TJPA - 0001982-89.2010.8.14.0048
1ª instância - Vara Unica de Salinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/12/2024 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/12/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
28/12/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALINOPOLIS em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:37
Decorrido prazo de IRACI DA COSTA SANTOS FONSECA em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE CONCEICAO MORAIS em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:19
Decorrido prazo de WILSONETE TEIXEIRA BARATA em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:19
Decorrido prazo de MIZINARA FIGUEIREDO em 30/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 07:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALINOPOLIS em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 02:56
Decorrido prazo de WILSONETE TEIXEIRA BARATA em 01/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE CONCEICAO MORAIS em 01/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:56
Decorrido prazo de MIZINARA FIGUEIREDO em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 20:45
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2024 01:20
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
08/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Avenida João Pessoa, nº 1084, Bairro: Centro, Cep: 68721-000 Salinópolis- PA.
Fone: (91) 3423-2269, E-mail: [email protected] Processo nº: 0001982-89.2010.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: IRACI DA COSTA SANTOS FONSECA Endereço: desconhecido Nome: WILSONETE TEIXEIRA BARATA Endereço: desconhecido Nome: MARIA JOSE CONCEICAO MORAIS Endereço: desconhecido Nome: MIZINARA FIGUEIREDO Endereço: desconhecido REQUERIDO:Nome: MUNICIPIO DE SALINOPOLIS Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, 2070, Marco, BELéM - PA - CEP: 66630-505 SENTENÇA I – RELATÓRIO: IRACI DA COSTA SANTOS FONSECA, WILSONETE TEIXEIRA BARATA, MARIA JOSE CONCEICAO MORAIS e MIZINARA FIGUEIREDO ajuizaram AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em face de MUNICIPIO DE SALINOPOLIS, qualificados nos autos.
Os autores, em apertada síntese, aduziram que são servidores públicos do Município de Salinópolis, ocupantes do cargo de Técnico de Enfermagem, lotadas na Secretaria de Saúde Municipal.
Aduzem que, por desempenharem atividades na área de saúde, exercem suas atividades em condições caracterizadas e classificadas como insalubres, de modo que fariam jus ao pagamento da gratificação por insalubridade, que não é paga pelo Requerido.
Com base no exposto, requereram a procedência da ação, para condenar o Município de Salinópolis a pagar a gratificação de insalubridade correspondente ao grau que for caracterizado e classificado por laudo técnico judicial de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho devidamente habilitado, bem como pague o valor retroativo, correspondente aos últimos cinco anos, cujo cálculo deverá ter por base a remuneração ou o vencimento.
Requer, assim, o pagamento das parcelas vencidas e não prescritas, bem como as vincendas, com todos os acréscimos legais e respectivos incorporados.
Requereram, ainda, prova pericial, a fim de que proceda, considerando as condições e o local de trabalho dos postulantes à respectiva classificação e caracterização do grau de insalubridade e o período já laborado em tais condições.
Requereram a gratuidade da justiça e a condenação do requerido aos pagamentos dos honorários advocatícios e periciais.
Juntaram documentos.
Devidamente citado, o Município de Salinópolis apresentou Contestação no ID 69599528, alegando que, em sede preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido de incorporação do adicional de insalubridade, uma vez que se trata de verba propter labore, portanto, somente devida enquanto os autores estiverem em atividade.
Pleiteou, ainda, o desmembramento da ação, pois o elevado número de autores comprometeria o contraditório e a ampla defesa no caso concreto.
No mérito, sustentou a impossibilidade de pagamento do adicional de insalubridade, em razão da ausência de norma específica regulamentando o benefício, notoriamente, os graus e as funções que ensejam o pagamento.
Com base nisso, o Município requereu a improcedência do pedido e a condenação dos autores em custas e honorários advocatícios e periciais.
Réplica no ID 68329787, que trouxe aos autos fato novo, ou seja, que o Município de Salinópolis promulgou a Lei Ordinária nº 2.843/11, publicada no Diário Oficial dos Municípios em 24/05/2011, regulamentando a Gratificação de Insalubridade no percentual de 20% do vencimento básico.
As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendam produzir.
A parte autora requereu perícia técnica, enquanto o Município de Salinópolis requereu prova testemunhal e pericial.
O Ministério Público apresentou manifestação no ID 68329867, requerendo a intimação do Município para esclarecer sobre a existência de Lei Específica sobre a gratificação de insalubridade.
No ID 68329874, o Município esclarece que a gratificação de insalubridade é paga às autoras desde o ano de 2011, após a promulgação da Lei Ordinária nº 2.843/11, bem como que, após o ajuizamento da ação, com exceção da autora IRACI DA COSTA SANTOS, todas as demais pediram exoneração do cargo público.
Juntou cópia da Lei Ordinária nº 2.843/11 e de seus anexos.
Ademais, juntou a ficha financeira dos anos de 2016-2020 e informou a impossibilidade de juntada dos anos anteriores por inconsistências do sistema.
Foi determinada a intimação das partes para informarem se possuem interesse em conciliar, bem como indicarem quais provas pretendem produzir, justificando-as.
O Município de Salinópolis informou não ter provas a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o suficiente Relatório.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Considerando o longo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, bem como a lide é matéria unicamente de direito, não havendo a necessidade de novas provas, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Como é sabido, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
O adicional de insalubridade ora pleiteado, por sua vez, está previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, que assim dispõe: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
O art. 39 da CF/88, no entanto, ao ser alterado pela Emenda nº 19/1998, não mais constou em seu corpo, precisamente no inciso XXIII, que determina que sejam estendidos aos servidores ocupantes de cargo público os mesmos direitos atribuídos aos trabalhadores urbanos e rurais, o referido adicional, verbis: Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Nota-se, portanto, que o adicional de insalubridade dos trabalhadores urbanos e rurais, constante do inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal, o qual fora estendido aos servidores públicos, não consta mais no rol do § 3º do art. 39 da referida Carta.
A Emenda Constitucional nº 19/98, deve ser ressaltado, não suprimiu o direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores públicos.
Apenas deixou ao encargo de cada ente federado a edição de legislação específica sobre atividades insalubres e alíquotas a serem aplicadas.
Desse modo, caso assim deseje, o ente federativo poderá, na forma estabelecida pela sua legislação local, estender aos seus servidores o direito à percepção do adicional de insalubridade.
Nesse sentido, colaciono abaixo precedentes do STF: De todo modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que “A Constituição da República não estabelece qualquer critério ou regra para o pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos civis.
Aliás, na Seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição não há qualquer menção ao pagamento de adicional em razão do exercício de atividades insalubres e o art. 39, § 3º, não inclui no rol de direitos aplicáveis aos servidores públicos civis o art. 7º, inc.
XXIII, da Constituição da República” (Decisão Monocrática - ARE 833216 / PB, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, publicado em 02/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SUPRESSO DE TAL VANTAGEM PELA EC Nº 19/98.
POSSIBILIDADE DE PREVISO POR LEGISLAÇO INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
PRECEDENTES.1.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é perfeitamente possível a previsão, por meio de legislação infraconstitucional, de vantagens ou garantias não expressas na Constituição Federal. (RE 543198 / RJ, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, publicado em 16/10/2012) Por essas razões, para que seja devido o pagamento do adicional de insalubridade, não basta comprovar que a prestação de serviço seja caracterizada como insalubre. É imprescindível que haja previsão legal e regulamentação para sua aplicação aos servidores públicos.
Desse modo, não basta a previsão genérica do referido adicional no Regime Jurídico Único, sendo necessária sua regulamentação, mediante a definição das atividades consideradas insalubres, bem como dos graus e dos percentuais do mencionado benefício, sendo indispensável, portanto, a regulamentação por lei específica local para que o pagamento seja devido.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
MUNICÍPIO DE ANANINDEUA.
NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL LOCAL QUE REGULAMENTE O DIREITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES.
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE NÃO FAZEM JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, SOMENTE SE PREVISTO EM LEI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- O adicional de insalubridade é uma garantia prevista no art. 7°, XXIII da Constituição Federal, de caráter temporário, concedida ao servidor no caso de trabalhar habitualmente ou permanentemente em condições insalubres, ou seja, conforme o art. 189, da CLT, em atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
O mencionado inciso não está mais incluído no rol do § 3º do artigo 39, que estende aos servidores públicos os direitos daqueles.
II- A Emenda Constitucional nº 19/98 não suprimiu o direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores públicos; apenas permitiu a cada ente federado a edição de legislação específica, responsável pela regulamentação das atividades insalubres e alíquotas a serem aplicadas, em atenção ao princípio da legalidade.
III- Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que os agentes de combate à endemias, quando submetidos ao regime estatutário não fazem jus ao pagamento de adicional de insalubridade por mera analogia às normas celetistas, sendo indispensável a produção de lei específica sobre a matéria pelo ente federativo competente.
IV- No caso em tela, os apelantes não fazem jus ao recebimento do adicional de insalubridade, visto que tanto a legislação que trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ananindeua (Lei nº 2.177/05), como a que regulamentou, no âmbito municipal, a profissão de agente comunitário às endemias (Lei Complementar nº 2.337/08), não consta qualquer menção relativa ao direito de recebimento ao adicional de insalubridade pelos Apelantes, razão pela qual deve ser denegado o pleito concernente ao seu pagamento.
V- Ademais, é pacífico que atividade do cargo de Agente de Combate a Endemias não se enquadra na hipótese do Anexo 14 da Norma regulamentadora NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
VI- De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias estatutários são classificados como servidores públicos, ocupando, por conseguinte, cargos públicos, de modo que estão submetidos ao princípio da legalidade sob a ótica da Administração Pública, ou seja, só é permitido fazer o que a lei autoriza.
VII- Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (2018.04503719-32, 197.651, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-11-05, Publicado em 2018-11-07) No caso concreto, o Município de Salinópolis regulamentou o pagamento da gratificação de insalubridade para os servidores municipais da Secretaria Municipal de Saúde, mediante a Lei Municipal 2.843/11, que previu: Art. 13º- Além do vencimento, o titular de cargo da carreira fará jus às seguintes vantagens: (...) III – adicionais: a) - de insalubridade, periculosidade e ou penosidade; Art.19º - O AEA –PIP- Gratificação por Exercício de Atividade de Insalubridade, periculosidade ou Penosidade dos Cargos da Carreira dos servidores da Secretária Municipal de Saúde está estabelecido no anexo XIX desta Lei.
Em análise ao anexo XIX da Lei Municipal 2.843/11 previu o pagamento do adicional de insalubridade ao cargo ocupado pelas autoras, ou seja de Técnico de Enfermagem, no percentual de 20% do vencimento base.
Assim, nos termos do entendimento colacionado acima, o pagamento do adicional de insalubridade somente passou a ser devido após a promulgação da Lei Municipal 2.843/11, que, conforme informado pela autora e confirmado pelo Município, ocorreu 24/05/2011.
Assim, observo a perda parcial do objeto, diante da comprovação de que a Administração Pública concedeu administrativamente o adicional de insalubridade no percentual de 20% à categoria, a partir da promulgação da Lei Municipal 2.843/11, inexistente na época do ajuizamento da ação.
Além disso, o Município de Salinópolis comprovou que as autoras WILSONETE TEIXEIRA BARATA, MARIA JOSE CONCEICAO MORAIS e MIZINARA FIGUEIREDO foram exoneradas do cargo público, havendo a perda parcial do objeto da ação também por esse motivo.
Assim, reconheço a perda do objeto em relação ao pedido de concessão da gratificação de insalubridade, posto que já deferido administrativamente por meio de lei específica.
A demanda persiste em analisar se os autores possuem direito à percepção do adicional de insalubridade retroativamente à data da promulgação da Lei Municipal 2.843/11, bem como qual seria o termo inicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o "pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual." (REsp. 1.400.637/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 24.11.2015).
Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça reiterou o supracitado entendimento acerca da impossibilidade de estender o pagamento da gratificação de insalubridade ao servidor ao período anterior à sua regulamentação.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).2.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" ( REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015) .3.
Agravo interno desprovido.( AgInt no REsp 1521664/SE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 06/09/2018) Sendo assim, o pagamento da gratificação de insalubridade, por força do princípio da legalidade que rege os atos administrativos, somente é devido após a regulamentação específica, com a definição das atividades, graus e percentuais, não sendo possível falar em pagamentos retroativos a essa data.
No caso, a Lei Municipal 2.843/11 e seu anexo XIX foram publicados em 24/05/2011 (após o ajuizamento da ação), sendo devido o adicional de insalubridade somente a partir desse momento, portanto, incabível o pagamento retroativo a essa data, como requerem os autores.
Ademais, os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar que, após a Lei Municipal 2.843/11, o Município descumpriu a lei e não pagou o valor devido, ônus que incumbia a eles em razão dos princípios da presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos.
Nesse ponto, aplico, ainda, o art. 322 do Código Civil, que trata da presunção de quitação das parcelas anteriores nas hipóteses de obrigação de prestações sucessivas.
Tendo o Município comprovado que pagou o adicional de insalubridade a partir de 2016 (vide ficha financeira no ID 68329901), presumem-se adimplidas as obrigações anteriores, desde a promulgação da lei, sendo ônus dos autores produzirem prova em contrário – o que não foi feito.
Ressalto, ainda, que tal prova é de fácil produção aos autores, bastando a juntada do contracheque, de modo que não há que se falar em inversão de seu ônus.
Por fim, improcedente o pedido de incorporação do adicional de insalubridade, porque constitui compensação ao servidor pela exposição a agentes nocivos à saúde, devendo interromper seu pagamento quando cessarem essas condições adversas, não sendo possível sua incorporação.
Assim, diante da parcial perda superveniente do objeto, com a regulamentação e concessão por lei do adicional de insalubridade posteriormente ao ajuizamento da ação; a presunção legal de pagamento da verba a partir da Lei Municipal 2.843/11; bem como a impossibilidade de pagamento de valores retroativos a ela, a demanda deve ser julgada improcedente.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.
Condeno os autores em custas processuais e em honorários advocatícios, que estabeleço, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspendo, contudo, a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de Março de 2023. -
06/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:59
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 12:31
Decorrido prazo de IRACI DA COSTA SANTOS FONSECA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:31
Decorrido prazo de WILSONETE TEIXEIRA BARATA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:31
Decorrido prazo de MIZINARA FIGUEIREDO em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE CONCEICAO MORAIS em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALINOPOLIS em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 11:38
Decorrido prazo de IRACI DA COSTA SANTOS FONSECA - CPF: *79.***.*20-44 (AUTOR) em 14/03/2023.
-
24/02/2023 10:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALINOPOLIS em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 18:10
Decorrido prazo de ANDREIA DE FATIMA MAGNO DE MORAES em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:51
Decorrido prazo de ANDREIA DE FATIMA MAGNO DE MORAES em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 09:28
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
08/02/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALINÓPOLIS/PA Avenida João Pessoa, nº 1084, Bairro: Centro, Cep: 68721-000 Salinópolis- PA.
Fone: (91) 3423-2269, E-mail: [email protected] Processo nº: 0001982-89.2010.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: IRACI DA COSTA SANTOS FONSECA Endereço: desconhecido Nome: WILSONETE TEIXEIRA BARATA Endereço: desconhecido Nome: MARIA JOSE CONCEICAO MORAIS Endereço: desconhecido Nome: MIZINARA FIGUEIREDO Endereço: desconhecido REQUERIDO:Nome: MUNICIPIO DE SALINOPOLIS Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, 2070, Marco, BELéM - PA - CEP: 66630-505 DESPACHO 1. .
Intime-se o Município de Salinópolis-PA, para que apresente informação atualizada sobre a existência de lei específica disciplinando os graus, os percentuais e pagamentos do adicional de insalubridade. 2-Diga o autor sobre a existência de lei específica disciplinando os graus, os percentuais e pagamentos do adicional de insalubridade. 3- Após cls Salinópolis/PA, 27 de dezembro de 2022.
ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA -
26/01/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
02/10/2022 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALINOPOLIS em 20/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 01:14
Decorrido prazo de MIZINARA FIGUEIREDO em 05/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 01:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE CONCEICAO MORAIS em 05/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 01:14
Decorrido prazo de WILSONETE TEIXEIRA BARATA em 05/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 01:14
Decorrido prazo de IRACI DA COSTA SANTOS FONSECA em 05/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
25/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 14:47
Processo migrado do sistema Libra
-
04/07/2022 14:47
Juntada de documento de migração
-
04/07/2022 14:47
Juntada de documento de migração
-
04/07/2022 14:47
Juntada de documento de migração
-
04/07/2022 14:47
Juntada de documento de migração
-
04/07/2022 13:49
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00019829520108140048: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. - Justificativa: COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Associação/Atualização de Processos Externos: 00019828920108140048.
-
04/07/2022 13:45
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00019829520108140048: - Justificativa: COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Associação/Atualização de Processos Externos: 00019828920108140048.
-
04/07/2022 13:38
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00019829520108140048: Munic pio atualizado: 6203 - O asssunto 7703 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10291 para 7703. - Justificativa: COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBR
-
04/07/2022 13:20
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
04/07/2022 13:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/01/2022 09:50
MIGRACAO
-
18/11/2021 17:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/11/2021 17:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/11/2021 17:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2021 17:38
CONCLUSOS
-
13/07/2021 09:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/07/2021 09:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
13/07/2021 09:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
08/07/2021 11:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/07/2021 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2021 11:20
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/07/2021 11:42
A SECRETARIA
-
02/07/2021 12:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0642-59
-
02/07/2021 12:15
Remessa
-
02/07/2021 12:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/07/2021 12:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/05/2021 11:49
À UNAJ
-
29/01/2021 12:43
CONCLUSOS
-
28/09/2020 12:23
CONCLUSOS
-
18/09/2020 16:27
CONCLUSOS
-
14/09/2020 09:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/09/2020 15:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/09/2020 15:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/09/2020 15:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRENDA ARAÚJO DI IORIO BRAGA (4066290), que representa a parte MUNICIPIO DE SALINOPOLIS (5320123) no processo 00019829520108140048.
-
26/08/2020 17:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7218-79
-
26/08/2020 17:37
Remessa
-
26/08/2020 17:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/08/2020 17:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/08/2020 15:22
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
07/08/2020 09:19
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/08/2020 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2020 09:19
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
07/08/2020 09:19
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
06/08/2020 08:15
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
06/08/2020 08:13
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SALINÓPOLIS, : JAMESON FERNANDES CHAVES
-
31/07/2020 08:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/07/2020 08:25
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
29/07/2020 13:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2020 13:56
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/07/2020 13:56
Mero expediente - Mero expediente
-
09/07/2020 08:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/07/2020 08:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/07/2020 08:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/07/2020 12:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2694-84
-
07/07/2020 12:22
Remessa
-
07/07/2020 12:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/07/2020 12:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/03/2020 07:31
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2020 11:41
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
13/02/2020 14:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/02/2020 14:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/02/2020 14:22
Mero expediente - Mero expediente
-
17/05/2019 12:01
CONCLUSOS
-
19/02/2019 12:08
CONCLUSOS
-
03/09/2018 15:16
CONCLUSOS
-
03/09/2018 09:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/08/2018 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/08/2018 10:17
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/08/2018 10:16
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
30/08/2018 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2018 14:03
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
07/05/2018 16:18
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
11/04/2018 16:54
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/04/2018 16:54
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
11/04/2018 16:54
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
11/04/2018 16:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/04/2018 11:37
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SALINÓPOLIS, : RAIMUNDO DOS SANTOS
-
10/04/2018 10:54
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
20/03/2018 11:53
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
20/03/2018 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2018 11:53
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
19/03/2018 11:00
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
16/03/2018 09:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/03/2018 09:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/03/2018 09:21
Mero expediente - Mero expediente
-
16/03/2018 09:20
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
16/03/2018 08:52
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
15/03/2018 10:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCIA GISELLY COSTA DE OLIVEIRA (5555976), que representa a parte NILSONETE TEIXEIRA BARATA (6271728) no processo 00019829520108140048.
-
15/03/2018 10:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCIA GISELLY COSTA DE OLIVEIRA (5555976), que representa a parte IRACI DA COSTA SANTOS (6271726) no processo 00019829520108140048.
-
15/03/2018 10:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/03/2018 10:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/03/2018 09:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/03/2018 09:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/02/2018 11:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8515-10
-
28/02/2018 11:16
Remessa - 02 laudas
-
28/02/2018 11:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/02/2018 11:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/10/2017 09:01
CONCLUSOS
-
31/07/2017 09:00
CONCLUSOS
-
15/05/2017 10:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/05/2017 10:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/05/2017 09:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/05/2017 09:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/05/2017 09:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/05/2017 11:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6043-76
-
03/05/2017 11:53
Remessa
-
03/05/2017 11:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/05/2017 11:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/04/2017 18:25
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/04/2017 18:25
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
27/04/2017 18:25
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/04/2017 18:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2017 11:22
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - PARA JUNTAR PROCURAÇÃO NOS AUTOS
-
25/04/2017 11:05
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - ENCAMINHADO A PROCURADORIA MUNICIPAL PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO
-
25/04/2017 10:43
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SALINÓPOLIS, : RAIMUNDO DOS SANTOS
-
17/04/2017 14:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/04/2017 14:54
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
05/04/2017 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2017 12:18
Mero expediente - Mero expediente
-
05/04/2017 12:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/08/2016 10:44
CONCLUSOS
-
26/08/2016 10:23
CONCLUSOS
-
19/11/2015 11:58
CONCLUSOS
-
07/10/2015 07:26
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/10/2015 07:26
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: MANDADO DEVOLVIDO EM 29/08/2012
-
10/04/2015 13:26
CONCLUSOS
-
10/10/2014 12:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - PARA DESPACHO
-
03/10/2013 17:26
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
02/10/2013 16:58
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
02/10/2013 16:58
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
02/10/2013 16:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
02/10/2013 16:58
DISSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Dissociação
-
02/10/2013 16:58
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação
-
02/10/2013 16:57
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
02/10/2013 16:57
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
02/10/2013 16:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
02/10/2013 16:57
DISSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Dissociação
-
02/10/2013 16:57
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação
-
17/09/2013 18:48
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDREIA DE FATIMA MAGNO DE MORAES (4063554), que representa a parte IRACI DA COSTA SANTOS (6271726) no processo 00019829520108140048.
-
30/08/2013 10:02
Remessa - Reiteração de pedido de perícia técnica
-
30/08/2013 10:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/08/2013 10:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/08/2013 11:00
Remessa
-
20/08/2013 11:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/08/2013 11:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/08/2013 19:06
AGUARDANDO ADVOGADO
-
19/08/2013 09:36
VISTAS AO ADVOGADO - Para advogado da requerida - especificação de provas
-
19/08/2013 09:35
VISTAS AO ADVOGADO - Para advogado da requerida - especificação de provas
-
30/07/2013 10:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/07/2013 10:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/07/2013 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/07/2013 12:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/05/2013 18:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - PARA DESPACHO
-
19/03/2013 12:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/03/2013 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2013 12:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
31/01/2013 17:39
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
31/01/2013 17:38
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
31/01/2013 17:38
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
31/01/2013 17:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
31/01/2013 17:37
DISSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Dissociação
-
31/01/2013 17:37
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação
-
21/01/2013 17:03
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
21/01/2013 10:05
Remessa - Manifestação à contestação
-
21/01/2013 10:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/01/2013 10:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/01/2013 10:54
VISTAS AO ADVOGADO - P/ manifestação
-
10/01/2013 10:54
VISTAS AO ADVOGADO - P/ manifestação
-
10/01/2013 10:50
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDRE JOSE ARAUJO VIEIRA (57041), que representa a parte MUNICIPIO DE SALINOPOLIS (5320123) no processo 00019829520108140048.
-
10/01/2013 10:49
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte MUNICIPIO DE SALINOPOLIS no processo 00019829520108140048.
-
10/01/2013 10:43
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
10/01/2013 10:43
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
10/01/2013 10:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
10/01/2013 10:43
DISSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Dissociação
-
10/01/2013 10:43
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação
-
18/12/2012 10:27
Remessa
-
18/12/2012 10:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2012 10:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/11/2012 10:07
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
24/10/2012 09:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2012 09:06
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
19/10/2012 07:39
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
19/10/2012 07:39
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
19/10/2012 07:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
19/10/2012 07:39
DISSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Dissociação
-
19/10/2012 07:39
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação
-
08/10/2012 08:35
Remessa
-
08/10/2012 08:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/10/2012 08:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/10/2012 12:33
AGUARDANDO PRAZO
-
30/08/2012 11:13
VISTAS AO ADVOGADO
-
30/08/2012 11:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES (4069150), que representa a parte MUNICIPIO DE SALINOPOLIS (5320123) no processo 00019829520108140048.
-
28/08/2012 09:42
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: SALINÓPOLIS, : JAMESON FERNANDES CHAVES
-
23/08/2012 11:21
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
23/08/2012 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/08/2012 17:23
PROVIDENCIAR CITACAO
-
24/07/2012 14:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/07/2012 14:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/07/2012 14:49
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/07/2012 14:41
ATIVAÇÃO DE PROCESSO - Ativação do processo 00019829520108140048.
-
05/05/2011 07:02
EM CONCLUSÃO
-
03/02/2011 09:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/01/2011 07:51
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: CLAUDIO JOSE QUEMEL - Vara Unica de Salinopolis.
-
16/12/2010 04:29
AUTUAÇÃO
-
14/12/2010 07:52
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 48001 - Vara Unica de Salinopolis . Usuario: 1378798
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2010
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007987-11.2019.8.14.0017
Ministerio Publico do Estado do para
Janderson da Silva Santos
Advogado: Suelma dos Santos Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2022 10:24
Processo nº 0800236-60.2021.8.14.0019
Maria Cleonice da Paixao Souza
Advogado: Julia Yasmin Monteiro Maues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2021 22:13
Processo nº 0352268-05.2016.8.14.0301
Antonio de Souza Pereira
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2025 10:35
Processo nº 0352268-05.2016.8.14.0301
Antonio de Souza Pereira
Banco Pan S/A.
Advogado: Jose Otavio Nunes Monteiro
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2024 15:15
Processo nº 0352268-05.2016.8.14.0301
Antonio de Souza Pereira
Banco Pan S/A.
Advogado: Urbano Vitalino de Melo Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2016 10:26