TJPA - 0905900-73.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
15/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 00:49
Decorrido prazo de CLAUDIO MAURICIO FLORES MORALES em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: CLÁUDIO MAURÍCIO FLORES MORALES , de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 4 de agosto de 2025.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
04/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:37
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
04/08/2025 16:37
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
-
04/08/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0905900-73.2022.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM– COOPERATIVADE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTES: TRINDADE ADVOGADOS; DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE, OAB/PA 11.270-A RECORRIDO(A): CLÁUDIO MAURÍCIO FLORES MORALES REPRESENTANTE: WALBER PALHETA DE MATTOS,OAB/PA 13320-A DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 26559284), interposto por UNIMED BELÉM– COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo.
Desembargador MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, cuja ementa tem o seguinte teor: (ID 25885599): “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS DOMICILIARES.
RECUSA SOB ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO OFF LABEL E NÃO INCLUSÃO NO ROL DA ANS.
ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível da operadora, mantendo sentença que a condenou a fornecer os medicamentos Cabozantinibe 40mg e Nivolumabe 240mg a beneficiário diagnosticado com carcinoma de células renais claras.
II.
Questão em discussão 1.
Discute-se a legitimidade da negativa de cobertura do tratamento sob a alegação de que os medicamentos não estão incluídos no rol da ANS e possuem indicação off label. 2.
Examina-se se a recusa de cobertura configura prática abusiva, considerando a essencialidade dos fármacos para a preservação da vida do paciente.
III.
Razões de decidir 1.
O rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa, admitindo cobertura de tratamentos fora do rol quando comprovada sua necessidade e eficácia, conforme Lei 9.656/1998 e jurisprudência do STJ. 2.
A negativa de fornecimento de medicamento essencial ao tratamento de enfermidade coberta pelo contrato do plano de saúde é abusiva e viola o direito fundamental à saúde. 3.
O médico é o responsável por definir o tratamento adequado ao paciente, não cabendo à operadora de plano de saúde interferir na prescrição médica. 4.
O risco de dano à saúde do beneficiário e a existência de evidência científica da utilização do Nivolumabe 240mg + Cabozantinibe 40mg ao tratamento de carcinoma de células renais claras justifica a manutenção da tutela concedida, garantindo o acesso imediato à medicação.
IV.
Dispositivo e tese 1.
Agravo Interno desprovido. ” Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a decisão colegiada teria violado os artigos 10, § 4º, e 12, I, “b”, da Lei 9.656/98, ao reconhecer como abusiva a negativa de cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente do recorrido, mesmo diante da inexistência de previsão no rol da ANS e da utilização off label dos medicamentos.
Alega, ainda, que a interpretação conferida ao contrato de plano de saúde afrontou a legislação específica do setor suplementar, uma vez que o referido rol possui, em regra, natureza taxativa, conforme entendimento firmado no EREsp 1.886.929/SP.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 27268863). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “ a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia envolve a interpretação de cláusulas contratuais do plano de saúde firmado entre as partes, especificamente no que tange à cobertura de medicamento não listado no rol da ANS.
A modificação do entendimento firmado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do conteúdo contratual, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 5 do STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." Ademais, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois o acórdão recorrido baseou-se em elementos técnicos — como laudos médicos e nota técnica do NAT-JUS — que demonstraram a gravidade do quadro clínico, a ausência de alternativas terapêuticas eficazes e a urgência do protocolo prescrito.
A reapreciação desses elementos exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial.
Corroborando esse entendimento, destaca-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.PLANO DE SAÚDE."DOENÇADECASTELAMAN".
MEDICAMENTO.USO "OFF LABEL".
CUSTEIO.
RECUSA.
ABUSO.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.SÚMULAN. 83/STJ.PLANO DE SAÚDE.
ROLTAXATIVO.
COBERTURA EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
ANÁLISE DOS CRITÉRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAMEDEFATOS E PROVAS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de medicamentos de uso off label, quando prescritos pelo médico assistente.
Precedentes. 1.1.
O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do remédio necessário ao tratamento da "Doença de Castelman" da parte agravada, conforme a prescrição médica, sendo irrelevante a utilização off label, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
A Segunda Seção do STJ definiu os seguintes parâmetros para que se reconheça, em hipóteses excepcionais e restritas, a obrigação de a operadora de plano de saúde cobrir eventos e procedimentos não previstos no rol da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJede3/8/2022). 4.
A Segunda Seção recentemente firmou o entendimento sobre a impossibilidadedeaplicação retroativa da Lei n. 14.454/2022, cuja vigência coincidiu com sua publicação, ocorrida em 22/9/2022.
Nesse sentido: Recurso Especial n. 2.037.616/SP, relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/4/2024, DJede8/5/2024. 5.
O recurso especial não comporta examedequestões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão dascláusulas contratuais(Súmulas n. 5 e7do STJ). 5.1.
No caso concreto, para rever o entendimento da Corte local sobre a presença dos critérios definidos pela Segunda Seção do STJ e na Lei n. 14.454/2022 para mitigar a taxatividade doroldaANS,seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a revisão dascláusulas contratuais. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2147085/SP, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024 – grifou-se).
Ante o exposto, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC) ante a incidência dos óbices sumulares, 5 e 7 do STJ.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que inadmite o recurso especial/extraordinário é incabível agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
11/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:37
Recurso Especial não admitido
-
02/06/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2025 09:10
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
02/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 00:24
Decorrido prazo de CLAUDIO MAURICIO FLORES MORALES em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIO MAURICIO FLORES MORALES em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:01
Publicado Ementa em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 05:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:13
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELANTE) e não-provido
-
31/03/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/02/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
06/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIO MAURICIO FLORES MORALES em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIO MAURICIO FLORES MORALES em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:23
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 21:29
Conhecido o recurso de CLAUDIO MAURICIO FLORES MORALES - CPF: *75.***.*50-04 (APELADO) e UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELANTE) e não-provido
-
17/11/2024 21:06
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 21:06
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:23
Conclusos ao relator
-
04/10/2024 11:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/10/2024 11:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/10/2024 19:40
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 19:39
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 10:13
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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