TJPA - 0814360-08.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
01/07/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 12:11
Baixa Definitiva
-
29/06/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:05
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814360-08.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADOS: OTAVIANO APARECIDO FERREIRA CALDAS e OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CUMPRIMENTO AO INTERLOCUTÓRIO OBJURGADO.
RECURSO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC. 1.
Conforme se depreende dos termos da Certidão de ID. 57774975, colacionada aos autos de origem em 13.04.2022 e da petição colacionada aos autos (ID, 19596893), a parte Agravante apresentou em Secretaria a via original do contrato firmado entre as partes (ID. 57592348), em cumprimento dos termos da decisão combatida. 2.
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo a parte agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal, pois, houve o cumprimento ao interlocutório até então objurgado. 3.
Recurso Prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S/A objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.Juízo da Vara Única de Novo Repartimento, que determinou ao recorrente o deposito em secretaria da via original do contrato original, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta em desfavor de OTAVIANO APARECIDO FERREIRA CALDAS e OUTROS.
Em breve histórico, nas razões recursais de ID. 7490415, o Agravante se insurgiu contra decisão de ID. 4047985, sustentando a desnecessidade da juntada do contrato original.
Coube-me por redistribuição em razão de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria nº 3876/2023-GP). É o relatório.
D E C I D O Adianto que o presente recurso não merece ser conhecido em razão da perda superveniente do objeto recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Da detida análise dos autos pode-se observar que o presente recurso visava a reforma da decisão de ID. 4047985, que determinou a juntada em secretaria da via original do contrato.
Conforme se depreende dos termos da Certidão de ID. 57774975, colacionada aos autos de origem em 13.04.2022 e da petição colacionada aos autos (ID, 19596893), a parte Agravante apresentou em Secretaria a via original do contrato firmado entre as partes (ID. 57592348), em cumprimento dos termos da decisão combatida.
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo o agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal, pois, houve o cumprimento da decisão.
Sobre o tema, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado".
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
OBJETO RECURSAL.SUSPENSÃO AUTOS ORIGINÁRIOS.
NOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSOPREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC.RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJ-PA - AI: 0801275-23.2019.8.14.0000, Relatora: DESA.
EDINÉAOLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 10/12/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data dePublicação: 10/12/2020) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
Decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada para determinar que a Instituição Financeira promova a liberação do quantum depositado em dólar na conta corrente da autora.
Cumprimento voluntário da obrigação.
Perda do objeto.
Recurso prejudicado.
Não conhecimento do agravo de instrumento (art.932, III, CPC). (TJ-RJ - AI: 00101556220208190000, Relator: Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGADELL'ORTO, Data de Julgamento: 14/05/2020, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL).
Como bem pode se perceber, no presente caso não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO O EXAME DO PRESENTE RECURSO, EM FACE DA PERDA DO SEU OBJETO, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Procedam-se as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
05/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 08:36
Prejudicado o pedido de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE)
-
26/05/2024 22:40
Conclusos para julgamento
-
26/05/2024 22:40
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:09
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0814360-08.2021.8.14.0000 DESPACHO Trata-se os autos de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO SA, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo Vara Única de Novo Repartimento, nos autos da Ação de Busca e Apreensão manejada face a OTAVIANO APARECIDO FERREIRA CALDAS e TANIA APARECIDA FERREIRA CALDAS.
Constato que não foi juntado aos autos o relatório de contas do processo, parte essencial à comprovação do preparo do recurso, conforme art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015.
Assim, considerando que o recorrente não realizou a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento em dobro, conforme determina o artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil.
Desta feita, intime-se o agravante, a fim de, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
08/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 20:33
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
01/08/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 18:46
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
04/02/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814360-08.2021.8.14.0000 AUTOS PRINCIPAIS: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COMARCA: NOVO REPARRTIMENTO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: OSMARINO JOSÉ DE MELO – OAB/PA 15.101A AGRAVADA: OTAVIANO APARECIDO FERREIRA CALDAS e TANIA APARECIDA FERREIRA CALDAS ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S/A, objetivando reforma da interlocutória (Id Num.40473985 autos originários) prolatada pelo Juízo da Vara Única de Novo Repartimento que indeferiu a liminar de busca e apreensão ante a não juntada do título original, condição para o prosseguimento da demanda, nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S/A contra OTAVIANO APARECIDO FERREIRA CALDAS e TANIA APARECIDA FERREIRA CALDAS.
Considerando ter o magistrado singular determinado a regularização do polo passivo da demanda ante o falecimento de OTAVIANO APARECIDO FERREIRA CALDAS, suspendo a tramitação do recurso, pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos doa artigo 313, V, “a” e “b” c/c § 4º, do CPC.
Intime-se o agravante desta decisão. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator -
30/01/2023 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 12:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800455-52.2021.8.14.0123
-
16/01/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2022 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 23:26
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
20/01/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 12:16
Prejudicado o recurso
-
09/12/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 09:58
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008418-61.2015.8.14.0057
Banco Bmg S.A.
Daniel Mamede da Silva
Advogado: Denis Jorge Modesto Saul
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2021 13:32
Processo nº 0905857-39.2022.8.14.0301
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
D.a.rodrigues Filho - Producoes - ME
Advogado: Lucas Danilo Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/12/2022 15:02
Processo nº 0013281-04.2018.8.14.0074
Secretaria Municipal de Educacao-Semed-T...
Lidiane Andrade Chaves
Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2024 12:24
Processo nº 0013281-04.2018.8.14.0074
Ana Maria Mendes Amaral
Ana Maria Mendes Amaral
Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2018 10:01
Processo nº 0040834-05.2010.8.14.0301
Sebastiao Alves Pontes
Jose Roberto de Souza Broni
Advogado: Hugo Leonardo Padua Merces
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2010 13:29