TJPA - 0800336-80.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2024 02:52
Decorrido prazo de ERICA CONCEICAO FERNANDES OEIRAS em 19/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 09:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 09:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/05/2024 01:13
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA ERICA CONCEIÇÃO FERNANDES OEIRAS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO MORAL em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II.
O réu apresentou contestação.
A autora apresentou réplica.
As partes não produziram mais provas.
O feito está pronto para julgamento.
DECIDO.
Preliminarmente, quanto ao pedido ser incompatível com a realidade, entendo que tal questão deve ser enfrentada no mérito.
Rejeito a preliminar, portanto.
Quanto à carência de ação, considero que não se faz necessário o prévio esgotamento das vias administrativas.
Rejeito a preliminar, portanto.
Quanto ao pedido de não concessão de gratuidade, mantenho a gratuidade processual considerando que os requisitos estão preenchidos.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
A parte autora alegou que teve seu nome negativado indevidamente pelo requerido.
Em contestação, o requerido trouxe aos autos comprovação da cessão de crédito, documento assinado pela autora que atesta o vínculo com Natura, bem como nota fiscal atestando a compra que foi objeto da negativação.
Pelos documentos juntados, é possível perceber que realmente houve uma dívida contraída e não paga pela autora, situação que diverge da versão apresentada na inicial.
Assim, como a dívida objeto da cobrança de fato existe, a negativação e a cobrança revestem-se de legalidade.
Não há comprovação de prática de ato ilícito por parte do requerido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Custas na forma da lei, dispensadas em face da gratuidade processual.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade da cobrança à autora por ser beneficiária da justiça gratuita, por um período prescricional de até 05 (cinco) anos ou antes desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci, 21/05/2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
23/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:29
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 08:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 08:22
Decorrido prazo de ERICA CONCEICAO FERNANDES OEIRAS em 30/06/2023 23:59.
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11/06/2023 02:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/04/2023 23:59.
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11/06/2023 02:55
Decorrido prazo de ERICA CONCEICAO FERNANDES OEIRAS em 11/04/2023 23:59.
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09/06/2023 00:56
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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09/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800336-80.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA CONCEICAO FERNANDES OEIRAS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Considerando que a parte requerida, em ID nº. 90460608, optou por não produzir mais provas, bem como a ausência de manifestação da autora, conforme certidão de ID nº. 91174215, e considerando que a questão controversa autoriza, determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC.
Em razão do deferimento da Justiça Gratuita em ID nº. 85355639, apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
05/06/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2023 12:33
Conclusos para despacho
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04/06/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 01:22
Publicado Despacho em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0800336-80.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
29/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 13:05
Conclusos para despacho
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20/03/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 08:54
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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08/02/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800336-80.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA CONCEICAO FERNANDES OEIRAS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO/MANDADO 1.
DEFIRO a Justiça Gratuita. 2.
E, considerando que silencia a petição inicial sob a autocomposição, sem prejuízo de posterior designação da audiência de conciliação, cite-se o Requerido para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 335 do CPC). 3.
Havendo contestação tempestiva, em que o réu alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, independentemente de novo despacho, intime-a para apresentar réplica no prazo legal (Artigo 350 do CPC). 4.
Não havendo contestação, ou sendo esta intempestiva, certifique-se e voltem conclusos para incidência dos efeitos da revelia.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Distrito de Icoaraci, Datado e Assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital - Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012318190762800000081047450 Procuração Documento de Comprovação 23012318190801600000081047453 Declaração de Pobreza Documento de Comprovação 23012318190833100000081047454 CTPS Documento de Comprovação 23012318190862900000081047455 Endereço Documento de Comprovação 23012318190902500000081047456 Declaração Documento de Comprovação 23012318190940100000081047459 Consulta Documento de Comprovação 23012318190973300000081047460 Petição Petição 23012416505111600000081099144 -
26/01/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2023 18:20
Conclusos para decisão
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23/01/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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