TJPA - 0013790-70.2017.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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23/05/2024 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/05/2024 10:45
Baixa Definitiva
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18/05/2024 00:15
Decorrido prazo de RONALDO CORREA DO ESPIRITO SANTO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:15
Decorrido prazo de VICTORIA BEATRIZ LIMA DA CONCEICAO em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:28
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO – ROUBO MAJORADO.
RAZÕES DE VICTORIA BEATRIZ: DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO OU REFORMA DA PENA BASE AO MINIMO LEGAL E APLICAÇAO DE 1/3 PARA ATENUANTE DE CONFISSAO – PARCIAL PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que se consuma o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada, como neste caso, sendo, portanto, inviável tal pretensão.
Considerando que as circunstâncias judiciais sopesadas como desfavoráveis (personalidade, motivos e circunstâncias do crime) devem ser valoradas como favoráveis, readéquo a pena ao mínimo legal – 4 anos e 10 dias-multa.
Inviável a aplicação da atenuante de confissão (sumula 231 STJ) e na 3ª fase, majorada em 1/3 pelo concurso de pessoas, definitiva aplicada em 5 anos e 4 meses de reclusão e 20 dias-multa.
RAZÕES DE RONALDO CORREA: REFORMA DA PENA BASE AO MINIMO LEGAL – PROVIMENTO. 2.
Considerando que as circunstâncias judiciais sopesadas como desfavoráveis (personalidade, motivos e circunstâncias do crime) devem ser valoradas como favoráveis, readéquo a pena ao mínimo legal – 4 anos e 10 dias-multa.
Inviável a aplicação da atenuante de confissão (sumula 231 STJ) e na 3ª fase, majorada em 1/3 pelo concurso de pessoas, definitiva aplicada em 5 anos e 4 meses de reclusão e 20 dias-multa.
CONHEÇO DO RECURSO interposto por Victoria Beatriz Lima da Conceição e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, bem como CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por Ronaldo Correa do Espírito Santo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que à unanimidade de votos, CONHEÇO DO RECURSO interposto por Victoria Beatriz Lima da Conceição e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, bem como CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por Ronaldo Correa do Espírito Santo, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
Desa.
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora -
30/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:29
Conhecido o recurso de RONALDO CORREA DO ESPIRITO SANTO (APELANTE) e provido
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29/04/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:34
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 09:13
Recebidos os autos
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29/05/2023 09:13
Juntada de intimação
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06/03/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/03/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 13:58
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2023 00:28
Decorrido prazo de VICTORIA BEATRIZ LIMA DA CONCEICAO em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:24
Decorrido prazo de RONALDO CORREA DO ESPIRITO SANTO em 14/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:20
Decorrido prazo de RONALDO CORREA DO ESPIRITO SANTO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:20
Decorrido prazo de VICTORIA BEATRIZ LIMA DA CONCEICAO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:20
Decorrido prazo de RONALDO CORREA DO ESPIRITO SANTO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:20
Decorrido prazo de VICTORIA BEATRIZ LIMA DA CONCEICAO em 07/02/2023 23:59.
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04/02/2023 17:59
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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04/02/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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03/02/2023 13:33
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) Processo nº 0013790-70.2017.8.14.0008 APELANTE: RONALDO CORREA DO ESPIRITO SANTO, VICTORIA BEATRIZ LIMA DA CONCEICAO APELADO: JUSTIÇA PUBLICA 3ª Turma de Direito Penal Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Intime-se os apelantes para apresentarem as razões recursais no prazo legal.
Após, ao Ministério Público para contrarrazões.
Cumpridas as diligências, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Após, conclusos.
Belém, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
26/01/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 14:34
Conclusos para decisão
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14/12/2022 12:45
Recebidos os autos
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14/12/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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