TJPA - 0800294-31.2023.8.14.0201
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:15
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 01:58
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0800294-31.2023.8.14.0201 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: JOAO PAULO DE SOUZA COSTA Endereço: Rua Jardim Sideral, 114, rua bom sucesso, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-500 Nome: ROSENIAS TAVARES CARNEIRO Endereço: Avenida Central, 33, (Cj Ariri Bolonha), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-520 Nome: RUAN WARLEY ABREU PENHA Endereço: Vila União, 154, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-137 DESPACHO R.H.
Os denunciados JOÃO PAULO DE SOUSA COSTA, RUAN WARLEY ABREU PENHA e ROSENIAS TAVARES CARNEIRO foram absolvidos, conforme sentença de ID 111516714, publicada no diário da justiça eletrônico em 21/03/2024.
O feito transitou em julgado para o Ministério Público, conforme ID 115488469.
A defesa de JOÃO PAULO DE SOUZA COSTA, em que pese tenha renunciado em 21/03/2024, permaneceu atuando no feito pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 112, §1º do CPC, não tendo interposto recurso.
As defesas de RUAN WARLEY ABREU PENHA e ROSENIAS TAVARES CARNEIRO, no mesmo sentido, intimadas, não se manifestaram.
Assim, certifique a secretaria o trânsito em julgado do feito, arquivando e dando baixa na distribuição, após as devidas comunicações.
INT.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
20/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0800294-31.2023.8.14.0201 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: JOAO PAULO DE SOUZA COSTA Endereço: Rua Jardim Sideral, 114, rua bom sucesso, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-500 Nome: ROSENIAS TAVARES CARNEIRO Endereço: Avenida Central, 33, (Cj Ariri Bolonha), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-520 Nome: RUAN WARLEY ABREU PENHA Endereço: Vila União, 154, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-137 DESPACHO R.H.
Certifique a secretaria do juízo se já houve trânsito em julgado da sentença de ID 111516714 para o Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
14/05/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 08:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800294-31.2023.8.14.0201 Autor: Ministério Público Estadual Acusados: JOÃO PAULO DE SOUSA COSTA RUAN WARLEY ABREU PENHA ROSENIAS TAVARES CARNEIRO Vítimas: R.C.M.C., L.A.S.S., B.E.S.S. e A.C.S.
Imputação: Art. 157, § 2º, II c/c art. 69, todos do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, apresentou Denúncia em 17 de fevereiro de 2023, em desfavor de JOÃO PAULO DE SOUSA COSTA, RUAN WARLEY ABREU PENHA e ROSENIAS TAVARES CARNEIRO, já qualificados nos autos como incurso nas sanções punitivas do Art. 157, § 2º, II c/c art. 69, todos do Código Penal Brasileiro.
Consta na Denúncia (ID 86953036) que em 21/01/2023, os militares, Adriano da Silva Ribeiro, Ian Costa de Moraes e Wellington Ronaldo Correa, prenderam em flagrante os denunciados Rosenias Tavares Carneiro, Ruan Warley Abreu Penha e João Paulo de Souza Costa, pela prática do delito capitulado no art. 157, 2º inciso II do Código Penal.
De acordo com a peça inquisitiva, no dia supracitado, enquanto participavam da “operação madrugada da paz”, policiais militares receberam uma comunicação, via CIOP, informando que pessoas em um veículo de cor preta, modelo Ágile, da marca chevrolet, estavam realizando diversos assaltos nas imediações do Conjunto Maguari, bairro do Coqueiro, nesta cidade de Belém.
Após receber as informações, a guarnição, em diligência, conseguiu identificar o carro e, ao tentar interceptá-lo, o veículo saiu em disparada.
A partir de então, a equipe policial partiu em perseguição do veículo, obtendo êxito.
Verificou-se que no seu interior estavam os então denunciados Rosenias Tavares Carneiro, João Paulo de Souza Costa e Ruan Warley Abreu Penha Na vistoria do automóvel, os policiais encontraram diversos aparelhos celulares, documentos de identidade de terceiros, duas mochilas com objetos pessoais e um simulacro de arma de fogo, conforme discriminado na peça investigativa.
Depoimento dos policiais militares envolvidos como testemunhas às fls. 13, 14 (ID 85182399 - Pág. 6 e 7).
Termos de declarações dos ofendidos às fls. 18-20 no qual a vítima Luiz Adriano relatou ter reconhecido visualmente, em delegacia, os acusados Ruan Warley e João Paulo.
Já os ofendidos Bruno Elias e Raissa Célia, também na delegacia de polícia, realizaram o reconhecimento dos acusados através de fotos (ID 85182399 - Pág. 11-14-22).
Homologada a prisão em flagrante dos acusados, em 21/01/2023, às fls.55-58 (ID 85191544 - Pág. 2-5).
Revogação da prisão preventiva dos réus, em 07/06/2023, às fls. 459-461 (ID 94433044 - Pág. 1-3) Interrogatório do primeiro réu, em inquérito policial, João Paulo de Souza Costa, consoante à fl.24, em que se reservou a usar o seu direito constitucional ao silêncio (ID 85182399 - Pág. 17).
Interrogatório do segundo réu, Ruan Warley Abreu Penha, à fl.27, em que se reservou também o seu direito constitucional ao silêncio (ID 85182399 - Pág. 20).
Interrogatório do terceiro réu, Rosenias Tavares Carneiro, à fl.31, em que se reservou a usar o seu direito constitucional ao silêncio (ID 85182399 - Pág. 20).
A Denúncia foi recebida em 17 de fevereiro de 2023 conforme fls. 252-253 (ID 86960504 - Pág. 1-2).
Os réus foram citados em 07/03/2023, ID 88609270, ID 88609266 e ID 88609273.
Resposta à acusação apresentada, pelo réu Ruan Warley Abreu Penha, em 24/02/2023, às fls. 261-276 (ID 87208243 - Pág. 01-16).
Resposta à acusação apresentada, pelo réu João Paulo de Souza Costa, em 28/02/2023, às fls. 283-291 (ID 87486601 - Pág. 01-09).
Resposta à acusação apresentada, pelo réu Rosenias Tavares Carneiro, em 06/03/2023, às fls. 294-310 (ID 87874782 - Pág. 01-17).
Durante a instrução processual, os depoimentos foram registrados pelo sistema audiovisual, sendo realizada a oitiva de 01 (uma) vítima, 03(três) testemunhas de acusação e ao final, foi realizado o interrogatório dos réus, ID 90618152, ID 94136676 e ID 100037624.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público e as Defesas nada requereram.
O Ministério Público, em sede de Memoriais, requereu a condenação dos réus JOÃO PAULO DE SOUZA COSTA, ROSENIAS TAVARES CARNEIRO E RUAN WARLEY ABREU nas sanções punitivas do artigo 157, § 2º, II, do CPB, na forma do artigo 71 do Código Penal, aplicando-se a pena com base no número de delitos cometidos, ID 104107239.
A Defesa do acusado JOÃO PAULO DE SOUZA COSTA, em alegações finais, requereu a absolvição do réu com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existirem provas suficientes a justificar eventual condenação, ID 104506343.
A Defesa do acusado ROSENIAS TAVARES CARNEIRO, em alegações finais, requereu a absolvição do réu nulidade absoluta da prova obtida ilegal por meio do precário reconhecimento pessoal realizado ao arrepio do art. 226 do CPP, pugnando para que seja descartada e desconsiderada em razão da sua nulidade e por não existir provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ID 105152683.
A Defesa do acusado RUAN WARLEY ABREU, em alegações finais, requereu a absolvição do réu nulidade absoluta da prova obtida ilegal por meio do precário reconhecimento pessoal realizado ao arrepio do art. 226 do CPP, pugnando para que seja descartada e desconsiderada em razão da sua nulidade e por não existir provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ID 104564039.
Consta nos autos certidão atualizada dos antecedentes criminais dos acusados, ID 105615844, ID 105615843 e ID 105615842 É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime de roubo majorado, previsto no Art. 157, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados aos acusados.
Passo a analisar o presente caso, através da apreciação dos depoimentos colhidos em Juízo.
A vítima E.
S.
D.
J. informou em juízo que era noite, por volta das 21:00hrs, em uma sexta-feira, mas que não se recorda a data, apesar de ter sido em 2023, momento em que estava em uma parada de ônibus na companhia de mais duas meninas aguardando o ônibus quando encostou um carro preto e desceu duas pessoas que foram em cima dele anunciando o assalto com as textuais “perdeu, perdeu, passa tudo”.
Contou que um dos assaltantes foi em direção a ele enquanto o outro em direção às duas meninas e conseguiram subtrair os celulares e pertences da mochila de todos.
Informa que chegou a ver algo na mão do indivíduo que foi em direção às meninas, mas que não sabia afirmar com certeza de que era uma arma.
Os objetos subtraídos foram recuperados.
Narra que não sofreu agressão, apenas foi ameaçado e descreveu que o indivíduo que lhe abordou era baixo, sem boné, moreno, cerca de 1,60m, mas que não chegou a ver se tinha tatuagens ou marca no corpo que se destacava, enquanto o outro era mais alto e magro.
Acredita que ficou alguém no veículo utilizado para o assalto haja vista que o veículo saiu assim que os dois indivíduos entraram no mesmo, não sabendo informar se havia pessoas no banco de trás ou ainda reconhecer o motorista do veículo, haja vista que era peliculado e estava escuro o local.
Descreveu o carro como todo preto e que ao tomar conhecimento posteriormente que os acusados haviam sido detidos e foi até a delegacia para recuperar os pertences e reconhecer eles, sendo este reconhecimento realizado em uma sala, com os acusados, reconhecendo duas das três pessoas que foram detidas e não sabe informar o nome deles.
Não sabia informar se os acusados utilizavam tornozeleira eletrônica e que não sabe se as outras vítimas sofreram violência física ou se realizaram o reconhecimento.
Não tem conhecimento se eles já praticavam condutadas criminosas antes.
Narra que soube por um policial que tinham dado a ocorrência, sendo que uma das vítimas que fez de modo online, e os militares foram atrás de um veículo que possuía as mesmas características e este veículo passou por uma viatura que estava passando no local e após entrarem em perseguição, conseguiram efetuar a prisão dos acusados os quais estavam em posse dos objetos subtraídos.
A testemunha de acusação, Policial Militar, Wellington Ronaldo Correa afirmou reconhecer visualmente os três réus presentes na audiência (ID 90618166 03:45min) e não ter participado diretamente do reconhecimento dos acusados realizado pelas vítimas.
A testemunha de acusação, Policial Militar, Adriano da Silva Ribeiro confirmou os fatos da denúncia e relatou que recorda dos fatos e que na delegacia compareceram as vítimas e ao verem os réus os reconheceram como sendo os assaltantes que lhes roubaram.
Ao ser questionado se reconhece os réus disse que achava ser eles, mas não tem certeza, porque os réus foram apresentados na audiência de cabeças raspadas.
A testemunha de acusação, Policial Militar, Ian Costa de Moraes, ratificou os fatos da denúncia, disse que ao serem abordados os réus negaram que estavam praticando assalto, também informou que na revista feita no veículo Agile preto, em que os réus estavam foram encontrados seis aparelhos celulares, duas mochilas e simulacro.
O depoente afirma que durante a abordagem policial, compareceu no local em uma moto uma das vítimas do assalto que reconheceu eles como sendo os assaltantes, após foram conduzidos a delegacia.
Ao ver os réus na audiência o depoente confirma ser os mesmos que foram presos no dia dos fatos, e que o réu Rosenias Tavares Carneiro estava na direção do veículo no momento da abordagem policial.
O depoente confirma que as vítimas que compareceram na delegacia, reconheceram os acusados, bem como seus pertences e recuperaram seus pertences, foram encontradas documentação/cartões de crédito das vítimas entre os pertences roubados e que serviu para identificar a quem pertencia os pertences.
Em seus interrogatórios os réus João Paulo de Souza Costa, Rosenias Tavares Carneiro e Ruan Warley Abreu fizeram uso do seu direito constitucional ao silêncio (ID 100041141 - mídia de audiência).
Analisando os autos e o que fora colhido durante a instrução processual, este juízo entende que o arcabouço probatório constante dos autos não permite concluir, de forma cabal e inequívoca, sobre a autoria delitiva dos acusados, pois, os fatos descritos no inquérito policial não foram confirmados na instrução processual sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Vejamos.
Somente uma vítima compareceu em juízo, narrando que fora abordada por dois indivíduos, chegando a descrever suas características físicas, porém afirmou que não pôde identificá-los, haja vista que o local era escuro, destacando que havia um terceiro envolvido que permaneceu no interior do veículo.
Em juízo, a vítima não reconheceu os acusados como os autores da conduta delitiva.
Quanto às demais testemunhas de acusação, três policiais militares, apenas um se recordou da conduta delitiva, restando seu depoimento isolado diante do contexto probatório, uma vez que também não identificou os denunciados como os envolvidos na ação delituosa.
O reconhecimento realizado pela vítima na fase policial não fora ratificado em juízo, motivo pelo qual as provas coletadas na fase inquisitorial não foram comprovadas durante a instrução processual.
Além disso, não houve testemunhas oculares que possam elucidar os fatos, tendo o Ministério Público desistido da oitiva das demais vítimas indicadas na denúncia.
Assim, com base nos depoimentos colhidos, observa-se que a instrução processual restou infrutífera para a produção de provas suficientes para fundamentar a condenação dos réus, entendendo este Juízo que os fatos narrados na Denúncia não restaram comprovados, data vênia ao Parquet.
O ônus da acusação cabe ao Ministério Público, que no presente feito, data vênia, não conseguiu sustentar ao final da instrução a Denúncia que ofereceu.
Ante o exposto, não há possibilidade de se fundamentar uma decisão condenatória apenas em indícios de autoria e materialidade e provas produzidas somente na fase investigativa, que não foram confirmadas em juízo.
Destarte, a dúvida favorece ao réu (princípio in dúbio pro reo) - pois o Direito Penal só se satisfaz com a certeza –, sendo a absolvição dos acusados medida que se impõe diante da fragilidade do cenário probatório dos autos.
Neste sentido: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA.
PROVAS INSUFICIENTES.
INDÍCIOS E CONJECTURAS.
INSUFICIENTES PARA AMPARAR ÉDITO CONDENATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO PROVIDO.
I - As provas no processo penal desempenham função muito bem definida, porque são destinadas a reconstruir a realidade histórica, isto é, a dinâmica delitiva ocorrida naquele momento e, por isso, é a partir dessa reconstrução que se deve chegar o mais próximo possível da realidade material dos fatos, podendo o juiz optar pela versão que entender mais convincente, todavia, sempre com base em argumentação racional, trazendo em sua fundamentação o convencimento em relação ao material probatório.
II - Não há como manter a condenação por apropriação indébita se não há provas suficientes comprovando que o réu tenha recebido dinheiro pertencente ao seu empregador quando da venda de mercadorias, pois as provas dos autos indicam que não foram realizadas as transações comerciais na qual se embasou o decreto condenatório, impondo-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
III - Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20.***.***/0347-80 DF 0001767-55.2010.8.07.0001, Relator: NILSONI DE FREITAS, Data de Julgamento: 07/02/2013, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2013 .
Pág.: 235) FURTO QUALIFICADO - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - PROVA INSUFICIENTE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO CORRETA - APELAÇÃO DESPROVIDA.
Seja qual for o crime imputado, a falta de prova cabal, firme e segura, acerca da conduta típica descrita na denúncia, impõe a absolvição por insuficiência de prova, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. (TJ-PR - ACR: 3764265 PR 0376426-5, Relator: Rogério Coelho, Data de Julgamento: 02/08/2007, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 7436) APELAÇÃO CRIMINAL.
APRO-PRIAÇÃO INDÉBITA.
ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
Se nada de concreto restou apurado nos autos, para que se pudesse imputar à ré, de forma certa e induvidosa, a autoria do crime de apropriação indébita, a manutenção da absolvição é medida que se impõe, face ao princípio 'in dubio pro reo' (CPP, artigo 386, inciso VII).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APR: 05011191320078090051 GOIANIA, Relator: DES.
NICOMEDES DOMINGOS BORGES, Data de Julgamento: 25/07/2013, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 1370 de 22/08/2013) Ante o exposto, considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA formulada contra os acusados JOÃO PAULO DE SOUSA COSTA, RUAN WARLEY ABREU PENHA e ROSENIAS TAVARES CARNEIRO, devidamente qualificados nos presentes autos, para ABSOLVÊ-LOS das sanções contra si formuladas pelo representante do Ministério Público, tudo de conformidade com as normas contidas no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive para fins estatísticos.
Intimem-se os acusados, o Representante do Ministério Público e as defesas.
Na hipótese dos sentenciados encontrarem-se em local incerto e não sabido, obter junto ao TRE/PA os endereços atualizados, expedindo mandados de intimação.
Caso não sejam localizados, os mesmos devem ser intimados por edital.
Sem custas, ante suas absolvições.
P.
R.
I.
C.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
19/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:12
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2023 04:46
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 08:18
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0800294-31.2023.8.14.0201 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: JOAO PAULO DE SOUZA COSTA Endereço: Rua Jardim Sideral, 114, rua bom sucesso, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-500 Nome: ROSENIAS TAVARES CARNEIRO Endereço: Avenida Central, 33, (Cj Ariri Bolonha), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-520 Nome: RUAN WARLEY ABREU PENHA Endereço: Vila União, 154, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-137 ID: R.H.
Apresentado os memoriais pelas partes, juntar aos autos as certidões atualizadas dos antecedentes criminais dos acusados, retornando em seguida os autos conclusos para sentença.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
05/12/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 06:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 11:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 00:44
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Processo n° 0800294-31.2023.8.14.0201 REU: JOAO PAULO DE SOUZA COSTA e outros (2) Por meio deste, fica intimada a Defesa do acusado REU: JOAO PAULO DE SOUZA COSTA, ROSENIAS TAVARES CARNEIRO, RUAN WARLEY ABREU PENHA, a apresentar alegações finais em forma de memoriais em favor do réu, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, nos termos do Art. 403, §3°, CPP.
Belém, 13 de novembro de 2023.
RONEISY CRISTINA MELO DA SILVA Secretaria da 11ª Vara Criminal de Belém -
13/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 07:39
Entrega de Documento
-
31/10/2023 07:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 07:49
Entrega de Documento
-
24/09/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 13:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/09/2023 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
22/08/2023 07:57
Entrega de Documento
-
14/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
14/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 08:44
Entrega de Documento
-
13/06/2023 08:44
Entrega de Documento
-
12/06/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 11:24
Entrega de Documento
-
12/06/2023 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0800294-31.2023.8.14.0201 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: JOÃO PAULO DE SOUZA COSTA Endereço: Rua Jardim Sideral, 114, rua bom sucesso, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-500 Nome: ROSENIAS TAVARES CARNEIRO Endereço: Avenida Central, 33, (Cj Ariri Bolonha), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-520 Nome: RUAN WARLEY ABREU PENHA Endereço: Vila União, 154, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-137 ID: R.H A instrução processual se encontra em andamento, restando pendente somente a realização dos interrogatórios dos acusados.
Através de sua defesa habilitada, o acusado JOÃO PAULO DE SOUZA COSTA requereu a revogação de sua prisão preventiva, ID 94136676.
Instado, o Ministério Público emitiu manifestação favorável, ID 94345212.
Na data de 06 de junho corrente, as defesas dos acusados RUAN WARLEY ABREU PENHA E ROSENIAS TAVARES CARNEIRO apresentaram requerimento de revogação de suas prisões preventivas.
Esta magistrada ressalta, preliminarmente, que o Juízo não está adstrito à manifestação do Ministério Público, e que o entendimento atual abaixo exarado se deu pelas razões abaixo.
Analisando detidamente o presente feito, constata que assiste razão à defesa do acusado JOÃO PAULO DE SOUZA COSTA.
A colheita de provas testemunhais fora concluída com êxito, não havendo mais motivos que ensejassem a manutenção da custódia cautelar do mesmo, o qual se encontra preso durante toda a instrução processual, haja vista que resta pendente somente o seu interrogatório.
Ademais, o acusado não possui antecedentes criminais, sendo este um fato isolado em sua vida, cabendo ao mesmo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva.
Na mesma esteira, os acusados RUAN WARLEY ABREU PENHA E ROSENIAS TAVARES CARNEIRO também fazem jus à concessão do benefício, pois assim como o acusado JOÃO PAULO, estes também não possuem antecedentes criminais, podendo os mesmos aguardarem em liberdade a data da realização da audiência para os seus interrogatórios.
Assim, acompanho o Parecer favorável do Ministério Público, REVOGANDO a prisão preventiva de RUAN WARLEY ABREU PENHA, JOÃO PAULO DE SOUZA COSTA E ROSENIAS TAVARES CARNEIRO, mediante aplicação da medida cautelar do art. 319, IX, do CPP (pelo prazo de 30 dias), determinando a imediata expedição de Alvarás de Soltura, salvo se por outros motivos estiverem presos.
Dê-se baixa junto ao BNMP.
Após o efetivo cumprimento do Alvará de Soltura, deverão os acusados comparecer em secretaria no prazo de 48 hs para serem intimados da data de seus interrogatórios.
Quanto à instrução processual, designo o dia 04 de setembro de 2023, às 10:30hs, para o interrogatório dos acusados.
Int.
Dê-se ciência ao Ministério Público e às Defesas.
Belém/PA, 07 de junho de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
07/06/2023 12:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/09/2023 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
07/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:04
Revogada a Prisão
-
06/06/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 08:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/06/2023 11:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
01/06/2023 11:55
Entrega de Documento
-
31/05/2023 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2023 01:15
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
20/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0800294-31.2023.8.14.0201 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: JOÃO PAULO DE SOUZA COSTA Endereço: Rua Jardim Sideral, 114, rua bom sucesso, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-500 Nome: ROSENIAS TAVARES CARNEIRO Endereço: Avenida Central, 33, (Cj Ariri Bolonha), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-520 Nome: RUAN WARLEY ABREU PENHA Endereço: Vila União, 154, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-137 ID: R.H.
A audiência de instrução e julgamento se encontra designada para o próximo dia 01 de junho de 2023.
Considerando a petição ID 92741200, determino a habilitação dos novos causídicos na defesa do acusado ROSENIAS TAVARES CARNEIRO, devendo ser retirada a defesa constituída anteriormente.
Int.
Belém/PA, 16 de maio de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
16/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 02:36
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
13/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
12/05/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0800294-31.2023.8.14.0201 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: JOÃO PAULO DE SOUZA COSTA Endereço: Rua Jardim Sideral, 114, rua bom sucesso, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-500 Nome: ROSENIAS TAVARES CARNEIRO Endereço: Avenida Central, 33, (Cj Ariri Bolonha), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-520 Nome: RUAN WARLEY ABREU PENHA Endereço: Vila União, 154, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-137 ID: R.H.
Passo a realizar a revisão acerca da necessidade da manutenção da prisão cautelar, conforme art. 316, parágrafo único, do CPP.
Este Juízo entende que a custódia ainda se faz necessária, considerando que os acusados se encontram presos desde a data de 21 de janeiro do ano em curso, denunciados pela prática do crime de roubo qualificado, estando a continuação da audiência de instrução e julgamento designada para o próximo dia 01 de junho de 2023.
Int.
Belém/PA, 10 de maio de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
10/05/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:46
Mantida a prisão preventida
-
10/05/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 03:00
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
30/04/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
27/04/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 08:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/06/2023 11:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0800294-31.2023.8.14.0201 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: JOÃO PAULO DE SOUZA COSTA Endereço: Rua Jardim Sideral, 114, rua bom sucesso, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-500 Nome: ROSENIAS TAVARES CARNEIRO Endereço: Avenida Central, 33, (Cj Ariri Bolonha), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-520 Nome: RUAN WARLEY ABREU PENHA Endereço: Vila União, 154, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-137 R.H.
PROCESSO DE RÉUS PRESOS.
Designo o dia 01 de junho de 2023, às 11:30 horas, para a continuação da audiência de instrução e julgamento.
O Ministério Público desistiu das oitivas das testemunhas Bruno Elias e Aniel Cardoso.
Quanto as demais testemunhas de acusação, este Juízo DEFERE todos os requerimentos contidos no ID 91571922.
Quanto aos acusados, intimá-los via sistema penal, requisitando que sejam apresentados presencialmente à audiência designada.
DAR CIÊNCIA ÀS PARTES.
Belém/PA, 25 de abril de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
25/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0800294-31.2023.8.14.0201 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: JOÃO PAULO DE SOUZA COSTA Endereço: Rua Jardim Sideral, 114, rua bom sucesso, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-500 Nome: ROSENIAS TAVARES CARNEIRO Endereço: Avenida Central, 33, (Cj Ariri Bolonha), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-520 Nome: RUAN WARLEY ABREU PENHA Endereço: Vila União, 154, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-137 ID: R.H.
Preliminarmente, ante a certidão ID 90632116, bem como diante da petição ID 90771914, a qual regularizou a situação processual pertinente à defesa do acusado ROSENIAS TAVARES CARNEIRO, este Juízo determina o não cumprimento da expedição de ofício à OAB/PA.
A instrução processual fora iniciada, com a coleta dos depoimentos de 03 (três) testemunhas de acusação, restando pendente a oitiva das vítimas arroladas.
Através de suas defesas, os acusados RUAN WARLEY ABREU PENHA E JOÃO PAULO DE SOUZA COSTA formularam pedidos de revogações de suas prisões preventivas Instado a se manifestar em audiência, o Ministério Público emitiu manifestação contrária. É a síntese necessária.
Narra a Denúncia (ID 86953036), de forma resumida, que no dia 21 de janeiro de 2023, os militares Adriano da Silva Ribeiro, Ian Costa de Moraes e Wellington Ronaldo Correa, prenderam em flagrante os denunciados ROSENIAS TAVARES CARNEIRO, RUAN WARLEY ABREU PENHA E JOÃO PAULO DE SOUZA COSTA, pela prática do delito capitulado no art. 157, 2º inciso II do Código Penal.
De acordo com a peça inquisitiva, os policiais participaram da missão chamada “operação madrugada da paz”, quando receberam uma comunicação via CIOP, informando que um veículo de cor preta, modelo Agile, da marca Chevrolet, estava realizando diversos assaltos nas imediações do Conj.
Maguari, bairro do Coqueiro.
Após receberem as informações, os policiais militares, em diligência, conseguiram identificar o carro e, ao tentar interceptá-lo, o mesmo saiu em velocidade.
Desse modo, a equipe policial partiu em perseguição do veículo, obtendo êxito.
Verificou-se que no seu interior estavam os denunciados Rosenias Tavares Carneiro, João Paulo de Souza Costa e Ruan Warley Abreu Penha.
Na vistoria do automóvel, os policiais encontraram diversos aparelhos celulares, duas mochilas com objetos pessoais e um simulacro de arma de fogo, bem como os pertences das quatro vítimas.
Analisando detidamente o requerimento formulado, este Juízo entende que os motivos ensejadores da custódia preventiva ainda se fazem presentes.
Em recente decisão, acostada aos autos no ID 88633610, esta magistrada analisou pedido de revogação formulado em favor dos acusados, ressaltando que não houve nos autos nenhum fato novo que modifique os motivos ensejadores da prisão preventiva, continuando a ser necessária a manutenção da constrição cautelar, tendo em vista a gravidade da ação criminosa dos acusados.
Quanto à Ordem Pública, indubitável que o fato narrado na Denúncia que atribui a autoria aos acusados, ora requerentes, configurou uma enorme ameaça à coletividade.
O fato-crime ocorreu em via pública, ocasião em que as vítimas foram abordadas pelos acusados, os quais mediante uso de um simulacro, subtraíram os pertences das mesmas, ressaltando que após a prisão dos acusados as vítimas os reconheceram como os autores do delito que haviam acabado de sofrer.
Ademais, os bens subtraídos das vítimas foram encontrados com os denunciados no momento da prisão dos mesmos, no interior do veículo em que ocupavam.
A ação delituosa foi cometida mediante grave ameaça, tendo os requerentes dividido tarefas no momento da ação delituosa visando o êxito da mesma, o que, dado o modus operandi, evidencia a gravidade do crime e a potencialidade lesiva dos mesmos, tornando necessária a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
Dessa forma, resta evidenciada a efetiva necessidade de manutenção da constrição cautelar, tendo em vista a latente probabilidade da prática de novos delitos.
Quanto a alegação de não atendimento dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar, alega a defesa que o acusado é primário, portador de bons antecedentes, possui residência fixa, merecendo responder ao processo em liberdade.
Sobre este aspecto, a jurisprudência dominante tem se manifestado no sentido de que essas condições, por si sós, são insuficientes à soltura quando presentes os demais requisitos da prisão preventiva: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
NECESSIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma, o que ocorreu no caso. [...] Eventual existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. [...] (RHC 134.933/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 18/12/2020).
No mesmo sentido são as seguintes decisões: RHC 133282/MS, DJE em 29/09/2020, HC 586264/PR, DJE em 19/08/2020, HC 491825/MS DJE em 28/03/2019, HC 577476 DJE em 03/06/2020.
Quanto aos requisitos do art. 312 do CPP, denota-se uma gravidade no caso concreto, ressaltando-se que, neste momento processual, não cabe realizar juízo de mérito acerca dos fatos, mas tão somente, analisar os requisitos, do art. 312 do CPP, em consonância com existência de prova do crime e indícios suficientes de autoria.
Cabe destacar, também, que nos termos do art. 313, I do CPP, a prisão preventiva será admitida nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, sendo o caso dos presentes autos.
Assim, entendendo que persistem os motivos ensejadores da segregação cautelar dos réus, razão pela qual acompanho o Parecer contrário do Ministério Público, INDEFERINDO o requerimento de revogação de prisão preventiva postulado pelas defesas de RUAN WARLEY ABREU PENHA E JOÃO PAULO DE SOUZA COSTA.
Considerando a manifestação do Ministério Público acerca da insistência na oitiva das vítimas, com a máxima brevidade, retornar os autos ao Parquet, para manifestação.
Int.
Após, cls.
Belém/PA, 17 de abril de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
17/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 09:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2023 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
09/04/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 14:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0800294-31.2023.8.14.0201 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: JOÃO PAULO DE SOUZA COSTA Endereço: Rua Jardim Sideral, 114, rua bom sucesso, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-500 Nome: ROSENIAS TAVARES CARNEIRO Endereço: Avenida Central, 33, (Cj Ariri Bolonha), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-520 Nome: RUAN WARLEY ABREU PENHA Endereço: Vila União, 154, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-137 ID: R.H.
Através de suas defesas habilitadas, os acusados JOÃO PAULO DE SOUZA COSTA, ROSENIAS TAVARES CARNEIRO E RUAN WARLEY ABREU PENHA apresentaram respostas escritas, bem como pedidos de revogação das prisões preventivas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu manifestação contrária aos pedidos formulados, nos termos dos ID’s 88487864, 88487865 e 88487866.
Passo à análise dos requerimentos pertinentes à rejeição da Denúncia, formulado pela defesa dos acusados João Paulo de Souza Costa, Rosenias Tavares Carneiro e Ruan Warley Abreu Penha em suas respostas escritas.
Narra a peça acusatória em síntese que no dia 21 de janeiro de 2023, os militares Adriano da Silva Ribeiro, Ian Costa de Moraes e Wellington Ronaldo Correa, prenderam em flagrante os denunciados Rosenias Tavares Carneiro, Ruan Warley Abreu Penha e João Paulo de Souza Costa, pela prática do delito capitulado no art. 157, 2º inciso II do Código Penal.
De acordo com a peça inquisitiva, os policiais participaram da missão chamada “operação madrugada da paz”, quando receberam uma comunicação via CIOP, informando que um veículo de cor preta, modelo Agile, da marca Chevrolet, estava realizando diversos assaltos nas imediações do Conj.
Maguari, bairro do Coqueiro.
Após receberem as informações, os policiais militares, em diligência, conseguiram identificar o carro e, ao tentar interceptá-lo, o mesmo saiu em velocidade.
Desse modo, a equipe policial partiu em perseguição do veículo, obtendo êxito.
Verificou-se que no seu interior estavam os denunciados Rosenias Tavares Carneiro, João Paulo de Souza Costa e Ruan Warley Abreu Penha.
Na vistoria do automóvel, os policiais encontraram diversos aparelhos celulares, duas mochilas com objetos pessoais e um simulacro de arma de fogo, conforme discriminado na peça investigativa.
Dos quais, a fim de elucidar os crimes, vale mencionar: 1. 01 (um) aparelho celular Samsung A03, Cor Preto, 01 (um) cartão de crédito do Banco Inter e 01 (uma) mochila estampada com vários pertences pessoais, todos pertencentes à vítima Raissa Célia Marques Cordovil; 2. 02 (dois) aparelhos celulares (Galaxy A20S, cor preto, e Samsung Galaxy J7, cor bege) pertencentes a vítima E.
S.
D.
J.; 3. 01 (um) aparelho celular XIAOMI REDMI 9S, 01 (uma) carteira de identidade e 01 (uma) carteira porta-cédula contendo diversos cartões de crédito em nome da vítima E.
S.
D.
J.; 4. 01 (uma) mochila estampada com vários pertences pessoais (sem vítima identificada); 5. 01 (um) aparelho celular Samsung Galaxy J5; 6. 01 (um) aparelho celular Moto G10; 7.
O veículo utilizado para a empreitada criminosa Chevrolet Agile LTZ, Placa OBZ-3743, registrado em nome de Wilson Rodrigues Santana; 8. 01 (um) aparelho celular Samsung Galaxy A10S, cor vermelho, encontrado em poder do denunciado Rosenias Tavares Carneiro; 9. 01 (um) simulacro de arma de fogo tipo pistola.
Analisando detidamente os autos, destaco que os pleitos defensivos concernentes à rejeição da Denúncia não merecem prosperar.
Percebe-se que claramente a peça acusatória fora apresentada com obediência às exigências previstas na legislação processual penal, ex vi do art. 41 do CPP, ou seja, a Denúncia faz a exposição do fato criminoso, narrando as suas circunstâncias, apresenta a qualificação de todos os acusados, descrevendo suas condutas, cumprindo assim as exigências legalmente previstas no artigo 41 do CPP, tendo a Denúncia se baseado em depoimentos testemunhais, bem como nos demais elementos juntados aos autos.
Diferentemente do que alegam as defesas, o inquérito policial não se baseou apenas nos depoimentos das vítimas, mas também das testemunhas policiais, as quais participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante dos acusados ainda de posse de inúmeros bens subtraídos das vítimas, conforme fora descrito na própria Denúncia, bem como diante dos interrogatórios dos acusados.
Ademais, este Juízo ressalta a necessidade da instrução processual, devendo os fatos serem apurados em Juízo, com a inquirição das testemunhas de acusação e defesa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Em suas respostas escritas, as defesas requereram ainda a revogação das prisões preventivas dos acusados.
Com a máxima cautela, foram analisadas todas as peças que compõem os autos até o presente momento, tendo este Juízo constatado que estão presentes os requisitos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
Pela análise dos autos do IP, há prova da existência do crime e há indícios suficientes de autoria, destacado pela prisão em flagrante dos denunciados.
Quanto à Ordem Pública, indubitável que o fato narrado na Denúncia que atribui a autoria aos acusados, ora requerentes, configurou uma enorme ameaça à coletividade.
O fato-crime ocorreu em via pública, ocasião em que as vítimas foram abordadas em via pública pelos acusados, os quais mediante uso de um simulacro, subtraíram os pertences das mesmas, ressaltando que após a prisão dos acusados as vítimas os reconheceram como os autores do delito que haviam acabado de sofrer.
Ademais, os bens subtraídos das vítimas foram encontrados com os denunciados no momento da prisão dos mesmos, no interior do veículo em que ocupavam.
A ação delituosa foi cometida mediante grave ameaça, tendo os requerentes dividido tarefas no momento da ação delituosa visando o êxito da mesma, o que, dado o modus operandi, evidencia a gravidade do crime e a potencialidade lesiva dos mesmos, tornando necessária a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
Em casos análogos ao dos presentes autos, há jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE PESSOAS E SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA MEDIDA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI E PELA REITERAÇÃO DELITIVA DO ACUSADO.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RÉU FORAGIDO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
PACIENTE PRESO EM 25.10.2013.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I - A prisão cautelar, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.
II - A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime e a periculosidade do Recorrente, evidenciadas no modus operandi da prática criminosa, consistente no roubo de pertences de 5 (cinco) vítimas diferentes, que aguardavam o ônibus, mediante ameaça com simulacro de arma de fogo, circunstanciado pelo concurso de agentes, porquanto auxiliado por outros 3 (três) comparsas, além da reiteração delitiva, bem como do resguardo da aplicação da lei penal, uma vez que o Recorrente já consta como foragido em outro processo.
Precedentes.
III - Dadas tais circunstâncias, devidamente consideradas pelo Tribunal de origem, as quais demonstram a necessidade e adequação da medida, torna-se evidente a ineficácia das cautelas alternativas, arroladas nos arts. 319 e 320, do CPP, no que se refere à garantia da ordem pública.
V - A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi submetida ao crivo do Tribunal competente, o que impede o exame da questão nesta oportunidade, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância.
IV - Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 45964 MG 2014/0054348-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/05/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2014) HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
NECESSIDADE DA PRISÃO DEMONSTRADA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
A prisão preventiva está justificada diante da gravidade do fato e da forma como praticado, bem diante da circunstância de os acusados responderem por diversos ilícitos criminais, evidenciando elevado risco de reiteração delitiva, que justifica a segregação nesse momento processual e afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.ORDEM DENEGADA. (TJ-RS - HC: *00.***.*54-64 RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Data de Julgamento: 10/09/2020, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/09/2020) Pontue-se, também, que os requerentes não apresentaram qualquer elemento capaz de elidir os motivos da prisão preventiva, restringindo-se a alegar dentre outros, circunstâncias pessoais favoráveis, como a primariedade e residência fixa, sendo cediço que tal condição não têm o condão de, per si, afastar a prisão preventiva.
Esse tem sido o entendimento dos Tribunais Superiores: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - NEGATIVA DE AUTORIA - VIA INADEQUADA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - PACIENTE REINCIDENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.
EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - NEGATIVA DE AUTORIA - VIA INADEQUADA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - PACIENTE REINCIDENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - NEGATIVA DE AUTORIA - VIA INADEQUADA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - PACIENTE REINCIDENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.
EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - NEGATIVA DE AUTORIA - VIA INADEQUADA -- REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - PACIENTE REINCIDENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA - O exame aprofundado de matéria relativa ao mérito da ação penal, tal como a discussão acerca da autoria delitiva, não é permitido pela via estreita do Habeas Corpus, pois depende de dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ - Não acarreta constrangimento ilegal a manutenção da custódia cautelar fundada na presença de elementos concretos indicando a necessidade da manutenção da medida extrema como forma de garantia da ordem pública, especialmente diante da reincidência do paciente - Se as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para garantir a ordem pública, deve ser mantida a prisão preventiva, devidamente justificada com base nas hipóteses elencadas no artigo 312 do Código de Processo Penal - As condições pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a concessão da liberdade provisória ou revogação da prisão preventiva do agente. (TJ-MG - HC: 10000204434393000 MG, Relator: Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 07/07/2020, Data de Publicação: 08/07/2020) Quanto à instrução criminal, o Juízo precisa resguardar a coleta de provas, ocasião em que serão esclarecidos todos os pormenores do fato narrado na Denúncia, sendo necessária a custódia dos acusados para que as testemunhas, em especial as vítimas, possam comparecer em Juízo para depor sem o compreensível temor natural de quem passou por uma situação similar à descrita na ação penal, sendo necessário ressaltar que serão obviamente respeitados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
De igual sorte, precisamos garantir à futura aplicação da Lei Penal, após o êxito da instrução criminal, sempre respeitado o princípio da ampla defesa, concluindo este Juízo que as medidas cautelares diversas da prisão preventiva revelam-se inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias do fato e da gravidade concreta do delito.
Assim, este Juízo, data vênia à defesa, NESTE MOMENTO, acompanha os Pareceres contrários do Ministério Público, INDEFERINDO todos os pleitos contidos nas Respostas Escritas à Acusação dos acusados JOÃO PAULO DE SOUZA COSTA, ROSENIAS TAVARES CARNEIRO E RUAN WARLEY ABREU PENHA, mantendo as custódias dos mesmos.
Quanto à instrução processual, nos termos do art. 400 do CPP, designo o dia 10 de abril de 2023, às 10:30hs, para a audiência de instrução e julgamento.
Intime-se os acusados via SEAP, para apresentação por videoconferência, bem como as vítimas e testemunhas de acusação arroladas, ressaltando que os policiais deveram comparecer presencialmente.
Dê-se ciência às partes.
Belém/PA, 13 de março de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
13/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/04/2023 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
13/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:06
Mantida a prisão preventida
-
13/03/2023 00:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 00:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 00:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 03:44
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
24/02/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0800294-31.2023.8.14.0201 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: JOÃO PAULO DE SOUZA COSTA Endereço: desconhecido Nome: ROSENIAS TAVARES CARNEIRO Endereço: desconhecido Nome: RUAN WARLEY ABREU PENHA Endereço: desconhecido ID: R.H.
Recebo, na íntegra, a Denúncia formulada contra os acusados ROSENIAS TAVARES CARNEIRO, JOÃO PAULO DE SOUZA COSTA e RUAN WARLEY ABREU PENHA, ante a presença dos requisitos contidos no art. 41 do CPP, dando-o como incurso, provisoriamente, nos dispositivos legais nela contidos.
Determino a citação dos acusados, EXPEDINDO MANDADOS DE CITAÇÃO À CASA PENAL EM QUE SE ENCONTRAM CUSTODIADOS, para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008.
Nos termos do art. 396-A, §2º do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, não apresentada a resposta no prazo, fica nomeado, desde já, para atuar no feito, o Defensor Público, vinculado a esta Vara, para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10(dez) dias.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Belém/PA, 17 de fevereiro de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
17/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/02/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 13:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/02/2023 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 17:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 18:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 18:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 08:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/02/2023 07:59
Entrega de Documento
-
08/02/2023 05:27
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
08/02/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:33
Declarada incompetência
-
07/02/2023 11:33
Mantida a prisão preventida
-
01/02/2023 09:42
Juntada de Ofício
-
31/01/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 16:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/01/2023 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando que se trata de auto de prisão em flagrante, cujo IPL ainda não foi concluído, determino a imediata remessa dos autos à Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém, com atribuição para apreciação de feitos neste estágio procedimental.
Cumpra-se em regime de urgência.
Icoaraci, 25 de janeiro de 2023.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Belém/PA -
25/01/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/01/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 11:28
Juntada de Mandado de prisão
-
23/01/2023 11:00
Juntada de Mandado de prisão
-
23/01/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 16:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/01/2023 13:37
Audiência Custódia não-realizada para 22/01/2023 10:30 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
22/01/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2023 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2023 08:01
Audiência Custódia designada para 22/01/2023 10:30 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
21/01/2023 10:28
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/01/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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