TJPA - 0852217-24.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2024 16:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/04/2024 13:34
Conclusos para decisão
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23/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
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19/04/2024 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2024 03:11
Decorrido prazo de PARA SERVICOS DE ENERGIA SOLAR EIRELI em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MICHEL FEU CASTRO GONDIM em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:10
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2024 09:53
Decorrido prazo de MICHEL FEU CASTRO GONDIM em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:19
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 0852217-24.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MICHEL FEU CASTRO GONDIM Endereço: Rua Chile, 1650, CASA-04/QD-06/RD A BERNARD(Cond Alto de Pinheiros), Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-790 Promovido(a): Nome: PARA SERVICOS DE ENERGIA SOLAR EIRELI Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-010 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MICHEL FEU CASTRO GONDIM em face da sentença proferida nos presentes autos, tendo como embargada PARÁ SERVIÇOS DE ENERGIA SOLAR EIREL Aduz a parte embargante que o julgado padece de omissão, pois o juízo deixou de se pronunciar acerca do pedido de condenação da ré à obrigação de “realizar todo o trabalho necessário para ajustar a estrutura do telhado que comporta as placas, no intuito de cessar as goteiras, possibilitando o pleno gozo do serviço contratado.” A embargada, por sua vez, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões.
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
Conforme reza o art. 48, da Lei 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 prescreve serem cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Nesse passo, reconheço a existência do vício apontado.
De fato o juízo deixou de pronunciar especificamente sobre o pedido de obrigação de fazer.
Assim, passa a fazê-lo nos termos a seguir.
O autor alegou que surgiram goteiras em sua residência após a instalação das placas solares pela empresa reclamada e pede que esta seja condenada a solucionar o problema.
A reclamada em sua defesa, em suma, nega responsabilidade pelo corrido.
Disse ainda que o autor ora embargante foi informado que deveria promover adequações no telhado e que se dispôs a solucionar a questão apresentando-lhe várias propostas, mas o cliente recusou, tornando inviável a solução do problema.
Analisando os autos, constata-se que a prova juntada milita em favor das alegações do autor, especialmente o parecer técnico de id. 67117818.
Senão vejamos.
Do aludido documento se extrai que as goteiras que assolam o imóvel citado na lide surgiram em razão da inclinação incorreta do próprio telhado, assim como, porque a ré, após retirar o telhado para realizar a obra de reforço da estrutura, teria reaproveitado telhas furadas e colocado outras de forma inadequada.
Nesse passo, inexistindo nos autos prova contrária apta a desconstituir tais conclusões, compreendo que a parte embargada é de fato responsável pelo problema em questão e deve ser condenada a adotar as providências necessárias para que cessem as goteiras no imóvel do embargante.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, integrando a sentença, nos termos da fundamentação acima, e alterando sua parte dispositiva, que passará a ter a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte reclamada PARA SERVICOS DE ENERGIA SOLAR EIRELI as obrigações de: a) ressarcir ao reclamante MICHEL FEU CASTRO GONDIM a quantia de R$R$6.317,50, acrescida de correção monetária e juros a contar de agosto de 2019. b) pagar indenização a título de danos morais no montante de R$8.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar desta data e juros de 1% ao mês desde a citação. c) adotar as providências necessárias para reparar as goteiras existentes no telhado imóvel de propriedade do reclamante, no prazo de 45 dias, contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais) Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Com o trânsito em julgado e comprovado o cumprimento espontâneo da sentença, bem como o levantamento dos valores eventualmente depositados, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se o autor, observando quanto ao réu as disposições concernentes à revelia (art. 346, CPC/2015). (..) Publique-se.
Intime-se, servindo a cópia de mandado, carta ou precatória, se necessário.
Cumpra-se.
Belém/PA, 28 de fevereiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
28/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/11/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 11:42
Conclusos para decisão
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21/10/2023 06:13
Decorrido prazo de PARA SERVICOS DE ENERGIA SOLAR EIRELI em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:58
Decorrido prazo de PARA SERVICOS DE ENERGIA SOLAR EIRELI em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:54
Decorrido prazo de PARA SERVICOS DE ENERGIA SOLAR EIRELI em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:56
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Processo 0852217-24.2022.8.14.0301 REQUERENTE: MICHEL FEU CASTRO GONDIM REQUERIDO: PARA SERVICOS DE ENERGIA SOLAR EIRELI DESPACHO ORDINATÓRIO Mediante prévia orientação Magistrada, nos termos do art. 203, §4º c/c art. 1.023, §2º, ambos do CPC/2015, intime-se a(o) promovente/exequente/embargada(o) a se manifestar sobre os Embargos de Declaração de ID 98802419, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 12 de setembro de 2023.
Assinado Digitalmente Ana Carolina de Melo Amaral Girard - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
26/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 20:18
Decorrido prazo de MICHEL FEU CASTRO GONDIM em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 20:18
Decorrido prazo de MICHEL FEU CASTRO GONDIM em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Processo 0852217-24.2022.8.14.0301 REQUERENTE: MICHEL FEU CASTRO GONDIM REQUERIDO: PARA SERVICOS DE ENERGIA SOLAR EIRELI DESPACHO ORDINATÓRIO Mediante prévia orientação Magistrada, nos termos do art. 203, §4º c/c art. 1.023, §2º, ambos do CPC/2015, intime-se a(o) promovente/exequente/embargada(o) a se manifestar sobre os Embargos de Declaração de ID 98802419, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 12 de setembro de 2023.
Assinado Digitalmente Ana Carolina de Melo Amaral Girard - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
12/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 02:00
Decorrido prazo de PARA SERVICOS DE ENERGIA SOLAR EIRELI em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 03:32
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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17/08/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 0852217-24.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MICHEL FEU CASTRO GONDIM Endereço: Rua Chile, 1650, CASA-04/QD-06/RD A BERNARD(Cond Alto de Pinheiros), Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-790 Promovido(a): Nome: PARA SERVICOS DE ENERGIA SOLAR EIRELI Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-010 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
A parte autora afirma que em 25/03/20219 firmou contrato com a empresa ré para instalação de uma usina solar fotovoltaica (sistema de energia solar) em sua residência, pela quantia de R$30.027,08, dos quais foram quitados R$25.000,00.
Alega, contudo, que após o término do prazo de execução do serviço, que se deu em 25/06/2019, foi informado que a estrutura do telhado não suportava o peso das placas solares e que haveria necessidade de um reforço.
Assim, após tratativas com a empresa, restou acordado que o custo do reparo do telhado seria rateado entre as partes.
Relata porém que durante o reparo, feito por funcionário contratado pela ré, o telhado ficou descoberto fato que causou danos à moldura em gesso dos espelhos que guarneciam a academia de ginástica instalada no piso superior da residência, quebra de um espelho, além de infiltração no teto do andar inferior, também de gesso e manchas na pintura das paredes.
O conserto das avarias foi orçado em R$6.317,50, contudo, a ré se negou a arcar com a despesa.
Além disso, após o reforço surgiram diversas goteiras na casa.
Finalmente, em 2021 as partes celebraram acordo empresa se comprometeria em fazer o reparo das goteiras, revisar o sistema e limpar os módulos, e em contrapartida, o autor pagaria o valor pendente de duas vezes.
Afirma que cumpriu sua parte e depositou R$ 5.000,00 no mesmo dia, conforme comprovante, no entanto, a empresa não cumpriu com o acordado.
Nesse passo, requer a condenação da ré ao indenizá-lo pelo prejuízo material no importe de R$6.317,50, conforme orçamento, quantia que atualizada corresponderia a R$10.059,49, bem ainda indenizá-lo a título de dano moral com a quantia de R$20.000,00.
A ré suscita preliminar de incompetência e quanto ao mérito, afirma que durante a instalação do sistema o autor foi informado que deveria promover adequações no telhado e que se dispôs a solucionar a questão apresentando-lhe várias propostas, mas o cliente recusou, tornando inviável a solução do problema.
Alega que não tinha responsabilidade pelo reparo do telhado e que concordou apenas com os ajustes pós-obra no valor de R$1.750,00 e com a substituição de um espelho no importe de R$576,00 Invoca culpa exclusiva do consumidor inexistência de dano moral e pugna pela improcedência.
DA PRELIMINAR A reclamada suscita a incompetência do juízo ao argumento de que se faz necessário perícia técnica para determinar se houve algum dano ao imóvel do autor decorrente da instalação do sistema fotovoltaico.
Ocorre que nos termos do 5º da ei 9.099/95, o Juiz possui liberdade para dirigir o processo e determinar as provas a serem produzidas, assim como para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnicas.
Nesse passo, considero que a prova produzida é suficiente para embasar a decisão do juízo acerca da existência ou não de danos ao imóvel do reclamante advindos de eventual falha na prestação do serviço por parte da ré,. de modo que, ao contrário do alega a requerida, não se faz necessária prova pericial para p deslinde da causa.
Assim, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Analisando os autos constata-se que a empresa reclamada incorreu em falha na prestação do serviço que se mostrou apta a causar dano material e moral ao reclamante.
Senão vejamos.
Não consta dos autos alegação ou prova por parte da ré de que antes da elaboração do projeto e assinatura do contrato para instalação da usina na residência do consumidor realizou estudo de viabilidade no imóvel.
Pelo contrário, extrai-se da prova que somente após vencido o prazo de instalação é que o autor foi comunicado de que o telhado precisa ser reforçado para receber as placas solares.
Tal providência, dada a natureza do serviço contratado, deveria ter antecedido a proposta comercial apresentado pela empresa ao reclamante, afinal, o consumidor não detinha o conhecimento técnico que lhe permitisse saber se a estrutura de seu imóvel estava preparada para suportar o peso do equipamento que seria instalado.
A propósito, não por acaso o Código de Defesa do Consumidor em diversos dispositivos trata do dever dos fornecedores de prestar informações sobre os produtos e serviços que disponibilizam no mercado de consumo.
Confira-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Portanto, conclui-se era de responsabilidade exclusiva da ré averiguar isso e prestar informações claras e precisas ao autor antes da contratação de seus serviços, até para que o mesmo pudesse avaliar se tinha condições econômicas de arcar com o reparo do telhado e ao mesmo tempo com a aquisição do sistema fotovoltaico.
Nesse sentido, vale destacar que as partes contratantes estão obrigadas a observar a boa-fé objetiva não só na celebração do contrato como na fase pré e pós-contatual.
Sendo assim, como a ré não se desincumbiu de comprovar a observância ao direito princípio assim como ao princípio da transparência e ao direito à informação preconizado pelo supracitado art. 6º do CDC e demais dispositivos colacionados, e considerando ainda que existe farta prova documental acerca dos danos provocados ao imóvel do autor durante a obra de reforço do telhado (parecer técnico, fotografias e mensagens id. 67117818 e ss.), serviço esse executada por marceneiro contratado pela aludida empresa, diga-se, resta evidente que a mesma deve ser condenada a reparar o prejuízo material, consubstanciado no orçamento apresentado no id. (67117814 - Pág. 4 e não recibo de id 67117816 - Pág. 1.
De igual modo, deve ser condenada a pagar indenização por todo o transtorno que a sua omissão e negligência em realizar estudo prévio de viabilidade dos seus serviços causou ao reclamante, que desde 2019 busca uma solução para os prejuízos experimentados, desviando parte de seu tempo produtivo para tanto, fato que ultrapassa o mero aborrecimento.
No tocante ao montante indenizatório, creio que sua fixação em R$8.000,00 revela-se proporcional e razoável em relação à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, além de suficiente para compensar a reclamante e produzir o desejado efeito pedagógico em relação à reclamada.
Por derradeiro, o juízo consigna que muito embora reste incontroverso que o autor ainda possui um débito no valor de R$5.000,00 para com a empresa ré, não consta da defesa pedido contraposto, pelo que deve a reclamada buscar as vias ordinárias caso deseje a satisfação de seu crédito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte reclamada PARA SERVICOS DE ENERGIA SOLAR EIRELI as obrigações de: a) ressarcir ao reclamante MICHEL FEU CASTRO GONDIM a quantia de R$R$6.317,50, acrescida de correção monetária e juros a contar de agosto de 2019. b) pagar indenização a título de danos morais no montante de R$8.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar desta data e juros de 1% ao mês desde a citação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Com o trânsito em julgado e comprovado o cumprimento espontâneo da sentença, bem como o levantamento dos valores eventualmente depositados, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se o autor, observando quanto ao réu as disposições concernentes à revelia (art. 346, CPC/2015).
Belém/PA, 09 de agosto de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
11/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:26
Julgado procedente o pedido
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03/07/2023 04:11
Decorrido prazo de PARA SERVICOS DE ENERGIA SOLAR EIRELI em 27/04/2023 23:59.
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21/06/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 02:37
Decorrido prazo de PARA SERVICOS DE ENERGIA SOLAR EIRELI em 20/04/2023 23:59.
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31/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 11:27
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/05/2023 11:17
Audiência Una realizada para 10/05/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/05/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 04:01
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
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13/04/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:55
Audiência Una redesignada para 10/05/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/03/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
Processo 0852217-24.2022.8.14.0301 REQUERENTE: MICHEL FEU CASTRO GONDIM REQUERIDO: PARA SERVICOS DE ENERGIA SOLAR EIRELI ATO ORDINATÓRIO REDESIGNAR AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Considerando a Resolução Nº 481 de 22/11/2022, bem como a Portaria 4754/2022- GP, a qual, dentre outras disposições, determina as datas em que não haverá expediente no Poder Judiciário do Estado do Pará, fica redesignada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento), na modalidade PRESENCIAL no dia 21/06/2023 13:00 horas, na 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, segundo andar (esquina com a Travessa Angustura).
Ficam as partes cientes que poderão compor acordo ou, sendo inexitosa a conciliação, que participarão de Audiência de Instrução e Julgamento, quando terão oportunidade de produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais (máximo de três).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Ambas as partes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação em audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Avenida Pedro Miranda, 1593, segundo andar (esquina com a Travessa Angustura).
Partes e advogados devem ler atentamente as advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 24 de março de 2023.
Assinado Digitalmente Ana Carolina De Melo Amaral Girard- Analista do Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05.
O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
24/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 12:54
Audiência Una redesignada para 21/06/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/02/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 22:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/02/2023 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2023 13:19
Decorrido prazo de DANIELLE FERREIRA SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:06
Decorrido prazo de MICHEL FEU CASTRO GONDIM em 31/01/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:30
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
07/02/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 00:00
Intimação
Processo 0852217-24.2022.8.14.0301 REQUERENTE: MICHEL FEU CASTRO GONDIM REQUERIDO: PARA SERVICOS DE ENERGIA SOLAR EIRELI LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzI3NDNhMGUtMTA3NS00M2VjLWJhNTItNzQ1OTA5NDRlZDVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 06/04/2023 13:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem acessar a sala de audiência por meio do link acima indicado ou informar, ATÉ O DIA ANTERIOR À AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 10 de novembro de 2022.
Assinado Digitalmente Márcia Nascimento - Diretora de Secretaria 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
22/01/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 10:35
Decorrido prazo de MICHEL FEU CASTRO GONDIM em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 15:59
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
18/07/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
07/07/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 08:34
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2022 18:32
Audiência Una designada para 06/04/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/06/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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