TJPA - 0800809-51.2019.8.14.0025
1ª instância - Vara Unica de Itupiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 18:59
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2021 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2021 20:30
Arquivado Definitivamente
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08/09/2021 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2021 11:48
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 11:11
Juntada de Certidão
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08/07/2021 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX DE SOUZA em 07/07/2021 23:59.
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30/06/2021 17:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUSA em 29/06/2021 23:59.
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07/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Itupiranga Processo nº: 0800809-51.2019.8.14.0025 REQUERENTE: FRANCISCO FELIX DE SOUZA Nome: FRANCISCO FELIX DE SOUZA Endereço: RUA SÃO PAULO, 12, MULTIRÃO, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000, TELEFONE: (94) 9.9194-6898 SENTENÇA Vistos os autos. 1.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por FRANCISCO FELIX DE SOUZA, pretendendo o levantamento de valores existentes em nome do de cujus referentes a saldo em conta junto ao BANCO BRADESCO. 2.
Narra a petição inicial que a falecida MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA é a genitora do requerente e não deixou outros herdeiros, bem como não há bens a inventariar, restando apenas o saldo em conta. 3. A inicial veio instruída com os documentos necessários à apreciação do pedido, os quais foram complementados no curso do processo. 4.
Recebida a inicial, foi determina a expedição de ofício ao BANCO BRADESCO para que informe se há valores depositados em conta ou aplicações em nome do de cujus MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA, bem como a expedição de ofício ao INSS a fim de informar quais os dependentes do de cujus cadastrados em seus registros (ID nº 14554233). 5.
Em resposta ao ofício, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informou até o momento não há pensão por morte ativa em favor da de cujus e que a aposentadoria por idade que detinha cessou em 03/06/19 (ID nº 17918464). 6. O Banco Bradesco informou que, a conta apontada sob nº 643.516-5, cadastrada na agência nº. 0460, de titularidade de MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA, CPF:*39.***.*19-72, apresenta saldo disponível de R$ 663,88 (ID nº 18158245). 7.
O Ministério Público em parecer (ID nº 24573290) justificou que não havendo nos autos interesse público a justificar a intervenção do órgão ministerial, deixa de se manifestar quanto ao mérito no presente feito. É o relatório.
DECIDO. 8.
Da análise dos autos, pelos documentos juntados e de acordo com a lei civil, o requerente faz jus ao levantamento dos valores, na forma pleiteada, vez que o feito está devidamente instruído e não há necessidade de intervenção do Ministério Público, tendo em vista que o autor é maior e capaz. 9.
O artigo 2.º da Lei n.º 6858/80 estabelece que não existindo outros bens sujeitos a inventário, pode ser deferido o levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentos) OTNs. 10.
Estando o autor devidamente habilitado, diante da certidão de inexistência de outros dependentes e a declaração expressa de inexistência de bens a inventariar e outros parentes sucessíveis, é caso de deferimento do pedido de alvará. 11.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de alvará requerido por FRANCISCO FELIX DE SOUZA, nos termos do artigo 487, I do CPC, e autorizo o autor a levantar o valor existente junto ao Banco Bradesco, Agência n°.0460-0, Conta Corrente/Poupança n° 0643516, em nome de MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA, inscrita no CPF sob nº *39.***.*19-72. 12.
Expeça-se o competente Alvará Judicial. 13.
Isento o autor do pagamento de custas e despesas processuais por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. 14.
Transitada esta em julgado, não havendo pendências, ARQUIVE-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá uma via desta sentença como ALVARÁ, podendo o requerente praticar todos os atos necessários para essa finalidade.
Itupiranga/PA, 12 de maio de 2021. Alessandra Rocha da Silva Souza Juíza de Direito -
06/06/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 13:10
Julgado procedente o pedido
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12/05/2021 08:27
Conclusos para julgamento
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12/05/2021 08:27
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2021 10:33
Juntada de Petição de parecer
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12/03/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A - CONSIGNADOS em 14/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A - CONSIGNADOS em 14/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 18:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2020 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 11:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/09/2019 16:46
Conclusos para decisão
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11/09/2019 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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