TJPA - 0818889-13.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 04:03
Decorrido prazo de JEFFESON PONTE BARROSO em 24/01/2025 23:59.
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06/02/2025 04:03
Decorrido prazo de EDUARDO SOUSA DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:39
Decorrido prazo de PAMELA ALENCAR DE MORAES em 24/01/2025 23:59.
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14/01/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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22/12/2024 21:04
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 21:04
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 21:03
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] Processo nº 0818889-13.2022.8.14.0040 D E S P A C H O Considerando o trânsito em julgado do acórdão que deu provimento ao recurso e acolheu a absolvição, arquive-se os auto, e ciência às partes.
Serve a presente como Carta/Mandado/Ofício/Precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas-PA, 2 de dezembro de 2024 ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito RFS -
16/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
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30/07/2024 14:45
Juntada de despacho
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 3607
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07/02/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 07:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 19:07
Decorrido prazo de IOLEIDE DA SILVA SOUZA em 29/05/2023 23:59.
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09/07/2023 02:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/04/2023 23:59.
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16/04/2023 23:39
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2023 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 14:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/03/2023 03:00
Decorrido prazo de EDUARDO SOUSA DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:33
Conclusos para decisão
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09/03/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 23:09
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2023 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/03/2023 02:51
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] Processo nº 0818889-13.2022.8.14.0040 Acusada: IOLEIDE DA SILVA SOUZA Capitulação penal: artigos 33, caput e 34, ambos da Lei 11.343/2006 SENTENÇA Vistos os autos.
I- RELATÓRIO (Art. 381, I e II do CPP) O Ministério Público Estadual ofertou ação penal pública incondicionada em desfavor de IOLEIDE DA SILVA SOUZA, sob a atribuição de a agente, supostamente, ter praticado a conduta que se amolda ao tipo do artigo 33, caput e 34, ambos da Lei 11.343/2006, por fato ocorrido no dia 07 de dezembro de 2022, por volta das 21h30min, na Rua Quinze de novembro, n° 08, Bairro Rio Verde, em Parauapebas/PA, conforme narra a denúncia abaixo transcrita: Consta no Inquérito Policial que, no dia 07 de dezembro de 2022, por volta das 21h30min, na Rua Quinze de Novembro, n° 08, Bairro Rio Verde, em Parauapebas/PA, foi presa a indiciada IOLEIDE DA SILVA SOUZA por estar mantendo em depósito para expor à venda duas barras de uma substância amarelada, pesando aproximadamente 827g (oitocentos e vinte e sete gramas) do entorpecente conhecido como “Crack”, além de uma balança de precisão, uma fita fio, dois rolos de linhas de costura, uma luneta, uma faca de inox e a quantia em dinheiro de R$: 240,00 (duzentos e quarenta reais), sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, eis que a substância é entorpecente, conforme Convenção única sobre entorpecente de 1961 (Decreto nº 54.216/64), podendo causar dependência física e/ou psíquica a quem dela fizer uso, estando relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no Brasil, constante da Portaria SVS/MS nº 344/98, bem como na Resolução ANVISA/MS RDC nº 36/11.
Na referida data, os Policiais Militares Wagner Gomes Lopes, Vanildo Ferrais da Costa e Carlos Henrique de Sousa Castro Filho, estavam realizando rondas ostensivas pelo Bairro Tropical, quando realizaram a abordagem de um indivíduo que estava em atitude suspeita, o qual foi identificado como sendo Romiran Rodrigues Frazão.
Na revista pessoal deste, foi encontrado consigo, três trouxas de uma substância amarelada, pesando aproximadamente 22,61g (vinte e duas gramas e sessenta e uma miligrama) do entorpecente conhecido como “Crack”.
Com isto, ao ser questionado sobre a procedência das drogas, Romiran Rodrigues, afirmou que adquiriu os entorpecentes de uma mulher conhecida por IOLEIDE DA SILVA SOUZA.
Declarou, ainda, que IOLEIDE DA SILVA SOUZA vende as substâncias de sua própria residência localizada à Rua Quinze de Novembro, n° 08, Bairro Rio Verde.
Diante desta informação, a guarnição solicitou apoio do SD/ Ferreira e do cão farejador apolo.
Em seguida, rumaram até o local.
Ao lá chegarem, encontraram IOLEIDE DA SILVA SOUZA.
Ato contínuo, indagaram a mesma sobre a comercialização dos entorpecentes e pediram para adentrar no imóvel, após a autorizado de entrada concedida pela indiciada, foi encontrado dentro do quarto, em uma cômoda, duas barras de uma substância amarelada, pesando aproximadamente 827g (oitocentos e vinte e sete gramas) do entorpecente conhecido como “Crack”, além de uma balança de precisão, uma fita fio, dois rolos de linhas de costura, uma luneta, uma faca de inox e a quantia em dinheiro de R$: 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Desta feita, IOLEIDE DA SILVA SOUZA afirmou para guarnição que estava comercializando os entorpecentes.
Após o restante das diligências realizadas, todos foram encaminhados à Delegacia.
Na unidade policial, quando inquirida, IOLEIDE DA SILVA SOUZA se reservou em seu direito de permanecer calada.
A persecução extrajudicial se iniciou com a abertura de inquérito policial por flagrante (id 83683385), no qual foram ouvidos o condutor, as testemunhas e a autuado, bem como foram realizadas as diligências necessárias à elucidação do caso.
Boletim de ocorrência: 83683385 - Pág. 3.
Termo de exibição e apreensão de objeto: 83683385 - Pág. 19.
Laudo de constatação provisório: 83684539 - Pág. 3.
Oferecida a denúncia, a ré foi notificada, nos termos do art. 55, caput, da Lei n° 11343/2006 e apresentou defesa preliminar (id84923937).
A denúncia foi recebida em 25/01/2023 (id 85080918 - Pág. 1).
Audiência do dia 09/02/2023 (id 86876835): foi colhido o depoimento das testemunhas ministeriais WAGNER GOMES LOPES, VANILDO FERRAIS DA COSTA e CARLOS HENRIQUE DE SOUSA CASTRO.
Em seguida, passou-se a oitiva das testemunhas de defesa NAIARA MELO VIEIRA, WLANE VITORINO e IULY IOHARA DA SILVA SOUSA.
Concedida a entrevista reservada da acusada com seu causídico, passou-se em seguida ao seu interrogatório.
O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência e requereu a condenação da ré pelas sanções do art. 33, caput, da Lei nª 11343/2006.
A defesa, por sua vez, alegou em sede preliminar a nulidade das provas, tendo em vista a violação do domicílio.
No mérito, pugnou pela ausência de materialidade do delito, visto que não consta nos autos laudo toxicológico definitivo.
Em caso de condenação, que seja aplicado o tráfico privilegiado.
Em relação ao delito do art. 34 requereu a absolvição da ré.
Eis o relato necessário.
Decido e fundamento com fulcro no art. 93, IX, da Constituição da República de 1988.
II.
FUNDAMENTAÇÃO (Arts. 315, §2º c/c 381, III e IV do CPP e Art. 93, IX da CRFB) Das questões preliminares Em sede preliminar, destaco que não há que se falar em ilicitude das provas em decorrência de violação de domicílio, visto que a entrada da polícia na residência se deu por conta de fundada razão acerca do flagrante delito, considerando que o usuário de drogas ROMIRAN RODRIGUES FRAZÃO (id 83683385 - Pág. 11) levou os policiais até o endereço da sua fornecedora, sendo que na residência da acusada o cão farejador encontrou mais de oitocentos gramas de substancia entorpecente do tipo crack.
Em reforço, faço constar que, para que a polícia adentre em uma residência no caso de flagrante delito, sem mandado judicial, exige-se o que se costuma chamar de causa provável, ou seja, quando os fatos e as circunstâncias permitiriam a uma pessoa razoável acreditar ou ao menos suspeitar, com base em elementos concretos que um crime está sendo cometido no interior da residência, que a entrada era necessária para prevenir o dano aos policiais ou outras pessoas, a destruição de provas relevantes, a fuga de um suspeito ou alguma outra consequência que frustre indevidamente esforços legítimos de aplicação da lei.
Logo, não há fundamento razoável para se reconhecer a ilicitude das provas obtidas no referido contexto.
Assim, verifico que não há que se falar em necessidade de consentimento do morador ou mandado judicial para legalizar o ingresso dos Policiais no domicílio do réu.
Isto porque, o art. 5°, XI da CF/88 ressalva a possibilidade de violação no caso de flagrante delito, conforme segue: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS.
DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
ATITUDE SUSPEITA.
FUNDADAS RAZÕES.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo. 2.
Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência. 3.
Investigação policial originada de informações obtidas por inteligência policial e mediante diligências prévias que redunda em acesso à residência do acusado não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. 4.
Tendo ocorrido controle judicial posterior do ato policial de ingresso em domicílio de investigado, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada, visto que há nítida necessidade de dilação probatória, situação não permitida no rito especial do habeas corpus. 5.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 6.
São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas. 7.
A apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes (balança de precisão, embalagens, caderno de anotações), de expressiva quantidade de dinheiro e de elevada quantidade e variedade de drogas evidencia o envolvimento habitual do agente com a narcotraficância. 8.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no HC 695.575/ES, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 13/05/2022) Dito isso, afasto a preliminar de nulidade.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como ausentes nulidades/pendências processuais, passo à análise do mérito propriamente dito.
Quanto ao cerne da discussão processual, refere-se o procedimento à imputação, conforme originalmente se lê da denúncia, da prática dos crimes do art. 33, caput, e art. 34 da Lei 11.343/2006, imputados à ré IOLEIDE DA SILVA SOUZA, por fato ocorrido no dia 07 de dezembro de 2022, por volta das 21h30min, na Rua Quinze de novembro, n° 08, Bairro Rio Verde, em Parauapebas/PA. 2.1.1 – Da Materialidade A materialidade do delito se encontra consubstanciada no Boletim de ocorrência: 83683385 - Pág. 3.
Termo de exibição e apreensão de objeto: 83683385 - Pág. 19.
Laudo de constatação provisório: 83684539 - Pág. 3.
Deixo consignado que a jurisprudência se posiciona no sentido de que é possível que haja condenação com base somente no laudo provisório, se observada as formalidades legais na indicação da substância e quantidade.
O art. 50, § 1º, da lei nº 11343/2006, diz o seguinte: “Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea”.
Ausência do laudo toxicológico definitivo não implica, necessariamente, na absolvição do acusado por inexistência de prova da materialidade do crime, pois esta, no caso do autos, foi demonstrada pelo laudo de constatação provisória, lavrado por perito corretamente nomeado pela autoridade policial que, no exercício da sua função, descreveu com exatidão a quantidade e a natureza da droga apreendida.
Nesse sentido, os precedentes da 2ª Turma de Direito Penal do ETJPA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06).
PRELIMINARES.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
REJEIÇÃO.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE DROGAS.
IMPROCEDÊNCIA.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
NÃO CABIMENTO.
RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
PROCEDÊNCIA.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA FIXADA, EM FACE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Omissis. 2.
A ausência de Laudo Toxicológico Definitivo não conduz, necessariamente, à inexistência de prova de materialidade do crime, a qual poderá ser comprovada por outros elementos probatórios (Súmula nº 32 do e.
TJE/PA).
Preliminar não acolhida. 3. a 7.
Omissis. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, com o redimensionamento da pena do apelante. (Apelação Penal, Ac nº 6847909, Rel.
Des.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2021-10-26, Publicado em 2021-10-27) APELAÇÃO PENAL - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR: 1) NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR AUSÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - ALEGAÇÃO TRATADA COMO MATÉRIA DE MÉRITO ALUSIVA À FALTA DE PROVAS, POIS ENSEJA ABSOLVIÇÃO E NÃO NULIDADE - MÉRITO: 2) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - IMPROCEDÊNCIA - POSSIBILIDADE DA MATERIALIDADE SER EVIDENCIADA PELO LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO, ELABORADO POR PERITO OFICIAL, COM PROCEDIMENTO E CONCLUSÕES EQUIVALENTES AO DEFINITIVO, PERMITINDO IDÊNTICO GRAU DE CERTEZA - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ 3) DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS - IMPROCEDÊNCIA - QUANTIDADE DE DROGA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO APTAS A DEMONSTRAR A SUA DESTINAÇÃO COMERCIAL - 4) REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE JUSTIFICA ELEVAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 23 DESTE TJEPA - 5) INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) NA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS - IMPROCEDÊNCIA - FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA, BEM COMO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRÁTICA DO DELITO, EM UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO TIPO BAR, COM GRANDE FLUXO DE PESSOAS E EM HORÁRIO NOTURNO, POTENCIALIZANDO A COMERCIALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - 6) PEDIDO DE DISPENSA OU REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ISENÇÃO DA MULTA E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA COM A PENA CORPORAL APLICADA - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A alegação de ausência do laudo toxicológico definitivo é matéria de mérito alusiva à falta de prova, eis que pode ensejar a absolvição do réu por ausência de comprovação de materialidade delitiva, não podendo ser confundida com nulidade, como pretende o apelante, a qual corresponde à sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais. 2.
Nos termos do entendimento pacificado na Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp nº 1.544.057-RJ, a ausência de laudo toxicológico definitivo pode ser suprida por laudo de constatação provisória que possua condições técnicas de atestar a natureza da entorpecente da substância apreendida com idêntico grau de certeza, como in casu, comprovando, assim, a materialidade do crime de tráfico de drogas. 3.
Hipótese em que a materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo de constatação provisório, assinado por perito criminal, atestando a natureza entorpecente da substância apreendida em poder da ora recorrente, consistente em 20 (vinte) petecas da substância vulgarmente conhecida por 'crack', produto derivado da cocaína, pesando 8,400g (oito gramas e quatrocentos miligramas), assim como a autoria do crime exsurge incontroversa através dos depoimentos testemunhais coligidos nos autos, nos quais se registra que, após abordagem policial, foi encontrado escondido no chinelo do apelante a substância entorpecente atestada no laudo pericial preliminar, mantendo-se, portanto, a condenação pelo crime previsto no art. 33, da Lei n.º 11.343/06. 4. a 7.
Omissis. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime. (2018.00914592-25, 186.692, Rel.
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-09) APELAÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO POLICIAL.
VALIDADE.
AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
RECONHECIMENTO DA CAUSA PRIVILEGIADORA DO PARÁGRAFO QUARTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 32 deste TJEPA, a ausência de laudo toxicológico definitivo não conduz necessariamente à inexistência de prova de materialidade do crime, a qual poderá ser comprovada por outros elementos probatórios, como no presente caso, constando nos autos o auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação provisório, bem como dos Policias que efetuaram a prisão em flagrante, comprovando, assim, a materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas. 2. a 4.
Omissis. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (2020.01446653-73, 213.147, Rel.
RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2020-07-17, Publicado em 2020-07-17) APELAÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVAS.
POSSIBILIDADE .
PRELIMINAR REJEITADA.
DECISÃO CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS.
DESCABIMENTO .PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO A AUTORIA DO DELITO.
VALOR PROBATÓRIO DOS TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS QUE NÃO SE ENCONTRA COMPROMETIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME.
I.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO: É possível a prolação do édito condenatório se, além do laudo de constatação provisória (fl.20, apenso), existirem outros elementos de convicção que permitam concluir que trata-se de substância entorpecente.
No caso em apreço, há vasto material probatório capaz de comprovar a materialidade delitiva, pois além do laudo de constatação provisória, há ainda os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão e as declarações do próprio apelante, que afirma que o entorpecente foi, de fato, encontrado na casa em que o mesmo reside, mas que as 30 (trinta) petecas de cocaína não seriam suas, sendo de outra pessoas, pois residia a pouco tempo no local.
Embora a Lei n. 11.343/06 exija a presença de laudo toxicológico definitivo para comprovação da materialidade do crime, mencionada norma deve ser interpretada com moderação, não deixando impune delitos de tráfico de drogas, quando estiverem presentes outros elementos capazes de comprovar a natureza do material entorpecente.
Precedentes do STJ e do TJPA.
Preliminar rejeitada; II.
Omissis.
III.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime. (2016.00782376-41, 156.640, Rel.
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-01, Publicado em 2016-03-04) A Súmula nº 32 desta Corte: “A AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO NÃO CONDUZ, NECESSARIAMENTE, À INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE DO CRIME, A QUAL PODERÁ SER COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.” Do Colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE DO DELITO.
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
AUSÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE.
MEIOS ROBUSTOS DE PROVA.
PORTE DE ARMAS.
PERIGO ABSTRATO.
LAUDO DE EFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que, somente em casos excepcionalíssimos, é possível a condenação por crime de tráfico de drogas mesmo sem a juntada do laudo toxicológico definitivo aos autos (EREsp n. 1.544.057/RJ.
Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 9/11/2016). 2.
Embora ainda não tenha havido a juntada aos autos do laudo toxicológico definitivo, há meios robustos de prova que evidenciam a materialidade do delito de tráfico de drogas.
Isso porque, embora o laudo de constatação haja sido elaborado ainda na fase inquisitiva, conteve todas as informações necessárias à comprovação, com segurança, de que as substâncias apreendidas com o acusado se tratavam de cocaína e crack. 3.
Omissis 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1900493/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021) E do STF: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE DELITIVA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO ENSEJADOR DA CONDENAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. 1. a 2.
Omissis. 3. “A falta de laudo pericial não conduz, necessariamente, à inexistência de prova da materialidade de crime que deixa vestígios, a qual pode ser demonstrada, em casos excepcionais, por outros elementos probatórios constante dos autos da ação penal (CPP, art. 167).
Precedentes.” (HC 130.265/DF, Rel.
Min.
Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 13.6.2016). 4.Omissis. 5.Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 139578 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 06-11-2017 PUBLIC 07-11-2017) 2.1.2 - Da autoria Para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria delitiva, sendo imprescindível aferir se a acusada, de fato, realizou alguma das condutas típica descrita no preceito legal incriminador.
A ré IOLEIDE DA SILVA SOUZA, em seu interrogatório judicial, disse que a droga encontrada não estava em sua casa.
Que não sabia porque estava sendo levada para a delegacia.
Que namorou um rapaz que foi preso, Francivan, e os policiais o queriam.
Que a polícia entrou na sua casa e mexeu em tudo, nas joias que vendia, nos pertences do seu filho e encontraram a quantia de oitocentos reais.
Dentro do carro os policiais perguntaram pelo Francivan e ela disse que não conhecia.
Não sabe quem é Ramiro.
Que nunca vendeu drogas.
Que não é usuária de drogas.
Na sua casa tem balança que estava junto com suas joias.
Que perto da sua casa tem outra casa com o numeral oito.
Que não viu os policiais com drogas.
WAGNER GOMES LOPES, testemunha arrolada pelo MP, policial militar, disse que abordaram um rapaz e ele guardou uma sacola no seu bolso e na revista encontraram uma pequena quantidade de crack com ele.
A pessoa disse que era usuário de drogas e que havia comprado o entorpecente com a acusada IOLEIDE.
Na residência da ré, o cão da policial militar encontrou dentro do quarto, numa cômoda a droga.
Também foi pega balança de precisão e rolos.
A droga estava em barra e ultrapassava os oitocentos quilogramas.
Que foi a primeira vez que prendeu a ré.
Que a droga foi encontrada no quarto da denunciada.
A ré disse para não falar nada para seu filho, pois ele não sabia de nada.
A faca foi encontrada junto com a droga.
VANILDO FERRAZ DA COSTA, testemunha arrolada pelo Ministério Público, policial militar, narrou que abordaram um rapaz e ele guardou uma sacola no seu bolso e na revista encontraram uma pequena quantidade de crack com ele.
A pessoa disse que comprou na mão de uma senhora no bairro rio verde e levou os policiais até o local.
Num primeiro momento a acusada negou, autorizou a entrada, mas pediu que seu filho não soubesse.
Na casa, em seu quarto, foi encontrada a substancia entorpecente, fitas, faca, balança.
Quem encontrou a droga foi o cão Apolo, da polícia militar.
CARLOS HENRIQUE DE SOUSA CASTRO FILHO, testemunha ministerial, policial militar, narrou que abordaram um rapaz e ele guardou uma sacola no seu bolso e na revista encontraram uma pequena quantidade de crack com ele.
A pessoa disse que comprou na mão de uma senhora no bairro rio verde e levou os policiais até o local e lá foi encontrada certa quantidade de entorpecentes no quarto da acusada, além de papel filme e dinheiro.
O cão farejador foi quem encontrou a droga.
WLANE VITORINO DA SILVA, testemunha da defesa, disse que não tem conhecimento de que a acusada comercialize drogas.
IULY IOHARA DA SILVA SOUSA, testemunha da defesa, disse que os policiais entraram sem autorização e que não viu nenhum entorpecente.
NAIARA MELO, testemunha de defesa, disse que nunca teve conhecimento de que a ré vendesse drogas. 2.1.3.
Elementos Estruturantes do Delito e demais teses defensivas Todo fato, para se tido como crime, deve ser típico, ilícito e praticado por agente culpável.
Armazenar, transportar e trazer consigo substância entorpecente é crime, pois trata-se de delito de ação múltipla e a prática de um dos verbos núcleos do tipo é suficiente para a consumação da infração.
Ocorre, porém, que a depender do especial fim de agir, a conduta pode se enquadrar ou não no art. 33 da Lei de Drogas, ora imputado ao réu.
Em que pese a negativa genérica da acusada de que a droga não era sua, verifica-se que tal versão se encontra isolada nos autos. À luz do que se colhe dos autos, em especial, as circunstâncias da apreensão da droga, considerando que as informações repassadas à polícia pelo usuário de drogas ROMIRAN RODRIGUES FRAZÃO (id 83683385 - Pág. 11), que indicou o endereço da acusada como sendo sua fornecedora, além do fato de que as testemunhas arroladas pelo MP foram uníssonas em dizer que no quarto da ré foram encontrados mais de oitocentos gramas de crack, restou comprovado que a droga encontrada com a ré se destinava para fins de mercancia.
De tudo, se percebe que entre as duas teses apresentadas em juízo, antagônicas entre si, a versão dos policiais se encontra lastreadas em elementos investigativos, em narrativa coesa e segura, bem como no flagrante lavrado, que confirmam que a ré mantinha a substância em depósito para fins de comercialização. É certo que a dúvida, quando existente, pende a favor do acusado.
Ocorre que no caso, mormente diante da materialidade do delito do art. 33 do CP, resta enfraquecida a tese de que as drogas não eram de propriedade da ré, visto que não consegue suprimir os elementos de prova que apontam para a mercancia de entorpecentes.
Destaco, por oportuno, que NÃO há qualquer nulidade ou motivo para descrédito dos depoimentos policiais.
Nem se diga que o depoimento do policial é indigno ou suspeito de credibilidade, já que: (i) qualquer pessoa pode ser testemunha (Art. 202 do CPP); (ii) não há causa de impedimento ou suspeição que impeça à oitiva dos policiais que realizaram o flagrante (Arts. 207, 208, 214, 252 ou 254 do CPP); (iii) importaria em verdadeiro contrassenso que o Estado, de um lado, habilitasse o agente a prestar-lhe serviços, mediante, inclusive, ingresso na carreira por um concurso público para, de outro, negar credibilidade a seu depoimento; (iv) por fim, não há nada de concreto nos autos que possa desmerecer essa prova, mormente diante da narrativa firme, coerente e coesa entre os policiais.
A acusada faz jus à diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, considerando que, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.139), estabeleceu a tese de que é vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a aplicação da redução de pena pela configuração do chamado tráfico privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006).
Quanto ao pedido de condenação da ré pelo delito do art. 34 da Lei nº 11343/2006, é possível a aplicação do princípio da consunção entre o crime do artigo 33 e/ou no artigo 34 pelo tipificado no caput do artigo 33 da Lei 11. 343/2006, desde que não caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta Ou seja, quando verificado que a primeira conduta é mero ato preparatório ou sequencial para a consecução do tráfico (dolo principal do agente), não haverá o concurso de crimes, sendo aplicável o princípio da consunção., o que é o caso dos presentes autos.
Assim, é cogente a absolvição da ré pelo delito do art. 34 da Lei nº 11.343/06.
III – DISPOSITIVO (Art. 381, V do CPP) Pelo exposto, atento ao art. 387 do CPP, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão acusatória, para a) CONDENAR o acusado IOLEIDE DA SILVA SOUZA como incurso nas sanções punitivas do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. b) ABSOLVÊ-LA do crime do art. 34 da Lei nº 11.343/06.
IV.
DOSIMETRIA Passo a dosar a pena à luz do art. 5º, XLVI da CRFB e art. 68 do CP. 1ª Fase – A culpabilidade não excedeu o normal do tipo.
A ré não possui maus antecedentes.
A conduta social e personalidade da agente não puderam ser avaliadas no caso concreto diante da ausência de documentos, provas e estudos específicos para tanto.
No que diz respeito aos motivos, o crime foi cometido no intuito de obter vantagem patrimonial fácil em detrimento saúde de terceiros, o que é próprio do crime de tráfico de entorpecentes, não podendo ser considerado para majoração da pena base.
As circunstâncias nas quais o crime foi praticado não pesam contra a acusada.
Não houve maiores consequências.
Não há vítima individualizada, razão pela qual não há o que se valorar.
Quanto à quantidade e variedade da substância entorpecente (art. 42 da Lei 11.343/2006), aumento a pena em razão da quantidade e natureza, visto que foram apreendidas mais de 800g de substâncias entorpecentes, sendo além de se tratar de crack, que possui alto poder viciante e destrutivo.
Nessa medida, FIXO A PENA-BASE para IOLEIDE DA SILVA SOUZA, em relação ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 2ª FASE: Não verifico a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena, razão pela qual mantenho a pena do réu no patamar de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 3ª Fase – Não se faz presente nenhuma causa de aumento.
No caso a ré faz jus à causa de diminuição do art. 33, § 4º da lei nº 11343/2006, razão pela qual diminuo a sua pena em 2/3.
Pelo exposto, fixo a pena DEFINITIVA para IOLEIDE DA SILVA SOUZA, em relação ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c § 4º, em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa.
Valor do Dia-Multa (Art. 49, §1º do CP): ao que consta dos autos, as condições econômicas da ré não são boas, de sorte que arbitro o valor do dia multa em seu mínimo, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS I-Quanto ao regime de cumprimento da pena imposta à ré, deve a sentenciado iniciar o cumprimento da pena no REGIME ABERTO, conforme art. 33, § 2º, “a”, do CP.
II-Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes do art. 44 do CP.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a saber: uma de prestação de serviço à comunidade e uma de prestação pecuniária, em instituição e valor a serem fixados pelo juízo da execução.
Incabível a aplicação do incabível a aplicação do art. 77, tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi convertida em restritiva de direitos.
III- DETRAÇÃO DA PENA: A réu permaneceu presa desde o dia 08/12/2022 até a data da prolação da presente sentença penal condenatória.
Deixo de proceder à detração da pena, nos termos do art. 387, §2º do CPP, por entender que viola os princípios de individualização penal, constituindo-se em verdadeira nova etapa da dosimetria da pena, operação vedada pelo Código Penal.
No mais, ofende o princípio do juiz natural, já que tal matéria é matéria de competência da VEP, nos termos do 66, III, “c”, da lei 7210/84. É, ainda, operação que viola o princípio da isonomia já que, caso aplicada pelo juiz sentenciante, se exigiria dos presos definitivos mais requisitos do que em relação àqueles presos cautelarmente.
Isso porque, enquanto para os presos provisórios haveria progressão tão somente considerando o critério objetivo, para os presos definitivos exigir-se-ia, também, requisitos subjetivos, conforme se colhe do artigo 112, da lei 7210/84.
Assim, em que pese o nobre intuito do legislador de evitar o indevido prolongamento e permanência dos acusados no cárcere, tal previsão legal veio em atropelo aos caros princípios de índole constitucional e caráter fundamental previstos no artigo 5º, caput, e XLVI e LIII, da CRFB.
IV-Analisando, de ofício, a situação processual da sentenciada, verifico que foi condenada ao cumprimento de pena no regime ABERTO, além de ter a pena privativa de liberdade convertida em pena restritiva de direitos.
Diante disso, entendo que possa, caso queira, recorrer em liberdade, devendo ser expedido o competente ALVARÁ DE SOLTURA, devidamente clausulado, e a agente IOLEIDE DA SILVA SOUZA ser posta em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer presa.
V.
Em conformidade com o artigo 34 da Lei n° 8.328/2015 c/c 804 do CPP, CONDENO a ré ao pagamento de custas judiciais.
A condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, o que não se confunde com sua exigibilidade.
Assim sendo, faço constar que quem é competente para sua cobrança ou não, é o Juízo da Execução, a quem, igualmente, deve ser dirigido o pedido de isenção.
OFICIE-SE a UNAJ para realizar os cálculos.
Após, havendo custas a serem quitadas, INTIMEM-SE os acusados para fazê-lo em até 30 dias, sob pena de inscrição de dívida ativa.
VI.
Deixo de fixar valor de indenização (art. 387, IV do CPP), visto que não foi realizada instrução específica nesse sentido.
VII.
DÊ-SE BAIXA no mandado de prisão, referente aos presentes autos, no sistema BNMP 2.0.
VIII.
DETERMINO A DESTRUIÇÃO DAS DROGAS apreendidas, caso ainda não o tenham sido destruídas, na forma do art. 50, §3º da Lei 11343/06.
IX.
DETERMINO O PERDIMENTO DO VALOR E DEMAIS OBJETOS APREENDIDOS, BEM COMO A REMESSA À SENAD DA RELAÇÃO DOS BENS, CASO EXISTENTES (Art. 63, §1º da Lei 11343/06).
INTIME-SE a ré pessoalmente.
Caso não seja encontrada intime-se por EDITAL.
INTIME-SE o Ministério Público e a Defesa/Defensoria Pública.
PUBLIQUE-SE, na íntegra, a sentença no Diário de Justiça do Estado do Pará, conforme o comando legal do artigo 387, VI, do CPP.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO 1) Expeça-se carta de guia devidamente instruída e, após, remeta-se à distribuição. 2) Expedição de ofício ao órgão estadual competente para o registro de antecedentes criminais; 3) Expedição de ofício ao setor de estatística criminal do Poder Judiciário do Estado do Pará, para as providências de praxe, de acordo com o artigo 809 do CPP; 4) Intimação para pagamento da multa e custas, nos termos do Art. 50 do CP; 5) Comunicação, por correio eletrônico, a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, conforme o artigo 15, III da CRFB. 6) Destruição da amostra de drogas eventualmente ainda guardada para contraprova (art. 72 da Lei 11343/06).
Parauapebas-PA, 24 de fevereiro de 2023 ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito J -
28/02/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:48
Juntada de Alvará de Soltura
-
27/02/2023 10:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2023 21:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2023 21:46
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 22:24
Mantida a prisão preventida
-
16/02/2023 14:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/02/2023 09:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
11/02/2023 14:53
Decorrido prazo de PAMELA ALENCAR DE MORAES em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:47
Decorrido prazo de EDUARDO SOUSA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:47
Decorrido prazo de PAMELA ALENCAR DE MORAES em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:47
Decorrido prazo de JEFFESON PONTE BARROSO em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 05:13
Decorrido prazo de PAMELA ALENCAR DE MORAES em 30/01/2023 23:59.
-
09/02/2023 08:27
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 13:14
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
08/02/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 13:13
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
08/02/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 13:13
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
08/02/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 03:48
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
08/02/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
02/02/2023 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2023 03:06
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAUAPEBAS em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:47
Juntada de Ofício
-
26/01/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 15:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/01/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 10:38
Juntada de Informações
-
25/01/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 08:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/02/2023 09:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
25/01/2023 08:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
25/01/2023 08:42
Recebida a denúncia contra IOLEIDE DA SILVA SOUZA - CPF: *17.***.*68-52 (AUTOR DO FATO)
-
23/01/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 21:45
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/12/2022 00:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 22:51
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2022 20:35
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 16:49
Juntada de Petição de denúncia
-
16/12/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/12/2022 16:24
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/12/2022 08:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/12/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:30
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
08/12/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 12:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/12/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 03:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/12/2022 03:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 03:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 03:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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