TJPA - 0848895-93.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 10:14
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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06/08/2024 07:35
Juntada de decisão
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16/08/2023 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 11:15
Decorrido prazo de GRANDE RIO SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA em 05/05/2023 23:59.
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12/04/2023 02:53
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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12/04/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 11:56
Conclusos para despacho
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27/03/2023 11:56
Juntada de Certidão
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13/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:02
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0848895-93.2022.8.14.0301 SENTENÇA GRANDE RIO SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME ingressou com Ação de cobrança decorrente de inadimplemento contratual c/c perdas e em face CONSÓRCIO NOVA SAÚDE, todos já qualificados nos autos.
Conforme decisão Id num. 64597515, foi determinado que o autor emendasse a inicial, procedendo a juntada da documentação que comprovasse a sua impossibilidade financeira para o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Ato contínuo, o requerente peticionou no Id num. 68728178.
Na decisão Id num. 76674108, este juízo indeferiu o pedido de gratuidade, considerando que o demandante não logrou êxito em demonstrar situação econômica compatível com o benefício almejado, e determinou a intimação da autora para que recolhesse as custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Apesar de devidamente intimado, o autor não efetuou o recolhimento das custas iniciais, conforme se verifica na certidão Id num. 85235019.
Esse é o breve relatório.
Segue a decisão.
No presente caso, verifico que apesar de devidamente intimado, a parte autora não providenciou o recolhimento das custas iniciais, inobstante oportunizado por este juízo prazo de 30 dias para cumprimento da diligência, conforme certificado no Id. num. 85235019.
Posto isso, diante da inércia da parte autora, com fundamento no artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de angularização do feito.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Belém/PA, 10 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
14/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 15:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/02/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 18:57
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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07/02/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
Processo n.0848895-93.2022.8.14.0301 DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, notadamente porque o autor efetuou o recolhimento das custas referentes ao agravo de instrumento.
Certifique-se acerca do pagamento das custas iniciais.
Caso negativo, retornem os autos conclusos para sentença.
Belém, 16 de janeiro de 2023 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
23/01/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2023 13:18
Conclusos para decisão
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22/11/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 03:04
Decorrido prazo de GRANDE RIO SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA em 04/11/2022 23:59.
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14/09/2022 04:52
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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12/09/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 20:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GRANDE RIO SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-01 (AUTOR).
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07/09/2022 20:13
Conclusos para decisão
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07/09/2022 20:13
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 13:23
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 17:08
Decorrido prazo de GRANDE RIO SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA em 13/07/2022 23:59.
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11/07/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 01:52
Publicado Despacho em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 16:52
Conclusos para decisão
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06/06/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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