TJPA - 0905900-73.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 02:25
Decorrido prazo de CLAUDIO MAURICIO FLORES MORALES em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 09:07
Decorrido prazo de CLAUDIO MAURICIO FLORES MORALES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:07
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0905900-73.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimado o Autor, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 20 de agosto de 2024.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 17:54
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2024 00:30
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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27/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0905900-73.2022.8.14.0301 REQUERENTE: CLAUDIO MAURICIO FLORES MORALES REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A
Vistos. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS COM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por CLÁUDIO MAURÍCIO FLORES MORALES em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados na inicial.
O(a) autor(a), em síntese, afirma ser beneficiário(a) do plano de saúde operadora pela ré.
Declara que foi diagnosticado(a) com carcinoma de células renais claras, grau 3, PT3, PNX, PMX, necessitando de tratamento quimioterápico a base dos fármacos CABOZANTINIBE 40mg e NIVOLUMABE 240mg, o qual foi negado – na via administrativa – pela requerida, sob a alegação de ausência de cobertura.
Ante a negativa, ajuizou a presente ação, pugnando pela condenação da ré à obrigação de custear o tratamento médico necessário, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Recebida a inicial (Id. 85296590), deferiu-se a tutela antecipada e determinou-se a citação da ré.
Contestação (Id. 86945971) arguindo, suscintamente, ausência de cobertura em observância à Lei nº 9.656/1998 e à Resolução Normativa nº 465/2021-ANS, cabendo à agência reguladora estabelecer o rol de coberturas mínimas obrigatórias.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Réplica à contestação (Id. 92482836) rechaçou as teses aduzidas pela ré e reiterou os pedidos formulados na inicial.
Certidão (Id. 94779518) acerca da tempestividade da contestação e da réplica.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder”.
Cinge-se em ação fundada em contrato de prestação de serviços de saúde, quanto à obrigação da ré em fornecer os medicamentos necessários para tratar a patologia da parte autora.
Incontroverso que o(a) requerente é beneficiário(a) do plano de saúde gerenciado pela empresa requerida, assim como a doença que acomete o(a) autor(a), o(a) qual acompanhado(a) por médico especialista teve prescrito o medicamento objeto da ação, tendo sido negado pela ré.
A controvérsia reside no que tange à obrigação ou não da ré de fornecer o fármaco.
Como anteriormente dito, restou incontroversa a enfermidade do(a) autor(a), que fora diagnosticado(a) com carcinoma de células renais claras, grau 3, PT3, PNX, PMX, tendo sido prescrito o tratamento com o medicamento Nivolumabe e Cabozantinibe.
Não há dúvidas quanto à cobertura do tratamento do câncer que acomete o(a) autor(a), sendo regulamentado com base nas normativas da ANS e no contrato firmado entre as partes.
O art. 19 da Resolução nº 387/2015 da ANS dispõe: Art. 19.
Os planos privados de assistência à saúde deverão assegurar cobertura para medicamentos registrados/regularizados na ANVISA que sejam utilizados nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos contemplados na presente Resolução Normativa e em seus Anexos, de acordo com a segmentação contratada.
Portanto, a alegação levantada pela ré de que o medicamento pleiteado pela(o) autor(a) não possui indicação para o tratamento terapêutico concernente à enfermidade, não assiste razão.
Ademais, ambos medicamentos possuem registros ativos perante à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), sendo evidente a indicação para combater a patologia que acomete o(a) autor(a).
Desta feita, não restam dúvidas quanto à obrigatoriedade de fornecimento, eis que determinado pela resolução da ANS.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento pertinente à abusividade da cláusula contratual referente a negativa de fornecer medicamento indispensável ao tratamento de doença.
Dispõe a jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento do medicamento succinato de ribociclibe (Kisqali), necessário para tratamento oncológico. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, “é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental” (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário 3.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais.
Precedentes. 4.
A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2030294 MS 2021/0373400-7, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022, grifos apostos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO.
PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. ÍNDOLE ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, “fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS” (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2.
No caso de medicamento para o tratamento de câncer, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da obrigatoriedade do fornecimento pelo plano de saúde.
Precedentes. 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, “a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário” (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa de fornecer medicamento quimioterápico, tendo em vista o risco à saúde e à vida da paciente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2335924 MT 2023/0102819-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023, destaquei) Deve-se reconhecer o direito autoral, vez que é evidente a previsão de cobertura para o tratamento da doença, devidamente prescrito por médico.
Logo, impõe-se o reconhecimento da obrigação de fazer consistente no fornecimento do fármaco pleiteado pela parte autora. 3.
DISPOSITIVO Pelo todo exposto e o mais que dos autos consta, julgo parcialmente PROCEDENTE os pedidos formulados e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, o qual faço para CONDENAR a ré à obrigação de fazer, para confirmar a tutela antecipada concedida, que determinou a obrigação de fazer, a fim de fornecer o medicamento necessário para tratar a enfermidade do(a) autor(a), por meio do fornecimento dos fármacos NIVOLUMABE 240mg e CABOZANTINIBE 40mg, conforme prescrição médica e pelo tempo que perdurar o tratamento.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o Princípio da Causalidade que rege o caso em concreto.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122723204120100000080137002 ANEXO01 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22122723204162500000080137003 ANEXO02 - DOCUMENTO IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22122723204198100000080137005 ANEXO03 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22122723204236600000080137007 ANEXO04 - CARTÃO DO PLANO DE SAÚDE Documento de Comprovação 22122723204275400000080137008 ANEXO05 - DECLARAÇÃO DE PAGAMENTOS EM DIA Documento de Comprovação 22122723204307400000080137009 ANEXO06 - CONTRATO UNIMED-UNICON_compressed Documento de Comprovação 22122723204343500000080137010 ANEXO06 - CONTRATO UNIMED-UNICON_ Documento de Comprovação 22122723204468200000080137011 ANEXO07 - LAUDOMEDICO-CLAUDIOMAURICIOFLORES Documento de Comprovação 22122723204565800000080137012 ANEXO08 - RESULTADO DE EXAME DE IMAGEM Documento de Comprovação 22122723204612700000080137013 ANEXO09 - ESTUDOS CABOZANTINIBE-NIVOLUMABE_compressed Documento de Comprovação 22122723204651700000080137014 ANEXO10 - Axitinibe-Bula-inibidorVEGF Documento de Comprovação 22122723204721900000080137015 ANEXO11 - GUIA DE SOLICITAÇÃO CABOZANTINIBE Documento de Comprovação 22122723204761500000080137016 ANEXO12 - GUIA DE SOLICITAÇÃO NIVOLUMABE Documento de Comprovação 22122723204796700000080137017 ANEXO13 - Nivolumabe-ConsultaANVISA Documento de Comprovação 22122723204832400000080137018 ANEXO14 - Nivolumabe-ParecerANVISA Documento de Comprovação 22122723204870600000080137019 ANEXO15 - Cabozantinibe-ConsultaANVISA Documento de Comprovação 22122723204908400000080137020 ANEXO16 - Cabozantinibe-ParecerANVISA Documento de Comprovação 22122723204944800000080137021 ANEXO17 - Parecer Negativo AUDITORIA-UNIMED-CLAUDIO Documento de Comprovação 22122723204987700000080137022 ANEXO18 - FOLHA DE CÁLCULO E ORÇAMENTOS_1 Documento de Comprovação 22122723205025200000080137025 ANEXO18 - FOLHA DE CÁLCULO E ORÇAMENTOS_2 Documento de Comprovação 22122723205121900000080137026 ANEXO19 - Contracheque_12_2022 Documento de Comprovação 22122723205233900000080137028 Decisão Decisão 22122801140837500000080134366 Decisão Decisão 22122801140837500000080134366 Decisão Decisão 23011022544278900000080554607 Decisão Decisão 23011022544278900000080554607 Decisão Decisão 23012510274371900000081070031 Citação Citação 23012510274371900000081070031 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23013115133708200000081484652 CamScanner 01-31-2023 15.08 Devolução de Mandado 23013115133724500000081484655 Petição Petição 23020618342514800000081831022 229626_merged Documento de Comprovação 23020618342548700000081831023 Procuração Unimed 2023 Documento de Comprovação 23020618342584800000081831024 Ata da AGE da Unimed Bele'm de 22-01-2023 registrada Documento de Comprovação 23020618342627100000081831026 Contestação Contestação 23021712133687600000082549613 665 - CONTRATO UNICON Documento de Comprovação 23021712133708400000082549615 CE447-Dra.DanielleFeiodaCosta-7399-ClaudioMauricioFloresMorales Documento de Comprovação 23021712133757100000082551281 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040413002325900000085611748 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040413002325900000085611748 Habilitação nos autos Petição 23042823285791800000087034041 09059007320228140301 Petição 23042823285806300000087034042 ProcuracaoAtosMendes Instrumento de Procuração 23042823285834600000087034043 REPLICA Petição 23050922160819900000087564587 Certidão Certidão 23061410415801200000089614566 -
24/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:01
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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25/02/2023 02:59
Decorrido prazo de CLAUDIO MAURICIO FLORES MORALES em 24/02/2023 23:59.
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17/02/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 14:46
Decorrido prazo de CLAUDIO MAURICIO FLORES MORALES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 12:48
Decorrido prazo de CLAUDIO MAURICIO FLORES MORALES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:57
Decorrido prazo de CLAUDIO MAURICIO FLORES MORALES em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 03:29
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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08/02/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 09:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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31/01/2023 15:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/01/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 07:51
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905900-73.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO MAURICIO FLORES MORALES REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
CLAUDIO MAURICIO FLORES MORALES ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e pedido de tutela provisória de urgência em face de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos qualificados na exordial.
O autor alega ser beneficiário do plano de saúde demandado desde 2004, com plano com cobertura total para todo tipo de procedimentos e tratamentos, sendo diagnosticado com “CARCINOMA DE CÉLULAS RENAIS CLARAS, grau 3, PT3, PNX, PMX” (câncer de rim metastático), submetido a nefrectomia em 20/11/2020, evoluindo com progressão da doença em pulmão e ossos.
Iniciou o tratamento com a combinação medicamentosa “Avelumabe + Axitinibe” em 18/06/2021, porém a última bateria de exames de imagem mostrou uma nova progressão da enfermidade.
Diante do atual panorama, a médica especialista que o acompanha solicitou a alteração do esquema medicamentoso para a combinação “Nivolumabe 240mg + Cabozantinibe 40mg”, combinação indicada para tratamento desse tipo de enfermidade nesse estágio, entretanto o plano de saúde réu negou-se a cobrir o tratamento mais recente solicitado (alegando, em suma, “indicação off label”, porém não seria o caso, visto que a indicação terapêutica receitada consta na bula do medicamento, além de possuir registro válido na ANVISA).
Diante dos fatos narrados, requer, a título de tutela de urgência, que a requerida seja compelida “a fornecer à parte Autora os medicamentos CABOZANTINIBE 40MG – 1 COMPRIMIDO POR DIA – 30 COMPRIMIDOS POR MÊS e NIVOLUMABE 240MG POR CICLO – 1 CICLO POR MÊS, sem custo extra e pelo tempo que a profissional médica que o acompanha julgar necessário, a fim de garantir-lhe o direito à saúde e à vida, tudo nos termos exatos que consta descrito na prescrição médica;” Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
I - Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte requerente.
Registre-se.
II- Defiro a prioridade de tramitação processual em virtude de o autor ser portador de doença grave, além de ser pessoa idosa, nos termos do art. 1.048 do CPC/2015 e art. 71, § 1º da Lei nº 10.741/2003.
Registre-se.
III - Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da verossimilhança das alegações da requerente, bem como sua hipossuficiência diante da requerida, INVERTO o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
IV – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A análise do caso concreto diz respeito ao direito à saúde, direito fundamental de todos, decorrente do maior bem que possui o ser humano, a vida.
Este bem deve ser conjugado com o que a doutrina moderna chama de epicentro axiológico do ordenamento jurídico, qual seja, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Afinal, a vida protegida pelo direito é vida digna.
O direito à saúde, pela nova ordem constitucional, foi elevado ao nível dos direitos e garantias fundamentais, sendo direito de todos e dever do Estado.
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Com efeito, a Carta Magna brasileira, no seu artigo 5º, assegura o direito à vida e no artigo 196 o direito à saúde, participando toda a Administração Pública, na qual se incluem os entes federativos municipal, estatal e federal, solidariamente, e toda a iniciativa privada, de modo a assegurar a proteção da saúde, bem jurídico este que a presente liminar visa tutelar.
Uma das inúmeras consequências do direito à saúde é o direito da parte a ter o acompanhamento do médico da sua confiança, preceito que decorre também do Código de Defesa do Consumido quando se tratar de atendimento hospitalar.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O CPC/2015 dispõe o seguinte: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos narrados pelo requerente e evidenciam a probabilidade do direito material, com especial atenção ao cartão do plano de saúde (ID 84285467), comprobatório que o requerente é beneficiário do Plano de Saúde demandado, estando quite com as mensalidades respectivas (ID 84285468), além do laudo médico (ID 84285471) que evidencia a gravidade do caso (carcinoma de rim metastático, com progressão em pulmão e ossos e com risco de óbito), bem como demonstram que realmente há a necessidade da troca/alteração do tratamento antineoplásico com o novo esquema medicamentoso expressamente indicado (protocolo Nivolumabe 240mg + Cabozantinibe 40mg) prescrito e justificado em laudo médico assinado pela profissional oncologista Dr.
Danielle Feio, datado de 20/12/2022 (ID 84285471), porém não autorizado pelo plano de saúde sob alegativa de “parecer desfavorável para o 1º ciclo de Nivolumabe”, por supostamente ser objeto de indicação off label, o que excluiria sua cobertura, conforme se vislumbra do parecer da auditoria do plano réu constante do ID 84285481.
Frise-se que argumento utilizado pela requerida para indeferir a solicitação do requerente – exclusão de cobertura do medicamento Nivolumabe devido a divergências de indicação de bula (uso off label) – não se mostra legítimo, muito menos suficiente para se negar a medição prescrita pelo médico oncologista, máxime porque, sendo a doença acobertada pelo contrato, compete apenas ao profissional médico a definição (e alteração/atualização) do esquema terapêutico que melhor se adequa ao específico quadro de saúde do paciente - no caso o autor da presente demanda.
Somado a isso, no laudo médico de ID 84285471, a médica que acompanha o autor justifica minuciosamente o porquê da recomendação do específico tratamento medicamentoso em questão, consoante trecho abaixo transcrito, com grifos nossos: “Solicito para o paciente 2ª linha de tratamento com o protocolo: Nivolumabe 240mg + Cabozantinibe 40 mg.
Devido progressão dos órgãos citados acima.
Paciente é sintomático para doença de base e com risco de óbito devido progressão da doença.
CID – C64” (grifos nossos) Ora, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que a recusa do Plano de Saúde em custear as despesas ou fornecer o medicamento expressamente recomendado por médico e vinculado à doença coberta pelo contrato se afigura, a princípio, abusiva e ilegal, uma vez que considera-se que a escolha do medicamento mais adequado para o tratamento do paciente cabe exclusivamente ao MÉDICO ESPECIALISTA, e não ao plano de saúde.
Nesse sentido, julgado recente tendo como objeto a mesma medicação pleiteada na lide: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
AUTOR PORTADOR DE CARCINOMA PAPILÍFERO TIPO 2, BILATERAL.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM OS MEDICAMENTOS "CABOZANTINIBE (40MG)” E “NIVOLUMABE (240MG)”.
RECUSA DE COBERTURA DA OPERADORA DE SAÚDE AO ARGUMENTO DE SE TRATAR DE COMBINAÇÃO DE MEDICAMENTO DE FORMA “OFF LABEL”.
NÃO ACOLHIMENTO.
MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS CUJA COBERTURA É OBRIGATÓRIA.
RESOLUÇÃO 465/2021 DA ANS.
COMBINAÇÃO MEDICAMENTOSA QUE DEVE PREVALECER EM VIRTUDE DA INDICAÇÃO MÉDICA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA.
DESCABIDA A INTERVENÇÃO DA OPERADORA NO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
DEVER DE COBERTURA CONFIGURADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0027308-24.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 05.12.2022) Com efeito, depreende-se, pelo contexto dos autos, bem como pela gravidade da doença que acomete o autor, pessoa idosa, que a medida pleiteada é, de fato, necessária à preservação de sua vida.
Por tal razão, deve a parte ré, IMEDIATAMENTE, providenciar o tratamento medicamentoso completo prescrito pela profissional médica que acompanha o requerente.
Ademais, a solicitação fora realizada em 20/12/2022 (conforme se extrai do doc.
ID 84285471), e portanto já decorrido considerável lapso temporal desde então, o que se mostra potencialmente danoso à saúde da parte autora, máxime devido ao expresso “risco de óbito” indicado no laudo médico supracitado.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorre dos indícios extraídos tanto da narrativa fática quanto dos documentos juntados, que denotam a gravidade de estado de saúde do autor.
Nesse contexto, deixar o requerente aguardar o provimento jurisdicional final, para só então permitir-lhe receber o tratamento necessário, pode causar irreparáveis riscos à sua saúde.
Diante das peculiaridades do caso concreto, é evidente que a situação em comento exige uma providência imediata do judiciário a fim de resguardar a saúde física da parte autora.
Quanto à possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado, em que pese ser este um dos requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela de urgência, conforme estabelece o § 3º, do art.300, do CPC, existem situações em que o risco de dano ao direito que se pretende tutelar é tão latente que deverá o legislador prover o direito ante o risco de vê-lo perecer, mesmo que não haja a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado.
O que se pretende com a presente tutela de urgência é resguardar o direito à saúde da requerente, enquadrando-se, portanto, em uma situação especialíssima em que se dispensa a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipatório.
Dito de outra forma, a tutela pleiteada revela total sintonia com o disposto no artigo 300 e seguintes do CPC, com disciplina especial na Lei 8.078/90 e 9.656/98, já que o direito fundamental à saúde goza de imediata e ampla efetividade.
No presente caso, observo que estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência nos moldes pretendidos.
Por derradeiro, cumpre ressaltar que, conforme relatado na inicial e demonstrado na planilha ID 84285484, o valor médio de 1 (um) ciclo de tratamento, conforme orçamento obtido em pesquisa de preços realizada na internet, seria de R$ 77.615,88.
Nesse contexto, a multa para o caso de descumprimento da liminar deve ser adequada ao caso concreto e proporcional ao custo inicial do tratamento, de forma a garantir o cumprimento da tutela de urgência.
Posto isto, e mais o que dos autos consta, por ver configurado e de modo suficiente os requisitos previstos em lei, com cetro, demais, no CPC/2015, arts. 294 e 300, “caput” e §3º, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para impor à parte ré a obrigação de fazer consistente em AUTORIZAR/FORNECER ao requerente, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão, o tratamento oncológico com a medicação descrita na inicial (protocolo Nivolumabe 240mg + Cabozantinibe 40 mg) nos exatos termos da prescrição médica de ID 84285471 (e anexos de solicitação de quimioterapia de ID 84285475 e ID 84285476), durante o tempo necessário segundo indicação do profissional médico, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida em favor do requerente.
V - De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Após, havendo contestação, se a parte requerida alegar qualquer das matérias enumeradas nos arts. 337 e 350, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica (art. 350 e 351).
Após, certifique-se acerca da contestação ou não e voltem-me conclusos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se em caráter de URGÊNCIA.
Belém, 24 de janeiro de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122723204120100000080137002 ANEXO01 - PROCURAÇÃO Procuração 22122723204162500000080137003 ANEXO02 - DOCUMENTO IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22122723204198100000080137005 ANEXO03 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22122723204236600000080137007 ANEXO04 - CARTÃO DO PLANO DE SAÚDE Documento de Comprovação 22122723204275400000080137008 ANEXO05 - DECLARAÇÃO DE PAGAMENTOS EM DIA Documento de Comprovação 22122723204307400000080137009 ANEXO06 - CONTRATO UNIMED-UNICON_compressed Documento de Comprovação 22122723204343500000080137010 ANEXO06 - CONTRATO UNIMED-UNICON_ Documento de Comprovação 22122723204468200000080137011 ANEXO07 - LAUDOMEDICO-CLAUDIOMAURICIOFLORES Documento de Comprovação 22122723204565800000080137012 ANEXO08 - RESULTADO DE EXAME DE IMAGEM Documento de Comprovação 22122723204612700000080137013 ANEXO09 - ESTUDOS CABOZANTINIBE-NIVOLUMABE_compressed Documento de Comprovação 22122723204651700000080137014 ANEXO10 - Axitinibe-Bula-inibidorVEGF Documento de Comprovação 22122723204721900000080137015 ANEXO11 - GUIA DE SOLICITAÇÃO CABOZANTINIBE Documento de Comprovação 22122723204761500000080137016 ANEXO12 - GUIA DE SOLICITAÇÃO NIVOLUMABE Documento de Comprovação 22122723204796700000080137017 ANEXO13 - Nivolumabe-ConsultaANVISA Documento de Comprovação 22122723204832400000080137018 ANEXO14 - Nivolumabe-ParecerANVISA Documento de Comprovação 22122723204870600000080137019 ANEXO15 - Cabozantinibe-ConsultaANVISA Documento de Comprovação 22122723204908400000080137020 ANEXO16 - Cabozantinibe-ParecerANVISA Documento de Comprovação 22122723204944800000080137021 ANEXO17 - Parecer Negativo AUDITORIA-UNIMED-CLAUDIO Documento de Comprovação 22122723204987700000080137022 ANEXO18 - FOLHA DE CÁLCULO E ORÇAMENTOS_1 Documento de Comprovação 22122723205025200000080137025 ANEXO18 - FOLHA DE CÁLCULO E ORÇAMENTOS_2 Documento de Comprovação 22122723205121900000080137026 ANEXO19 - Contracheque_12_2022 Documento de Comprovação 22122723205233900000080137028 Decisão Decisão 22122801140837500000080134366 Decisão Decisão 22122801140837500000080134366 Decisão Decisão 23011022544278900000080554607 Decisão Decisão 23011022544278900000080554607 -
25/01/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:27
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO MAURICIO FLORES MORALES - CPF: *75.***.*50-04 (REQUERENTE).
-
25/01/2023 10:27
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2023 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2023 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 22:54
Declarada incompetência
-
10/01/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 01:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/12/2022 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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