TJPA - 0820679-55.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 14:22
Baixa Definitiva
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26/06/2023 14:15
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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17/06/2023 00:09
Decorrido prazo de FABIANO DE CRISTO COUTINHO ALMEIDA em 16/06/2023 23:59.
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01/06/2023 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/05/2023 00:04
Publicado Acórdão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0820679-55.2022.8.14.0000 PACIENTE: FABIANO DE CRISTO COUTINHO ALMEIDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES EMENTA HABEAS CORPUS.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
ART. 19, §1º, C/C ARTS. 22 e 23 DA LEI Nº 11.340/06.
AFASTAMENTO DO LAR, PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO E APROXIMAR-SE DA OFENDIDA, EX-ESPOSA DO COACTO, FAMILIARES E TESTEMUNHAS; PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA E SUSPENSÃO DA POSSE OU RESTRIÇÃO AO PORTE DE ARMAS.
ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA SUPOSTA VIOLÊNCIA E AUSÊNCIA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA OU INTELECTUAL DA VÍTIMA.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA, MATÉRIAS QUE EXIGEM REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT.
PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA MEDIDAS PROTETIVAS, EM ESPECIAL A SUSPENSÃO DA POSSE OU RESTRIÇÃO AO PORTE DE ARMAS.
DESPROPORCIONALIDADE.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PACIENTE POLICIAL CIVIL.
ATIVIDADE EM QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
CONSTRAGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A MEDIDA PROTETIVA DE SUSPENSÃO DA POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO POR RESTRIÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO DO COACTO.
MANTIDAS AS DEMAIS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
As alegações de inexistência de provas da suposta violência e ausência de risco à integridade física ou intelectual da vítima, são questões que não podem ser dirimidas na via sumária do writ, por demandar o reexame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal, devendo ser solucionado em sede própria.
A jurisprudência pátria é assente no sentido de ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória.
As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. 2.
Na hipótese, o magistrado a quo, a quem incumbe a análise detalhada dos fatos, verificou a existência de indícios de violência doméstica psicológica contra a ofendida, praticada pelo paciente.
Em razão disso, houve deferimento das medidas de urgência em desfavor do coacto, determinando-se: o afastamento do lar; proibição de manter contato e aproximar-se da ofendida, familiares e testemunhas; proibição de frequentar a residência; e suspensão da posse ou restrição ao porte de armas de fogo. 3.
Da análise do decisum impugnado, constata-se que assiste razão, em parte, ao impetrante, em face da ocorrência de constrangimento ilegal ante a ausência de proporcionalidade.
In casu, o paciente logrou comprovar que é policial civil, de modo que a medida protetiva de suspensão da posse e porte de arma de fogo acarreta prejuízo ao exercício da sua profissão, tornando-se imprescindível a sua reanálise.
Insta salientar que o coacto é primário e não registra histórico de violência doméstica, bem como apresenta residência fixa e trabalho lícito.
Imperioso registrar, ainda, que as medidas protetivas não foram impostas em decorrência do uso indevido de arma de fogo, a revelar que, por ora, a medida impugnada revela-se desproporcional. 4.
Restou demonstrado nos autos o temor que o paciente ainda incute na vítima, sua ex-esposa, sendo lícita e necessária a imposição de medidas protetivas de urgência aptas a resguardar a segurança e incolumidade física e psíquica da vítima, razão pela qual devem ser mantidas as medidas protetivas impostas, e substituída suspensão da posse e porte de arma de fogo por restrição do porte de arma de fogo fora do horário de serviço do coacto. 5.
Ordem parcialmente concedida para substituir a medida protetiva de suspensão da posse e porte de arma de fogo por restrição do porte de arma de fogo fora do horário de serviço do paciente.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em conceder parcialmente a Ordem para substituir a medida protetiva de suspensão da posse e porte de arma de fogo por restrição do porte de arma de fogo fora do horário de serviço do paciente, tudo nos exatos termos da fundamentação.
Julgamento presidido pela Exma.
Desembargadora Eva do Amaral Coelho.
Belém, 25 de maio de 2023.
Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes Relator RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO DE CRISTO COUTINHO ALMEIDA, que responde à Medida Protetiva nº 0826932-20.2022.8.14.0401, perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
A impetrante sustenta que o paciente é casado com L.L.D.J.P., mas estão separados de fato há dois anos, tendo a ex-esposa ingressado em Juízo requerendo medidas protetivas de urgência em seu desfavor, as quais foram deferidas no dia 27/12/2022.
Relata que as medidas impostas ao coacto foram: afastamento do lar; proibição de manter contato e aproximar-se da ofendida, familiares e testemunhas; proibição de frequentar a residência; e suspensão da posse ou restrição ao porte de armas.
Afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal face os seguintes motivos: a) inexiste nos autos provas que demonstrem risco à incolumidade física da ofendida; b) falta de justa causa para a suspensão do porte de armas de fogo; c) o coacto é investigador de polícia civil e o porte de arma de fogo é essencial a sua função bem como a sua segurança, encontrando-se prejudicado pela decisão impugnada; d) o paciente tem filhos menores de idade que dependem exclusivamente da sua pensão alimentícia, e o fato de não poder exercer a função de policial civil lhes acarretará dano irreversível.
Por fim, requer a concessão da Ordem, para determinar a imediata revogação da medida protetiva que suspende a posse e porte de arma de fogo do paciente.
A liminar foi indeferida e as informações prestadas.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e denegação do writ. É o relatório.
VOTO Depreende-se dos autos e das informações prestadas pela autoridade coatora, que foram requeridas Medidas Protetivas de Urgência por L.L.D.J.P., perante a autoridade policial em 26/12/2022, em desfavor de seu ex-esposo, ora paciente FABIANO DE CRISTO COUTINHO ALMEIDA, por fato caracterizador de violência doméstica.
O Juízo Plantonista, em 27/12/2022, concedeu as medidas solicitadas pela requerente (Doc. 88625513).
Já no dia 29.12.2022, a requerente e o paciente foram intimados da concessão das medidas protetivas, conforme Certidões Doc. 84346478 e 84346479, sendo que na mesma data a defesa do coacto requereu a reconsideração da decisão que concedeu as medidas de afastamento do lar e de suspensão da posse e porte de arma (Doc. 84335485).
Em 02/01/2023, foi protocolado novo pedido pela defesa (Doc. 84447030) requerendo que fosse sustada a decisão que suspendeu a posse e porte da sua arma.
Na decisão Doc. 84746093, de 11.01.2023, o Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher declinou o feito para urna das Vara Criminais de Icoaraci, pois o fato teria ocorrido no bairro do Tenoné, motivo pelo qual os autos foram distribuídos para a 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
No dia 16/01/2023, a defesa apresentou contestação (Doc. 84839224) e, também, interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a decisão que impôs as medidas protetivas de urgência.
Já em 13/03/2023, o Juízo a quo, na decisão Doc. 88625513, rejeitou o recurso em sentido estrito por ser intempestivo, bem como determinou a intimação da requerente e do Ministério Público para se manifestar quanto aos pedidos da defesa do paciente.
Eis a suma dos fatos. É cediço que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/06, têm natureza cautelar, de instrumento a serviço de específica finalidade, qual seja, a tutela da integridade física e psicológica das mulheres vítimas de situações de violência no ambiente doméstico.
No que concerne à alegação de inexistência de provas que demonstrem risco à incolumidade física da ofendida, trata-se de questão que não pode ser dirimida na via sumária do writ, por demandar o reexame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal, devendo ser solucionado em sede própria.
A jurisprudência pátria é assente no sentido de ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória.
As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
Na hipótese, o magistrado a quo, a quem incumbe a análise detalhada dos fatos, verificou a existência de indícios de violência doméstica psicológica contra a ofendida, praticada pelo paciente.
Em razão disso, houve deferimento das medidas de urgência em desfavor do coacto, determinando-se: o afastamento do lar; proibição de manter contato e aproximar-se da ofendida, familiares e testemunhas; proibição de frequentar a residência; e suspensão da posse ou restrição ao porte de armas de fogo.
Em que pese se tratar de medida de urgência de cunho cautelar, que tutela os direitos fundamentais à vida e à integridade física e psíquica da vítima, as medidas protetivas de urgência devem ser justificadas motivadamente e, ainda, devem indicar o risco que pode gerar com a sua não imposição, uma vez que restringem a liberdade de ir e vir do ora paciente.
Cumpre observar que o caráter cautelar das medidas não exige a existência de prova cabal do delito, mas a mera verossimilhança do alegado pela ofendida, vez que a Lei Maria da Penha, ao tratar sobre as medidas protetivas, busca justamente a proteção imediata da mulher, parte mais frágil da relação familiar, de forma que a medida possui caráter preventivo para evitar que a mesma fique desamparada e suscetível aos mais diversos tipos de agressão.
Restou evidente nos autos, a partir de elementos concretos colhidos na fase investigativa, demonstrativos de ameaças e agressões psicológicas, em tese, praticadas pelo paciente, o que denota a necessidade de imposição de medidas protetivas em razão da vulnerabilidade da ofendida, reconhecida legalmente, considerando que oriunda de relação familiar e doméstica pretérita entre as partes.
Verifica-se, portanto, que as medidas foram concedidas justamente para evitar um mal maior, objetivando preservar a integridade física e moral da vítima, dentro dos limites legalmente previstos, visando reduzir ao máximo o risco de lesão de difícil reparação, atendendo aos ditames da Lei 11.340/06.
Ocorre que da análise do decisum impugnado, constata-se que assiste razão, em parte, ao impetrante, em face da ocorrência de constrangimento ilegal ante a ausência de proporcionalidade.
Com efeito, dentre as medidas protetivas impostas ao coacto está a suspensão da posse e porte de arma de fogo, a qual deve ser sopesada no caso concreto.
Na hipótese, o paciente logrou comprovar que é policial civil, de modo que a referida suspensão da posse e porte de arma de fogo acarreta prejuízo ao exercício da sua profissão, tornando-se imprescindível a sua reanálise.
Insta salientar que o coacto é primário e não registra histórico de violência doméstica, bem como apresenta residência fixa e trabalho lícito.
Imperioso registrar, ainda, que as medidas protetivas não foram impostas em decorrência do uso indevido de arma de fogo, a revelar que, por ora, a medida impugnada revela-se desproporcional.
Assim sendo, entendo que a medida protetiva de suspensão da posse e porte de arma de fogo deve ser substituída por restrição do porte de arma de fogo quando o paciente estiver fora de atividade profissional, ou seja, fora do horário de serviço, observado o restrito uso ao exercício de sua função de policial civil.
Ora, no caso restou demonstrado o temor que o paciente ainda incute na vítima, sua ex-esposa, sendo lícita e necessária a imposição de medidas protetivas de urgência aptas a resguardar a segurança e incolumidade física e psíquica da vítima, razão pela qual mantenho as medidas protetivas impostas, e substituo suspensão da posse e porte de arma de fogo deve ser substituída por restrição do porte de arma de fogo fora do horário de serviço do coacto.
No mesmo sentido a jurisprudência pátria, in verbis: “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO E INEXISTÊNCIA RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
POLICIAL MILITAR.
RESTRIÇÃO PORTE ARMA DE FOGO DE USO FUNCIONAL.
PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O eg.
Tribunal de origem assentou que o caso envolve relações íntimas de afeto entre o paciente e a vítima do delito de ameaça, a justificar a aplicação da Lei n. 11.343/06.
Rever o entendimento das instâncias ordinárias, para afastar a aplicação das medidas protetivas aplicadas, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
III - A manutenção de medida protetiva prevista no art. 22, inciso III, da Lei n. 11.340/06, consistente em restrição ao porte de arma de fogo de uso funcional, imposta em desfavor do paciente, policial militar, se justifica pelo fato de que estaria agredindo psicologicamente a vítima mediante o emprego do referido instrumento bélico.
Dessarte, não vislumbro, na hipótese e por ora, qualquer desproporcionalidade da medida.
Habeas corpus não conhecido”. (HC n. 455.232/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 13/11/2018.).
Vale ressaltar que a tutela à integridade da ofendida deve prevalecer sobre eventual prejuízo patrimonial do paciente.
Ante o exposto, data vênia do parecer ministerial, conheço e concedo parcialmente a Ordem de Habeas Corpus, para substituir a medida protetiva de suspensão da posse e porte de arma de fogo por restrição do porte de arma de fogo fora do horário de serviço do coacto, nos termos da fundamentação. É como voto.
Belém, 23 de maio de 2023.
Des.
Rômulo Nunes Relator Belém, 25/05/2023 -
26/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:15
Juntada de Ofício
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26/05/2023 09:05
Conhecido em parte o recurso de FABIANO DE CRISTO COUTINHO ALMEIDA - CPF: *00.***.*21-15 (PACIENTE) e provido em parte
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25/05/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2023 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/03/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 00:18
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:04
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0820679-55.2022.8.14.0000 Advogado(s) : LUCIANA DE KACCIA DIAS GOMES PACIENTE: FABIANO DE CRISTO COUTINHO ALMEIDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Considerando a obrigação da autoridade inquinada coatora de prestar informações no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reitere-se com urgência o pedido.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Por fim, conclusos.
Int.
Belém, 09 de março de 2023 Des.
Rômulo Nunes Relator -
10/03/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Pacífico Lyra Avenida Almirante Barroso, n. 3089, sala 202 - Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3205-3188 – www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0820679-55.2022.8.14.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA PACÍFICO LYRA IMPETRANTE: LUCIANA DE KACCIA DIAS GOMES, OAB/PA N. 14.462 PACIENTE: FABIANO DE CRISTO COUTINHO ALMEIDA IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI/PA DESPACHO R.
H.
Considerando que a autoridade doravante apontada como coatora, a saber, o Juízo da 3ª Vara Criminal de Icoaraci, não prestou as informações solicitadas conforme certidão de ID n. 12640320, determino o seguinte: I.
Reitere-se as informações ao juízo impetrado, nos termos da decisão de ID n. 12322449, a serem prestadas no prazo improrrogável de 48 horas, advertindo-se o(a) magistrado(a) de primeiro grau que a inobservância desta determinação ensejará a comunicação à Corregedoria Geral de Justiça para os fins de direito (art. 5º da Resolução nº 004/2003-GP).
II.
Após, sigam os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação do Órgão Ministerial, por meio de parecer ofertado no prazo regimental; III.
Em seguida, retornem conclusos para ulteriores deliberações.
Int. e Dil.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora -
09/03/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:28
Conclusos ao relator
-
09/03/2023 11:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/03/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:11
Juntada de Ofício
-
08/03/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 00:22
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:12
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Pacífico Lyra Avenida Almirante Barroso, n. 3089, sala 202 - Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3205-3188 – www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0820679-55.2022.8.14.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA PACÍFICO LYRA IMPETRANTE: LUCIANA DE KACCIA DIAS GOMES, OAB/PA N. 14.462 PACIENTE: FABIANO DE CRISTO COUTINHO ALMEIDA IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI/PA DESPACHO R.
H.
Considerando que a autoridade doravante apontada como coatora, a saber, o Juízo da 3ª Vara Criminal de Icoaraci, não prestou as informações solicitadas conforme certidão de ID n. 12640320, determino o seguinte: I.
Reitere-se as informações ao juízo impetrado, nos termos da decisão de ID n. 12322449, a serem prestadas no prazo improrrogável de 48 horas, advertindo-se o(a) magistrado(a) de primeiro grau que a inobservância desta determinação ensejará a comunicação à Corregedoria Geral de Justiça para os fins de direito (art. 5º da Resolução nº 004/2003-GP).
II.
Após, sigam os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação do Órgão Ministerial, por meio de parecer ofertado no prazo regimental; III.
Em seguida, retornem conclusos para ulteriores deliberações.
Int. e Dil.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora -
14/02/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:24
Conclusos ao relator
-
10/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 17:19
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
04/02/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
01/02/2023 00:27
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI em 31/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 11:45
Juntada de Certidão
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26/01/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 00:19
Decorrido prazo de VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE MARABA em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Pacífico Lyra Avenida Almirante Barroso, n. 3089, sala 202 - Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3205-3188 – www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0820679-55.2022.8.14.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA PACÍFICO LYRA IMPETRANTE: LUCIANA DE KACCIA DIAS GOMES, OAB/PA N. 14.462 PACIENTE: FABIANO DE CRISTO COUTINHO ALMEIDA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE BELÉM/PA DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente consigno que o presente writ foi redistribuído para apreciação da medida de urgência diante do afastamento do Relator originário (ID n. 12304621), de modo que a atuação jurisdicional desta Relatoria limitar-se-á tão somente à análise do pedido liminar formulado na inicial, na forma prevista no art. 112, §2º, do RITJPA.
Ultrapassada tal questão, verifico que os presentes autos tratam de HABEAS CORPUS com pedido liminar impetrado em favor de FABIANO DE CRISTO COUTINHO ALMEIDA decorrente de ato coator proferido pelo Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém/PA nos autos do processo n. 0826932-20.2022.8.14.0401, constando na impetração que foram deferidas medidas protetivas em favor da ex-esposa do paciente, dentre as quais, a suspensão da posse ou restrição ao porte de armas, nos termos do art. 22 da Lei n. 11.340/06.
Em razões de direito, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que a medida protetiva apontada impede o adequado exercício das funções do coacto, por ser investigador da polícia civil do Estado do Pará, pontuando que os fatos supostamente praticados pelo paciente não envolveram o uso de arma de fogo, requerendo, em sede liminar e no mérito, a revogação da medida protetiva impugnada que suspendeu a posse e porte da arma de fogo do coacto.
Bem delimitadas as matérias em exame, em análise sumária do contexto fático-probatório, não identifico a verossimilhança jurídica do pedido apta a justificar a concessão da liminar requerida, por ausência de comprovação dos requisitos cautelares, quais sejam, plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), os quais não foram identificados na espécie, o que desautoriza o deferimento do pleito de liminar em habeas corpus, por se tratar de medida de caráter excepcional, conforme entendimento do STJ (AgRg no HC 718.541/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, Julgado em 08/02/2022, DJe 21/02/2022, cf. https://bit.ly/3MuXHkZ).
Ademais, forçoso é convir que a fundamentação que dá suporte à postulação liminar está amalgamada com o mérito do mandamus, circunstância que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “exige exame mais detalhado das razões declinadas e da documentação que o acompanha, análise que se dará devida e oportunamente quando do seu julgamento definitivo” (STJ, AgRg no HC 570.601/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/05/2020, cf. https://bit.ly/3xOMLcX), haja vista que “o pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido pelo Relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito” (STJ, RCDESP no HC n. 56886/RJ, Rel.
Min.
Paulo Medina, Sexta Turma, cf. https://bit.ly/3Rw9hOA), tal como ocorre na espécie em que o pleito liminar implica na revogação da medida protetiva que suspende a posse e o porte de arma do paciente.
Isto posto, indefiro o pedido liminar requerido no presente writ.
Visando o prosseguimento do feito delibero o seguinte: I.
Solicite-se à autoridade apontada como coatora as informações necessárias ao julgamento de mérito do presente mandamus, em cumprimento as determinações contidas na Resolução nº 004/2003-GP e no Provimento Conjunto nº 008/2017-CJRMB/CJCI; II.
Após, sigam os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação do Órgão Ministerial, por meio de parecer ofertado no prazo regimental; III.
Sem embargo, considerando a apreciação da medida de urgência pleiteada na inicial, retornem imediatamente os autos ao Relator originário, Des.
RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES (ID n. 12304621), para ulteriores de direito.
Int. e Dil.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora -
23/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 21:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
09/01/2023 21:35
Cancelada a movimentação processual
-
02/01/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 15:30
Declarada incompetência
-
02/01/2023 13:19
Conclusos ao relator
-
02/01/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/12/2022 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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