TJPA - 0904082-86.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/11/2024 12:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/11/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 04:57
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 06:15
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 23:56
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2024 07:35
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 13/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 09:04
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:49
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2024 10:02
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 01:46
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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18/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:33
Julgado procedente o pedido
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07/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 08:16
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 12:55
Audiência Una realizada para 19/04/2023 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/04/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 12:43
Audiência Una designada para 19/04/2023 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/04/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 09:52
Audiência Una designada para 13/04/2023 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/04/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2023 01:01
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 24/03/2023 23:59.
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16/03/2023 08:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0904082-86.2022.8.14.0301 DECISÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Trata-se de pedido de suspensão de parcelas de empréstimos não reconhecidos.
Relata a reclamante que, após concessão de tutela de urgência para que o reclamado suspendesse dois contratos não reconhecidos, recebera comunicado do Serasa informando de eminente negativação de seu nome nos cadastros restritivos.
Contudo, verificara que o contrato informado no comunicado não fora abrangido pela concessão de suspensão anteriormente concedida, eis que trata-se de novos contratos.
Informa que existem 05 contratos não reconhecidos cujo valor mensal ultrapassa seus ganhos mensais destacando tratar-se de evidente fraude.
Requer a suspensão de todos os novos contratos apontados na petição.
Em sede de cognição sumária, entendo haver probabilidade do direito nas alegações da parte autora, haja vista que os documentos que apresenta demonstram, suficientemente, os contratos e refinanciamentos contestados, as evidências das fraudes e o desequilíbrio entre as mensalidades dos novos contratos e o valor que recebe enquanto pensionista.
Assim, quanto ao pedido para a suspensão das cobranças dos empréstimos não reconhecidos, entendo que ambos os requisitos do art. 300 do CPC, estão atendidos, não estando configurada a irreversibilidade do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que às promovidas: 1 - SUSPENDA, no prazo de 05 dias, as cobranças dos contratos 0058267995720221111C (no valor mensal de R$ 232,67), 0051136948020221124C (no valor mensal de R$75,75), 000002252826397 (no valor total de R$ 684, 63), 0000631400408482 (no valor total de R$ 748,18) e 000000405568346 (no valor mensal de R$ 226,02), sob pena de multa de R$ 500,00 por cada cobrança efetuada indevidamente no benefício da reclamante ou em outras formas de cobranças, limitado a R$ 5.000,00.
Desde já, por tratar-se de relação consumerista e em observância aos princípios apontados no CDC, inverto o ônus da prova devendo a parte reclamada ficar ciente desde a citação.
Intime-se a parte reclamante e cite-se e intime-se pessoalmente os reclamados.
Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém ec -
07/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0904082-86.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando a manifestação da reclamante sob o id86713024, intime-se o reclamado para esclarecer a origem do débito inscrito, no prazo de 5 dias.
Após, autos conclusos para análise do novo pedido de tutela de urgência.
Int.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém -
16/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0904082-86.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: MARIA TELMA PINHEIRO PAIVA RECLAMADO: BANCO ITAÚCARD S.A.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 05/04/2023 09:00 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODViMmNkMDItOWQ1MS00ZTYwLTlmMjAtNmEyNDkwYjk1ZWEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
08/02/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0904082-86.2022.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da tutela de urgência deferida sob o id84617426, para determinar a suspensão do desconto de novo empréstimo não autorizado pela autora, bem como do débito em seu cheque especial.
Relata a autora que além dos descontos efetuados pela reclamada referente a dois empréstimos consignados que fora objeto da decisão proferida sob o id84617426, em janeiro/2023 teria tomado conhecimento de mais 3 transações fraudulentas em sua conta, que geraram novos descontos, culminando na negativação da conta com uso do cheque especial e sem o recebimento de qualquer valor de sua aposentadoria.
DECIDO.
Em sede de cognição sumária, entendo haver probabilidade do direito nas alegações da parte autora, pois com a análise dos documentos juntados sob o id85602189, verifica-se que houve a contratação de um novo empréstimo, dessa vez pessoa, com desconto em conta corrente, e um refinanciamento, ambos sem a assinatura da autora, bem como com a cobrança de juros exorbitantes, demonstrando haver aparente irregularidade nas transações efetuadas.
No tocante ao pressuposto de perigo de dano ao resultado útil do processo, a permanência de descontos referente a empréstimos com aparência de fraude e em valores incompatíveis com a situação financeira da autora, impedindo-a, inclusive, de receber quaisquer valores de seus proventos e manter sua subsistência com a mínima dignidade, evidenciam o grande perigo de dano em postergar a decisão para momento ulterior no curso processual Além disto, é também manifesto o temor de danos irreparáveis ou de difícil reparação à autora a permanência dos descontos e incidência de juros e multas pela utilização de seu cheque especial em razão de descontos indevidos.
Ressalte-se que a concessão liminar também atende ao requisito da reversibilidade da medida, já que, se – ao final do processo – as transações ora questionadas forem reputadas válidas e legítimas, a parte Ré poderá cobrar o referido crédito, desde que adotados os meios legais adequados.
Posto isto, demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida (art.300, CPC), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para estender os efeitos da tutela concedida anteriormente nos autos e determinar que a demandada: 1 – SUSPENDA os descontos efetuados na conta corrente da autora (cc nº 0040848, ag. 6314), referentes ao empréstimo pessoal contrato nº 225282639-7, no valor mensal de R$771,95 (setecentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevidamente realizado; 2 – SUSPENDA a incidência de multas e juros sobre os valores utilizados a título de cheque especial na conta da autora (cc nº 0040848, ag. 6314), uma vez que sua utilização decorreu de descontos referentes aos empréstimos pra impugnados e não reconhecidos pela autora, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), ora limitados a 30 (trinta) dias.
Int.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém -
03/02/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 04:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0904082-86.2022.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de pedido da autora para extensão dos efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão de 3 novos descontos efetuados na sua aposentadoria.
Segundo a autora, além dos descontos efetuados pela reclamada referente a dois empréstimos consignados que fora objeto da decisão proferida sob o id84617426, em janeiro/2023 teria tomado conhecimento de mais 3 transações fraudulentas em sua conta, que geraram novos descontos, culminando na negativação da conta, sem o recebimento do valor integral do seu benefício previdenciário.
Ocorre que, a despeito de a autora informar os descontos, bem como que esses seriam referentes a um empréstimo pessoal, um refinanciamento e utilização de seu cheque especial, a autora limitou-se a juntar aos autos um contrato de empréstimo pessoal.
Assim, para análise do pedido da autora, se faz necessária a comprovação das transações ora impugnadas, bem como que efetivamente houve os descontos respectivos em sua aposentadoria.
Dessa feita, intime-se a autora para a juntada dos documentos comprobatório ao norte indicados, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido de aditamento à inicial e extensão dos efeitos da tutela.
Decorrido o prazo, certifique-se o ocorrido e façam-se os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, titular da 6ª Vara do JEC Belém -
26/01/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 04:55
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 10:12
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 10:05
Audiência Una designada para 05/04/2023 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/12/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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