TJPA - 0804061-82.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2022 02:44
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 04:58
Decorrido prazo de BRUNO PHELIPE GOMES SILVA em 09/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 04:58
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:32
Publicado Sentença em 19/07/2022.
-
21/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:46
Extinto o processo por desistência
-
25/05/2022 11:34
Conclusos para julgamento
-
05/11/2021 10:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/11/2021 10:14
Juntada de
-
05/11/2021 09:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/06/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ CORREIÇÃO ORDINÁRIA DE 2020 – EDITAL Nº 01/2021 PROCESSO: 0804061-82.2021.8.14.0028 AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: BRUNO PHELIPE GOMES SILVA ENDEREÇO: Q QUATRO, 06, QD04, NOVA MARABÁ, 68511030 , Município de MARABÁ/PA.
SANDERO PRIVILEGE 1.6 8V HI-FL, Marca: M_RENAULT , Chassi: 93YBSR8AH9J247700, Ano Fabricação: 2009, Ano Modelo: 2009, Cor: PRETA, Placa: JVG0665. DESPACHO Visto em correição.
Analisando a documentação carreada aos autos, em especial a Cédula Bancária de ID 26071040, não localizei instrumento que contenha a garantia fiduciária do veículo objeto da postulação.
Ainda, a Notificação de ID 2607104 não contém o deslinde do envio, constando apenas "objeto não localizado no fluxo postal", o que impede a este Juízo verificar se houve ou não a comunicação do devedor para purgar a mora.
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu Advogado, para sanar as irregularidades acima indicadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Após, conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Marabá/PA, 29 de maio de 2021.
TADEU TRANCOSO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
31/05/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2021 18:42
Conclusos para despacho
-
29/05/2021 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
13/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853395-47.2018.8.14.0301
Pedro Venancio da Silva
Associacao dos Pracas do Estado do para ...
Advogado: Jamile Souza Maues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2018 17:57
Processo nº 0800622-43.2019.8.14.0025
Lutero de Oliveira Lourenco
Irlana Ferreira Silva
Advogado: Antonio Marruaz da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2019 13:25
Processo nº 0800809-51.2019.8.14.0025
Francisco Felix de Souza
Maria da Conceicao Sousa
Advogado: Sarah Jeniffer Melo Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2019 16:46
Processo nº 0805320-02.2021.8.14.0000
Wesley Caina Henrique Silva
Juizo da Vara Criminal de Barcarena
Advogado: Regina Maria Soares Barreto de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2021 17:27
Processo nº 0800019-19.2019.8.14.0041
Maria do Socorro Goncalves Andrade
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Marcio Fernandes Lopes Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2019 09:05