TJPA - 0825829-96.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 09:50
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
10/01/2025 09:50
Baixa Definitiva
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05/10/2024 18:59
Decorrido prazo de LARISSA LIMA MONTEIRO em 27/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:29
Decorrido prazo de REGINALDO SOARES MONTEIRO em 27/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:20
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 08:55
Juntada de Certidão
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19/05/2024 01:18
Decorrido prazo de REGINALDO SOARES MONTEIRO em 13/05/2024 23:59.
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17/05/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2024 20:51
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 20:50
Juntada de Certidão
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04/02/2024 01:06
Decorrido prazo de LARISSA LIMA MONTEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:06
Decorrido prazo de REGINALDO SOARES MONTEIRO em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/01/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 09:02
Juntada de Certidão
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31/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 09:09
Confirmada a intimação eletrônica
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30/06/2023 00:05
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 13:38
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2023 10:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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03/04/2023 15:08
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 01:49
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
31/03/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0825829-96.2022.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Exoneração] REQUERENTE: Nome: REGINALDO SOARES MONTEIRO Endereço: Rodovia BR-316, 5700, Apt. 101, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 REQUERIDO (A): Nome: LARISSA LIMA MONTEIRO Endereço: Rua Osvaldo Cruz, 973, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-270 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)] DECISÃO – MANDADO 01.
A petição inicial preenchem os requisitos do art. 319 do CPC, não existindo motivos para seu indeferimento. 02.
Defiro a gratuidade processual (art. 98 do CPC) e determino a tramitação do presente feito em segredo de Justiça (art. 189, inc.
II, do CPC). 03.
Postergo apreciação da tutela de urgência pleiteada pela parte autora, devendo primeiro ser realizado o contraditório, com a integração da parte requerida nos autos.
Neste sentido, colaciono a Súmula nº 358 e o julgado abaixo, que figuram o entendimento consolidado na jurisprudência, quanto a necessidade do contraditório nos casos de exoneração de alimentos.
In verbis: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Súmula nº 358.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALIMENTOS.
MAIORIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
EXONERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 358/STJ.
ALIMENTOS DEVIDOS.
I - "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" (Súmula 358/STJ).
Agravo improvido (STJ - AgRg no REsp: 727279 SP 2005/0028579-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 16/04/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 20090506 --> DJe 06/05/2009). 04.
CONSIDERANDO a realização do Projeto intitulado SEMANA DA CONCILIAÇÃO DESSA UNIDADE JURISDICIONAL, sendo um esforço concentrado para conciliar o maior número possível de processos de forma rápida e pacífica, designo o dia 16 de junho de 2023, às 10h00min para audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial. 05.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou de Defensor. 06.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça que observe as disposições do art. 334 do CPC, ou seja, cumpra a citação com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência. 06.1.
Intime-se a parte autora da presente decisão, advertindo-a que sua ausência na audiência de conciliação, o processo será extinto sem resolução de mérito (art. 7º da Lei n. 5.478/1968). 07.
Cite-se o requerido para comparecimento na audiência de conciliação acima designada, esclarecendo que não havendo audiência ou autocomposição, poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335, do CPC, independentemente de nova intimação, sob pena de revelia. 07.1.
Advirto ao requerido que a sua ausência na audiência de conciliação ensejará a decretação da sua revelia e confissão quanto à matéria de fato. 08.
Vindo aos autos resposta, se o requerido alegar qualquer das matérias do artigo 337 do CPC, dê-se vista a parte autora para se manifestar no prazo legal, na forma do art. 351. 09.
Deixo de remeter os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, uma vez que não se encontram os requisitos previstos no art. 178 do CPC, e por consequência, determino a sua exclusão do feito.
Após voltem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Ananindeua/PA, data na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA -
29/03/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 09:48
Audiência Conciliação designada para 16/06/2023 10:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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29/03/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2023 11:42
Concedida a gratuidade da justiça a REGINALDO SOARES MONTEIRO - CPF: *09.***.*67-34 (REQUERENTE).
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10/02/2023 08:47
Conclusos para decisão
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10/02/2023 08:47
Juntada de Certidão
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09/02/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 09:04
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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08/02/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0825829-96.2022.8.14.0006 Ação: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: REGINALDO SOARES MONTEIRO Endereço: RESIDENCIAL SANTA FELICIDADE, Rodovia BR-316, 5700, Apt. 101, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000, WPP 91 98560-4578.
REQUERIDO: LARISSA LIMA MONTEIRO Endereço: Rua Osvaldo Cruz, 973, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-270 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)] D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por REGINALDO SOARES MONTEIRO em desfavor de LARISSA LIMA MONTEIRO, a fim de que seja exonerada a obrigação em prestar alimentos em favor da filha, ora Requerida.
Alegou, em síntese, que, é genitor da parte Requerida e que presta alimentos em favor da mesma no valor de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos.
Ocorre que, conforme informa o Requerente, a forma como vem sendo prestado o valor dos alimentos, é prejudicial para a mantença do Autor, requerendo, portanto, que a Requerida seja exonerada.
Aduz que a filha já completou a maioridade civil, estando hoje com 25 (vinte e cinco) anos de idade, não está matriculada em qualquer rede de ensino e está trabalhando de forma que é capaz de manter seu próprio sustento.
Juntou aos autos, seus documentos pessoais (ID 82458207), comprovante de residência (ID 82458207), demonstrativo dos vencimentos (ID 82458210). É o que importa relatar.
DECIDO.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com isso, não preenchidos devidamente a petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Destarte, em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC/2015, assim como o postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, para: a) Uma vez que deverá instruir a inicial com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, DETERMINAR a juntada aos autos de cópia da certidão de nascimento da filha, ora Requerida, e ainda, juntar aos autos, a cópia do ato judicial que proferiu os alimentos (uma decisão, sentença, um acordo celebrado entre as partes).
Tudo sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I).
Atendidas as determinações acima ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
Roberta Guterres Caracas Carneiro Juíza de Direito -
26/01/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:28
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 19:00
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2022 11:40
Conclusos para decisão
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25/11/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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