TJPA - 0800634-54.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 22:28
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ALBUQUERQUE DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 22:28
Decorrido prazo de CLAUDIOMAR ALVES DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 22:28
Decorrido prazo de DEIZE CALDEIRA SOUZA em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 16:01
Decorrido prazo de DEIZE CALDEIRA SOUZA em 20/06/2023 23:59.
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09/07/2023 21:56
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 09:20
Início do Cumprimento da Transação Penal
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30/06/2023 10:42
Início do Cumprimento da Transação Penal
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24/06/2023 15:11
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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19/06/2023 04:14
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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19/06/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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17/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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17/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0800634-54.2023.8.14.0401 Autores do Fato: ANA CLAUDIA ALBUQUERQUE DA SILVA (RG nº 8316738 PC/PA) CLAUDIOMAR ALVES DA SILVA (RG nº 3028141 SEGUP/PA) Vítima: DEIZE CALDEIRA SOUZA (RG nº 6696962 PC/PA) Capitulação Penal: art. 140 do CPB.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 13 dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três, às 11 horas e 40 minutos, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presentes os querelados, desacompanhados de advogado.
Presente a querelante acompanhada de seu advogado o Dr.
CARLOS RENATO NASCIMENTO DAS NEVES OAB/PA Nº 17910.
OCORRÊNCIA: Nesta ocasião os autores do fato informaram que não possuem condições de arcar com as custas de um advogado particular, requerendo, assim, a assistência da Defensoria Pública.
Considerando que os autores do fato não possuem advogado e também não possuem condições financeiras para custear as despesas dos serviços desse profissional, e que em tal situação era dever do Estado fornecer Defensor Público, nos termos do art. 134 e 5°, inciso LXXIV da CF, e diante do teor do art.68 da Lei 9.099/95, todavia tendo em vista que este Juizado não conta atualmente com a participação de Defensor Público, e para evitar a redesignação de audiência e o consequente congestionamento de pauta, NOMEIO O ADVOGADO AD HOC o Dr.
ADENILSON BEZERRA MOREIRA OAB/PA Nª 32381, para acompanhar e/ou defender os referidos autores do fato nesta audiência.
Como tal atribuição de defesa e/ou acompanhamento deveria ser realizada a custas do Estado e que não se pode exigir que advogados atuem gratuitamente a seu serviço, mas que também não se pode onerar demais tais atribuições que deveriam ser realizadas por Defensor Público, até porque não se trata de audiência de grande complexidade, mas apenas de audiência preliminar, ARBITRO honorários em favor do advogado ad hoc no valor equivalente a 1/5 do salário mínimo vigente a época do efetivo pagamento pelo Estado, através dos meios administrativos/judiciais devidos, em conformidade com o Oficio Circular nª 1 79/2017-GP-TIE/PA e Resolução 201 4/00305-CJF de 07/10/201 4.
Em seguida foi efetuada a tentativa de acordo que restou infrutífera.
Por sua vez a querelante através de seu advogado afirmou não ter interesse em propor transação penal aos querelados tendo deixado a critério do Ministério Público a formalização de tal proposta.
Ato contínuo o Órgão Ministerial formalizou a seguinte proposta de transação penal em face de se encontrarem presentes os requisitos legais previstos no art. 76 da referida Lei: Assim se manifestou "Com respaldo no artigo 76 combinado com o artigo 72 da Lei 9.099/95 proponho a aplicação imediata da pena não privativa de liberdade aos querelados, uma vez que foi iputado aos mesmos o delito tipificado no art. 140 do CPB, consistindo a presente em para a querelada ANA CLAUDIA ALBUQUERQUE DA SILVA prestar serviços à comunidade pelo prazo legal de 02 meses com 07 horas semanais e para o querelado CLAUDIOMAR ALVES DA SILVA considerando se tratar de pessoa idosa prestar serviços à comunidade pelo prazo legal de 01mês com 07 horas semanais.
Requereu ainda que, uma vez aceita a proposta, seja a transação homologada pelo Juízo, com clausula resolutiva expressa.
Em seguida, a referida proposta foi aceita pelos querelados e seu advogado, de forma livre e consciente sem manifestar dúvidas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA- Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3° da Lei nª 9.099/95.
DECIDO: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO PENAL acima formalizada pelo Ministério Público e aceita de forma livre e consciente pelos querelados e seu advogado, nos termos do parágrafo 4° do artigo 76 da Lei nª 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE1 (*)) de que o descumprimento da referida obrigação importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j.29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender deste magistrado, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz, mesmo no caso de ocorrência do aludido descumprimento: 1.
A sentença que aplica pena no caso do art. 76 da Lei dos Juizados Especiais Criminais não é condenatória nem absolutória. Éhomologatória da transação penal. 2.
Tem eficácia de título executivo judicial, como ocorre na esfera civil (art. 584, III, do CPC). 3.
Se o autor do fato não cumpre a pena restritiva de direitos, como a prestação de serviços à comunidade, o efeito é a desconstituição do acordo penal.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade dos querelados.
Em consequência, aplico aos querelados a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviço à comunidade, consubstanciada para a querelada ANA CLAUDIA ALBUQUERQUE DA SILVA prestar serviços à comunidade pelo prazo legal de 02 meses com 07 horas semanais e para o querelado CLAUDIOMAR ALVES DA SILVA considerando se tratar de pessoa idosa prestar serviços à comunidade pelo prazo legal de 01 mês com 07 horas semanais, conforme especificado na proposta.
Os querelados ficam cientes de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que os mesmos possam novamente gozar do benefício no prazo de cinco(OS) anos.
Os querelados ficam intimados neste ato que deverão apresentar na UPJ no prazo de 06 (seis) meses o comprovante de cumprimento da transação em questão, sob pena de prosseguim ento deste procedimento.Após o trânsito em julgado efeitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem se, conforme orientação expressa no Provimento n.03/2007-CJRMP.
Sem custas.
No caso de ser constatado pela Sra.
Diretora da UPJ o não cumprimento da transação em questão, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a finalidade especificada no mencionado julgado, devendo, ainda,ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Juliana Helena dos Santos Ferreira (cargo/função Assessora de Juiz) digitei e subscrevi _________ JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: , QUERELANTE: ADVOGADO: QUERELADO: 1 Enunciado nº 79 do FONAJE:É incabfvef o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transaçlo penal em que nao haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologaçSo fies condicionada ao prévio cumprimento do avençado.
O descumprimento, no caso de nao homologsçao, poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro -Aracaju/SE). -
15/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 21:07
Homologada a Transação Penal
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14/06/2023 09:13
Audiência Preliminar realizada para 13/06/2023 11:40 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0800634-54.2023.8.14.0401 DESPACHO Aguarde-se em Secretaria a realização da audiência preliminar já designada por este Juízo nos presentes autos.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
13/06/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 16:59
Conclusos para despacho
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10/05/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 12:38
Juntada de Certidão
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01/03/2023 08:58
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ALBUQUERQUE DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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25/02/2023 03:32
Decorrido prazo de DEIZE CALDEIRA SOUZA em 24/02/2023 23:59.
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19/02/2023 01:28
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TAPANÃ - PROPAZ - BELÉM em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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14/02/2023 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2023 06:25
Juntada de identificação de ar
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13/02/2023 06:25
Juntada de identificação de ar
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11/02/2023 14:55
Decorrido prazo de DEIZE CALDEIRA SOUZA em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 09:46
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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08/02/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0800634-54.2023.8.14.0401 DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 13 de JUNHO de 2023, às 11 horas e 40 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se os autores do fato a comparecerem munidos dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a vítima para apresentar em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Auxiliando a 3ª Vara do Juizado Especial Criminal -
26/01/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 10:37
Audiência Preliminar designada para 13/06/2023 11:40 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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26/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 11:46
Conclusos para despacho
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18/01/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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