TJPA - 0802071-56.2022.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:05
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:08
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/04/2025 15:08
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/04/2025 15:07
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/04/2025 15:06
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/04/2025 15:05
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/04/2025 15:05
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/04/2025 13:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CAROLINE SLONGO ASSAD em/para 01/04/2025 11:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
-
30/03/2025 04:08
Decorrido prazo de CLIVIA FRANCIELE HUNGRIA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:39
Decorrido prazo de DULCIRENE GOMES DE SOUSA em 24/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:22
Decorrido prazo de DULCIRENE GOMES DE SOUSA em 19/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:14
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 13:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/03/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 12:09
Juntada de mandado
-
26/02/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 03:35
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
24/02/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 09:43
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 01/04/2025 11:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
-
20/02/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 09:42
Processo Reativado
-
20/02/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 02:36
Decorrido prazo de DULCIRENE GOMES DE SOUSA em 05/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 09:32
Juntada de Ofício
-
14/08/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 22:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:58
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
-
27/02/2023 18:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2023 18:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/02/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
09/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802071-56.2022.8.14.0049 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: DULCIRENE GOMES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MANOEL PEDRO LOPES DE SOUSA - PA11015 REQUERIDO: CLIVIA FRANCIELE HUNGRIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DULCIRENE GOMES DE SOUSA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência em face de CLÍVIA FRANCIELE HUNGRIA DA SILVA, também identificada.
Alega a autora, em síntese, que foi contemplada com uma casa do Programa Minha Casa, Minha Vida, em 17/08/2022, quando também formalizou o recebimento do imóvel objeto da contemplação e suas respectivas chaves.
Declara que, efetuou a vistoria no imóvel, tendo sido confeccionado o relatório específico.
Após, a Caixa Econômica Federal apresentou formalmente as orientações sobre a unidade habitacional.
Aduz a autora que, no dia 19/08/2022, a Prefeitura de Santa Izabel do Pará firmou declaração em seu favor, documento no qual a proclamava integrante do quadro substituto de beneficiários no Residencial Porangaba, quadra 013, lote 88, apartamento 202.
Relata que a solenidade das chaves ocorreu na parte da manhã do dia 18/08/2022, sendo que no mesmo dia foi até o local do imóvel e verificou que o imóvel estava invadido pela requerida.
Mencionada, ainda, que tentou resolver a situação amigavelmente, todavia, as tentativas restaram infrutíferas, razão pela qual ingressou com a presente demanda e requer a concessão de tutela de urgência para que seja expedido o mandado de imissão na posse, autorizando-se o uso de forço policial para o cumprimento da ordem.
Com o pedido, juntou documentos.
No dia 26/10/2022 foi realizada audiência de justificação, oportunidade em que foram ouvidas a requerente e a requerida, ID. 80322579.
No despacho ID. 81343702 foi determinada a emenda da petição inicial para determinar que a autora juntasse certidão atualizada emitida pelo cartório de registro de imóveis competente e relacionada ao bem imóvel objeto da lide.
Devidamente intimada, a parte autora adotou a providência ordenada, ID. 83331223.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Na situação em exame, a parte autora pretende a retomada do imóvel descrito na inicial, sob a alegação de que é legítima proprietária do bem e que a parte ré se recusa a deixar o local, muito embora já tenha sido instada a fazê-lo.
De plano, ao examinar a natureza das questões fáticas e da causa de pedir, impende considerar que se trata de ação reivindicatória, cujo pedido é de imissão na posse, ou seja, é a ação do proprietário para adquirir a posse.
Assim sendo, é ação de conhecimento a ser processada pelo rito ordinário.
Nesse sentido, o artigo 1.228, ‘caput’, do Código Civil dispõe que ‘o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha’.
Por sua vez, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300, ‘caput’, do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, estabelecendo que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dá análise dos autos verifico que a autora não demonstrou ser proprietária do imóvel localizado no Residencial Porangaba, quadra 13, lote 88, apartamento 202, conforme se infere na certidão de inteiro teor do imóvel juntada no ID. 83331224.
Em que pese a autora tenha acostado o instrumento particular de venda e compra de imóvel residencial no ID. 77141660, denoto que o referido documento não está assinado por representante da Caixa Econômica Federal.
Como é cediço, nas ações de imissão na posse incumbe ao autor provar a sua propriedade, que nesse caso, se faz pela transcrição no Registro de Imóveis, o que no presente feito não restou demonstrado de plano, portanto, a probabilidade do direito não restou suficientemente comprovada.
Ante o exposto, pelas razões acima expostas e diante da necessidade da coleta de provas no decorrer da instrução processual para fins de esclarecimento do caso em comento, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, e uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, em não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 15/03/2023, às 11:00 horas, a qual será integralmente realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.
Segue abaixo o link de acesso à audiência designada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDFmZjQ2MmUtMzgzZS00NzQ5LTg3YzItY2RmYTExNzA1NTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22353c76bf-c754-401f-aed4-702390f39132%22%7d Não é obrigatório baixar o aplicativo Microsoft Teams, todavia, recomendo com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão, que se efetue o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; Cientifiquem-se as partes e advogados que quando da audiência virtual todos deverão estar com documento de identificação civil legível, o qual deverá ser apontado para a câmera no momento oportuno, para fins de verificação da identidade do participante da audiência.
INTIME-SE/CITE-SE parte requerida para comparecer à audiência.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
Em sendo o caso, expeça-se carta precatória/mandado eletrônico.
P.
R.
I.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará/PA, 30 de janeiro de 2023.
Caroline Slongo Assad Juíza de Direito -
30/01/2023 12:53
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
-
30/01/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 08:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 04:06
Decorrido prazo de DULCIRENE GOMES DE SOUSA em 24/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2022 01:52
Decorrido prazo de CLIVIA FRANCIELE HUNGRIA DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 10:43
Audiência Justificação realizada para 26/10/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
-
26/10/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 21:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/10/2022 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 10:08
Audiência Justificação designada para 26/10/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
-
30/09/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 10:02
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 08:54
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:38
Recebida a emenda à inicial
-
22/09/2022 11:29
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para IMISSÃO NA POSSE (113)
-
22/09/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 09:17
Desentranhado o documento
-
22/09/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 09:15
Desentranhado o documento
-
22/09/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 12:41
Concedida a gratuidade da justiça a DULCIRENE GOMES DE SOUSA - CPF: *88.***.*66-91 (REQUERENTE).
-
01/09/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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