TJPA - 0800098-73.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/09/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 13:25
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada em/para 03/09/2025 14:00, Vara Única de Alenquer.
-
03/09/2025 13:25
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 03/09/2025 14:00, Vara Única de Alenquer.
-
12/08/2025 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2025 04:24
Decorrido prazo de RISONALDO RAMOS RIBEIRO em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:21
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2025 18:38
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
06/02/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
28/01/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 13:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/05/2024 09:48
Recebida a denúncia contra RISONALDO RAMOS RIBEIRO - CPF: *20.***.*15-50 (FLAGRANTEADO)
-
27/05/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 06:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:34
Juntada de Petição de denúncia
-
13/04/2024 13:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 10:55
Juntada de boleto
-
29/11/2023 10:45
Juntada de boleto
-
13/11/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 08:44
Juntada de boleto
-
24/10/2023 15:10
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de RISONALDO RAMOS RIBEIRO - CPF: *20.***.*15-50 (FLAGRANTEADO)
-
24/10/2023 12:13
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 24/10/2023 12:00 Vara Única de Alenquer.
-
17/10/2023 08:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/10/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 10:30
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 24/10/2023 12:00 Vara Única de Alenquer.
-
28/07/2023 01:40
Publicado Acordo de Não-Persecução Penal em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER AUTOS Nº: 0800098-73.2023.8.14.0003 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTOR(A) DO FATO: RISONALDO RAMOS RIBEIRO (Endereço: TRAVESSA TENENTE CORONEL JOSINO CARDOSO, 410, PLANALTO, CURUÁ - PA - CEP: 68210-000) DESPACHO - MANDADO 1.
Nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP, DESIGNO audiência preliminar para a aceitação ou não da proposta de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), oferecido pelo Ministério Público, para o dia 24/10/2023, às 12:00 horas, a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao comparecer ao PID (PONTO DE INCLUSÃO DIGITAL) DE CURUÁ, localizado na Prefeitura Municipal de Curuá, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências 2.
Intime(m)-se o(s) autor(es) do fato para que compareça(m) assistido(s) de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado um dativo pelo juízo; 3.
Ciência ao Ministério Público; 4.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, na forma do provimento nº 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 5.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
26/07/2023 18:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 16:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/02/2023 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 15:52
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/02/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 14:48
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
07/02/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
26/01/2023 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/01/2023 11:01
Juntada de Petição de parecer
-
23/01/2023 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800098-73.2023.8.14.0003 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] FLAGRANTEADO: RISONALDO RAMOS RIBEIRO Endereço: TRAVESSA TENENTE CORONEL JOSINO CARDOSO, 410, PLANALTO, CURUá - PA - CEP: 68210-000 CAPITULAÇÃO PROVISÓRIA: Artigo 14 do Estatuto do Desarmamento DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGATÓRIA DE PRISÃO EM FLAGRANTE E APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES R.H (NO PLANTÃO) I – RELATÓRIO O(a) Delegado(a) de Polícia Civil de Curuá/PA comunicou a este Juízo a prisão em flagrante de RISONALDO RAMOS RIBEIRO, por suposta prática de crime capitulada no Artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, por fato ocorrido no dia 20/01/2023, na cidade de Curuá/PA.
Os fatos estão devidamente narrados no APF e não carecem de repetições desnecessárias.
A autoridade policial, no ofício encaminhado a esse juízo, arbitrou fiança ao flagranteado, tendo o preso recolhido.
Ofícios às autoridades, Termos de declarações, cópia dos documentos pessoais, nota de culpa, nota de ciência e garantias constitucionais, nota de comunicação da prisão à família do preso ou pessoa por ele indicada, tudo devidamente acostado aos autos procedimentais. É o relatório dos fatos.
II – FUNDAMENTOS Segundo o art. 302 do CPP, "Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração".
Sabe-se que o flagrante é a única modalidade de prisão que pode ocorrer sem que haja determinação judicial, ou seja, a análise da legalidade ou não da custódia tem caráter diferido, sendo observada posteriormente pelo juiz, de forma que, sendo tipo de segregação em que não há ordem judicial, deve observar na íntegra, todos os requisitos legais, sob pena de relaxamento.
No caso em tela, observo que a prisão se deu em estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP, na medida em que o autuado foi preso logo após à prática delitiva, havendo, portanto, verificado indícios suficientes de autoria do flagranteado.
A prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva estão suficientemente demonstrados nos autos através dos depoimentos das testemunhas, bem como diante das circunstâncias em que ocorreu o fato.
Com efeito, como mencionado acima, esta modalidade de prisão é medida cautelar de constrição da liberdade que exige apenas aparência de tipicidade, não se exigindo valoração mais profunda sobre a ilicitude e culpabilidade, outros requisitos para configuração do crime.
Por sua vez, verifico que o auto de prisão em flagrante preenche os requisitos formais, uma vez que foram observadas as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal.
A prisão foi comunicada ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Desse modo, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE do indiciado por estar revestido da legalidade formal e material.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO a prisão em flagrante por estar revertida de legalidade formal e material, RATIFICO a fiança arbitrada pela autoridade policial e FIXO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1.
Deverá(m) comparecer a todos os atos do processo quando assim for intimado(s); 2.
Deverá(m) informar, previamente, qualquer mudança de endereço; 3.
Proibição de se ausentar da comarca sem autorização deste Juízo, por mais de 15 (quinze) dias; 4.
Proibição de ingerir bebida alcoólica e de frequentar bares e locais onde haja a venda predominante de bebida alcoólica; 5.
Proibição de praticar novos crimes; Fica(m) (o)(a)(s) flagranteado(a)(s) ciente(s) de que o descumprimento de quaisquer das obrigações acima impostas ensejará à possibilidade de novo decreto de prisão.
Deixo de designar audiência de custódia, nos termos do ENUNCIADO Nº 68 DO FONAJUC ("Desnecessária audiência de custódia, quando o autuado livrar-se solto ou nos casos de pagamento de fiança imediata ou se por algum outro motivo a liberdade já fora concedida").
Oficie-se à Autoridade Policial e ao Comandante da PM, dando-lhe ciência desta decisão, a fim de que fiscalizem o cumprimento das medidas acima impostas.
Ciência ao Ministério Público.
Após o recebimento do inquérito policial, junte aos autos respectivos cópia da presente decisão.
Serve a presente decisão como OFÍCIO / ALVARÁ DE SOLTURA.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
22/01/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 13:01
Concedida a Liberdade provisória de RISONALDO RAMOS RIBEIRO - CPF: *20.***.*15-50 (FLAGRANTEADO) e DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURUÁ (AUTORIDADE).
-
21/01/2023 17:04
Juntada de Petição de parecer
-
21/01/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acordo de Não-Persecução Penal • Arquivo
Acordo de Não-Persecução Penal • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800973-28.2018.8.14.0097
C G Neves Studio Fotografico LTDA - EPP
Elen Cristina dos Santos Martins
Advogado: Rafael Fondazzi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2018 23:08
Processo nº 0006677-73.2014.8.14.0201
Johon Soares de Carvalho
Advogado: Elias William Pereira de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2024 16:59
Processo nº 0803451-22.2018.8.14.0028
Banco do Brasil SA
Betel Loc Service LTDA - ME
Advogado: Carlos Henrique Miranda Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2018 15:34
Processo nº 0802542-58.2023.8.14.0301
Atacadao S.A.
V. B. Araujo Supermercados LTDA
Advogado: Alan Carlos Ordakovski
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2023 14:31
Processo nº 0002792-43.2012.8.14.0097
Uniao Federal Fazenda Nacional
Rodopara Manutencao de Veiculos LTDA EPP
Advogado: Otavio Augusto da Silva Sampaio Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2012 12:35