TJPA - 0803879-82.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 13:46
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
12/07/2025 14:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 14:11
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 14:11
Decorrido prazo de CONSELHO REG DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 14:11
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 14:11
Decorrido prazo de CONSELHO REG DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA em 16/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 02:31
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
31/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
23/05/2025 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0803879-82.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Pará – CREA/PA, na condição de autarquia federal com competência legal para fiscalização profissional, visando garantir o respeito ao piso salarial previsto em lei para os profissionais da engenharia.
A impetração se volta contra atos da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração/Hospital Ophir Loyola e do CETAP – Centro de Extensão, Treinamento e Aperfeiçoamento Profissional Ltda. – ME, organizadora do concurso público regido pelo Edital nº 01/SEPLAD – Hospital Ophir Loyola.
Segundo a inicial, o edital do concurso, especificamente em seu Anexo III, prevê remuneração mensal de R$ 3.696,38 para os cargos de engenheiro civil e engenheiro de segurança do trabalho, com jornada de 30 horas semanais.
O impetrante sustenta que esse valor é inferior ao piso salarial legalmente estabelecido para os engenheiros, nos termos das Leis Federais nº 4.950-A/66 e nº 5.194/66, que fixam o salário-base mínimo em seis vezes o maior salário-mínimo vigente no país para profissionais diplomados em cursos de engenharia.
Alega que a omissão do edital quanto à observância do piso profissional, bem como a inexistência de plano de carreira que assegure sua futura progressão, representa afronta a direito líquido e certo da categoria profissional, especialmente considerando que a remuneração prevista não observa a proporcionalidade com a complexidade e a responsabilidade inerentes aos cargos em questão.
O CREA-PA informa ainda que encaminhou impugnação ao edital à empresa CETAP, a qual foi indeferida sob o argumento de ausência de competência para revisar valores remuneratórios.
O demandante requereu a concessão de liminar para suspensão do concurso em relação aos cargos de engenharia até a retificação do edital, bem como a concessão definitiva da segurança.
Decisão de ID 85366413 determinou a redistribuição do feito a esta 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Notificado, o Centro de Extensão, Treinamento e Aperfeiçoamento Profissional Ltda. – CETAP, apresentou manifestação inserta no ID 96765018, por meio da qual pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, alegando que não é responsável pela elaboração ou conteúdo do edital do concurso público regido pelo Edital nº 01/SEPLAD-HOL, de 23/12/2022.
A empresa argumenta que sua atuação se limita à execução material do certame, nos termos contratualmente ajustados, e que não detém competência legal ou administrativa para modificar disposições do edital, incluindo aquelas relacionadas à remuneração dos cargos.
No mérito, alega que “... as remunerações constantes do edital estão previstas na Lei nº. 6.826, de 01 de fevereiro de 2006 e suas alterações, que dispõe sobre a CRIAÇÃO DO HOSPITAL OPHIR LOYOLA, COM NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA, ESTABELECE O MODELO ORGANIZACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Nesta norma, inclusive, constam todas as atribuições, competências e requisitos para provimento de cada um dos cargos da estrutura da HOL” (sic).
Decisão que consta no ID 104515636 indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado.
O Ministério Público apresentou manifestação por meio do parecer de ID 117908833, por meio do qual opinou pela denegação da segurança, sob o fundamento de que inexiste direito líquido e certo à fixação do piso da categoria profissional em concursos públicos estaduais, cuja estrutura remuneratória decorre de legislação local específica. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente mandado de segurança tem por objeto a alegada ilegalidade da remuneração fixada no Edital nº 01/SEPLAD – Hospital Ophir Loyola, especificamente para os cargos de engenheiro civil e engenheiro de segurança do trabalho, cujo vencimento base é de R$ 3.696,38 para jornada de 30 horas semanais.
A impetrante, CREA/PA, sustenta que referido valor viola o piso salarial da categoria, previsto na Lei Federal nº 4.950-A/1966, que estabelece remuneração mínima proporcional ao número de salários-mínimos, conforme a carga horária.
A controvérsia, portanto, reside na possibilidade de se impor, por via judicial, a observância do piso previsto na Lei nº 4.950-A/66 aos cargos públicos estaduais organizados mediante concurso público e regidos por plano de cargos, carreiras e remuneração próprios.
Inicialmente, quanto à legitimidade passiva, razão assiste à manifestação da empresa CETAP.
Nos termos dos autos, verifica-se que a organizadora do certame apenas executa o concurso, sem competência normativa para fixação ou modificação dos vencimentos dos cargos ofertados.
A responsabilidade pelo conteúdo do edital é da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) e do Hospital Ophir Loyola, que subscreveram o ato convocatório.
Assim, reconhece-se a ilegitimidade passiva da CETAP, com a consequente exclusão do polo passivo.
No mérito, o pedido não merece acolhimento.
A Lei nº 4.950-A/1966, que dispõe sobre a remuneração mínima de engenheiros, arquitetos e agrônomos, é uma norma federal que estabelece parâmetros salariais mínimos para o exercício da profissão.
Todavia, sua aplicação não é automática nem absoluta no âmbito da Administração Pública, especialmente quando se trata de cargos providos por concurso público, cuja remuneração está vinculada a normas específicas do ente federativo, respeitada a autonomia administrativa, financeira e legislativa dos estados.
O piso profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66 não se impõe de forma cogente aos entes federados, sobretudo em matéria de cargos públicos efetivos, cuja estrutura remuneratória deve ser fixada por lei específica do respectivo ente federado, conforme os arts. 37, X, e 61, §1º, II, da Constituição Federal.
Sobre o tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CRMV).
SERVIDOR MUNICIPAL .
PISO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
LEI Nº 4.950-A/66. (IM) POSSIBILIDADE .
I - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Representação de Inconstitucionalidade nº 716/DF, declarou a inconstitucionalidade da Lei 4.950-A/66, em relação aos servidores públicos sujeitos ao regime estatuário.
De acordo com o entendimento esposado no voto condutor os entes estatais têm liberdade para fixar a remuneração de seus servidores, não estando sujeitos a determinações contidas na Lei 4.950-A/66, independente da natureza do vínculo .
II- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser indevida a vinculação de vencimentos de servidores públicos a piso salarial profissional da União. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50047373720234047006 PR, Relator.: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 06/03/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 11/03/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PISO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL . (IM) POSSIBILIDADE.
O piso salarial fixado por lei federal não pode ser exigido na esfera administrativa de ente federativo diverso pois, conforme expressa previsão constitucional, a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica (artigo 37, inciso X da Constituição).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal caminha no sentido de considerar indevida a aplicação de piso salarial fixado por lei federal a servidores públicos estatutários dos entes federativos.
Precedentes . (TRF-4 - AC: 50029114020234047114 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 20/03/2024, 4ª Turma) Ainda que se reconheça a importância da valorização profissional e a legitimidade da atuação do CREA/PA na fiscalização do exercício da engenharia, a fixação da remuneração dos cargos públicos é matéria de competência legislativa do Estado, e não pode ser modificada por decisão judicial no âmbito estreito de um mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e direito líquido e certo.
Além disso, o mandado de segurança não é meio adequado para controle abstrato da legalidade do edital, devendo haver comprovação concreta da ameaça ou violação de direito individual ou coletivo específico e certo.
O que se verifica, no caso, é uma pretensão genérica e reflexa, dirigida à modificação de política remuneratória do Estado, o que ultrapassa os limites da via mandamental.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto à empresa CETAP – Centro de Extensão, Treinamento e Aperfeiçoamento Profissional Ltda. – ME, por ausência de legitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No mérito, denego a segurança, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, por inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, mantendo-se os termos do Edital nº 01/SEPLAD – Hospital Ophir Loyola, no que se refere à remuneração dos cargos de engenheiro civil e engenheiro de segurança do trabalho.
Sem custas e sem honorários.
Intimar as partes, observada a forma legal.
Publicar.
Registrar.
Belém, 16 de maio de 2025.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
22/05/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:03
Denegada a Segurança a CONSELHO REG DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (IMPETRANTE)
-
17/12/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 05:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:46
Juntada de Petição de parecer
-
18/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 13:41
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:10
Decorrido prazo de CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/05/2024 09:09
Decorrido prazo de CONSELHO REG DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:09
Decorrido prazo de CONSELHO REG DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA em 20/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº 0803879-82.2023.8.14.0301 Impetrante: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Pará – CREA-PA Impetrados: Município de Belém e Centro de Extensão Treinamento e Aperfeiçoamento Profissional Ltda-ME DECISÃO 1 - Relato
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Pará - CREA – PA em face de Município de Belém e Centro de Extensão Treinamento e Aperfeiçoamento Profissional Ltda-ME.
Narrou o autor que o presente mandado de segurança visa compelir o andamento do concurso público C-125 de Edital n° 01/SEPLAD – Hospital Ophir Loyola, tem em vista que “... no anexo III – informações de cargos – que versa sob os cargos de Engenheiro Civil e Engenheiro de Segurança do Trabalho – não é garantido o piso salarial dos engenheiros ou mesmo um plano de carreira que informe/descreva como chegará o piso salarial prevendo contraprestação a remuneração mensal de R$ 3.696,38 (três mil, seiscentos e noventa e seis reais e trinta oito centavos), para o cargo efetivo por 30 (trinta) horas semanais trabalhadas...” (sic).
Alegou ainda que foi encaminhado impugnação ao edital para CETAP que conheceu e indeferiu, aduzindo não ser de sua competência realizar retificação acerca da remuneração de cargos.
Ao final, requereu a concessão da segurança determinando que a autoridade coatora suspendesse o prosseguimento do Concurso Público.
O juízo de origem declinou competência e determinou a remessa do feito para esta 5° Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas (ID n° 85366413).
Recebido o feito, este juízo determinou a intimação do demandado para apresentação de manifestação quanto ao pedido liminar (ID n° 95122110).
O réu CETAP apresentou manifestação preliminar (ID n° 96765018).
Em suma, argumentou que “...a CETAP não dispõe de poderes administrativos ou competência para modificar qualquer item do edital que sequer é autor.
No procedimento de concurso público, cabe ao CETAP apenas a EXECUÇÃO do que consta no próprio edital, na qualidade de empresa contratada para dar cumprimento aos atos materiais do procedimento...” (sic).
Assim, pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa, determinando a sua exclusão do feito.
Com a manifestação, juntou documentos. É o relato necessário.
Decido sobre a tutela de urgência.
Infere-se do relato apresentado pelo demandante, em cotejo com as informações aditadas pelo demandado, que o cerne da irresignação que foi suscitada pela via mandamental, tem como fundamento a publicação de Edital de Concurso Público (C-125 de Edital n° 01/SEPLAD – Hospital Ophir Loyola), que supostamente não atenderia ao piso salarial dos Engenheiros (as) Civis e de Segurança do Trabalho.
Ocorre que, em consulta no sítio virtual da impetrada CETAP (https://www.cetapnet.com.br), é possível verificar que houve a publicação de resultado definitivo do certame em comento, no dia 27 de junho de 2023.
Assim, o pedido liminar formulado, qual seja, de suspensão do concurso público, não tem como subsistir.
Assim, ausentes os pressupostos da concessão da liminar, indefiro o pedido.
Em seguimento ao feito, notifiquem-se as autoridades reputadas como coatoras para que apresentem as informações no prazo legal (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09).
Após, dê-se vistas ao Ministério Público para parecer, em 30 dias.
Intimar as partes.
Belém, 24 de abril de 2024.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
25/04/2024 21:18
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 21:16
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 08:58
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 05:45
Decorrido prazo de CONSELHO REG DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 05:08
Decorrido prazo de CONSELHO REG DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA em 01/03/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0803879-82.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONSELHO REG DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO e outros, Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRACAO Endereço: desconhecido Nome: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME Endereço: Avenida Presidente Vargas, 158, Sala 1201, Centro, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO PARÁ – CREA-PA contra a SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO/HOSPITAL OPHIR LOYOLA e CENTRO DE EXTENSÃO TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL LTDA -ME.
Diante da Resolução nº 019/2016-GP, compete à 5ª Vara de Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Belém, a análise e julgamento da demanda, nos termos do art. 2º da referida Resolução: Art. 2º A nova Vara terá competência privativa para processar e julgar os feitos de interesse imediato e/ou mediato das fazendas públicas estadual e municipal e suas autarquias e fundações de direito público, em especial: I - as ações civis públicas; II - os mandados de segurança coletivos; III - as ações populares; IV - as ações promovidas por sindicatos em favor de seus filiados; V - as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente.
Portanto, falece a este juízo a competência necessária à análise do feito, uma vez que se enquadra nas razões expostas para justificar a instalação da 5ª Vara de Fazenda Pública.
Isto posto, declaro este juízo incompetente e determino a redistribuição do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
26/01/2023 10:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/01/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 12:24
Declarada incompetência
-
25/01/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800486-30.2022.8.14.0061
Banco do Brasil SA
Anair de Souza Lima
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2024 11:50
Processo nº 0800486-30.2022.8.14.0061
Anair de Souza Lima
Advogado: Martina Barros da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2022 12:27
Processo nº 0800014-14.2022.8.14.0066
Joao Muller
Banco Votorantim
Advogado: Janete Mandrick
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/01/2022 19:01
Processo nº 0803463-30.2019.8.14.0051
Cesar Duarte Ramalheiro
Advogado: Caio Cesar Santos de Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2019 18:22
Processo nº 0010839-75.2015.8.14.0040
Construtora Pacheco, Ferreira Eireli - M...
Advogado: Cecilia Cantanhede de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2015 10:34