TJPA - 0803871-08.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:04
Apensado ao processo 0867976-67.2018.8.14.0301
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20/07/2025 01:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 04:24
Decorrido prazo de JANICE RIBEIRO DE LIMA em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:32
Decorrido prazo de JANICE RIBEIRO DE LIMA em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:27
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803871-08.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANICE RIBEIRO DE LIMA REU: MAURO GAMA TOBIAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de petição informando o descumprimento de decisão liminar que determinou o pagamento de aluguel social no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, sob pena de multa diária.
Compulsando os autos, verifico que o requerido, mesmo devidamente intimado, não cumpriu a determinação judicial, situação que se agrava considerando o risco iminente de desabamento do imóvel, conforme laudo pericial acostado aos autos (ID 121883466).
Diante do exposto, DETERMINO: a) O BLOQUEIO via SISBAJUD nas contas do requerido MAURO GAMA TOBIAS do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente ao aluguel social do mês corrente; b) O BLOQUEIO via SISBAJUD nas contas do requerido do valor de R$ 30.900,00 (trinta mil e novecentos reais) referente às multas por descumprimento da decisão judicial, conforme cálculo apresentado pela parte autora; c) A INTIMAÇÃO do requerido para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento dos valores em atraso referentes aos aluguéis sociais não pagos, sob pena de nova incidência das astreintes fixadas; d) A EXPEDIÇÃO de ofício à Polícia Civil para apuração do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), encaminhando cópia dos documentos necessários à investigação.
Com a resposta do SISBAJUD, voltem os autos conclusos para análise da conversão do bloqueio em penhora.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012505150676400000081111334 procuração Instrumento de Procuração 23012505150833300000081111335 documento de identificação Documento de Identificação 23012505150867300000081111336 comprovante de residencia Documento de Comprovação 23012505150908700000081111337 laudo da Defesa Civil Documento de Comprovação 23012505150955600000081111338 laudo do IML Documento de Comprovação 23012505151014000000081111339 descrição de imóvel para alugar OLX Documento de Comprovação 23012505151086500000081111340 foto 1-2 Documento de Comprovação 23012505151120600000081111341 foto 2-1 Documento de Comprovação 23012505151152700000081111342 foto3 Documento de Comprovação 23012505151187900000081111343 rachaduras recentes no imóvel Documento de Comprovação 23012505151230300000081111344 foto 5-1 Documento de Comprovação 23012505151268300000081111345 foto 6-1 Documento de Comprovação 23012505151305400000081111346 foto 7-1 Documento de Comprovação 23012505151340700000081111347 foto 8-1 Documento de Comprovação 23012505151376200000081111348 foto 9-1 Documento de Comprovação 23012505151408200000081111349 foto 10-1 Documento de Comprovação 23012505151442400000081111350 foto 11-1 Documento de Comprovação 23012505151476100000081111351 foto 12-1 Documento de Comprovação 23012505151510600000081111352 foto 13 Documento de Comprovação 23012505151546600000081111353 foto 14 Documento de Comprovação 23012505151579700000081111354 foto 15-1 Documento de Comprovação 23012505151615000000081111355 foto 16-1 Documento de Comprovação 23012505151647300000081111356 foto 17-1 Documento de Comprovação 23012505151682600000081111357 foto 19 Documento de Comprovação 23012505151716000000081111358 rachaduras Documento de Comprovação 23012505151746600000081111359 Petição Petição 23012505262764400000081111360 procuração Instrumento de Procuração 23012505262955300000081111361 documento de identificação Documento de Identificação 23012505262978600000081111363 comprovante de residencia Documento de Comprovação 23012505263002500000081111364 laudo da Defesa Civil Documento de Comprovação 23012505263035000000081111365 laudo do IML Documento de Comprovação 23012505263058000000081111366 foto 1-2 Documento de Comprovação 23012505263089700000081111367 foto 2-1 Documento de Comprovação 23012505263113600000081111368 rachaduras recentes no imóvel Documento de Comprovação 23012505263139900000081111369 rachaduras Documento de Comprovação 23012505263164000000081111370 foto 5-1 Documento de Comprovação 23012505263184100000081111371 foto 6-1 Documento de Comprovação 23012505263206500000081111372 foto 7-1 Documento de Comprovação 23012505263227600000081111373 foto 8-1 Documento de Comprovação 23012505263248800000081111374 foto 9-1 Documento de Comprovação 23012505263267400000081111375 foto 10-1 Documento de Comprovação 23012505263287800000081111376 foto 11-1 Documento de Comprovação 23012505263309400000081111377 foto 12-1 Documento de Comprovação 23012505263331500000081111378 foto 13 Documento de Comprovação 23012505263355400000081111879 foto 14 Documento de Comprovação 23012505263376100000081111880 foto 15-1 Documento de Comprovação 23012505263397000000081111881 foto 16-1 Documento de Comprovação 23012505263418100000081111882 foto 17-1 Documento de Comprovação 23012505263437700000081111883 foto 19 Documento de Comprovação 23012505263458000000081111884 foto3 Documento de Comprovação 23012505263479100000081111929 Despacho Despacho 23012513125781100000081141629 Decisão Decisão 23020813504912700000081958901 Certidão Certidão 23021309035778300000082188277 Decisão Decisão 23031011035935600000082690321 Citação Citação 23031013112573000000084007412 DILIGÊNCIA Diligência 23032820345080300000085162934 Petição Petição 23040515342423900000085710385 Comprovante de interposição do AI Documento de Comprovação 23040515342469500000085710387 PROCURACAO - MAURO TOBIAS - 28032023 [conformidade] Instrumento de Procuração 23040515342505900000085710388 Contestação Contestação 23041918120962900000086489875 1_0867976-67.2018.8.14.0301 - otimizado0867976-67.2018.8.14.0301 Documento de Comprovação 23041918121056100000086491929 65_0867976-67.2018.8.14.0301 - otimizado0867976-67.2018.8.14.0301 Documento de Comprovação 23041918121102200000086491934 119_0867976-67.2018.8.14.0301 - otimizado0867976-67.2018.8.14.0301 Documento de Comprovação 23041918121149500000086491937 134_0867976-67.2018.8.14.0301 - otimizado0867976-67.2018.8.14.0301 Documento de Comprovação 23041918121188500000086491938 136_0867976-67.2018.8.14.0301 - otimizado0867976-67.2018.8.14.0301 Documento de Comprovação 23041918121237000000086491940 137_0867976-67.2018.8.14.0301 - otimizado0867976-67.2018.8.14.0301 Documento de Comprovação 23041918121277600000086491941 138_0867976-67.2018.8.14.0301 - otimizado0867976-67.2018.8.14.0301 Documento de Comprovação 23041918121337600000086491942 140_0867976-67.2018.8.14.0301 - 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Amazonia Documento de Comprovação 23121110112830400000099553557 Laudo Medico 19.02.2020 H.
Amazonia Documento de Comprovação 23121110112877800000099553559 Laudo Medico 23.09.2020 H.
Amazonia Documento de Comprovação 23121110112919400000099553560 Laudo Medico Pericial 07.10.2020 SEAD Documento de Comprovação 23121110112994000000099553562 requisicao de exame 2 Documento de Comprovação 23121110113049100000099553567 requisicao de exame 1 Documento de Comprovação 23121110113108600000099553568 Decisão Decisão 23121212281472300000099325981 Manifestação à decisão 105584539 Petição 24020722463580400000102143010 Laudo Medico 14.04.2020 H.
Amazonia Documento de Comprovação 24020722463619200000102143011 Laudo Medico 19.02.2020 H.
Amazonia Documento de Comprovação 24020722463656000000102143012 Laudo Medico 23.09.2020 H.
Amazonia Documento de Comprovação 24020722463686600000102143016 Laudo Medico Pericial 07.10.2020 SEAD Documento de Comprovação 24020722463727300000102143017 Laudo Medico Pericial 26.06.2020 SEAD Documento de Comprovação 24020722463775900000102143019 Laudo Betina Documento de Comprovação 24020722463815700000102143020 Laudos_Neuro_Pediatria Documento de Comprovação 24020722463847500000102143021 Laudos_psiquiatria Documento de Comprovação 24020722463891500000102143022 Relatório_Fonoaudiologia Documento de Comprovação 24020722463966600000102143023 Relatório_Multiprofissional Documento de Comprovação 24020722464006000000102143025 Relatório_psicopedagogia Documento de Comprovação 24020722464071000000102143026 relatórioPsicológico Documento de Comprovação 24020722464190200000102143027 Petição Petição 24022012373236500000102668488 conta da autora cartão Documento de Comprovação 24022012373275500000102668490 conta da autora discriminada-extrato Documento de Comprovação 24022012373305400000102668492 Certidão Certidão 24022209564091900000102801714 Decisão Decisão 24042208425524800000106608281 Petição Petição 24073114223791800000114159342 laudo periciaL Documento de Comprovação 24073114223831200000114159345 Certidão Certidão 24080609465948300000114611931 Decisão Decisão 24100913281755100000120703850 Pedido de dispensa de comparecimento Petição 24110709500036300000122444271 Termo de Audiência Termo de Audiência 24111807554178100000123002103 Petição de Providencias Descumprimento de Liminar Pedido de Desarquivamento 25012807520769900000126495553 foto 1 Documento de Comprovação 25012807520798900000126495554 foto 2 Documento de Comprovação 25012807520821300000126495555 foto 3 Documento de Comprovação 25012807520843600000126495556 foto 4 Documento de Comprovação 25012807520864800000126495557 foto 5 Documento de Comprovação 25012807520884900000126495558 foto 6 Documento de Comprovação 25012807520906400000126495559 foto 7 Documento de Comprovação 25012807520927000000126495560 foto 9 Documento de Comprovação 25012807520947400000126495561 foto 10 (1) Documento de Comprovação 25012807520967600000126495562 foto 11 Documento de Comprovação 25012807520987800000126495563 foto 12 Documento de Comprovação 25012807521008900000126495564 foto 13 Documento de Comprovação 25012807521031900000126495565 foto 14 Documento de Comprovação 25012807521052700000126495566 foto 15 Documento de Comprovação 25012807521075200000126495567 foto 16 (1) Documento de Comprovação 25012807521097500000126495568 foto 17 Documento de Comprovação 25012807521119300000126495569 foto 18 Documento de Comprovação 25012807521139800000126495570 foto 19 Documento de Comprovação 25012807521163800000126495576 foto 20 Documento de Comprovação 25012807521185500000126495577 foto 21 Documento de Comprovação 25012807521211100000126495578 foto 22 Documento de Comprovação 25012807521231700000126496880 foto 24 Documento de Comprovação 25012807521254000000126496884 foto 25 (1) Documento de Comprovação 25012807521296700000126496885 foto 26 Documento de Comprovação 25012807521337000000126496886 foto 27 Documento de Comprovação 25012807521381400000126496887 foto 29 Documento de Comprovação 25012807521420400000126496888 foto 30 Documento de Comprovação 25012807521462100000126496889 foto 31 Documento de Comprovação 25012807521501000000126496890 foto 32 Documento de Comprovação 25012807521538700000126496891 foto 33 Documento de Comprovação 25012807521593500000126496892 foto 34 Documento de Comprovação 25012807521628800000126496893 foto 35 (1) Documento de Comprovação 25012807521668100000126496894 foto 36 Documento de Comprovação 25012807521706100000126496895 -
11/02/2025 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 07:52
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
18/11/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 07:55
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 11:00 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
18/11/2024 07:54
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 11:00 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
07/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 06:25
Decorrido prazo de JANICE RIBEIRO DE LIMA em 04/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 05:01
Decorrido prazo de MAURO GAMA TOBIAS em 14/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:01
Decorrido prazo de JANICE RIBEIRO DE LIMA em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 13:50
Decorrido prazo de JANICE RIBEIRO DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
07/02/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:28
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
11/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 03:44
Decorrido prazo de MAURO GAMA TOBIAS em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 06:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:52
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Outorgo às partes o prazo comum de 15 dias para manifestação sobre provas, pontos controvertidos e questões relevantes de direito, que serão apreciados no saneador. 2.
Int.
Belém, 03 de agosto de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito\ -
03/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 23:06
Decorrido prazo de MAURO GAMA TOBIAS em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:02
Decorrido prazo de MAURO GAMA TOBIAS em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:50
Decorrido prazo de MAURO GAMA TOBIAS em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:45
Decorrido prazo de MAURO GAMA TOBIAS em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:08
Decorrido prazo de JANICE RIBEIRO DE LIMA em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:08
Decorrido prazo de JANICE RIBEIRO DE LIMA em 14/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 02:48
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
25/05/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
Refuto o juízo de retratação em sede de agravo. 2.
Intime-se a parte autora para manifestação em sede de réplica, no prazo de 15 dias.
Belém, 22 de maio de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
22/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2023 01:52
Decorrido prazo de JANICE RIBEIRO DE LIMA em 04/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:52
Decorrido prazo de JANICE RIBEIRO DE LIMA em 31/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 20:34
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 07:16
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803871-08.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANICE RIBEIRO DE LIMA REU: MAURO GAMA TOBIAS Nome: MAURO GAMA TOBIAS Endereço: Rua Timbiras, 1771, Apartamento 700, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-610 [] DECISÃO Defiro o pedido de Justiça Gratuita JANICE RIBEIRO DE LIMA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face de Mauro Gama Tobias.
Aduz que é pessoa idosa e que houve o colapso da estrutura do seu imóvel, sito a Avenida Pedro Miranda, Vila de Fátima, n.º 23, Cep: 66085-800, Belém-Pará e que consoante laudo da Defesa Civil em 2021 o imóvel está prestes a desabar em virtude das rachaduras verticais e horizontais ao longo da sua extensão, contendo vários pontos críticos da edificação.
Acrescenta que não obstante já se passaram 2 (dois) anos sem qualquer providência de restauro da parte ré e por conseguinte, com o passar dos anos houve uma piora significativa no imóvel que se inclinou vertiginosamente para um lado, tendo, inclusive, ajuizado ação de danos morais e materiais em desfavor do réu (Processo de n.º0867976.67.2018.8.14.0301).
Ademais, ressalta que com esse período de chuvas intensas, o processo de deterioração do imóvel agravou, havendo o surgimento de outras rachaduras e até fissuras por toda casa, sendo que as chuvas se impregnam na parede e ingressam no imóvel, tornando um habitat inseguro e insalubre para família, causando medo da família em permanecer no imóvel.
Por outro lado, requer a concessão da tutela de urgência para que o Réu pague um aluguel, no valor de R$ 1.500,00 a R$ 2.000,00 reais para que possa alugar imóvel similar e permanecer viva, sob pena de multa.
Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Percebe-se dos autos que a autora alega perigo iminente de desabamento de sua casa em razão da inércia do requerido, o que está devidamente comprovado pelos laudos juntados com a inicial, em especial o da Defesa Civil, o que demonstra, por ora, a existência de perigo de dano irreversível.
Assim sendo, defiro o pedido de tutela de urgência e determino o pagamento de aluguel no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Cite-se o demandado Mauro Gama Tobias para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intime-se o requerido para o cumprimento da presente liminar.
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012505150676400000081111334 procuração Procuração 23012505150833300000081111335 documento de identificação Documento de Identificação 23012505150867300000081111336 comprovante de residencia Documento de Comprovação 23012505150908700000081111337 laudo da Defesa Civil Documento de Comprovação 23012505150955600000081111338 laudo do IML Documento de Comprovação 23012505151014000000081111339 descrição de imóvel para alugar OLX Documento de Comprovação 23012505151086500000081111340 foto 1-2 Documento de Comprovação 23012505151120600000081111341 foto 2-1 Documento de Comprovação 23012505151152700000081111342 foto3 Documento de Comprovação 23012505151187900000081111343 rachaduras recentes no imóvel Documento de Comprovação 23012505151230300000081111344 foto 5-1 Documento de Comprovação 23012505151268300000081111345 foto 6-1 Documento de Comprovação 23012505151305400000081111346 foto 7-1 Documento de Comprovação 23012505151340700000081111347 foto 8-1 Documento de Comprovação 23012505151376200000081111348 foto 9-1 Documento de Comprovação 23012505151408200000081111349 foto 10-1 Documento de Comprovação 23012505151442400000081111350 foto 11-1 Documento de Comprovação 23012505151476100000081111351 foto 12-1 Documento de Comprovação 23012505151510600000081111352 foto 13 Documento de Comprovação 23012505151546600000081111353 foto 14 Documento de Comprovação 23012505151579700000081111354 foto 15-1 Documento de Comprovação 23012505151615000000081111355 foto 16-1 Documento de Comprovação 23012505151647300000081111356 foto 17-1 Documento de Comprovação 23012505151682600000081111357 foto 19 Documento de Comprovação 23012505151716000000081111358 rachaduras Documento de Comprovação 23012505151746600000081111359 Petição Petição 23012505262764400000081111360 procuração Procuração 23012505262955300000081111361 documento de identificação Documento de Identificação 23012505262978600000081111363 comprovante de residencia Documento de Comprovação 23012505263002500000081111364 laudo da Defesa Civil Documento de Comprovação 23012505263035000000081111365 laudo do IML Documento de Comprovação 23012505263058000000081111366 foto 1-2 Documento de Comprovação 23012505263089700000081111367 foto 2-1 Documento de Comprovação 23012505263113600000081111368 rachaduras recentes no imóvel Documento de Comprovação 23012505263139900000081111369 rachaduras Documento de Comprovação 23012505263164000000081111370 foto 5-1 Documento de Comprovação 23012505263184100000081111371 foto 6-1 Documento de Comprovação 23012505263206500000081111372 foto 7-1 Documento de Comprovação 23012505263227600000081111373 foto 8-1 Documento de Comprovação 23012505263248800000081111374 foto 9-1 Documento de Comprovação 23012505263267400000081111375 foto 10-1 Documento de Comprovação 23012505263287800000081111376 foto 11-1 Documento de Comprovação 23012505263309400000081111377 foto 12-1 Documento de Comprovação 23012505263331500000081111378 foto 13 Documento de Comprovação 23012505263355400000081111879 foto 14 Documento de Comprovação 23012505263376100000081111880 foto 15-1 Documento de Comprovação 23012505263397000000081111881 foto 16-1 Documento de Comprovação 23012505263418100000081111882 foto 17-1 Documento de Comprovação 23012505263437700000081111883 foto 19 Documento de Comprovação 23012505263458000000081111884 foto3 Documento de Comprovação 23012505263479100000081111929 Despacho Despacho 23012513125781100000081141629 Decisão Decisão 23020813504912700000081958901 Certidão Certidão 23021309035778300000082188277 -
10/03/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 13:11
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:03
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2023 11:03
Concedida a gratuidade da justiça a JANICE RIBEIRO DE LIMA - CPF: *90.***.*51-91 (AUTOR).
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09/03/2023 18:35
Decorrido prazo de JANICE RIBEIRO DE LIMA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:43
Decorrido prazo de MAURO GAMA TOBIAS em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:09
Decorrido prazo de JANICE RIBEIRO DE LIMA em 07/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2023 08:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/02/2023 21:46
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0803871-08.2023.8.14.0301 - DECISÃO - Considerando a alegação da autora de conexão dos presentes autos ao processo cível nº 0867976.67.2018.8.14.0301, redistribua-se o presente processo à 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
08/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:50
Declarada incompetência
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08/02/2023 12:19
Conclusos para decisão
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08/02/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 06:06
Publicado Despacho em 27/01/2023.
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08/02/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO 0803871-08.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANICE RIBEIRO DE LIMA REU: MAURO GAMA TOBIAS DESPACHO Compulsando os autos, entendo que o caso não deve ser analisado em Plantão Judiciário.
Segundo o art. 1º do Provimento Conjunto 04/2005, o plantão judiciário deve ser utilizado apenas para medidas urgentes.
E este conceito de “urgente” deve ser interpretado para além do “perigo de dano irreparável ou de difícil reparação” que autoriza a concessão de tutela de urgência do art. 300 do CPC, devendo ser compreendido como uma espécie de “urgência qualificada”, presente nas restritas situações em que aguardar o próximo dia útil de expediente forense poderia provocar o perecimento do direito do requerente.
Pensar em sentido contrário seria autorizar que todos os processos que possuem pedido de tutela de urgência seriam compatíveis com o regime de plantão.
E, como consequência nefasta, os jurisdicionados poderiam “selecionar” o momento de propositura da sua ação para a data em que estivesse respondendo um determinado magistrado de sua escolha, em notória ofensa ao princípio do juiz natural.
Pois bem.
Até onde a vista alcança, no caso em exame, não resta configurada a urgência necessária para justificar a apreciação do pedido sob o regime de plantão, dado que não há nenhum elemento nos autos que permita extrair a existência de ofensa iminente ao bem da vida em litígio.
De acordo com o relato fornecido na inicial, os danos ao seu imóvel se iniciaram em 2014, já tendo sido proposta ação versando sobre questão análoga em 2018 (Processo 0867976-67.2018.8.14.0301).
Outrossim, a demandante declarou que já possui laudo confeccionado pela Defesa Civil acusando o risco de desabamento do seu imóvel.
Assim, diante da inexistência de qualquer alusão a fato recente que agravada a condição e provocado urgência extraordinária que não possa aguardar o expediente ordinário, julgo que a apreciação da medida deve ser promovida pelo juízo natural.
Diante do exposto, determino o encaminhamento dos presentes autos a sua vara de origem.
Belém-PA, 25 de janeiro de 2023 Belém, datado e assinado eletronicamente. -
25/01/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 05:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2023 05:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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