TJPA - 0805610-55.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 07:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/04/2024 07:08
Baixa Definitiva
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13/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ARLETE DE JESUS DE ALMEIDA FIGUEIREDO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:10
Decorrido prazo de LAHIRE DILLON DA FONSECA FIGUEIREDO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DAS ESMERALDAS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:15
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2024: _____/MARÇO/2024. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0805610-55.2019.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (CELPA).
ADVOGADO: JIMMY SOUZA DO CARMO – OAB/PA nº 18329-A.
AGRAVADO: ARLETE DE JESUS DE ALMEIDA FIGUEIREDO.
LAHIRE DILLON DA FONSECA FIGUEIREDO.
ADVOGADO: NICOLAS PEDROSA MALCHER – OAB/PA nº 25768-A.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática vergastada, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator e Presidente – Des.
Leonardo de Noronha Tavares e Desª.
Maria do Céo Maciel Coutinho.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 7ª Sessão Ordinária Presencial, aos dezoito (18) dias do mês de março (3) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
18/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:16
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 00:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DAS ESMERALDAS em 21/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DAS ESMERALDAS em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:12
Decorrido prazo de LAHIRE DILLON DA FONSECA FIGUEIREDO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ARLETE DE JESUS DE ALMEIDA FIGUEIREDO em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:16
Decorrido prazo de ARLETE DE JESUS DE ALMEIDA FIGUEIREDO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:16
Decorrido prazo de LAHIRE DILLON DA FONSECA FIGUEIREDO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DAS ESMERALDAS em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805610-55.2019.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA.
APELANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: JIMMY SOUZA DO CARMO – OAB/PA nº 18329-A.
APELADO: ARLETE DE JESUS DE ALMEIDA FIGUEIREDO ADVOGADO: NICOLAS PEDROSA MALCHER – OAB/PA nº 25768-A.
APELADO: LAHIRE DILLON DA FONSECA FIGUEIREDO ADVOGADO: NICOLAS PEDROSA MALCHER – OAB/PA nº 25768-A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ambas as partes EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0805610-55.2019.8.14.0301) movida em desfavor de ARLETE DE JESUS DE ALMEIDA FIGUEIREDO e LAHIRE DILLON DA FONSECA FIGUEIREDO, diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que julgou parcialmente procedente os pedidos elencados na inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 10.365,14 (dez mil, trezentos e sessenta e cinco e quatorze centavos) a título de danos morais, bem como também condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Em suas razões (fls.
ID 13967626 – pgs. 01/07), a Recorrente nada aduz preliminarmente.
No mérito, sustenta a inexistência de nexo de causalidade, pois a falta de energia relatada no processo não é capaz de gerar os danos alegados pela Apelada.
Alega culpa exclusiva da vítima por uso de extensão elétrica para conectar uma geladeira ao sistema elétrico, o que ocasionou incêndio no somente no apartamento da Recorrida.
Assim, alega ausência de responsabilidade pelos danos materiais.
Ademais, alegou a inexistência de danos morais por ausência de comprovação do abalo sustentado na exordial.
Ao final, pleiteou a reforma integral da sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito por ausência de documento indispensável e por ausência de comprovação de fato constitutivo do direito do autor ou, alternativamente, que os pedidos da Apelada sejam julgados improcedentes.
Em Contrarrazões (fls.
ID 13967630 – pgs. 01/05), os Recorridos pleitearam o desprovimento do apelo, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. 1.
Das preliminares: Não houve alegações, assim, passo diretamente à análise de mérito. 2.
Do mérito: No mérito, destaco primeiramente que as concessionárias de energia elétrica respondem objetivamente pelos danos gerados pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, que assim dispõe: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Acerca do referido dispositivo, assim já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR AÇÕES E OMISSÕES QUE ACARRETEM DANO A TERCEIROS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos. (STF - ARE 1207942 AgR / PE, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 30/08/2019) Neste caso, ocorre inversão do ônus da prova, sendo de responsabilidade da concessionária comprovar os meios pelos quais não concorreu para a ocorrência do dano.
Alega a Recorrente que a responsabilidade pela adequação das instalações elétricas internas do imóvel, bem como pelo uso correto dos equipamentos é do próprio consumidor e não da concessionária.
Todavia, o Laudo de Exame em Local de Incêndio (Id. 13967536), na fl. 06, é claro que “[...] a causa deste incêndio foi uma flutuação de tensão no fornecimento de energia elétrica não suportada adequadamente pela rede vindo a superaquecer o único equipamento ligado no dia do evento, uma extensão elétrica, na qual encontrava-se conectada uma geladeira”.
Ademais, tal laudo ainda demonstra que “[...] verificou-se não se tratar de ação humana direta, e não há quaisquer indícios de influência de processos eletrostáticos, dinâmicos ou meteorológicos, reações por oxidação ou reações espontâneas” (fl. 06).
Portanto, conforme tal laudo, resta evidenciada a responsabilidade da concessionária de energia elétrica quanto ao sinistro ocorrido.
E da leitura dos documentos acostados ao processo, não foi apresentado nada que retire a responsabilidade da concessionária quanto ao ocorrido. 2.1- Dos danos morais: Deste modo, quanto aos Danos Morais, tem-se que configurar dano moral aquela lesão que, excedendo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
A segurança é quesito fundamental à prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, a fim de se assegurar ao cidadão e usuário, a sua integridade física, sua saúde e sua própria vida.
A ausência desse quesito configura prestação indevida do serviço do qual detém a concessão, sendo incabível a mera alegação de responsabilidade do consumidor.
Desta feita, entende-se que a concessionária de energia elétrica deve ser condenada ao pagamento de danos gerados em razão de sua omissão no que tange a segurança necessária, pois deveria fazer a manutenção em sua rede para que eventuais flutuações no sistema elétrico não causem prejuízos aos consumidores, a fim de se assegurar ao cidadão e usuário, a sua integridade física, sua saúde e sua própria vida, impõe-se a concessionária o dever de indenizar.
ASSIM, ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, devendo ser mantido in totum a sentença vergastada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 20 de setembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
20/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:08
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (APELADO) e não-provido
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05/05/2023 12:04
Recebidos os autos
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05/05/2023 12:04
Conclusos para decisão
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05/05/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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