TJPA - 0801717-98.2020.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
-
06/06/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 08:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/05/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 08:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/09/2024 08:48
Juntada de Certidão
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11/09/2024 08:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/06/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:40
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA SECRETARIA DA 1.ª VARA.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente instrumento, extraído dos autos supramencionados, nos termos do art. 351 do CPC e art. 1º, §2º, II do Prov. nº 006/2006 – CJRMB, com aplicação autorizada pelo Prov. nº 006/2009 - CJCI, fica a parte requerente, por meio de seu (sua) advogado (as), devidamente INTIMADO (AS), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em relação ao conteúdo do documento id. 46284713, sob pena de preclusão.
Conceição do Araguaia, 07/01/2022.
Al Jarreaux D’Cesares V. da S.
Barbosa Diretor de Secretaria da 1ª Vara -
15/12/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 03:35
Decorrido prazo de JECONIAS DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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08/01/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
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31/12/2021 08:03
Juntada de identificação de ar
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29/11/2021 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2021 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 11:18
Entrega de Documento
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Processo: 0801717-98.2020.8.14.0017 Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE PACAJA E REGIÃI – SICOOB TRANSAMAZONICA.
Executado: JECONIAS DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Tratava-se inicialmente de Ação de Cobrança no bojo da qual a parte pretendia o recebimento de importância no valor de R$ 30.781,34 (trinta mil, setecentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos).
Pois bem.
Em que pese, de fato, a legislação de regência permitir a alteração da petição inicial antes da citação (artigo 329, I, CPC), há que se consignar que, no caso concreto, não ocorre uma simples alteração na causa de pedir ou no pedido mas verdadeira alteração de ritos, considerando-se que a ação de cobrança é uma ação de conhecimento enquanto a ação de execução, conforme se sabe, é procedimento especial e deve observar regras específicas.
Nessa linha de raciocínio, por se tratar de procedimento de rito especial, a Ação de Execução exige a apresentação de título líquido, certo e exigível bem como, em observância ao princípio da cartularidade, que a exordial venha instruída com o próprio título representativo da dívida (nos processos físicos).
Ocorre que com o advento do processo eletrônico algumas adaptações tiveram que ser feitas em relação às exigências da ação de execução a fim de assegurar ao devedor que o título executivo cobrado no bojo da ação não irá circular novamente nem poderá ser demandada em processo diverso.
Assim, em se tratando de ação de execução ajuizada na forma eletrônica, muito embora o credor tenha acostado aos autos o arquivo digitalizado do título entendo que tal circunstância, por si só, não se mostra capaz de atender a exigência contida no artigo 798, inciso I, alínea *a*, do Código de Processo Civil.
Isto posto, antes de proceder a análise da emenda, determino a intimação da parte interessada para promover a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL a fim de apresentar na Secretaria desta Vara o original do título exequendo para que seja certificada a regularidade do título bem como para que conste no referido documento informação sobre a ação em curso.
Deverá o interessado cumprir a diligência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e após venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data e hora do sistema. ANA PRISCILA DA CRUZ DIAS Juíza de Direito -
10/06/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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