TJPA - 0885942-04.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:47
Conclusos para decisão
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27/08/2025 00:15
Decorrido prazo de Estado do Pará em 26/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0885942-04.2022.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: GUSTAVO VAZ SALGADO – PROCURADOR DO ESTADO RECORRIDO: J.
F.
DE OLIVEIRA LTDA REPRESENTANTE: ALLANA PEREIRA (OAB/PA Nº 29.897) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 24.755.787) interposto com base nas alíneas a e c do art. 105 da constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
TRIBUTÁRIO.
CREDITAMENTO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) DE COMBUSTÍVEL (ÓLEO MARÍTIMO) ADQUIRIDO EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA.
POSSIBILIDADE, DADO O PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE DO TRIBUTO E PELO FATO DE O INSUMO SE DETINAR A ATIVIDADE FIM DA EMPRESA QUE EXPLORA A NAVEGAÇÃO PARA O TRANSPORTE DE CARGA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
DESCABIMENTO, CONSIDERANDO-SE QUE SOMENTE SE APLICA QUANDO O INSUMO FOR PARA CONSUMO PRÓPRIO, O QUE NÃO REFLETE A HIPOTESE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (1ª Turma de Direito Público.
Rel.
Des.
Roberto Moura.
Disponibilizado no PJE em 08/05/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
DESCABIMENTO.
INSURGÊNCIA QUE SE REPORTA AO MÉRITO, TENDO O ACÓRDÃO APRECIADO SATISFATORIAMENTE OS PONTOS IMPUGNADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Caso em exame. 1.1 Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação em favor de pessoa jurídica que exerce o transporte marítimo e que anulou Auto de Infração Fiscal. 2.
Controvérsia em discussão. 2.1.
A controvérsia reside em aferir a existência de omissão quanto ao fato de que a pessoa jurídica demandante não exercer somente o transporte marítimo, o cabimento do creditamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre combustível adquirido em unidade federativa diversa e a validade ou não de normativa local que disciplina que a compensação somente pode ocorrer em caso de insumo adquirido em território paraense. 3.
Razões de decidir. 3.1.
No caso vertente, o vício de omissão apontado pelo embargante no sentido de que o transporte aquaviário de carga constitui uma das atividades econômicas desenvolvidas pela embargada, que o creditamento de insumo adquirido em território fora do paraense não se mostra devido e a incidência do Decreto Executivo nº 350 reflete, em verdade, inconformismo com o mérito da causa. 3.2.
Com efeito, restou consignado no aresto que a embargada adquiriu combustível marítimo destinado à sua atividade econômica de navegação, sendo certo que o fato de exercer outros ramos não elide o direito ao creditamento, quando ausente elementos no sentido de que o insumo não foi destinado à atividade meio da pessoa jurídica. 3.3.
Deveras, em conformidade com as regras de repartição do ônus da prova, caberia ao embargante demonstrar que o combustível adquirido não foi utilizado na navegação da embargada, por se tratar de fato modificativo de direito, o que não sobressai dos autos. 3.4.
Respeitante aos demais fundamento, conforme ao norte mencionado, reportam-se ao conteúdo meritório do julgado.
Desse modo, as razões não comportam modificação na via eleita. 4.
Dispositivo. 4.1.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. À unanimidade. (1ª Turma de Direito Público.
Rel.
Des.
Roberto Moura.
Disponibilizado no PJE em 06/10/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame. 1.
Embargos de declaração interpostos pelo Estado do Pará contra acórdão que, em apelação cível, deu provimento ao recurso da pessoa jurídica J.F. de Oliveira Navegação, anulando auto de infração fiscal e fixando honorários de sucumbência a cargo da Fazenda Pública.
O recorrente sustenta que o acórdão se omitiu quanto ao alcance do art. 85, § 8º, do CPC, requerendo o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1255/STF.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão central consiste em verificar se há omissão no acórdão sobre a aplicação de honorários advocatícios com base no art. 85, § 8º, do CPC, e se é cabível o sobrestamento da execução dos honorários em razão da repercussão geral no STF.
III.
Razões de decidir. 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022). 4.
No caso, o acórdão embargado abordou satisfatoriamente os pontos necessários, incluindo a fixação de honorários nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando o valor elevado do proveito econômico obtido. 5.
O art. 85, § 8º, é aplicável apenas quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável, o que não ocorre no presente caso, dado o elevado montante de R$10.211.495,20. 6.
O reconhecimento da repercussão geral no tema 1255/STF não implica sobrestamento obrigatório, na ausência de determinação expressa da Suprema Corte. 7.
Assim, não se vislumbra qualquer omissão ou vício a justificar o acolhimento dos embargos.
IV.
Dispositivo. 8.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. À unanimidade.
Tese de julgamento: "Não se admite o arbitramento de honorários advocatícios com base na equidade (CPC, art. 85, § 8º) quando o proveito econômico da demanda é elevado, aplicando-se os percentuais previstos no § 3º do referido artigo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigos. 85, §§ 3º e 8º; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.644.077/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes. (1ª Turma de Direito Público.
Rel.
Des.
Roberto Moura.
Disponibilizado no PJE em 07/12/2024).” O recorrente alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional; que só há direito de crédito em desfavor do Estado do Pará do valor das operações por ele tributadas, no que não se incluem as aquisições interestaduais de combustíveis, como é o caso dos presentes autos; e que os honorários advocatícios foram fixados sobre valor vultoso do proveito econômico obtido, devendo o recuso ser suspenso até o desate do Tema 1255 do STF.
Aponta violação dos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil.
Houve contrarrazões (ID 25.342.249). É o relatório.
Decido.
Verifico que a matéria versada no recurso está compreendida no Recurso Extraordinário (RE) 1412069 (Tema 1255), “ em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).” Impõe-se o sobrestamento do recurso especial até que seja finalizado o julgamento do mérito do recurso extraordinário paradigma do Tema 1255 da repercussão geral, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, do qual se extrai a possibilidade de sobrestamento do recurso que contiver controvérsia repetitiva ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim, em homenagem ao sistema de precedentes e com apoio nos arts. 927, III, e 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso especial, diante da identidade da tese recursal com a controvérsia tratada no Tema 1255 do STF.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac), para os fins dispostos nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça n.º 235/2016 (com as alterações promovidas pela Resolução CNJ n.º 286/2019) e n.º 444/2022.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
11/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1255
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07/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0885942-04.2022.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: GUSTAVO VAZ SALGADO – PROCURADOR DO ESTADO RECORRIDO: J.
F.
DE OLIVEIRA LTDA REPRESENTANTE: ALLANA PEREIRA (OAB/PA Nº 29.897) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID 24.774.211), interposto com base na alínea a do art. 102 da constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
TRIBUTÁRIO.
CREDITAMENTO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) DE COMBUSTÍVEL (ÓLEO MARÍTIMO) ADQUIRIDO EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA.
POSSIBILIDADE, DADO O PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE DO TRIBUTO E PELO FATO DE O INSUMO SE DETINAR A ATIVIDADE FIM DA EMPRESA QUE EXPLORA A NAVEGAÇÃO PARA O TRANSPORTE DE CARGA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
DESCABIMENTO, CONSIDERANDO-SE QUE SOMENTE SE APLICA QUANDO O INSUMO FOR PARA CONSUMO PRÓPRIO, O QUE NÃO REFLETE A HIPOTESE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (1ª Turma de Direito Público.
Rel.
Des.
Roberto Moura.
Disponibilizado no PJE em 08/05/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
DESCABIMENTO.
INSURGÊNCIA QUE SE REPORTA AO MÉRITO, TENDO O ACÓRDÃO APRECIADO SATISFATORIAMENTE OS PONTOS IMPUGNADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Caso em exame. 1.1 Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação em favor de pessoa jurídica que exerce o transporte marítimo e que anulou Auto de Infração Fiscal. 2.
Controvérsia em discussão. 2.1.
A controvérsia reside em aferir a existência de omissão quanto ao fato de que a pessoa jurídica demandante não exercer somente o transporte marítimo, o cabimento do creditamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre combustível adquirido em unidade federativa diversa e a validade ou não de normativa local que disciplina que a compensação somente pode ocorrer em caso de insumo adquirido em território paraense. 3.
Razões de decidir. 3.1.
No caso vertente, o vício de omissão apontado pelo embargante no sentido de que o transporte aquaviário de carga constitui uma das atividades econômicas desenvolvidas pela embargada, que o creditamento de insumo adquirido em território fora do paraense não se mostra devido e a incidência do Decreto Executivo nº 350 reflete, em verdade, inconformismo com o mérito da causa. 3.2.
Com efeito, restou consignado no aresto que a embargada adquiriu combustível marítimo destinado à sua atividade econômica de navegação, sendo certo que o fato de exercer outros ramos não elide o direito ao creditamento, quando ausente elementos no sentido de que o insumo não foi destinado à atividade meio da pessoa jurídica. 3.3.
Deveras, em conformidade com as regras de repartição do ônus da prova, caberia ao embargante demonstrar que o combustível adquirido não foi utilizado na navegação da embargada, por se tratar de fato modificativo de direito, o que não sobressai dos autos. 3.4.
Respeitante aos demais fundamento, conforme ao norte mencionado, reportam-se ao conteúdo meritório do julgado.
Desse modo, as razões não comportam modificação na via eleita. 4.
Dispositivo. 4.1.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. À unanimidade. (1ª Turma de Direito Público.
Rel.
Des.
Roberto Moura.
Disponibilizado no PJE em 06/10/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame. 1.
Embargos de declaração interpostos pelo Estado do Pará contra acórdão que, em apelação cível, deu provimento ao recurso da pessoa jurídica J.F. de Oliveira Navegação, anulando auto de infração fiscal e fixando honorários de sucumbência a cargo da Fazenda Pública.
O recorrente sustenta que o acórdão se omitiu quanto ao alcance do art. 85, § 8º, do CPC, requerendo o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1255/STF.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão central consiste em verificar se há omissão no acórdão sobre a aplicação de honorários advocatícios com base no art. 85, § 8º, do CPC, e se é cabível o sobrestamento da execução dos honorários em razão da repercussão geral no STF.
III.
Razões de decidir. 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022). 4.
No caso, o acórdão embargado abordou satisfatoriamente os pontos necessários, incluindo a fixação de honorários nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando o valor elevado do proveito econômico obtido. 5.
O art. 85, § 8º, é aplicável apenas quando o proveito econômico for irrisório ou inestimável, o que não ocorre no presente caso, dado o elevado montante de R$10.211.495,20. 6.
O reconhecimento da repercussão geral no tema 1255/STF não implica sobrestamento obrigatório, na ausência de determinação expressa da Suprema Corte. 7.
Assim, não se vislumbra qualquer omissão ou vício a justificar o acolhimento dos embargos.
IV.
Dispositivo. 8.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. À unanimidade.
Tese de julgamento: "Não se admite o arbitramento de honorários advocatícios com base na equidade (CPC, art. 85, § 8º) quando o proveito econômico da demanda é elevado, aplicando-se os percentuais previstos no § 3º do referido artigo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigos. 85, §§ 3º e 8º; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.644.077/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes. (1ª Turma de Direito Público.
Rel.
Des.
Roberto Moura.
Disponibilizado no PJE em 07/12/2024).” O recorrente alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a necessidade de sobrestamento do feito em virtude do Tema 1255 do STF, já que o valor da causa supera dez milhões de reais, devendo ser os honorários sucumbenciais fixados com base no juízo de equidade.
Também alega negativa de prestação jurisdicional quanto ao fato se que a operação de aquisição do combustível se deu em outro estado, o do Amazonas, o que inibe o aproveitamento do crédito o pelo estabelecimento situado no estado do Pará, na medida em que atrai a presunção de que o serviço de transporte teve início no estado vizinho.
Aponta como violados os arts, 5º, XXXV, 93, IX e 155, §2º, a e b e inciso X, alínea a, da Constituição Federal.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 26.013.507). É o relatório.
Decido.
Verifico que a matéria alvo de debate trata topicamente de questão jurídica compreendida no Recurso Extraordinário (RE) 1412069 ( Tema 1255), “ em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).” Sendo assim, em homenagem ao sistema de precedentes e com apoio nos arts. 927, III, e 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário. (Tema 1255/STF).
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça n.º 235/2016 (com as alterações promovidas pela Resolução CNJ n.º 286/2019) e n.º 444/2022”.
Publique-se e intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
03/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:48
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1255
-
20/04/2025 00:12
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2025 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, intimo a parte interessada de que foi interposto RECURSO EXTRAORDINÁRIO estando facultada a apresentação de contrarrazões.
Belém, 11 de março de 2025 -
11/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 05:53
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 05:53
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
10/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de J F DE OLIVEIRA NAVEGACAO LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 00:10
Publicado Ementa em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/11/2024 16:23
Pedido de inclusão em pauta
-
06/11/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 07:48
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 00:03
Decorrido prazo de J F DE OLIVEIRA NAVEGACAO LTDA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:21
Decorrido prazo de J F DE OLIVEIRA NAVEGACAO LTDA em 01/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:01
Publicado Acórdão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 10:46
Não conhecidos os embargos de declaração
-
30/09/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 22:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/09/2024 12:01
Pedido de inclusão em pauta
-
29/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 00:28
Decorrido prazo de J F DE OLIVEIRA NAVEGACAO LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
28/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 22:47
Conhecido o recurso de J F DE OLIVEIRA NAVEGACAO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0004-06 (APELANTE) e provido
-
06/05/2024 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 10:53
Juntada de Petição de carta
-
24/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/04/2024 08:06
Pedido de inclusão em pauta
-
12/04/2024 22:41
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Estado do Pará em 01/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:17
Decorrido prazo de J F DE OLIVEIRA NAVEGACAO LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/12/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/10/2023 12:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/10/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 12:54
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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