TJPA - 0814370-18.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:51
Baixa Definitiva
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17/07/2025 00:36
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:36
Decorrido prazo de LUCA CHAVAGLIA ALVES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:33
Decorrido prazo de GREYCE ARIANY CHAVAGLIA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:46
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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29/01/2025 09:08
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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19/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCA CHAVAGLIA ALVES em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:11
Decorrido prazo de GREYCE ARIANY CHAVAGLIA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:04
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GREYCE ARIANY CHAVAGLIA - CPF: *80.***.*48-20 (AGRAVADO), L. C. A. - CPF: *24.***.*45-95 (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e UNIMED DE BELEM COO
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22/07/2024 11:27
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 09:16
Juntada de Certidão
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23/02/2024 00:21
Decorrido prazo de LUCA CHAVAGLIA ALVES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:21
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:14
Decorrido prazo de GREYCE ARIANY CHAVAGLIA em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 17:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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10/04/2023 14:46
Conclusos ao relator
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10/04/2023 14:45
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2023 00:09
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2023 17:53
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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04/02/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814370-18.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: ABAETETUBA/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ADV.
DIOGO AZEVEDO TRINDADE) AGRAVADO: L.C.A. representado por GREYCE ARIANY CHAVAGLIA RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba/PA, que – nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de dano moral”, ajuizada por L.
C.
A. representado por Greyce Ariany Chavaglia (processo eletrônico nº 0803008-03.2022.8.14.0070) – deferiu tutela provisória de urgência pleiteada, determinado, que: “a UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO providencie, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a autorização e custeio do tratamento a seguir discriminado: 1.
Psicomotricidade, 3 sessões semanais de hora de duração cada, em método ABA; 2.
Terapeuta ocupacional com estimulação global e treinamento de AVD (atividade de vida diária), 3 sessões de 1 hora de duração cada em método ABA; 3.
Terapia ocupacional com ênfase em integração sensorial, 3 sessões semanais de 1 hora de duração cada em método ABA; 4.
Intervenção psicopedagógica 3 sessões semanais de 1 hora de duração cada em método ABA; 5.
Terapia fonoaudiologia com ênfase em linguagem, 3 sessões semanais de 1 hora de duração cada em método ABA; 6.
Acompanhamento psicológico individualizado, com profissional habilitado em ABA (psicólogo e atendimento terapêutico, 40 horas semanais, distribuídos entre consultório e acompanhamento domiciliar ou escolar em método ABA); 7.
Musicoterapia, 1 sessão semanal de 1 hora de duração cada; 8.
Hidroterapia, 2 sessões semanais de 1 hora de duração cada; Equoterapia, 2 sessões semanais de 1 hora de duração cada, por tempo indeterminado na GIOREAB CLÍNICA DE REABILITAÇÃO MULTIDISCIPLINAR; e o fornecimento dos medicamentos CannaMeds 3000 mg gotas, Cannameds CBG 1.500 mg e Cannameds CBN 1.500 mg, na quantidade e periodicidade prescritos no laudo de Id 75025646, até que receba alta do tratamento”.
Em suas razões recursais (PJe ID nº 11.349.811), a parte agravante sustenta, em síntese: 1) o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência; 2) a impossibilidade de escolha de clínica particular não credenciada, posto a existência, dentro da rede assistencial, de local; 3) a inexistência de ato ilícito, ante o estrito cumprimento do disposto na Lei nº 9.656/1998 e resolução 465/2021/ANS; e 4) a presença do periculum in mora inverso.
Desse modo, postula: “A) Seja concedido o EFEITO SUSPENSIVO a esse agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada e, consequentemente: i) Desobrigar a Agravante do custeio da terapia Musicoterapia, Hidroterapia e Equoterapia, por não possuírem previsão de cobertura legal, em razão de não estar prevista no Rol taxativo da ANS; ii) Desobrigar a Agravante do custeio dos medicamentos à base de Canabidiol, por não possuírem previsão de cobertura legal e contratual; iii) Em relação as terapias pelo método ABA, que estas sejam realizadas por clínicas e profissionais que façam parte da rede credenciada da UNIMED Belém; B) Sejam os recorridos intimados para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo Legal; C) Seja, ao final, dado total provimento ao presente Agravo, para reformar a decisão interlocutória guerreada, uma vez que esta se encontra em dissonância com o que dispõe a Lei 9.656/1998 c/c RN 465/2021/ANS”.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Decido.
Preenchidos os pressupostos recursais, em análise de cognição sumária, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional.
Em análise de cognição sumária, impende salientar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Assim, para a análise do pedido de efeito suspensivo da decisão agravada formulado pela agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, § único, e 1.019, I, ambos do CPC, que expressam: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Acerca do efeito suspensivo, colho da doutrina: “Suspensão da decisão recorrida.
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Desse modo, a apreciação do presente pedido deve se ater a presença ou não dos requisitos legais indispensáveis à concessão da medida excepcional, quais sejam: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as considerações iniciais, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional.
Não vislumbro motivos, em sede cognição sumária, para conceder o efeito suspensivo pleiteado, ante a ausência de teratologia na decisão agravada, a justificar a imediata atuação deste e.
Tribunal.
Explico.
Compulsando os autos, constato que se trata de criança menor, de 11 anos de idade, que apresenta diagnostico de Transtorno do Desenvolvimento Psicológico (CID 10-F88), Transtorno do Espectro do Autismo com deficiência intelectual e com ausência de linguagem funcional (CID 11 6A02.05) e Transtorno Global de Desenvolvimento (CID F84).
Na origem, a parte recorrida relatou que o quadro neuropsicológico da criança não evoluiu de forma eficaz com as terapias tradicionais, tampouco com as medicações risperidona, aristab, neuleptil, ritalina, fluoxicetina, bupropiona, sertralina e melatonina.
Diante da avaliação do médico neurologista, Dr.
Victor Marçal Saab, que o acompanha o infante, foram indicados medicamentos à base de canadibiol e as seguintes terapias, as quais indica como essenciais (Pje ID nº 76.769.932): “Terapias essenciais: a) Psicomotricidade, 3 sessões semanais de hora de duração cada, em método ABA; b) Terapeuta ocupacional com estimulação global e treinamento de AVD (atividade de vida diária) 3 sessões de 1 hora de duração cada em método ABA; c) Terapia ocupacional com ênfase em integração sensorial, 3 sessões semanais de 1 hora de duração cada em método ABA; d) Intervenção psicopedagógica 3 sessões semanais de 1 hora de duração cada em método ABA; e) Terapia fonoaudiologia com ênfase em linguagem, 3 sessões semanais de 1 hora de duração cada em método ABA; f) Acompanhamento psicológico individualizado, com profissional habilitado em ABA (psicólogo e atendimento terapêutico, 40 horas semanais, distribuídos entre consultório e acompanhamento domiciliar ou escolar em método ABA); Terapias complementares: g) Musicoterapia, 1 sessão semanal de 1 hora de duração cada; h) Hidroterapia, 2 sessões semanais de 1 hora de duração cada; i) Equoterapia, 2 sessões semanais de 1 hora de duração cada”.
Em relação à alegação da agravante de inexistência de obrigação de custeio dos procedimentos: Hidroterapia, Atividade Física Adaptada, Equoterapia, Pediasiut e Musicoterapia, entendo oportuno destacar a relevância dos aludidos métodos terapêuticos e fisioterápicos multidisciplinares em pacientes com atraso global no desenvolvimento, incluindo autistas.
No particular, enfatizo a contribuição da Musicoterapia para o desenvolvimento da habilidade comunicativa e de autoexpressão e da fisioterapia Bobath, baseado no desenvolvimento neuroevolutivo dos movimentos, permitindo maior independência e qualidade de vida ao paciente com desordens do sistema nervoso central e periférico como Paralisia Cerebral, o AVC, traumatismo cranioencefálico (TCE), Parkinson, Esclerose Múltipla, Atrofia Muscular Espinhal (AME), Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), além de ser utilizado também em pacientes com atraso do desenvolvimento neuropsicomotor sem causas aparentes.
Feitos os esclarecimentos, cinge a controvérsia acerca da regularidade da decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu pedido de tutela antecipada para obrigar o Plano de Saúde, ora recorrente, a fornecer os tratamentos indicados no laudo médico (Pje ID nº 76.769.932 dos autos originários).
Quanto à matéria, entendo, em sede de análise não exauriente, que não obstante a profícua discussão jurídica acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS, que resultou inclusive na edição da Lei n. 14.454/2022, é cediço que tal Agência passou a reconhecer a autonomia técnica do profissional de saúde para aplicar os procedimentos e terapias que julgar mais adequadas ao quadro clínico do paciente, notadamente nos casos de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista.
Nesse sentido, a Resolução Normativa n. 539/2022 da ANS alterou o art. 6º da Resolução Normativa n. 465/2021, que passou a vigorar acrescida do § 4º, com a seguinte redação: “§ 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente”.
Assim, notório que a prescrição de métodos e técnicas multidisciplinares devem ficar, principalmente, a cargo do médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, limitando-se a operadora do plano de saúde a oferecer atendimento, nos termos do normativo em comento.
Não em outro sentido tem decidido este e.
Tribunal de Justiça, como se obtém da recente decisão proferida pela c. 2ª Turma de Direito Privado, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
CUSTEIO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Após longa discussão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade do rol de tratamentos que devem ser disponibilizados pelas operadoras de planos de saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou, no dia 23/06/2022, a ampliação das regras de cobertura assistencial para pacientes com transtornos do desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista (TEA), incorporando a terapia ABA ao rol de tratamentos a serem disponibilizados. 2.
Nos termos da Resolução Normativa da ANS nº. 539/2022: “para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente”. 3.
Cabe ao profissional que acompanha o paciente, mais capacitado dentro do seu conhecimento científico e conhecedor das necessidades e peculiaridades do menor tutelado, indicar os procedimentos adequados a garantir a saúde dele. 4.
Hipótese dos autos em que existe prescrição do médico que assiste o menor solicitando o plano de tratamento individualizado pelos métodos requeridos, em virtude de o paciente necessitar de suporte multiprofissional de forma contínua e regular, por tempo indeterminado, visto que sua condição neurobiológica é de caráter permanente. 5.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido à unanimidade”. (TJPA.
Agravo de Instrumento n. 0812148-48.2020.8.14.0000.
Rel.
Ricardo Ferreira Nunes. 2ª Turma de Direito Privado.
DJe 23/08/2022).
Também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça se observam julgados na mesma linha exposta alhures, nos termos da decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1948909/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicada em 06/12/2022: “RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO”. (STJ - REsp: 1948909 RJ 2021/0217623-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 06/12/2022).
Outrossim, é imperioso destacar que em 17/02/2021 entrou em vigor a Resolução n. 469 da ANS, prevendo, em relação à psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos “cobertura obrigatória em número ilimitado de sessões para pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento – autismo” (grifei).
Por oportuno, registro que a Agravante sequer indicou existir em sua rede credenciada o tratamento multidisciplinar prescrito à paciente.
Portanto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, não vislumbro a probabilidade do direito da agravante e via de consequência indefiro o pedido concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, na parte em que pretendia desobrigar a agravante do custeio dos tratamentos indicados pelo médico assistente do paciente agravado, nos moldes expresso no laudo supracitado.
Dessa forma, em Juízo preliminar, reputo não estarem satisfeitos os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, sem prejuízo de que tal consideração possa ser objeto de reanálise em momento posterior, conforme dicção do art. 296 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil para que, caso queira, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente Em seguida, encaminhem-se estes autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
Após, retornem conclusos.
Belém, 25 de janeiro de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
26/01/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 07:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2022 05:54
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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