TJPA - 0900738-97.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/06/2024 02:06 Decorrido prazo de VANUZA DE NAZARE PIRES CORDEIRO em 19/06/2024 23:59. 
- 
                                            19/06/2024 09:27 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            19/06/2024 09:26 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/06/2024 09:09 Expedição de Edital. 
- 
                                            18/06/2024 13:51 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/06/2024 12:09 Juntada de Termo de Compromisso 
- 
                                            04/06/2024 13:36 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/05/2024 11:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/05/2024 11:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/04/2024 13:38 Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            05/04/2024 13:38 Transitado em Julgado em 14/03/2024 
- 
                                            08/03/2024 04:19 Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 07/03/2024 23:59. 
- 
                                            23/02/2024 03:10 Decorrido prazo de VANUZA DE NAZARE PIRES CORDEIRO em 22/02/2024 23:59. 
- 
                                            20/02/2024 10:56 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/02/2024 06:06 Decorrido prazo de VANUZA DE NAZARE PIRES CORDEIRO em 15/02/2024 23:59. 
- 
                                            17/02/2024 06:03 Decorrido prazo de VANESSA CARLA PIRES MOURAO em 15/02/2024 23:59. 
- 
                                            07/02/2024 10:51 Juntada de Petição de termo de ciência 
- 
                                            31/01/2024 11:07 Juntada de Petição de termo de ciência 
- 
                                            28/01/2024 00:08 Publicado Sentença em 22/01/2024. 
- 
                                            28/01/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024 
- 
                                            28/01/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024 
- 
                                            19/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0900738-97.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VANUZA DE NAZARE PIRES CORDEIRO Nome: VANESSA CARLA PIRES MOURAO Endereço: Rua WO-15, 18-QD.111, (Cj Parklândia), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-700 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de procedimento de interdição ajuizado por VANUZA DE NAZARÉ PIRES CORDEIRO RAMOS, em que pleiteia a interdição de sua filha VANESSA CARLA PIRES MOURÃO, qualificada nos autos.
 
 Consta que a interditanda, é portadora de Síndrome de Seckel (CID-10: Q.87.1; F:70) com características singulares desde o nascimento, o que reflete no seu desenvolvimento cognitivo, conforme informações médicas constantes nos laudos de ID 83302196 condição que a incapacita para a prática dos atos da vida civil e para o trabalho.
 
 A requerente é mãe da interditanda e se mostra a pessoa mais adequada a representar a interditanda, não havendo resistência ou conflito entre os familiares quanto à sua nomeação.
 
 A requerente também apresentou atestado de idoneidade moral e atestado de aptidão física e mental indicando a sua capacidade de exercer a curatela, conforme se vê dos documentos juntados aos autos.
 
 O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
 
 Houve a realização da audiência para entrevista das partes pelo juízo ID 93641251, tendo sido decretada a curatela provisória em decisão ID 85361116.
 
 Diante da não impugnação do pedido pela interditanda, a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos ID 98364446.
 
 O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição ID 100783144. É o que importa relatar.
 
 DECIDO.
 
 Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
 
 Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
 
 Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
 
 No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
 
 A capacidade sempre é presumida.
 
 Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
 
 Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
 
 Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
 
 Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
 
 Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
 
 Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
 
 Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
 
 Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o (a) interdito (a) tem a necessidade da curatela.
 
 Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
 
 Novo Código de Processo Civil Comentado.
 
 Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
 
 No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que a interditanda não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
 
 Desta forma, a medida visa preservar os interesses da curatelada, atendendo, pois, aos ditames da lei.
 
 Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete a interditanda possui caráter irreversível.
 
 Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
 
 No mais, observo que a curatela, assim como a tutela, é um munus público a ser exercido na proteção dos interesses do curatelado e de seus bens, incumbindo aos curadores, por exemplo, o dever de defesa, sustento e representação do interdito.
 
 Assim, a designação de curador deve se pautar pela prevalência dos interesses do incapaz.
 
 Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) VANESSA CARLA PIRES MOURÃO e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; b) Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); C) NOMEIO CURADOR(A) o(a) senhor(a) VANUZA DE NAZARÉ PIRES CORDEIRO RAMOS o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
 
 II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do (a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
 
 OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
 
 III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O (A) CURADOR (A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao (a) interditado (a); - dispor dos bens do (a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o (a) interditado (a).
 
 D) LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, intimando os curadores ora nomeados para após o trânsito em julgado, comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo, com as especificidades determinadas neste decisum; E) Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
 
 Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o (a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC).
 
 F) Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do (a) interditado (a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu (sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; G) Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses -, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
 
 Custas processuais pelo requerente. / Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
 
 Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes, a Defensoria Pública e o Ministério Público.
 
 Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
 
 Belém-PA, 18 de janeiro de 2024.
 
 JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL
- 
                                            18/01/2024 10:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/01/2024 10:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/01/2024 10:38 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            20/09/2023 13:00 Conclusos para julgamento 
- 
                                            18/09/2023 10:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/09/2023 10:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/08/2023 09:52 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            20/07/2023 18:23 Decorrido prazo de VANESSA CARLA PIRES MOURAO em 22/06/2023 23:59. 
- 
                                            20/07/2023 18:22 Decorrido prazo de VANESSA CARLA PIRES MOURAO em 22/06/2023 23:59. 
- 
                                            18/07/2023 11:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/07/2023 11:32 Expedição de Certidão. 
- 
                                            31/05/2023 00:35 Publicado Decisão em 30/05/2023. 
- 
                                            31/05/2023 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023 
- 
                                            29/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº. 0900738-97.2022.8.14.0301 Ação de Interdição e Curatela Requerente: VANUZA DE NAZARÉ PIRES CORDEIRO RAMOS Interditando(a): VANESSA CARLA PIRES MOURÃO Advogado: JESSICA PARACAMPO SERÊJO OAB/PA Nº22.449 RMP: DR.
 
 MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
 
 ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS DATA: 23/05/2023 HORA: 09:00 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo terceiro dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 09 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
 
 ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
 
 MAURÍCIO GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente: VANUZA DE NAZARÉ PIRES CORDEIRO RAMOS, CPF: *31.***.*90-06, Interditando(a): VANESSA CARLA PIRES MOURÃO, CPF: *64.***.*21-20, presente os estudantes de direito: LUAN FELIPE FERREIRA GALVO, CPF: *18.***.*66-03, MARCELA NIZABELLE FERNANDES DOS REIS, *32.***.*62-27 e ANA VITORIA SILVA LOPES, *21.***.*18-26.
 
 Aberta a audiência passou o juízo a interrogar o(a) INTERDITANDO(A), que respondeu: que possui 35 anos; que a curadora é sua mãe; que aceita que a curadora continue nos cuidados.
 
 Dada a palavra ao MP, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: nada perguntou.
 
 Dada a palavra ao defensor público/advogado, fez perguntas ao(à) INTERDITANDO(A), que respondeu: nada perguntou.
 
 O juízo passou a ouvir o(a) REQUERENTE, que respondeu: que a interditanda é filha da depoente, que a interditanda possui 35 anos; que a doença foi diagnosticada há 10 anos; que recebia o benefício BPC, entretanto foi suspenso há 3 anos; que a interditanda já estudou; que a interditanda nunca trabalhou; que não precisa de ajuda pra sua higiene pessoal nem para sua alimentação; que a interditanda possui Síndrome de Seckel.
 
 Dada a palavra ao MP fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: nada perguntou.
 
 Dada a palavra ao defensor público/advogado fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: nada perguntou.
 
 DELIBERAÇÃO: DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
 
 Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
 
 Eu, Adriel Lorran Mendes Costa, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120812503689900000079207456 RG e CPF vanuza e vanessa Documento de Identificação 22120812503706300000079207457 Comprovante de residência Documento de Comprovação 22120812503757900000079207459 declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 22120812503791100000079207461 procuração Procuração 22120812503825500000079207460 laudo pericial justiça federal Documento de Comprovação 22120812503866800000079207462 laudos médicos Documento de Comprovação 22120812503900100000079207465 Despacho Despacho 22121312314543200000079433371 Petição Petição 23012312505315600000081022541 Petição Petição 23012312555607700000081008657 Decisão Decisão 23012513255740500000081129432 Termo de Curatela Termo de Curatela 23020811281900700000081928449 Petição Petição 23020916251575400000082063383 Petição Petição 23020916270305000000082063542 Petição Petição 23030314375094200000083271871 Termo de curatela Vanessa Documento de Comprovação 23030314375112900000083272685 Citação Citação 23012513255740500000081129432 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23031619191812700000084433562 3897 Vanuza Devolução de Mandado 23031619191840900000084433563
- 
                                            26/05/2023 14:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/05/2023 13:15 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            26/05/2023 08:36 Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 23/05/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
- 
                                            16/03/2023 19:19 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            16/03/2023 19:19 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            10/03/2023 11:52 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            09/03/2023 15:33 Decorrido prazo de VANUZA DE NAZARE PIRES CORDEIRO em 06/03/2023 23:59. 
- 
                                            09/03/2023 12:34 Expedição de Mandado. 
- 
                                            03/03/2023 14:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/03/2023 04:31 Decorrido prazo de VANUZA DE NAZARE PIRES CORDEIRO em 02/03/2023 23:59. 
- 
                                            18/02/2023 05:51 Decorrido prazo de VANESSA CARLA PIRES MOURAO em 17/02/2023 23:59. 
- 
                                            18/02/2023 05:51 Decorrido prazo de VANUZA DE NAZARE PIRES CORDEIRO em 17/02/2023 23:59. 
- 
                                            18/02/2023 05:38 Decorrido prazo de VANUZA DE NAZARE PIRES CORDEIRO em 16/02/2023 23:59. 
- 
                                            09/02/2023 16:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/02/2023 16:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/02/2023 11:28 Juntada de Termo de Compromisso 
- 
                                            08/02/2023 06:01 Publicado Decisão em 27/01/2023. 
- 
                                            08/02/2023 06:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023 
- 
                                            06/02/2023 12:26 Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 23/05/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
- 
                                            26/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0900738-97.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VANUZA DE NAZARE PIRES CORDEIRO REQUERIDO: VANESSA CARLA PIRES MOURAO Nome: VANESSA CARLA PIRES MOURAO Endereço: Rua WO-15, 18-QD.111, (Cj Parklândia), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-700 DECISÃO 1 DA CURATELA PROVISÓRIA VANUZA DE NAZARÉ PIRES CORDEIRO RAMOS, já qualificada nos autos, ajuizaram AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR PARA CURATELA PROVISÓRIA, com vistas à interdição de sua filha VANESSA CARLA PIRES MOURÃO, sob a alegação que a interditanda sofre de deficiência na capacidade mental e é portador da Síndrome de Seckel (CID-10: Q.87.1; F:70), requerendo vigilância, cuidados e proteção de familiares, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil, conforme laudo médico acosta aos autos.
 
 Requer a sua nomeação como curadora provisória do interditando, a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dele para a sua sobrevivência e bem-estar.
 
 O interditando sofre com essa incapacidade definitiva que o impede de exercer os atos da vida civil.
 
 Encaminhado o feito ao Ministério Público, este apresentou parecer favorável – ID85243250.
 
 Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
 
 Em decorrência da situação atual que se encontra o interditando, ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
 
 A requerente é mãe da interditanda que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo interditando.
 
 Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde da interditanda e o fato de a requerente ser mãe deste, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do interditanda VANESSA CARLA PIRES MOURÃO, razão pela qual NOMEIO para tanto o Sra.
 
 VANUZA DE NAZARÉ PIRES CORDEIRO RAMOS, que deverá entrar em contato com a vara via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curador provisório.
 
 Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação da curatelada nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes do interditando, com vistas a assisti-la, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
 
 Ressalto que a curatela provisória compartilhada ora concedida não autoriza a curadora a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 2.
 
 Designo a audiência para entrevista da interditanda para o dia 23/05/2023, às 09:00 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 3- Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 4.
 
 Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público.
 
 Belém, 25 de janeiro de 2023.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS. juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120812503689900000079207456 RG e CPF vanuza e vanessa Documento de Identificação 22120812503706300000079207457 Comprovante de residência Documento de Comprovação 22120812503757900000079207459 declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 22120812503791100000079207461 procuração Procuração 22120812503825500000079207460 laudo pericial justiça federal Documento de Comprovação 22120812503866800000079207462 laudos médicos Documento de Comprovação 22120812503900100000079207465 Despacho Despacho 22121312314543200000079433371 Petição Petição 23012312505315600000081022541 Petição Petição 23012312555607700000081008657
- 
                                            25/01/2023 13:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/01/2023 13:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/01/2023 13:25 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            24/01/2023 08:28 Conclusos para decisão 
- 
                                            23/01/2023 12:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/01/2023 12:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/12/2022 01:58 Publicado Despacho em 15/12/2022. 
- 
                                            15/12/2022 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022 
- 
                                            13/12/2022 12:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/12/2022 12:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/12/2022 12:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/12/2022 22:12 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/12/2022 12:51 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            08/12/2022 12:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801100-31.2023.8.14.0051
Jefferson Breno Ferreira Gomes
Unama - Universidade da Amazonia
Advogado: Sophia Chaves de Oliveira e Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2023 11:27
Processo nº 0017424-15.2010.8.14.0301
Empresa Lider Supermercados e Magazine L...
Maury Marcel Souza de Freitas
Advogado: Rafaella Cristine Moura da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2010 07:13
Processo nº 0024485-05.2016.8.14.0401
Leandro da Silva dos Santos
A Representante do Ministerio Publico
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2025 14:53
Processo nº 0901889-98.2022.8.14.0301
Evely Jucimar Pinto de Melo
P Del Aguilal Santiago - EPP
Advogado: Bianca Lobato de Menezes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2023 08:33
Processo nº 0001264-75.2011.8.14.0301
Cintia Cristina Bentes da Costa
Maria Jose do Amaral Costa
Advogado: Asdrubal Ferreira da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2011 10:04