TJPA - 0810819-88.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
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10/02/2025 11:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
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10/02/2025 11:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
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10/02/2025 11:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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10/02/2025 11:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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10/02/2025 11:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2025 23:59.
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10/02/2025 11:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2025 23:59.
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05/02/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 03:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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29/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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21/01/2025 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2025 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0810819-88.2022.8.14.0401 DECISÃO Ante o trânsito em julgado do acódão que restabeleceu as medidas protetivas (Certidão de ID 128858116), determino o arquivamento dos autos.
Intimados o Ministério Público e as partes, estas através da Defensoria Pública e do advogado.
Belém (PA), 13 de janeiro de 2025.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
13/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:20
Determinado o arquivamento
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09/10/2024 11:30
Conclusos para decisão
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09/10/2024 08:54
Juntada de despacho
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04/03/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 03:36
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0810819-88.2022.8.14.0401 DECISÃO Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (art. 1.010, § 3°, do CPC), com as homenagens deste juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (Pa), 15 de fevereiro de 2024.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
12/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 00:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2023 02:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 12:02
Conclusos para decisão
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14/11/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2023 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 05:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:57
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0810819-88.2022.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, SUZANA MATOS, em desfavor do requerido, MARCELO DE AMORIM MATOS, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica, ocorrido em 04/06/2022.
Em decisão inicial, foram deferidas contra o requerido as seguintes medidas: 1)Deverá o requerido abster-se de se aproximar da vítima, seus familiares e testemunhas, mantendo uma distância mínima de 100 (cem) metros das mesmas; 2)Deverá o requerido abster-se de manter contato com vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; 3)Deverá o requerido abster-se de frequentar os locais onde a vítima estiver, especialmente a sua residência.
O requerido, regularmente intimado, apresentou contestação por meio de Patrono constituído.
A requerente, devidamente intimada, expôs manifestação sobre as alegações do requerido, por intermédio da Defensoria Pública.
O requerido apresentou novo petitório, pugnando pela revogação das medidas protetivas.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação / conciliação, bem como dilação probatória, conforme requer a Defensoria Pública, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC.
O requerido, em sua contestação, alegou que o casal se separou em novembro de 2021, quando o acusado foi expulso do apartamento da esposa, embora o imóvel fosse de propriedade de sua mãe.
Após uma conversa durante a separação, o acusado admitiu envolvimento emocional com outra pessoa, o que causou raiva à esposa.
Ela registrou um boletim de ocorrência no dia seguinte, mas sem fornecer muitos detalhes.
Argumentou sobre a absolvição da acusação de ameaça no âmbito doméstico, pois as evidências e circunstâncias não provam a materialidade e autoria do crime.
Também destacam que a concessão de medidas protetivas exige urgência, necessidade, provisoriedade e instrumentalidade, que não estão presentes no caso, pois não há indícios de risco à integridade da vítima.
Além do mais, ressaltou a sua boa conduta e sua atenção como pai, o que complicou o traslado de seu único filho, Lucas Câmara Matos, devido às medidas protetivas concedidas.
Ao final, pugnou pela revogação das medidas protetivas.
Em sua manifestação, a requerente, declarou que o relacionamento foi sempre tumultuado, devido ao comportamento agressivo do acusado, que a sujeitava a abusos morais, verbais, psicológicos e físicos de forma contínua.
Relatou que durante o casamento, o acusado teve várias relações extraconjugais, o que alterou seu comportamento em casa.
Ele parou de fornecer itens básicos para a requerente e para o filho deles, acumulou dívidas em cartões de terceiros (que mais tarde cobravam da requerente) e pediu dinheiro emprestado, inclusive em nome dela, para agradar suas parceiras nas relações extraconjugais.
Todo esse cenário levou a vítima a desenvolver depressão e ansiedade, devido às traições e outras formas de violência, já que o acusado a culpava pelas traições.
A requerente reafirmou suas declarações à autoridade policial, que resultaram nestes autos de medidas protetivas.
Em relação às alegações do agressor, disse que ele erra ao afirmar que a ela é quem comete atos de violência, pois não há justificativa lógica para que o acusado afirme que a vítima usaria seu gênero feminino para ser violenta com o sexo masculino.
Além disso, o acusado alega ter registrado vários Boletins de Ocorrência, mas não apresentou nenhum documento comprobatório, o que parece ser uma alegação infundada.
A realidade dos fatos é que a Sra.
Suzana Matos sofreu durante o casamento devido às traições do acusado, com este constantemente a culpando.
Como resultado, a vítima desenvolveu várias doenças psicossomáticas.
Ao final, pugnou pela manutenção das medidas protetivas.
Inicialmente, consigno que não se trata aqui de ação penal para apuração do fato criminoso, mas sim de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Consigno, que decorrido mais de 1 (um) ano desde o deferimento da medida protetiva, nenhum fato posterior foi relatado nos autos e não se tem a informação de nenhum descumprimento deste instituto, de modo que não há demonstração que a vítima se encontre em situação de atual risco à sua integridade física, psicológica e moral, requisito necessário para a manutenção das medidas protetivas.
Com efeito, para fins de manutenção das medidas protetivas, faz-se necessária a existência de risco à vítima, conforme se infere no disposto art. 18, §6°, da Lei n° 11.340/06. “Art. 18, § 6º, da Lei n° 11.340/06.
As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes”.
Portanto, em analise a critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, diante da cessação do risco à requerente e ausência de fatos novos que justifiquem a manutenção das cautelares, REVOGO as medidas protetivas deferidas na decisão liminar.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimados o Ministério Público e as partes, via sistema PJE.
Publique-se.
Belém (PA), 20 de outubro de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
20/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:09
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2023 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
11/02/2023 14:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 20:30
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
07/02/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
24/01/2023 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0810819-88.2022.8.14.0401 DESPACHO INTIME-SE a vítima, preferencialmente por meio telefônico, mensagem de “WhatsApp” ou e-mail, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido (ID 70373367).
Esclareço, que caso queira, a requerente poderá, para fins de lhe patrocinar, procurar a Defensoria Pública (Art. 28 da Lei 11.340/2006), situada à Travessa 1º de Março, 766, 1º Andar, Campina, Belém - PA, 66015-053, telefones: 3201-2744/99172-6296.
Com a juntada da manifestação ou transcorrido o prazo legal, intime-se o Parquet, conforme solicitado na petição de ID n. 79391734.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Belém (PA), 23 de janeiro de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
23/01/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 06:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 00:25
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2022 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2022 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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