TJPA - 0801626-24.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 05:09
Decorrido prazo de DAVID LEAL DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:09
Decorrido prazo de DAVID LEAL DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:54
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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12/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Proc. n.: 0801626-24.2023.814.0301 Reclamante: DAVID LEAL DOS SANTOS Reclamado: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório.
O autor informa que teve sua conta junto à rede social Instagram bloqueada em 01/01/2023, por suposta violação de termos de uso.
Asseverou a reclamante que não descumpriu as normas e que sequer foi informado qual condição teria descumprido.
Demonstra que tentou a reativação de forma administrativa, através de e-mail, seguiu os passos determinados, mas até a propositura da ação, não teve o serviço disponibilizado.
O reclamante afirma que a conduta da requerida em realizar o bloqueio de sua conta de forma arbitrária foi suficiente a causar prejuízos de ordem, material e moral, uma vez que utiliza a plataforma também para expor produtos e serviços de terceiros, sendo remunerado por isto.
Por outro lado, nota-se que a contestação da requerida informou que o motivo da suspensão foi a violação de direito da marca Adidas.
Todavia, não comprovou esta violação.
Não foi apresentada a publicação na qual ocorreu o suposto descumprimento dos termos e condições, nem demonstrou a comunicação prévia da punição.
Por outro lado, está comprovado que o autor solicitou a reativação de sua conta e novamente não foi esclarecido acerca dos motivos, o que demonstra que a requerida deixou de cumprir com seu dever de informação e de prestar o serviço na forma esperada.
Acrescente-se que a suspensão não foi breve, apenas para verificação de possível violação, uma vez que mesmo após o ajuizamento da ação, a conta permanecia bloqueada.
Houve falha na prestação do serviço, o que deve ser reparado.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INSTAGRAM.
CONTA DESATIVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO.
Músico renomado teve sua conta do Instagram desativada.
Notificada a plataforma, sobreveio pedido de desculpas com a informação de reativação imediata.
Entretanto, até a atualidade, a conta não foi reativada, não obstante ordem judicial e aplicação de multa.
Plataforma que se valeu de argumentação genérica, sem qualquer supedâneo probatório.
Ilícito contratual praticado pelo consumidor não comprovado.
Aplicação do CDC à casuística.
Desbloqueio da conta confirmado, com majoração das astreintes.
DANOS MORAIS.
Ocorrência.
Situação que superou o mero dissabor.
O apelado foi tolhido do uso da rede social Instagram, utilizada para divulgação da atividade profissional.
Afronta aos direitos de personalidade.
Exagerada mora no restabelecimento do serviço, que não pode ser admitida como mero transtorno.
Quantia de R$ 13.265,00 fixada em primeiro grau, que é mantida.
SUCUMBÊNCIA.
Manutenção dos honorários recursais.
Fixação no patamar máximo legal.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 11095573220198260100 SP 1109557-32.2019.8.26.0100, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 11/05/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2021) OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Contrato de prestação de serviço.
Plataforma "Facebook business".
Impulsionamento de produtos por meio de anúncios no Instagram e Facebook.
Autora que teve seu acesso ao painel de anúncios bloqueado por suposta desconformidade com as políticas de publicidades do prestador de serviços.
Bloqueio do acesso feito sem indicação específica de qual foi a irregularidade praticada.
Argumento genérico de violação às políticas de publicidade que se mostra insuficiente a justificar a gravosa medida adotada, já que a ferramenta é utilizada no desenvolvimento de atividade econômica.
Fundamentos da sentença não infirmados.
Restabelecimento do serviço de rigor.
Sucumbência integral do réu.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1018884-70.2020.8.26.0451; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021) A obrigação de fazer já está superada, uma vez que o reclamante já obteve acesso à conta, razão pela qual a tutela de urgência requer apenas confirmação.
Os danos morais estão evidenciados, pois o autor passou semanas impossibilitado de utilizar sua conta para postagens pessoais e profissionais.
Ademais, não foi devidamente esclarecido dos motivos da suspensão, mesmo após procurar a requerida para dirimir suas dúvidas.
O tempo de submissão também foi elevado e a requerida não foi capaz de demonstrar, sequer mencionar o motivo do bloqueio.
Atributos de personalidade foram violados, como a tranquilidade e o direito à informação, considerando-se, ainda que o autor demonstra que utilizava o acesso para auferir renda, o que, por certo, causou transtorno que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
Para análise do quantum, considero a capacidade econômica das partes, vedação ao enriquecimento sem causa, repercussão no meio social e finalidade punitiva e pedagógica da medida, considerando-se adequado o valor de R$3.000,00.
Por fim, quanto à alegação de descumprimento da tutela de urgência, observo que não há controvérsia.
Deste modo, deve ser considerada a obrigação de pagar a multa de R$5.000,00 aplicada no ID n. 93312016.
Também observo a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID n. 94620789), que foi estipulada no valor de R$1.000,00 a ser revertida ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a tutela de urgência deferida e condenar a demandada a pagar o valor de R$3.000,00 a título de indenização por danos morais a ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o arbitramento e com juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a ré, ainda, a pagar, ao autor, a multa por descumprimento da tutela de urgência, no valor de R$5.000,00 a ser corrigida pelo INPC desde o arbitramento (20/01/2023) e com juros de 1% ao mês deste o reconhecimento da transgressão (22/05/2023), bem como pagar a multa de R$1.000,00 por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme fundamentação contida no ID n. 94620789, valor a ser corrigido pelo INPC e com juros de 1% ao mês, desde a aplicação (13/06/2023) a ser revertida ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após intimação para cumprimento voluntário, o(s) reclamado(s) terá(ão) o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de incorrer na penalidade imposta no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data e assinatura digital via sistema PJE.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito Titular 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
09/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:23
Audiência Una realizada para 07/11/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/11/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 02:23
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0801626-24.2023.8.14.0301 AUTOR: DAVID LEAL DOS SANTOS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 07/11/2023 10:00 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link que será disponibilizado nos autos, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 21 de setembro de 2023. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 08:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/07/2023 09:08.
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23/07/2023 00:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/07/2023 09:08.
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21/07/2023 18:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/06/2023 06:00.
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21/07/2023 15:48
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/06/2023 12:37.
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20/07/2023 12:52
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/05/2023 06:00.
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20/07/2023 12:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/05/2023 06:00.
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20/07/2023 12:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/05/2023 08:02.
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20/07/2023 12:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/05/2023 08:02.
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18/06/2023 03:43
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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18/06/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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18/06/2023 01:17
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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18/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Por meio de petição constante do ID 94090610, a reclamada FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., apresenta novamente razões repetidas e já utilizadas em seu primeiro pedido de reconsideração (Id87836120).
Em decisão constante do ID 93312016, este juízo ratificou a aplicação da multa por descumprimento uma vez que embora a reclamada tenha descrito em sua peça de reconsideração o contrato para utilização do perfil, apontado lei de propriedade intelectual e alegue que o reclamante tenha violado os termos de uso, não trouxe aos autos qualquer elemento específico referente a conta do autor que ao menos pudesse ensejar a probabilidade do direito ou que demonstre indício de atos que indiquem a alegada conduta narrada no pedido de reconsideração.
Novamente, pela terceira vez, a reclamada apresenta petição constando as mesmas alegações de descumprimento com sustentáculos contratuais calçados no termo de uso da página/perfil, porém cinge-se a repetir os argumentos já trazidos aos autos.
Em que pese o anexo apresentado no Id94090615, em que contém suposta denúncia realizada dia 01/01/2023, não apresentou outros elementos que demonstre de forma fática, os desdobramentos e elementos específicos referente ao perfil do autor ou mesmo a notificação e oportunidade de defesa deste.
Desta feita, é que resta clara a resistência da FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA em cumprir a ordem exarada pelo juízo.
Insta salientar que as decisões judiciais são tomadas com base em elementos e provas constantes dos autos, sendo dever das partes promover o fiel cumprimento das determinações exaradas no processo.
A parte reclamada, ainda que se insurja processualmente em relação a decisão, tem por dever explícito no art.5º do Código de Processo Civil, comportar-se de acordo com a boa-fé processual.
Logo, não havendo determinação em contrário que suspenda decisão dos autos, esta deve ser cumprida, sob pena de se estar cometendo ato atentatório à dignidade da justiça diante da má-fé processual.
No caso em análise, verifica-se que a decisão já foi devidamente exarada e ratificada, havendo inclusive aplicação de multa em favor do reclamante por descumprimento de decisão que deferiu tutela de urgência.
Considerando que desde a primeira decisão já se passaram mais de 120 dias, que o descumprimento da decisão já foi reconhecido nos autos e que esta é a terceira decisão neste mesmo sentido, é que resta evidenciado que a parte demandada não cumpriu com seu dever processual previsto nos artigos 5º e 77,IV do Código de Processo Civil, razão pela qual reconheço a prática de ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, conforme previsto pelo art.77,IV,§1º e §2º do Código de Processo Civil, aplicando a multa de 10%(dez porcento) sobre o valor da causa, R$1.000,00(um mil reais),a ser revertido ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ TJPA (Lei Complementar nº21/1994 - alterado pelas Leis Complementares nºs 032, de 09 de julho de 1997; 038, de 10 de julho de 2001; 042,de 18 de dezembro de 2002; 045, de 30 de abril de 2003, e 048, de 28 de dezembro de 2004), sem prejuízo da multa já cominada anteriormente em favor do reclamante no valor de R$5.000,00(cinco mil reais).
Por fim, para que seja dada efetividade no processo em análise, ratifico as decisões anteriores constantes dos Ids: 85144296, 93312016, determinando, como medida a ser cumprida em caráter de TUTELA DE URGÊNCIA já exarada pelo juízo, que a reclamada restabeleça a página e o acesso, objeto da lide, para que o reclamante consiga acessa-la e possibilite à parte autora a recuperação da conta @LANAPEDREIRA_OFICIAL.
Renovo, por medida de razoabilidade e cautela, renovo o prazo de 48h(quarenta e oito horas) para cumprimento da decisão, a contar da intimação, sob pena de aplicação imediata da multa integral de R$6.000,00 (seis mil reais) prevista na decisão Id93312016, eis que o limite estabelecido naquela decisão anterior já foi ultrapassado.
A decisão deverá ser cumprida nos termos e prazo estabelecidos acima.
Após, a reclamada deverá comprovar nos autos em até 5 dias o cumprimento da tutela deferida, para que se possa restabelecer a ordem e o regular andamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura digital via Sistema PJE. -
14/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:11
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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26/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Diante do pedido de reconhecimento de descumprimento da decisão que deferiu a tutela apresentado pelo autor, bem como a justificativa pelo não cumprimento e o pedido de reconsideração apresentado pela reclamada, este juízo analisando os autos e as petições conclui pela existência de ato de descumprimento.
A reclamada reconhece que deixou de cumprir a ordem exarada por este juízo em caráter de urgência, porém justifica e requer a desconsideração da decisão.
Verifico que a petição trazida pela Facebook Brasil Ltda. se trata de petição genérica onde apresenta os termos de uso da conta que é de conhecimento do titular do perfil.
Informa que o cancelamento da página/perfil criada e antes utilizada pelo reclamante não observou as regras estabelecidas pela empresa e que praticou atos que após denúncias realizadas por outras contas, levou o reclamado a concluir pela inativação da conta.
Ocorre que a demandada, além de apresentar petição após o prazo de cumprimento da decisão, esta apresenta em seu conteúdo informações genéricas, em que dispõe de forma descritiva as regras e termos de uso gerais dos perfis criados pelos usuários.
Não trouxe aos autos qualquer elemento específico ao caso, como indícios de uso inadequado da conta pelo autor.
O reclamante, por sua vez, apresentou elementos que indicam a probabilidade do direito de utilizar os serviços da reclamada.
Desta forma, resta caracterizado o descumprimento da decisão, razão pela qual aplico a multa estabelecida em R$5.000,00(cinco mil reais).
Determino novamente, como medida a ser cumprida em caráter de TUTELA DE URGÊNCIA, que a parte ré restabeleça a página e o acesso, objeto da lide, para que o reclamante consiga acessa-la e possibilite à parte autora a recuperação da conta @LANAPEDREIRA_OFICIAL, no prazo de 48h(quarenta e oito horas, a contar da intimação, sob pena de multa que fica majorada para R$600,00 (seiscentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$6.000,00 (seis mil reais).
Ressalvando que face ao caráter precário das tutelas de urgência, a execução da multa aplicada deverá aguardar decisão definitiva que confirme a decisão provisória anteriormente concedida, decisão esta que envolverá o direito material atrelado à multa coercitiva, fixada para o mais eficaz cumprimento da obrigação.
Caso contrário, não se confirmando a tutela deferida antes concedida em sede de decisão definitiva, não haverá que se falar em possibilidade de execução da multa arbitrada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 22 de maio de 2023 ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
23/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 11:56
Conclusos para decisão
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03/05/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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26/01/2023 07:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/01/2023 11:41.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência na qual a parte autora informa que perdeu acesso à sua conta na rede Instagram perfil de acesso @LANAPEDREIRA_OFICIAL, a qual utiliza como meio de negócio, publicidade e aferição de renda, uma vez que o perfil tem como principal escopo a divulgação de pequenos negócios do bairro e de outras localidades.
Em que pese a tentativa de resolver a questão diretamente com a reclamada, não obteve êxito quanto à recuperação da conta .
Requer antecipação da tutela jurisdicional para que a requerida seja compelida a restituir-lhe a conta @LANAPEDREIRA_OFICIAL, permitindo seu acesso no Instagram de domínio. É o Relatório.
Passo a decidir.
Considero preenchidas, em juízo de cognição sumária, as exigências constantes do artigo 300 do CPC.
A impossibilidade de acesso da autora à sua conta que usa em sua atividade laboral poderá causar prejuízos pela demora no deslinde do feito, justificando-se a urgência.
Ademais, resta comprovado que a conta em questão pertence, de fato, à autora, pelo que não se observa prejuízo à ré no cumprimento da determinação, a qual, inclusive, não é irreversível.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no Caput do artigo 300 do CPC, para determinar que a parte ré restabeleça a página e o acesso desta ao reclamante para que este consiga acessar e possibilite à parte autora a recuperação da conta @LANAPEDREIRA_OFICIAL, no prazo de 48h(quarenta e oito horas, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$500,00, inicialmente limitada a R$5.000,00.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Belém,20 de janeiro de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
25/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2023 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2023 12:46
Conclusos para decisão
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16/01/2023 12:46
Audiência Una designada para 07/11/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/01/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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