TJPA - 0805447-08.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 08:28
Baixa Definitiva
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09/03/2023 07:17
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO REIS LUZ em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:06
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805447-08.2019.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOÃO ALBERTO REIS LUZ (ADV.
THAIS CRISTINA ALVES PAMPLONA, OAB/PA N. 22.240) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A (ADV.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/PA N. 15.201-A) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, MATERIAIS.
INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR INTERESSE.
TRANSCORRIDO IN ALBIS O PRAZO ASSINALADO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Intimada a parte recorrente para dizer sobre seu interesse na sequência do processo, impõe-se, ante o silêncio, o reconhecimento da ausência do interesse recursal, com a consequente extinção do feito. 2.
Recurso prejudicado diante da falta de interesse recursal superveniente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO ALBERTO REIS LUZ, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que – nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, MATERIAIS” nº. 0837175-71.2018.8.14.0301, movida em face de BANCO DO BRASIL S/A – indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado, nos seguintes termos: “É cediço que o desconto que incide sobre a remuneração de qualquer pessoa, quando autorizado, não ofende o disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, desde que seja observado o limite de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração do contraente, isto para empréstimos consignados. ......................................................................................................................................................................................................
Todavia, no que concerne aos valores descontados em conta corrente, por força de contratos de empréstimos ou confissão de dívida com tal previsão, aos quais o Autor anuiu expressa e voluntariamente, não se aplica a limitação de 30% (trinta por cento), em virtude da ausência de previsão legal.
Ademais, não é possível estender ao desconto em conta corrente, por analogia, a aplicação da limitação legal do empréstimo consignado em folha. ......................................................................................................................................................................................................
Portanto, não parece razoável e isonômico, além de não ter qualquer previsão legal, aplicar a limitação do empréstimo consignado aos descontos de empréstimo em conta corrente, que foram livremente pactuados, mormente considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao pedido de de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça tem orientação dando conta que para o deferimento é necessária a comprovação do direito com a PRESENÇA CONCOMITANTE DE TRÊS ELEMENTOS: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA COBRANÇA INDEVIDA, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado.
Em suma: nas ações de readaptação de contrato, para que se possa deferir medida a fim de impedir a inscrição do devedor em órgãos de proteção do crédito, a incidência de outros efeitos da mora e a suspensão do contrato, é necessária a presença da probabilidade do direito nas alegações autorais acerca da abusividade dos termos da avença.
Inexistindo patente ilegalidade não deve ser autorizada a medida.
In casu, pelo menos em uma cognição sumária, percebe-se a inocorrência de prova inequívoca capaz de induzir este juízo a entender pela probabilidade do direito nas alegações, posto que não demonstrado, neste tempo processual, a abusividade das cobranças efetuadas pelo Requerido.
Portanto, neste momento processual, a conclusão que se alcança é o não atendimento do requisito da probabilidade do direito no caso em apreço para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.” Em suas razões, sustentou o recorrente que “deve este juízo ad quem reformar a decisão e conceder o pedido de tutela recursal, suspendendo as parcelas do empréstimo consignado feito pelo Agravante com o banco agravado, em razão do valor mensal superar os 30% limitador à idosos”.
O pedido liminar foi apreciado pelo Excelentíssimo Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, então relator do recurso, oportunidade em que deferiu a antecipação de tutela de urgência, até o julgamento do mérito, para limitar o desconto da prestação do empréstimo em 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos em conta corrente pelo agravante (PJe ID num. 1.938.159).
Contrarrazões apresentadas (PJe ID num. 2.141.866).
Após, o Banco agravado atravessou petição avulsa (PJe ID num. 2.143.949), informando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, haja vista que a conta se encontra bloqueada, com dívidas contabilizadas em perdas e o débito suspenso desde abril de 2016, pelo que não houve nenhuma cobrança do empréstimo consignado desde o citado mês.
Indicou, ainda, que o pagamento teria que ser efetuado de forma avulsa, se comprometendo o cliente em creditar 30% (trinta por cento) do valor de seus proventos em uma nova conta.
Intimado a se manifestar, o agravante, no documento de ID num. 4.988.752, requereu informações quanto ao procedimento para pagamento avulso dos 30% (trinta por cento) de seus vencimentos.
Nesse espeque, instado a comparecer aos autos, o recorrido limitou-se a repetir os termos elencados na petição de ID num. 2.143.949.
Ante todo o exposto, determinei a intimação do recorrente para, em 05 (cinco) dias úteis, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, mormente diante dos indícios de ausência de movimentação de valores na conta em que se pretende suspender supostos descontos.
O prazo assinalado fluiu in albis (PJe ID num. 12.585.158). É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça.
De início, esclareço que o processamento do recurso exige a comprovação dos seus pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) e dos seus pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Isso porque, como sabido, o interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão, ao passo que a adequação se refere à utilização de meio processual apto à solução da lide.
Sobre o tema, assim leciona Humberto Theodoro Júnior: "(...) Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão." (in "Curso de Direito Processual Civil", 15 ed., Forense, v. 1, pág. 56).
Na espécie, demonstrou o agravante seu desinteresse em ver julgado o presente recurso, sobretudo porque apesar de intimado para manifestar seu interesse, quedou-se inerte.
Desta feita, sem mais delongas, entendo que falta interesse recursal à parte apelante.
De igual forma, cito a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OBJETO DO RECURSO.
INÉRCIA DA RECORRENTE QUANDO INTIMADA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO.
ART. 1.018, § 1º DO CPC/2015. 1. cumprida a obrigação objeto do recurso, resta prejudicado o agravo.
Inteligência do art. 1.018, § 1º do Novo Código de Processo Civil. 2.
Intimada a se manifestar sobre se ainda persistia o interesse recursal, a agravante quedou-se inerte. 3.
Não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, III, CPC/2015, porquanto manifestamente prejudicado. (TJ-RJ - AI: 00811348320198190000, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 29/06/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL)”.
Ademais, abro parêntese para destacar que há evidência não contestada de que o julgamento do presente recurso não mais ostenta qualquer utilidade.
Explico.
Conforme relatado, o banco recorrido informou que não estão sendo efetuados descontos relativos ao empréstimo em tela desde abril de 2016, haja vista que a conta bancária do recorrente se encontra bloqueada, com dívidas contabilizadas em perdas e o débito está suspenso desde a referida data.
Ciente de tais fatos, o agravante não se preocupou em contestá-los, mas tão somente em requerer informações quanto ao procedimento para pagamento avulso dos 30% (trinta por cento) de seus vencimentos, atitude essa que indica, tacitamente, que realmente não estão sendo realizados descontos diretamente em seus rendimentos de aposentadoria.
Assim, como inexistentes tais descontos, obviamente não há cobranças a se suspender, falecendo utilidade a este Agravo de Instrumento, uma vez que este se destina especificamente a limitar supostos descontos que o banco recorrido estaria fazendo na aposentadoria do autor.
Ante o exposto, conforme estabelece o artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c art. 133 do RITJE/PA, julgo prejudicado o presente recurso, ante a manifesta ausência de interesse recursal.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste e.
TJE/PA.
Belém, 08 de fevereiro de 2023.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
08/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:42
Prejudicado o recurso
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08/02/2023 12:39
Conclusos para decisão
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08/02/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 09:04
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:25
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO REIS LUZ em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:25
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO REIS LUZ em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 17:50
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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04/02/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805447-08.2019.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: JOÃO ALBERTO REIS LUZ (ADV.
THAIS CRISTINA ALVES PAMPLONA, OAB/PA N. 22.240) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A (ADV.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/PA N. 15.201-A) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO O Banco Agravado, na petição de ID num. 10.435.498, indicou que “ocorre que a conta se encontra com dívidas contabilizadas em perdas, o débito se encontra suspenso desde abril de 2016, e a conta está bloqueada devido ao prejuízo ocasionado pela operação não adimplente, ademais, não houve mais nenhuma cobrança do consignado desde abril.
Não há movimentação na conta, portanto, o pagamento do cliente teria que ser de forma avulsa, onde o cliente se comprometeria a creditar 30% do valor de seus proventos, em uma nova conta para realizarmos a efetiva composição”.
Dessa feita, considerando a relevância de tais informações, inclusive em relação à utilidade do julgamento do presente recurso, uma vez que há indícios de que não estejam sendo movimentados valores na conta em que o agravante pretende suspender supostos descontos realizados em sua aposentadoria, determino a intimação do recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifeste acerca de seu interesse no prosseguimento deste feito, levando em conta as informações supracitadas.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, 24 de janeiro de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
26/01/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 15:03
Conclusos para despacho
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24/01/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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29/07/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2022 23:59.
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28/07/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 14:41
Conclusos para despacho
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19/07/2022 14:41
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 14:41
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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23/04/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 15:30
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2020 14:01
Juntada de Certidão
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20/06/2020 00:26
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO REIS LUZ em 19/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 00:12
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO REIS LUZ em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2020 23:59:59.
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15/04/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 13:20
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 16:40
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2019 01:21
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO REIS LUZ em 04/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2019 23:59:59.
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29/08/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2019 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2019 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2019 11:43
Juntada de Certidão
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02/08/2019 10:57
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2019 19:29
Conclusos para decisão
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03/07/2019 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação do juízo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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