TJPA - 0809201-50.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
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15/07/2023 18:39
Baixa Definitiva
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15/07/2023 00:07
Decorrido prazo de KELL ALBERTH LIMA SANTOS ABREU em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:14
Decorrido prazo de KELL ALBERTH LIMA SANTOS ABREU em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:01
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809201-50.2022.8.14.0000 Órgão Julgador: Seção de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: KELL ALBERTH LIMA SANTOS Impetrado: Exmo.
Juiz de Direito GERALDO NEVES LEITE – Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público para o Provimento de Vagas e a Formação de Cadastro de Reserva em Cargos de Nível Médio e Superior do Tribunal de Justiça do Pará Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado do Pará Litisconsorte: Estado do Pará Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por KELL ALBERTH LIMA SANTOS contra ato praticado pelo Exmo.
Juiz GERALDO NEVES LEITE – Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público para o Provimento de Vagas e a Formação de Cadastro de Reserva em Cargos de Nível Médio e Superior do Tribunal de Justiça do Pará.
Em síntese da inicial mandamental, o impetrante relata que prestou Concurso Público destinado ao provimento de vagas para o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará e que obteve aprovação e classificação na 3ª (terceira) colocação na ampla concorrência para o cargo de Oficial de Justiça – Região Marabá.
Alega a ocorrência de preterição arbitrária, decorrente da convocação e nomeação de 02 (dois) candidatos negros em sequência, desrespeitando a ordem de convocação dos candidatos aprovados, de acordo com o critério previsto nos itens 6.1.3 e 4.2 do Edital n° 01 TJ/PA.
Aduz ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade no concurso público, em razão da preterição da ordem de convocação, afirmando que 04 (quatro) candidatos convocados e nomeados, porém, apesar de ter sido classificado na 3ª posição final não foi convocado e nem nomeado.
Sustenta possuir direito líquido e certo de ser convocado e nomeado no cargo público pretendido.
Defende a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, afirmando possuir direito líquido e certo violado, no sentido de que seja determinada a sua convocação e nomeação no cargo de Oficial de Justiça Avaliador da 11ª Região Judiciária – Marabá.
No mérito, requer a concessão da segurança para tomar posse em definitivo no cargo de Oficial de Justiça deste E.
Tribunal de Justiça do Pará.
Juntou documentos.
O impetrante distribuiu o presente Mandado de Segurança perante o Juízo de primeiro grau de jurisdição.
O Juízo a quo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital proferiu decisão reconhecendo a sua incompetência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para este E.
Tribunal de Justiça do Pará (id 10091878).
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição.
Em cognição sumária, proferi decisão interlocutória, deferindo o pedido liminar, por vislumbrar presentes os requisitos legais, determinando que a autoridade coatora procedesse a nomeação do impetrante no cargo público pretendido (id 10459097).
O Estado do Pará interpôs recurso de Agravo Interno, pugnando pela reforma da decisão interlocutória (id 11057937).
O impetrante não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, conforme certidão (id 11503347).
O Ministério Público do Estado do Pará apresentou petição, efetuando pedido de diligência de intimação do impetrante (id 11782321).
O impetrante não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, conforme certidão (id 12897796).
O impetrante apresentou manifestação, requerendo a desistência do mandado de segurança, alegando a perda do objeto, afirmando que durante o trâmite processual foi nomeado no cargo público (id 14291493). É o relatório.
DECIDO.
Na hipótese dos autos, diante da manifestação do impetrante, alegando a perda do objeto do presente mandamus, decorrente da sua nomeação no cargo de Oficial de Justiça Avaliador deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, restando configurada a ausência de interesse processual (id 14291493).
Ante o exposto, declaro a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 6°, §5° da Lei ° 12.016/2009 c/c o art. 485, VI do CPC, diante da perda do objeto do presente writ, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, após arquivem-se os autos.
Belém-Pa, 12 de junho de 2023.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
13/06/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/06/2023 12:22
Conclusos para decisão
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12/06/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 09:35
Juntada de
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03/03/2023 00:13
Decorrido prazo de KELL ALBERTH LIMA SANTOS ABREU em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:09
Decorrido prazo de KELL ALBERTH LIMA SANTOS ABREU em 23/02/2023 23:59.
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04/02/2023 17:53
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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04/02/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
À secretaria, Compulsando os autos, verifico a petição ID nº 10722859, requerendo o substabelecimento, e intimações, em nome do advogado ADRIANO COSTA VITALINO, OAB/MA 18.102.
Ademais, conforme manifestação do Ministério Público, aduzindo a ausência de realização da inclusão do representante legal do Impetrante, e requerendo a intimação do causídico para apresentar contrarrazões, determino a realização da inclusão no sistema PJe, após, determino a regular citação, para resposta dentro do prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, 24 de janeiro de 2023.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran. -
26/01/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 06:54
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 06:52
Juntada de
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25/01/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 15:15
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 10:38
Juntada de Petição de parecer
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21/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:51
Juntada de
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21/10/2022 00:07
Decorrido prazo de KELL ALBERTH LIMA SANTOS ABREU em 20/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:13
Decorrido prazo de KELL ALBERTH LIMA SANTOS ABREU em 13/10/2022 23:59.
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19/09/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 10:26
Juntada de
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14/09/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 00:04
Decorrido prazo de KELL ALBERTH LIMA SANTOS ABREU em 02/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:09
Decorrido prazo de KELL ALBERTH LIMA SANTOS ABREU em 25/08/2022 23:59.
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20/08/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 00:14
Decorrido prazo de GERALDO NEVES LEITE em 17/08/2022 23:59.
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04/08/2022 12:23
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2022 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 00:08
Publicado Decisão em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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01/08/2022 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:27
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 12:26
Juntada de
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01/08/2022 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2022 09:05
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2022 09:23
Conclusos para decisão
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30/06/2022 09:23
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 09:17
Recebidos os autos
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29/06/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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