TJPA - 0903089-43.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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25/07/2025 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/07/2025 09:21
Baixa Definitiva
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25/07/2025 00:19
Decorrido prazo de HUGO DE SOUZA CORREA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0903089-43.2022.8.14.0301 RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A RECORRIDO: HUGO DE SOUZA CORREA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESSENCIAL NÃO CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Estado do Pará S/A contra sentença da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação monitória ajuizada para cobrança de crédito no valor de R$ 217.572,31, com base em Cédula de Crédito Bancário.
A extinção fundamentou-se na ausência de citação válida do réu, mesmo após várias tentativas frustradas e diligências extrajudiciais, e na ausência de esgotamento de meios disponíveis à parte autora para localização do devedor.
O recorrente alega ter adotado as diligências cabíveis e requer o prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação válida, diante da alegada inércia do autor, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito com base no art. 485, IV, do CPC/2015; (ii) estabelecer se, nessa hipótese, seria exigível a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de citação válida do réu constitui vício que compromete a formação da relação processual, caracterizando falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Compete à parte autora diligenciar de forma proativa na localização do réu, não podendo transferir ao Judiciário a responsabilidade exclusiva por atos de natureza investigativa, especialmente em demandas de natureza privada, como a ação monitória.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJPA é firme no sentido de que a intimação pessoal do autor somente é exigível nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC, não se aplicando à extinção por ausência de citação (inciso IV).
A inércia da parte autora, mesmo após prazo razoável e sem demonstração de esgotamento de diligências complementares ordinárias, justifica a extinção do feito, especialmente diante da impossibilidade de eternização dos processos e da sobrecarga do Judiciário.
A sentença recorrida encontra-se em consonância com precedentes do STJ e com a jurisprudência local, que reconhecem ser incabível a continuidade do feito quando frustradas as tentativas de citação por culpa atribuível à inação da parte credora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de citação válida do réu configura ausência de pressuposto processual essencial, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
O dever de diligenciar pela citação do réu incumbe ao autor, inclusive mediante a adoção de meios ordinários e razoáveis de localização da parte demandada.
A intimação pessoal do autor não é exigível nas hipóteses de extinção do processo fundadas na ausência de pressuposto processual, sendo tal exigência restrita aos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 2º; 240, §3º; 239; 485, IV e §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.480.641/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 23.08.2019; TJPA, Apelação Cível nº 0803778-23.2024.8.14.0006, Rel.
Des.
Margui Gaspar Bittencourt, j. 20.05.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0801440-13.2023.8.14.0006, Rel.
Des.
Alex Pinheiro Centeno, j. 25.03.2025.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1° Turma de Direito Público, com início em 23/06/2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora EZILDA PASTANA MULTRAN. -
01/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:28
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO PARA S A - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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26/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/04/2025 09:11
Conclusos ao relator
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01/04/2025 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2025 11:13
Declarada incompetência
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13/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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18/02/2025 11:32
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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