TJPA - 0800356-36.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 03:24
Decorrido prazo de RENNER em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:24
Decorrido prazo de RENNER em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:23
Decorrido prazo de RENNER em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:23
Decorrido prazo de RENNER em 09/02/2024 23:59.
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27/12/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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27/12/2023 12:55
Juntada de Alvará
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18/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:23
Juntada de Decisão
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18/12/2023 00:34
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 00:34
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 08:03
Decorrido prazo de LUCIANO VASCONCELOS MACIEL em 31/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:29
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 17/08/2023.
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18/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0800356-36.2023.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Analista Judiciário da Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei...
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento integral da sentença, bem como sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 15 de agosto de 2023 ILA MARTHA AQUINO MATOS Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
15/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 18:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2023 18:45
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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12/08/2023 01:34
Decorrido prazo de LUCIANO VASCONCELOS MACIEL em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:34
Decorrido prazo de RENNER em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:34
Decorrido prazo de RENNER em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 10:38
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0800356-36.2023.8.14.0051 AUTOR: LUCIANO VASCONCELOS MACIEL Advogado(s) do reclamante: PATRYCK DELDUCK FEITOSA, MARIO BEZERRA FEITOSA REU: RENNER RECLAMADO: RENNER Advogado(s) do reclamado: DANILO ANDRADE MAIA, IAGO CARDOSO RABELO SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória na qual alega a parte autora que foi negativada em razão de um débito que desconhece, razão pela qual ingressou a parte requerente com a presente ação, pleiteando a procedência da demanda, requerendo indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
São esses, em apertada síntese, os fatos constantes dos autos.
O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, hipossuficiente nessas relações.
Prevendo, inclusive, no Art. 6° a inversão do ônus da prova.
Considero a inversão, nesse diapasão passa a ser ônus processual das fornecedoras a comprovação de que inexiste o dano alegado, o que não ocorreu.
Além da inversão, a narrativa da autora é consistente de forma que se conclui pela veracidade de suas alegações.
Considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, e considerando que as partes constam claramente como partes legítimas, presentes na cadeia de consumo, passo ao exame do mérito da demanda.
Ressalto que a defesa não demonstra a regularidade do débito, apresentando argumentos genéricos, sem comprovação de que o próprio autor usufruía das compras, ou que possuía conhecimento da contratação, inexistindo prova inequívoca neste sentido.
Inexistente inépcia a ser reconhecida, restando preenchidas as condições da ação.
No mérito, trata-se de cobrança indevida, e a imposição de perda de tempo útil acarretam danos morais indenizáveis.
Portanto, A empresa demandada não apresentou provas quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, restando configurada a responsabilidade da reclamada.
Outrossim, conclui-se que houve falha na prestação do serviço, acarretando a responsabilidade das fornecedoras de forma objetiva em decorrência do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA FRUIÇÃO E RISCOS.
Sopesando as características das partes e da situação, arbitro os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que existe prova de negativação do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Expostas minhas razões, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para confirmar a tutela antecipada e: 1.
CONDENAR o requerido a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão; 2.
DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS REFERENTES AO(S) CONTRATO(S) DISCRIMINADO(S) NA EXORDIAL; Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 24 de julho de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
25/07/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 22:32
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
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24/04/2023 12:19
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2023 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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24/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2023 05:18
Decorrido prazo de LUCIANO VASCONCELOS MACIEL em 15/02/2023 23:59.
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17/02/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 06:07
Decorrido prazo de RENNER em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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07/02/2023 18:56
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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07/02/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0800356-36.2023.8.14.0051 AUTOR: LUCIANO VASCONCELOS MACIEL - Advogados do(a) AUTOR: MARIO BEZERRA FEITOSA - PA10036-A, PATRYCK DELDUCK FEITOSA - PA15572-A REU: RENNER - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 24/04/2023 11:00 horas - [conciliação] [Una1] Regular.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 211 393 880 085 Senha: v38gqs ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 23 de janeiro de 2023.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
23/01/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2023 15:59
Conclusos para decisão
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10/01/2023 15:59
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
10/01/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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