TJPA - 0808575-13.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 13:21
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
11/02/2023 13:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ASPHA VILLE em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 19:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ASPHA VILLE em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:06
Publicado Sentença em 24/01/2023.
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07/02/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0808575-13.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Aspha Ville Adv.: Dr.
Rodrigo Sérgio Flores Gomes - OAB/PA nº 26.799 Executada: Janete do Socorro Progênio Borges Endereço: Rodovia BR-316, Condomínio Residencial Aspha Ville, Rua Portugal, Quadra 28, Casa 07, Centro, Ananindeua/PA - CEP: 67.030-000 Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação apresentada pelo pleiteante, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII, c/c o art. 775, da Lei de Regência.
Deixo de condenar o desistente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 20/01/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
21/01/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 07:54
Extinto o processo por desistência
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08/01/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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17/09/2022 05:01
Decorrido prazo de JANETE DO SOCORRO PROGENIO BORGES em 12/09/2022 23:59.
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05/09/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 02:27
Decorrido prazo de JANETE DO SOCORRO PROGENIO BORGES em 31/08/2022 23:59.
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29/08/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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09/08/2022 01:40
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2022 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2022 17:48
Conclusos para decisão
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12/05/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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