TJPA - 0885942-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Avenida Brasília, S/N, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Telefone: (94) 34331073 [email protected] Número do Processo Digital: 0801150-87.2024.8.14.0062 Classe e Assunto: INQUÉRITO POLICIAL (279) - Crimes de Trânsito (3632) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE TUCUMA AUTOR DO FATO: FRANQUEDES MARQUES CIRQUEIRA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, nos autos do PJe nº 0801150-87.2024.8.14.0062, a sentença (ID 147624153) transitou em julgado em 11.07.2025, sem recursos pendentes.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RODRIGO AUGUSTO DE MELO SOUTO Vara Única de Tucumã.
TUCUMã/PA, 11 de julho de 2025. -
19/10/2023 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/09/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 01:40
Decorrido prazo de Estado do Pará em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:40
Decorrido prazo de Estado do Pará em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 18:51
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2023 02:09
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0885942-04.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J F DE OLIVEIRA NAVEGACAO LTDA AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA J F DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA., qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do ESTADO DO PARÁ.
Sustenta o autor que atua no ramo de navegação fluvial e transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, sendo, nesse contexto, contribuinte do ICMS.
Refere que realizou o aproveitamento de créditos de ICMS na aquisição de combustíveis e lubrificantes, na qualidade de insumos empregados na consecução de sua atividade-fim.
Assevera que teve lavrados contra si os Autos de Infração e Notificação Fiscal nº 012022510000340-1 e nº 012022510000341-0, sob a justificativa de que deixou de recolher o ICMS relativo a prestação de serviços de transporte, por ter supostamente se apropriado de crédito indevido do referido imposto, proveniente de entradas de combustíveis e lubrificantes (uso e consumo) nos períodos de 01/2017 a 03/2017 e 04/2017 a 11/2017, respectivamente, no total de R$ 10.211.495,20 (dez milhões e duzentos e onze mil e quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte centavos).
Aduz que as autuações são indevidas, por ter direito ao aproveitamento do crédito de ICMS na aquisição dos insumos supra.
Segundo o autor, o requerido tem o posicionamento de não ser possível o aproveitamento de créditos nos moldes supra, por ofensa ao art. 350, §4º do Anexo I do RICMS/PA, sobretudo em aquisições interestaduais.
Sustenta que a Constituição Federal garante a não cumulatividade do ICMS (art. 155, §2º, I), razão pela qual ingressou com a presente demanda.
Ao final, pugnou pela concessão de tutela antecipada para a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários consubstanciados nos AINFs nº 012022510000340-1 e nº 012022510000341-0 e, no mérito, pela anulação dos referidos lançamentos fiscais.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 80834054 foi deferida parcialmente a tutela de urgência pelo juiz plantonista, bem como determinada a redistribuição dos autos.
Citado, o Estado do Pará apresentou Contestação (ID Num. 84640212), ocasião em que suscitou preliminar de inépcia da inicial, diante da suposta ausência nos autos dos AINFs que o autor pretende anular e, no mérito, posicionou-se pela improcedência do pedido.
Réplica conforme ID Num. 86894834.
O juízo determinou a intimação das partes para produção de provas, dentre outras providências (ID Num. 87354721).
O requerido se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID Num. 87534284).
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 91799432). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA intentada por J F DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA. em face do ESTADO DO PARÁ.
Antes de analisar o mérito da causa, imperioso se faz analisar a preliminar suscitada pelo requerido.
Sustenta o Estado do Pará que a ação deve ser extinta em razão da inépcia da inicial, uma vez que o autor não teria juntado aos autos os AINFs que pretende anular, contudo verifico que os AINFs juntados nos IDs Num. 80823495 e Num. 80823496.
Assim, afasto a preliminar e passo a análise do mérito da demanda.
No mérito, objetiva a parte autora a anulação dos créditos tributários consubstanciados nos AINFs nº 012022510000340-1 e nº 012022510000341-0.
Analisando os pedidos formulados na inicial, observo que não merece acolhimento.
Isto porque o art. 20, da Lei Complementar nº 87/96, autoriza o direito ao crédito de ICMS de mercadorias que estejam ligadas à atividade fim do estabelecimento.
Ocorre que tal regra deve ser interpretada e aplicada em conformidade com o art. 33 do mesmo diploma legal, o qual, atualmente, pela redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 171/2019, só permitirá o direito ao crédito a partir de 01/01/2033.
Assim, diante dessa situação fática, somente poder-se-ia vir a cogitar da existência de algum direito em favor do autor, conforme pleiteado na exordial, quando implementada a referida condição temporal.
Por isso, diante dessa premissa, neste instante, é manifestamente descabido o reconhecimento do pretenso direito à compensação almejada.
Registre-se que o Colendo STJ enfrentou e decidiu situação semelhante à presente ao julgar o AgRg nº 148.753, em 21/06/2012, ocasião em que assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
EMPRESA COMERCIAL.
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E PNEUS PARA DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIAS.
APROVEITAMENTO QUE DEVE OCORRER NA FORMA DO ART. 33, I, DA LC 87/96.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Por determinação expressa da LC 87/96, o seu art. 20 deve ser aplicado observando-se as disposições contidas no seu art. 33.
Nesse contexto, para ser permitir o creditamento do ICMS não é suficiente que as mercadorias entradas no estabelecimento sejam inerentes (não alheias) à atividade empresarial.
Isso porque, em relação às mercadorias "destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento" como é o caso do combustível e dos pneus adquiridos por estabelecimento comercial o creditamento, embora possível, deve observar as restrições contidas na LC 87/96, sendo que a LC 138/2010 postergou o aproveitamento, nesta hipótese, a 1º de janeiro de 2020.
Essa orientação, mutatis mutandis, coaduna-se com o entendimento adotado pela Primeira Seção/STJ no julgamento do REsp 1.117.139/RJ (Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 18.2.2010 - recurso submetido ao regime previsto no art. 534-C do CPC). 3.
Não é possível a invocação de aresto paradigma proferido em sede de recurso ordinário quando tal julgado se funda em matéria cujo conhecimento seja mais restrito ou vedado em sede de recurso especial, como ocorre no caso concreto em que o acórdão paradigma se funda na autorização prevista na legislação local. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg nº 148.753 – Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques – Julg. em 21/06/2012 – DJ de 27/06/2012).
Desse modo, infere-se que a autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, pelo que seu pleito deve ser julgado improcedente.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, por via de consequência, revogo a decisão de ID Num. 80834054, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios, que estabeleço nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC, observado o respectivo escalonamento (§5º).
P.
R.
I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito auxiliando a 3a vara de execução fiscal -
28/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:19
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 18:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/04/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 13:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/04/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 09:03
Decorrido prazo de J F DE OLIVEIRA NAVEGACAO LTDA em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 19:03
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0885942-04.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J F DE OLIVEIRA NAVEGACAO LTDA AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
28/02/2023 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 05:41
Decorrido prazo de J F DE OLIVEIRA NAVEGACAO LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2023 03:01
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0885942-04.2022.8.14.0301 AUTOR: J F DE OLIVEIRA NAVEGACAO LTDA AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 84640212 ) foi acostada TEMPESTIVAMENTE.
Pelo que manifeste-se a parte Autora, em sede de Réplica, no prazo Legal O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 26 de janeiro de 2023 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
26/01/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 00:18
Decorrido prazo de J F DE OLIVEIRA NAVEGACAO LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 05:15
Decorrido prazo de Estado do Pará em 28/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:22
Decorrido prazo de J F DE OLIVEIRA NAVEGACAO LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 06:09
Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 10:24
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 14:40
Expedição de Mandado.
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02/11/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 19:31
Concedida a Antecipação de tutela
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02/11/2022 14:01
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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02/11/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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