TJPA - 0900869-72.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/04/2023 23:59.
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10/06/2023 04:03
Decorrido prazo de KELLY CALDAS LOURENCO em 24/04/2023 23:59.
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15/05/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 06:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/05/2023 06:15
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 10:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 02:49
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0900869-72.2022.8.14.0301 SENTENÇA DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte autora impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida, contudo não procedeu a juntada de documentos aptos a demonstrar suas alegações.
Analisando os autos, verifico que a requerida instruiu a inicial com a declaração de hipossuficiência financeira, considerada presumidamente verdadeira, e que o requerido não se desincumbiu de comprovar a possibilidade financeira do autor, razão pela qual restou comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, sendo devido o benefício da gratuidade da justiça, como forma de se garantir o acesso à justiça.
Assim, REJEITO a impugnação e DEFIRO o pedido de justiça gratuita a requerida, por entender presentes os requisitos do artigo 98 do CPC.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de KELLY CALDA LOURENCO, todos qualificados nos autos.
A parte requerida em petição de ID. 85273639 informou que está adimplente em razão do refinanciamento firmado, conforme documento de comprovação de Id. 87172468.
A parte autora informou que houve a perda do objeto desta ação (ID. 88987079), requerendo assim, a extinção do feito pela perda superveniente do objeto. É o breve relatório.
Decido.
No caso vertente, a parte autora requer a extinção do feito pela perda superveniente do objeto da ação, face o adimplemento na via administrativa. (ID. 88987079).
Assim, entendo que não subsiste mais interesse processual no prosseguimento da ação face a perda do objeto satisfeito por intermédio do adimplemento.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas, caso existentes, pela parte autora.
Não havendo custas pendentes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 21 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 12:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 12:03
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/03/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 01:57
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0900869-72.2022.8.14.0301 DESPACHO 1- Intime-se a parte autora para que no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a petição de id 87172467. 2- Após, conclusos. 3- PRIC.
Belém/PA, 6 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 10:32
Conclusos para despacho
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06/03/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 01:33
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.0900869-72.2022.8.14.0301 DECISÃO Considerando a verossimilhança da alegação formulada pela requerida, de que a dívida que originou a propositura da presente ação foi renegociada, conforme documental colacionada no Id num 85273655, e que o pagamento da primeira parcela do refinanciamento possui vencimento para o dia 15.02.2023, INTIME-SE a instituição bancária autora novamente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela requerida Id num. 85273639, bem como INTIME-SE a requerida para apresentar o comprovante de da primeira parcela do refinanciamento, no prazo de 15 dias.
Atento aos fatos narrados, determino a SUSPENSÃO DA EFICÁCIA da medida liminar de busca e apreensão deferida no Id num. 84828158, até ulterior deliberação deste juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em tudo certifique.
Após o decurso do prazo assinalado, retornem conclusos.
Belém, 17 de fevereiro de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
23/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 05:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2023 23:59.
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17/02/2023 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2023 12:13
Conclusos para decisão
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17/02/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 20:08
Decorrido prazo de KELLY CALDAS LOURENCO em 14/02/2023 23:59.
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13/02/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 18:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 14:22
Publicado Despacho em 03/02/2023.
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09/02/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 18:58
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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07/02/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0900869-72.2022.8.14.0301 DESPACHO 1- Considerando a petição apresentada no id 85273639, intime-se a parte autora para que no prazo de 05 dias, apresente manifestação. 2- PRIC.
Belém/PA, 24 de janeiro de 2023 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
01/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 08:59
Conclusos para despacho
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24/01/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 08:47
Juntada de Certidão
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0900869-72.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: KELLY CALDAS LOURENCO Endereço: Travessa Perebebuí, 2048, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-661 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de KELLY CALDAS LOURENCO, ambos qualificados nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º do Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014).
No caso em exame, verifico, que a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento com alienação fiduciária (ID. 83342014) celebrado por meio eletrônico, bem como a mora do(a) devedor(a) resta devidamente comprovada pelo documento de ID. 83342019, pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (Marca: FIAT, Modelo: UNO ATTRACTIVE 1.0E, Ano: 2016/2017, Cor: CINZA, Placa: QER4A30, RENAVAM: *11.***.*27-40, CHASSI: 9BD195A4NH0773535), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz(a) da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120915002053400000079249986 1_Petição Inicial_0245307768 Petição 22120915002076900000079249987 2_Procuracao Procuração 22120915002240700000079249988 3_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 22120915002301300000079249989 4_1_Documento_CONTRATO_0245307768 Documento de Comprovação 22120915002340700000079249990 4_2_Documento_EXTRATO_0245307768 Documento de Comprovação 22120915002399400000079249991 4_3_Documento_GRAVAME_0245307768 Documento de Comprovação 22120915002432300000079249992 4_4_Documento_DETRAN_0245307768 Documento de Comprovação 22120915002465800000079249993 4_5_Documento_SEFAZ_0245307768 Documento de Comprovação 22120915002507400000079249994 4_6_Documento_NOTIFICACAO_0245307768 Documento de Comprovação 22120915002540000000079249995 4_7_Documento__2635489_1_MEMORIA043736_0245307768 Documento de Comprovação 22120915002571800000079249996 5_1_Guias de Custas_CUSTAS__1_COMPROVANTE_0245307768 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22120915002602300000079249997 5_2_Guias de Custas_CUSTAS__1_GUIA_0245307768 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22120915002634700000079249998 Certidão Certidão 23011612111337900000080639993 -
23/01/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/01/2023 13:50
Conclusos para decisão
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16/01/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 12:11
Juntada de Certidão
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09/12/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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