TJPA - 0810690-83.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 17:23
Decorrido prazo de DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO IDOSO - BELÉM em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:28
Decorrido prazo de DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO IDOSO - BELÉM em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 12:13
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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07/02/2023 20:38
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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07/02/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810690-83.2022.8.14.0401 Autor(a): JEAN COSTA SILVA Vítima: FÁTIMA GONÇALVES DA SILVA Capitulação: Art. 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e três (23) dia(s) do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o autor do fato, Jean Costa Silva, RG 2010354 SSP/PA, acompanhado pelo advogado, Dr.
Alan Ramon da Silva, OAB/PA 26678, a vítima, Fatima Gonçalves da Silva, RG1549619 SSP/PA, e a Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz de Direito esclareceu às partes o disposto nos artigos 72 e 74 da Lei 9099/95, oportunizando a composição, sem reconhecimento da culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando assim justa causa para dar seguimento à persecução penal.
Em seguida, foi dada a palavra às partes, estas resolveram assumir perante as autoridades o compromisso de respeito recíproco, sem agressões físicas ou morais, com tratamento urbano e cordial, buscando sempre a solução pacífica das divergências que entre elas se apresentarem.
Em face desse compromisso, a vítima, de acordo com o que lhe faculta a lei, manifestou o desejo de não prosseguir com o presente feito, pelo que renunciou expressamente ao direito de oferecer queixa-crime contra o autor do fato.
Dada a palavra à(o) representante do Ministério Público: “MM.
Juiz, o crime que se apura nesse procedimento depende de queixa-crime a ser oferecida pela parte ofendida, face se enquadrar no caput do art. 140 do CPB.
No caso dos autos, a vítima expressamente renunciou ao direito de oferecer queixa-crime.
Assim e considerando que os fatos ocorreram no dia 14.05.2022, conforme TCO documento id.
Num. 65640092 - Pág. 2, verifica-se que o prazo decadencial encontra-se ultrapassado.
Diante disso, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade do autor do fato pela decadência do direito de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP”.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 163, caput, do CPB, crime de ação penal privada.
O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer representação no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
No caso dos autos, a vítima expressamente renunciou ao direito de oferecer queixa-crime.
Diante disso e considerando que, segundo TCO documento id.
Num. 65640092 - Pág. 2, os fatos ocorreram no dia 14.05.2022, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado.
Isto posto, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da decadência do direito de queixa por parte da vítima, pelo que declaro extinta a punibilidade do autor do fato, tudo com fundamento no art. 38 do CPP, e ainda com o art. 107, IV do CPB.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
O MP e a parte aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Jean Costa Silva: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ Fatima Gonçalves da Silva: ___________________________________________ -
23/01/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:31
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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23/01/2023 12:20
Audiência Preliminar realizada para 23/01/2023 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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23/01/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 01:40
Decorrido prazo de JEAN COSTA SILVA em 20/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:23
Decorrido prazo de DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO IDOSO - BELÉM em 14/07/2022 23:59.
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21/07/2022 06:31
Decorrido prazo de FÁTIMA GONÇALVES DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 06:31
Juntada de identificação de ar
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21/07/2022 06:31
Decorrido prazo de JEAN COSTA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 06:31
Juntada de identificação de ar
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28/06/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2022 08:29
Audiência Preliminar designada para 23/01/2023 09:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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20/06/2022 00:07
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 17:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 11:12
Conclusos para despacho
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13/06/2022 11:11
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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