TJPA - 0810416-02.2020.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 20:34
Juntada de Certidão
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16/03/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 10:34
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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14/02/2023 12:27
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 12:27
Decorrido prazo de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:09
Decorrido prazo de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:09
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 20:04
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0810416-02.2020.8.14.0301 EMBARGANTE: Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA EMBARGADO: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO interposto por Y YAMADA S/A COMERCIO E INDUSTRIA em desfavor de PLUMATEX COLCHÕES INDUSTRIAL LTDA.
Aduz que o crédito cobrado pela embargada encontra-se habilitado no juízo de recuperação judicial, requerendo a extinção da execução por perda do objeto.
Juntou documentos.
A embargada, intimada, não se manifestou.
A execução foi suspensa. É o relatório.
Decido.
Foi concedida a Recuperação Judicial da empresa embargada, conforme decisão de ID 15450075.
Assim, procede com razão a embargante, pois produziu prova que o crédito executado pela exequente embargada se encontra habilitado no juízo da Recuperação Judicial, conforme se verifica no documento de ID 15450087.
In casu, não se trata de remessa dos autos ao juízo universal, em face da desnecessidade, posto que o crédito já se encontra habilitado, mas sim da extinção do processo executivo, em face da perda de objeto, já que se encontra garantido o seu recebimento no juízo competente.
Vejamos jurisprudência: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
NOVAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. 1.
Na forma do art. 59 da Lei 11.101/05, a homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido.
Recurso a que se dá provimento, já que, por um lado, trata-se de crédito concursal e, por outro, houve habilitação da parte agravada nos autos do juízo recuperacional, inexistindo razões a justificar a manutenção da execução, impondo-se a sua extinção. 2. (...) Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*57-14, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 26-08-2022).
No entanto, observo que a execução foi interposta anteriormente ao processo de recuperação judicial, razão pela qual não deve a embargada arcar com o pagamento das custas, não havendo condenação em honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, provado que o crédito da embargada exequente se encontra habilitado no juízo universal julgo procedente os embargos à execução, com base nos fundamentos supra e, extingo o processo de execução, bem como o presente processo de embargos à execução com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas pela embargante.
Esta sentença deve ser juntada no processo de execução.
Belém, 13 de dezembro de 2022. homenagens, procedendo-se CERTI______________________________________________________________________________________________Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito -
16/12/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 14:11
Julgado procedente o pedido
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08/11/2022 14:03
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 00:30
Decorrido prazo de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA em 02/07/2021 23:59.
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11/06/2021 00:00
Intimação
Defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução até o encerramento da recuperação judicial ou a convolação em falência, haja vista que embora não tenham sido preenchidos todos os requisitos previstos na legislação processual, o feito deve ficar suspenso pelas disposições da lei especial, conforme jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DA VERBA EXEQUENDA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1.
Aplica-se ao exame de admissibilidade do recurso especial em comento o CPC/73, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 2 desta Corte: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado pela Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, deferido o pedido de recuperação judicial, ficam sobrestadas todas as medidas executórias deduzidas em face das sociedades recuperandas, cabendo ao juízo universal o prosseguimento de atos de execução, sob pena de se prejudicar o funcionamento da empresa, ainda que transcorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.
Precedentes. 3.
Porque não deduzidas em momento processual oportuno, configurando, assim, inequívoca inovação recursal, não é permitida a análise, na presente esfera recursal, das teses relacionadas com a suposta desídia das empresas recuperandas em promover o andamento do processo de recuperação judicial, ou de não inclusão dos créditos objetos da presente demanda no respectivo plano de soerguimento. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1621478/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, Julgado em 30/09/2019, DJe 07/10/2019) Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 740 do Código de Processo Civil. Intime-se. Belém, 14 de maio de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
10/06/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2021 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2021 12:24
Conclusos para decisão
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14/05/2021 12:24
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2021 11:21
Expedição de Certidão.
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28/07/2020 01:47
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 27/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 08:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2020 07:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 19:21
Outras Decisões
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03/07/2020 09:14
Conclusos para decisão
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03/07/2020 09:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2020 00:39
Decorrido prazo de Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA em 02/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
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17/03/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 10:44
Conclusos para decisão
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19/02/2020 10:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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