TJPA - 0902524-79.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:46
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
13/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
-
10/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 01:14
Decorrido prazo de LUIZ ALEX MORAES SACRAMENTO em 16/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
-
27/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 24 de março de 2025.
MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES -
24/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:56
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
24/03/2025 11:52
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
-
17/03/2025 08:38
Juntada de identificação de ar
-
13/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2025 03:03
Decorrido prazo de CLOVIS BASTOS DE LIMA em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:37
Juntada de identificação de ar
-
31/01/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 15:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/10/2024 20:01
Decorrido prazo de LUIZ ALEX MORAES SACRAMENTO em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 05:24
Decorrido prazo de LUIZ ALEX MORAES SACRAMENTO em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:59
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2024 07:48
Decorrido prazo de LUIZ ALEX MORAES SACRAMENTO em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 09:50
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 11 de dezembro de 2023 ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
11/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 08:42
Decorrido prazo de LUIZ ALEX MORAES SACRAMENTO em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 10:30
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0902524-79.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ALEX MORAES SACRAMENTO REQUERIDO: RAIMUNDO SERGIO BASTOS DE LIMA, CLOVIS BASTOS DE LIMA, SÔNIA MARIA LIMA DOS SANTOS, EDNA DE FATIMA LIMA VIEIRA, PAULO BASTOS DE LIMA Nome: RAIMUNDO SERGIO BASTOS DE LIMA Endereço: desconhecido Nome: CLOVIS BASTOS DE LIMA Endereço: desconhecido Nome: SÔNIA MARIA LIMA DOS SANTOS Endereço: desconhecido Nome: EDNA DE FATIMA LIMA VIEIRA Endereço: desconhecido Nome: PAULO BASTOS DE LIMA Endereço: desconhecido Finalidade: citação DESPACHO / MANDADO Procedi consulta em nome dos herdeiros do falecido tendo sido localizado seus endereços, conforme abaixo colecionado, para os quais deverá ser expedido o competente mandado de citação, a fim de que contestem a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art.344 do CPC.
Apenas em relação à herdeira SÔNIA MARIA LIMA DOS SANTOS, o CPF informado de nº *35.***.*85-00 pertence "Gualter Didimo Sena dos Santos", pessoa estranha à lide.
Deve, portanto, o autor informar o número correto, a fim de que a pesquisa seja realizada.
Int.
Belém, 6 de junho de 2023 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Consulta de Informações Cadastrais CPF/CNPJ: *49.***.*18-49 Nome do contribuinte: PAULO BASTOS DE LIMA Tipo logradouro Endereço: R JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE Número: 7 Complemento: Bairro: ITATINGA Município: SAO SEBASTIAO UF: SP CEP: 11611-157 INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Consulta de Informações Cadastrais CPF/CNPJ: *07.***.*20-99 Nome do contribuinte: EDNA DE FATIMA LIMA VIEIRA Tipo logradouro Endereço: R CINCO Número: 38 Complemento: CASA 02 Bairro: PARQUE RIO BRANCO Município: CAMPOS DOS GOYTACAZES UF: RJ CEP: 28085-560 INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Consulta de Informações Cadastrais CPF/CNPJ: *59.***.*87-53 Nome do contribuinte: CLOVIS BASTOS DE LIMA Tipo logradouro Endereço: OTR PASSAGEM BORGES FERREIRA Número: 25 Complemento: Bairro: UNA Município: BELEM UF: PA CEP: 66652-040 INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Consulta de Informações Cadastrais CPF/CNPJ: *53.***.*27-00 Nome do contribuinte: RAIMUNDO SERGIO BASTOS DE LIMA Tipo logradouro Endereço: RUA B Número: 17 Complemento: Bairro: PRQ SANTA ROSA Município: CAMPOS DOS GOYTACAZES UF: RJ CEP: 28000-000 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121317403027200000079482747 Procuração LUIZ ALEX SACRAMENTO Procuração 22121317403052500000079482760 Carteira de Identidade Procuração 22121317403073900000079482761 comprovante de resid Documento de Comprovação 22121317403098600000079482766 Escritura Pública de Venda_atualizada Documento de Comprovação 22121317403115900000079482772 Certidão de registro de imóvel Documento de Comprovação 22121317403169800000079482773 Certidão de registro de imóvel_atualizada Documento de Comprovação 22121317403211900000079482774 Escritura Particular de Venda Documento de Comprovação 22121317403265000000079482775 CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ALEX Documento de Comprovação 22121317403326400000079482777 Guia de recolhimento CODEM Documento de Comprovação 22121317403397900000079484279 recibo CODEM Documento de Comprovação 22121317403437500000079484280 0053488151020361000000-02 Documento de Comprovação 22121317403486600000079484281 Despacho Despacho 22121506345998300000079492752 Despacho Despacho 22121506345998300000079492752 Emenda à Inicial Petição 23020716184154000000081903126 LUIZ_ALEX_MORAES_SACRAMENTO_202301 Documento de Comprovação 23020716184183100000081903127 *11.***.*27-04-IRPF-2022-2021-retif-imagem-declaracao Documento de Comprovação 23020716184208200000081903128 *11.***.*27-04-IRPF-2022-2021-retif-imagem-recibo Documento de Comprovação 23020716184241400000081904379 Decisão Decisão 23021309191863900000082044883 Decisão Decisão 23021309191863900000082044883 pagamento de custas iniciais Petição 23030111402214100000083082552 contaProcesso Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23030111402234000000083082556 Certidão Certidão 23030716544269300000083519646 Despacho Despacho 23030917102601100000083583215 Despacho Despacho 23030917102601100000083583215 Custas INFOJUD Documento de Comprovação 23032712033097300000085037637 conta Documento de Comprovação 23032712033113300000085037640 boleto Documento de Comprovação 23032712033135100000085037643 ComprovanteBB - 2023-03-27-115419 Documento de Comprovação 23032712033153100000085037645 Certidão Certidão 23041913442543700000086470007 -
21/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 12:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/03/2023 11:26
Decorrido prazo de LUIZ ALEX MORAES SACRAMENTO em 21/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 07:19
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Intime-se o Autor, por meio de seus procuradores, para no prazo de 5 dias efetuarem o pagamento das custas de envio e de impressão do resultado, relativas a pesquisa via Infojud, a fim de se localizar os endereços atuais dos Réus.
Após, volte-me conclusos.
Int.
Belém/PA, 08 de março de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
10/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
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01/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 04:02
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Prescreve a Lei nº 1.060/50 que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no art. 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no art. 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
Contudo, com o advento da Constituição Federal em 1988, tal dispositivo foi revogado pelo art. 5º, LXXIV, que passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Este juízo não desconhece que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já consolidou entendimento a respeito desta questão através da edição da Súmula n° 06, na qual, reproduzindo os dizeres da Lei nº 1.060/50, enuncia que basta a simples alegação de necessidade para que a parte faça jus aos benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, o direito sumular não pode ser aplicado indiscriminadamente, devendo o julgador verificar se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos inerentes a súmula da jurisprudência consolidada do Tribunal que se quer subsumir ao caso em exame e, caso os mesmos não estejam presentes, não aplicará o precedente, justificando a medida através de um procedimento de distinção, mostrando que a situação fática não se subsome aos ditames normativos do direito sumular, procedimento este conhecido no direito norte-americano como distinguishing.
Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, como regra geral, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos mediante simples alegação pela parte de sua necessidade, entretanto, tal ditame normativo, constante da Lei n° 1.060/50, é uma presunção juris tantum, a qual pode ser afastada se o juiz no caso concreto encontrar fundamentos justificáveis para tanto.
Trago à colação julgado exemplificativo do entendimento consolidado do STJ: AgRg no AREsp 33758 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0184283-3 Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 20/03/2012 Data da Publicação/Fonte: DJe 30/03/2012 Ementa PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para sua obtenção pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
II - Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Tal circunstância não pode ser revista na seara do recurso especial ante o óbice da Sumula 07/STJ.
Precedentes: AgRg no REsp nº 1.122.012/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 18/11/2009; AgRg no AREsp nº 1.822/RS, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 23/11/2011; AgRg no Ag nº 1.307.450/ES, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/09/2011.
III - Agravo Regimental improvido.
Assim, aplicar o direito sumular de forma indiscriminada e conceder os benefícios da justiça gratuita pela simples alegação da necessidade pela parte, mesmo quando se tem motivos concretos para indeferi-la, seria transformar uma presunção ‘‘juris tantum’’ em presunção ‘‘juris et de jure’’, o que não se coaduna com a essência do nosso sistema normativo, o qual busca a realização da justiça e da igualdade materiais, e não o tolhimento do menos favorecido (realmente, pobre no sentido da lei), que acaba sendo o maior prejudicado, dada a afluência em grande número dos que têm condições de pagar as custas judiciais, no entretanto procuram agasalhar-se na lei que propicia o benefício.
Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se, no presente caso concreto, que o Autor não demonstrou de forma incontroversa sua condição de miserabilidade, uma vez que é titular de empresa com rendimento mensal superior a dez mil reais, além de possuir contas com aplicações, o que afasta a condição de ser pobre no sentido da lei, além do mais, observa-se que está sendo patrocinado por advogados particulares, surgindo o questionamento de que se o Autor possui condições financeiras para custear as despesas com a verba honorária, também tem plenas condições para arcar com as despesas processuais.
Por assim entender, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se o Autor, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias recolha as custas processuais inerentes ao feito, que inclusive podem ser parceladas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Belém, 10 de fevereiro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital -
16/02/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 00:00
Intimação
R.H.
Atento aos autos, verifico que o Autor requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, deixou de juntar qualquer comprovação da condição de sua insuficiência financeira, razão pela qual deve este ser intimado, por meio de seu procurador, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo trazer à colação a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual (cópia da declaração de imposto de renda, rendimentos e/ou outros), sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC/2015).
Int.
Belém, 14 de dezembro de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
27/01/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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