TJPA - 0800053-54.2023.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:11
Decorrido prazo de MANOEL DO SOCORRO RODRIGUES em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/04/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/03/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:15
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 11:43
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 09:41
Juntada de Petição de alegações finais
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12/04/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 13:03
Juntada de Petição de parecer
-
13/03/2023 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:29
Juntada de Alvará de Soltura
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10/03/2023 12:10
Concedida a Liberdade provisória de MANOEL DO SOCORRO RODRIGUES - CPF: *79.***.*70-04 (REU).
-
10/03/2023 11:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2023 11:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
09/03/2023 00:27
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 00:22
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 00:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2023 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2023 08:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 10:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/03/2023 11:00 Vara Criminal de Barcarena.
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17/02/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:29
Juntada de Ofício
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17/02/2023 10:29
Juntada de Ofício
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17/02/2023 10:29
Juntada de Ofício
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17/02/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 11:45
Conclusos para despacho
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15/02/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 13:42
Decorrido prazo de MANOEL DO SOCORRO RODRIGUES em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:06
Decorrido prazo de MANOEL DO SOCORRO RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 05:04
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 14:14
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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07/02/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
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02/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800053-54.2023.8.14.0008 DECISÃO I.
DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará, em face do(s) acusado(s) em virtude de preencher os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa da ré com amplitude; b) a denunciada está suficientemente identificada, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia.
Cite-se o(s) acusado(s), apresentando-lhe(s) cópia da denúncia, para que ofereça(m) Resposta Escrita à Acusação, por meio de advogado habilitado ou Defensor Público, no prazo de 10 dias, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa.
Por ocasião da citação ora determinada, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado da diligência inquirir o(a)(s) denunciado(a)(s) se a defesa técnica que lhe é garantida será promovida por advogado particular ou por meio da Defensoria Pública.
Caso o(s) réu(s) afirme(m) que possue(m) advogado particular, findo o prazo para oferecimento de resposta escrita, em não sendo apresentada, certifique-se e remeta os autos à DP a cargo de quem estará a defesa técnica.
Se o desejar, poderá, desde já, afirmar que deseja ser defendido pela Defensoria Pública e, assim, esta assumirá sua defesa imediatamente, podendo se dirigir à sede da Defensoria Pública para entrevistar-se com o Defensor Público, fornecer subsídios para a apresentação da defesa, informar os nomes das testemunhas que deseja que sejam inquiridas.
Caso o denunciado esteja preso, seu cônjuge, companheiro(a) ou qualquer familiar poderá dirigir-se à Defensoria Pública para tal finalidade.
Desde já fica autorizado a citação do réu por hora certa caso se verifique que o réu se oculta para não ser citado, nos termos do art. 362 do Código de Processo Penal e tema 613 do Supremo Tribunal Federal com Repercussão Geral reconhecida quando do julgado do RE 635145 (1. É constitucional a citação por hora certa, prevista no art. 362, do Código de Processo Penal. 2.
A ocultação do réu para ser citado infringe cláusulas constitucionais do devido processo legal e viola as garantias constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo).
O réu fica advertido que, depois de citado, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar ao juízo o lugar onde passará a ser encontrado, pois, caso não seja encontrado nos endereços fornecidos, os atos processuais serão realizados e o processo seguirá sem a sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se o requerimento do MP, se houver. 2.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O acusado MANOEL DO SOCORRO RODRIGUES, requereu a revogação da prisão preventiva – ID 84688180.
Em manifestação o Parquet entendeu pelo indeferimento do pleito – ID 84688180.
Relatado o necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
Neste sentido, em que pese os argumentos da defesa, verifica-se nos autos em tela, por ora, imperiosa a manutenção da medida cautelar imposta ante o risco a integridade física e psicológica da suposta vítima, portanto, a concessão da liberdade pode ensejar, e até mesmo estimular, a prática de novos crimes.
Portanto, pelo que consta dos autos e aferindo que não houve alteração do quadro fático e jurídico já delineado, entendo ainda presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, concorde o art. 312 do CPP.
Ante o exposto e por estarem presentes os pressupostos e hipóteses da prisão preventiva e com base no PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (adequação e necessidade) MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE MANOEL DO SOCORRO RODRIGUES.
Ciência ao Mistério Público e à Defesa.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
21/01/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
21/01/2023 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/01/2023 12:07
Juntada de Informações
-
21/01/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 12:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/01/2023 08:53
Recebida a denúncia contra MANOEL DO SOCORRO RODRIGUES - CPF: *79.***.*70-04 (AUTOR DO FATO)
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18/01/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 13:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/01/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 10:23
Juntada de Petição de denúncia
-
16/01/2023 14:12
Juntada de Petição de inquérito policial
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11/01/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 09:02
Juntada de Informações
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09/01/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 08:42
Juntada de Informações
-
09/01/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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08/01/2023 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2023 09:31
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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08/01/2023 09:31
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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08/01/2023 07:48
Conclusos para decisão
-
08/01/2023 04:51
Juntada de Petição de parecer
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07/01/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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