TJPA - 0814290-54.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 08:05
Juntada de Certidão
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28/06/2023 11:07
Baixa Definitiva
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28/06/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS CARDOSO em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:10
Publicado Acórdão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0814290-54.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO SANTOS CARDOSO RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814290-54.2022.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PRAINHA AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE 23255 AGRAVADA: MARIA DO SOCORRO SANTOS CARDOSO ADVOGADA: ELMADAN ALVARENGA RODRIGUES - OAB PA 31912 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR GUIMARÃES EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO.
CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de ______ de 2023, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814290-54.2022.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PRAINHA AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE 23255 AGRAVADA: MARIA DO SOCORRO SANTOS CARDOSO ADVOGADA: ELMADAN ALVARENGA RODRIGUES - OAB PA 31912 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR GUIMARÃES R E L A T Ó R I O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BMG S.A objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da vara única da comarca de prainha na AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Processo nº 0800669-11.2022.8.14.0090), proposta por MARIA DO SOCORRO SANTOS CARDOSO, que na decisão de ID n° 78293338 dos autos originários, deferiu o pedido liminar para determinar a suspensão dos descontos referente, a cobrança de valor mínimo de cartão de crédito, no contracheque da requerente.
Em resumo, a parte autora, ora agravada, alegou que firmou contrato de empréstimo com a parte ré, ora agravante, porém afirma que imaginou se tratar de um contrato de empréstimo consignado tradicional e foi ludibriada, pois o banco realizou o empréstimo na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Sustentou que nessa modalidade ocorre somente o pagamento mínimo da fatura, sendo renovado o empréstimo mês a mês, com o valor total da fatura.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sendo a requerida condenada a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente nos últimos anos, a título de empréstimo sobre a RMC.
Em análise ao pedido de tutela, o juízo de piso deferiu a suspensão dos descontos, conforme decisão de ID n° 78293338 dos autos originais.
Inconformado, o Banco, ora Agravante, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento.
Aduz, em síntese, que o contrato fora firmado devidamente, inexistindo conduta irregular do banco na pactuação do feito.
Alega que o agravado possuía plena ciência das cláusulas estabelecidas.
Requereu o deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, ao final a reforma a decisão de origem para que fossem restabelecidos os descontos relativos ao empréstimo realizado na modalidade de cartão de crédito consignado.
Em decisão monocrática de ID n° 12323511 foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem Contrarrazões conforme certidão de ID n° 12711856. É o relatório.
VOTO V O T O O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado, tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo dispensado em razão da justiça gratuita deferida à recorrente.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
A questão devolvida à apreciação nesta Instância Revisora cinge-se na necessidade em apurar se correta a aplicação do decisum proferido em primeiro grau, que deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos referentes ao empréstimo contratado.
Pois bem, após acurada análise dos autos, adianto que assiste razão ao recorrente.
Isso porque é sabido que vigora, nas relações entre particulares, o princípio da autonomia privada, devendo o magistrado, via de regra, respeitar a vontade das partes, salvo quando demonstrada violação a preceitos de lei ou mácula na sua livre manifestação.
Deste modo, atento também ao princípio da força obrigatória dos contratos (“pacta sunt servanda”), sendo o negócio jurídico firmado por agentes capazes e com objeto lícito, além do necessário respeito à sua forma, não há como se conceber o reconhecimento da sua nulidade quando o pleito emanar de sentimento que em muito se aproxima de mero e caprichoso arrependimento.
De outro aspecto, é também sabido que, em se tratando de negócios jurídicos regidos pelas leis consumeristas, em que há típica utilização de contratos de adesão (o que por si só não importa em nulidade), o consumidor deve ter assegurado, quando da contratação, o direito à informação adequada e clara sobre o produto/serviço contratado, com especificação correta, dentre outras questões, das características, qualidade e preço daquilo que está contratando, nos termos do art. 6º, inc.
III, do CDC.
Com efeito, notadamente para a espécie dos autos, vejo que restou devidamente comprovado pelos documentos juntados que o contrato de cartão de crédito, com pagamento consignado em folha, foi livremente firmado entre as partes em 07/02/2017, preenchendo todos os requisitos para sua validade, inclusive quanto às já referidas e necessárias informações.
Inicialmente, e partindo dessas premissas, constata-se que a agravante anuiu expressamente com o “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (ID n° 79248267 – autos de origem), exposto com clareza e em destaque, que contém expressa previsão de desconto mensal em benefício previdenciário da reserva consignada para pagamento correspondente ao valor mínimo indicado nas faturas, além de todos os encargos incidentes na operação.
Ressalta-se que, da minuciosa análise do instrumento contratual, não há qualquer menção, máxime com intuito indutivo, a empréstimo consignado tradicional, como também inexiste qualquer texto, trecho ou alusão que indique ser essa a modalidade contratada, constando inúmeras menções que o empréstimo se daria através de cartão de crédito, com reserva de margem.
Ainda, dos documentos que instruíram a defesa da instituição financeira, é possível observar que a Agravada recebeu em sua conta quatro transferências bancárias de valores distintos, que constam como saque nas faturas juntadas nos autos pelo agravante (ID n° 79248268/ 79248269 – autos de origem) o que reforça a ideia de ciência acerca dessa modalidade de contratação.
Logo, não há como se apontar qualquer falha no dever de informação da instituição financeira, até porque os referidos excertos contratuais apontam suficiente grau de transparência na contratação, como já mencionado.
Além disso, também inexiste, no conteúdo da instrução, qualquer mínimo indício de prova que admita a ideia de ter havido, de parte do Réu, a prática de qualquer eventual ato de induzimento em erro, senão a utilização desta modalidade de crédito por ser aquela que poderia a parte autora ter acesso em razão do comprometimento do seu benefício previdenciário com outros empréstimos consignados.
Com efeito, muitas vezes os descontos realizados sobre o benefício previdenciário dos aposentados revelavam a modalidade contratada como a única forma ainda viável de obtenção de empréstimo naquela oportunidade, já que o benefício se encontra comprometido com descontos derivados de outros empréstimos consignados, celebrados com outras instituições financeiras.
Assim, atento às particularidades do caso concreto, e por todas estas razões, que se mostram suficientes para o julgamento do feito, concluo pela suspensão da decisão recorrida, reconhecendo a licitude da modalidade da contratação do cartão de crédito, e, de consequência, dos lançamentos a ele relacionados, mantendo-se hígido o contrato firmado.
DISPOSITIVO Isto posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão guerreada e determinar o restabelecimento dos descontos relativos ao empréstimo realizado na modalidade de cartão de crédito consignado.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 31/05/2023 -
31/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:56
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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30/05/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 18:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/02/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 08:44
Juntada de Certidão
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16/02/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 17:16
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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04/02/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814290-54.2022.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PRAINHA AGRAVANTE: BANCO BMG AS ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23.255 AGRAVADA: MARIA DO SOCORRO SANTOS CARDOSO ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BMG S.A objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da vara única da comarca de prainha na AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Processo nº 0800669-11.2022.8.14.0090), proposta por MARIA DO SOCORRO SANTOS CARDOSO, que na decisão de ID n° 78293338 dos autos originários, deferiu o pedido liminar para determinar a suspensão dos descontos referente, a cobrança de valor mínimo de cartão de crédito, no contracheque do requerente.
Em resumo, a parte autora, ora agravada, alegou que firmou contrato de empréstimo com a parte ré, ora agravante, porém afirma que imaginou se tratar de um contrato de empréstimo consignado tradicional e foi ludibriada, pois o banco realizou o empréstimo na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Sustentou que nessa modalidade ocorre somente o pagamento mínimo da fatura, sendo renovado o empréstimo mês a mês, com o valor total da fatura.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sendo a requerida condenada a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente nos últimos anos, a título de empréstimo sobre a RMC.
Em análise ao pedido de tutela, o juízo de piso deferiu a suspensão dos descontos, conforme decisão de ID n° 78293338 dos autos originais.
Inconformado, o réu interpôs recurso de agravo de instrumento.
Aduz o agravante, em síntese, que o contrato fora firmado devidamente, inexistindo conduta irregular do banco na pactuação do feito.
Alega que o agravado possuía plena ciência das cláusulas estabelecidas.
Requereu o deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, ao final a reforma a decisão de origem para que seja restabelecido os descontos relativos ao empréstimo realizado na modalidade de cartão de crédito consignado. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Preparo devidamente recolhido.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Nesta instância revisora, a parte agravante submete suas pretensões à apreciação objetivando a concessão do efeito suspensivo, com posterior reforma do interlocutório proferido na origem que deferiu a suspensão dos valores referentes à contratação do empréstimo.
Em análise perfunctória sobre os fundamentos recursais, bem como dos documentos acostados, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo.
O juízo de piso deferiu o pedido liminar aduzindo, em síntese, que com base nos documentos acostados à inicial, é grande a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora no tocante a cobrança indevida.
Em análise aos autos originais (Proc. 0800669-11.2022.8.14.0090), constato que o empréstimo foi pactuado em 07/02/2017.
As cláusulas foram devidamente estabelecidas e indicam que se trata de empréstimo na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignada - RMC.
Portanto, não cabe a alegação da agravada de que não tinha conhecimento da modalidade escolhida, eis que assinou o contrato (ID n° 79248267 – autos de origem) e que recebeu os valores, conforme demonstra os comprovantes de transferência presentes nos autos de origem (ID n° 79248273/ 79248274/ 79248275/ 79248277).
A parte recorrida realizou o empréstimo, conforme dito em sua peça inicial.
Após, recebeu em sua conta quatro transferências bancárias de valores distintos, que constam como saque nas faturas juntadas nos autos pelo agravante (ID n° 79248268/ 79248269 – autos de origem).
Além disso, percebe-se o longo período em que restou sem oposição da parte recorrida, haja vista o lapso temporal decorrido desde a contratação, não havendo risco ao resultado útil do processo, pois os descontos ocorrem desde 2017.
Dessa forma, concluo pela presença dos requisitos cumulativos do art. 995 do CPC, necessários à concessão do efeito recursal pretendido.
Lembro do caráter provisório da decisão, que poderá ser revista diante de provas ou elementos robustos que, após o devido contraditório e instrução, possam servir de base para reforma da decisão.
Isto posto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, nos termos da fundamentação.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
23/01/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:04
Juntada de Certidão
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23/01/2023 12:19
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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06/10/2022 06:08
Conclusos para decisão
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05/10/2022 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2022 15:06
Distribuído por sorteio
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05/10/2022 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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