da quitação alegada ou, ainda, sobre a existência da mora relatada não estando, portanto, evidenciado o risco do dano alegado.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Citem-se os requeridos do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 28/02/2023, às 11h00min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela postulante (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Os requeridos ficam, desde logo, advertidos que poderão ser representados na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que em caso de ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada ser-lhes-á aplicada a pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica da pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 19/12/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
23/01/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/01/2023 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2022 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2022 10:51
Conclusos para decisão
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28/10/2022 10:51
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/10/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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